PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
SR07
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0560548-91.2015.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: CLAUDIA DE JESUS MIRANDA e outros | ||
| Advogado(s): CRISTIANO PINTO SEPULVEDA | ||
| APELADO: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL (GAP) NA REFERÊNCIA III. PARTE RECORRENTE QUE PASSOU A RECEBER A GAP III EM SETEMBRO DO ANO 2001. PEDIDO DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS RELATIVAS AO PERÍODO ANTERIOR A SETEMBRO DE 2001 DE FORMA RETROATIVA À DATA QUE PASSOU A DESENVOLVER A JORNADA DE TRABALHO DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO QUANTO ÀS DIFERENÇAS A TÍTULO DE GAP III. OCORRÊNCIA. AÇÃO PROPOSTA EM PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO QUINQUENAL CONTADO A PARTIR DO ÚLTIMO PAGAMENTO A TÍTULO DA GAP NO NÍVEL II. DEMANDA QUE DEVERIA SER PROPOSTA ATÉ SETEMBRO DE 2006. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO N. 85 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRETENSÃO VOCACIONADA AO RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÃO QUE, APESAR DE SE RENOVAR MENSALMENTE, SE ENCERRARAM COM O INÍCIO DO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DA GAP NA REFERÊNCIA III A PARTIR DE SETEMBRO DO ANO 2001. ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO RECONHECIDA.
1. Compulsando-se os autos, constata-se que a controvérsia trazida a julgamento diz respeito à aferição do direito da parte Apelada ao recebimento de valores retroativos referentes à Gratificação de Atividade Policial (GAP), nas referências III.
2. Em primeiro lugar, observa-se que a parte Apelante, ao menos comprovadamente (ID n. 37044313, pág. 07) desde junho de 2015 recebe a GAP na referência V. De outro lado, a documentação acostada pela parte Apelante demonstra que a parte Apelante passou a receber a GAP na referência III a partir de setembro de 2001 (ID n. 37044313, pág. 06).
3. Da análise do capítulo dos pedidos deduzidos na petição inicial do Processo de origem, é possível verificar que a pretensão está vocacionada ao recebimento de diferenças de gratificação que, apesar de as parcelas se renovarem mensalmente, as diferenças pleiteadas se encerraram com o início do pagamento voluntário pela administração pública da GAP na referência III a partir de setembro do ano 2001.
4. Deste modo, resulta concluir que, uma vez estando o pedido restrito ao pagamento de diferenças pecuniárias sem qualquer pedido relacionado à implementação dos reflexos nos demais níveis de referência da GAP, é forçoso concluir pela inaplicabilidade do Enunciado n. 85 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
5. Antes de seguir, conforme citado pela parte Apelada em sede de contestação (ID n. 37044323, pág. 02), o art. 1º do Decreto 20.910/32, dispõe que “As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. Nesse sentido, considerando que a parte Apelante pleiteia o pagamento de diferenças a título de GAP na referência III e GAP nível II entre agosto de 1997 e o mês de setembro de 2001, conclui-se que a prescrição encontrou seu termo consumativo, por força do prazo quinquenal, em setembro de 2006.Forte no exposto, tendo transcorrido mais de 05 (cinco) anos entre a data do último pagamento (29/08/2001 - ID n. 37044313, pág. 05) e a data de propositura da ação originária (01/10/2015), há que se reconhecer a consumação da prescrição do crédito que consubstancia a pretensão veiculada através do processo de origem, impondo-se, por isso mesmo, o desprovimento do Recurso, ao tempo em que é forçoso reconhecer a prescrição do fundo do direito, na forma do art. 1º do Decreto 20.910/32.
6. Recurso conhecido e desprovido, ao tempo em que é forçoso reconhecer a prescrição do fundo do direito vindicado de pagamento de diferenças a título de GAP na referência III e GAP nível II entre agosto de 1997 e o mês de setembro de 2001, na forma do art. 1º do Decreto 20.910/32.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 0560548-91.2015.8.05.0001, na qual figura como Apelante CLAUDIA DE JESUS MIRANDA e outra e como Apelado o ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores componentes desta Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DA APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, ao tempo em que declara a prescrição do fundo do direito vindicado de pagamento de diferenças a título de GAP na referência III e GAP nível II, nos termos do voto do Relator.
Sala de Sessões, de de 2024.
Presidente
FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO
JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
SR07
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0560548-91.2015.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: CLAUDIA DE JESUS MIRANDA e outros | |
| Advogado(s): CRISTIANO PINTO SEPULVEDA | |
| APELADO: ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Cuidam-se os autos de Apelação interposta por CLAUDIA DE JESUS MIRANDA e outra contra sentença proferida pelo MM. Juízo a quo que, nos autos do processo n. 0560548-91.2015.8.05.0001, que julgou improcedente os pedidos formulados em face do ESTADO DA BAHIA, nos seguintes termos (ID n. 37044324 ):
“Vale ressaltar, por fim, que em vista da disciplina em torno da prova, compete ao
Autor o ônus de demonstrar a pertinência dos fatos alegados, tarefa da qual não se desincumbiu a
parte Acionante.
Pelo que se expendeu retro e mais do que nos autos consta, hei por bem julgar
totalmente IMPROCEDENTES OS PEDIDOS ARTICULADOS NA INICIAL, MOTIVO PELO QUAL,
DETERMINO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM JULGAMENTO DO MÉRITO, CONSOANTE OQUE DETERMINA O ART. 269, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.”
Em suas razões recursais, a parte Apelante sustenta, em síntese, que a GAP constitui uma gratificação pecuniária conferida em caratér geral aos policiais militares da ativa, bem assim que “desde o advento da Lei Estadual n° 7.145 de 19 de agosto de 1997, e seu Regulamento pelo Decreto nº 6.749 de 12 de setembro de 1997, os Autores vêm executando serviço policial militar, por absoluta necessidade do serviço, em jornada de trabalho que extrapola 40 (quarenta) horas por semana”.
Com base nessas considerações, requer o provimento do recurso, para que seja determinada a reforma da sentença vergastada, para que “para que o Apelado proceda a incorporação da GAP na sua referência III, nos proventos do Autor, de forma retroativa à data que passara a desenvolver a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, pagando-se, ainda, a diferença (compensação) dos valores percebidos no mesmo período na GAP referência II”.
Devidamente intimada, a parte Apelada não apresentou contrarrazões (ID n. 37044345).
Após a distribuição do recurso, vieram-me os autos conclusos.
Estando o presente recurso apto para julgamento, restituo os autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível para inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil e do art. 163, caput, do Regimento Interno desta Corte.
Salvador/BA, 07 de julho de 2024.
FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO
JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DE 2º GRAU
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
SR07
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0560548-91.2015.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: CLAUDIA DE JESUS MIRANDA e outros | ||
| Advogado(s): CRISTIANO PINTO SEPULVEDA | ||
| APELADO: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade, passo à análise do Recurso.
Analisando detidamente os fundamentos constantes da sentença, observa-se que o provimento jurisdicional vergastado não merece reforma, pelas razões a seguir expostas.
Compulsando-se os autos, constata-se que a controvérsia trazida a julgamento diz respeito à aferição do direito da parte Apelada ao recebimento de valores retroativos referentes à Gratificação de Atividade Policial (GAP), nas referências III.
Como cediço, a Lei Estadual n. 7.145/97 instituiu a Gratificação de Atividade Policial (GAP), destinada aos servidores policiais militares em razão do exercício da atividade policial e dos riscos dela decorrentes, estabelecendo 05 (cinco) referências da aludida gratificação e condicionando a aquisição das referências III, IV e V, ao cumprimento de diversos requisitos, sendo um deles o cumprimento da jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
Em primeiro lugar, observa-se que a parte Apelante, ao menos comprovadamente (ID n. 37044313, pág. 07) desde junho de 2015 recebe a GAP na referência V. De outro lado, a documentação acostada pela parte Apelante demonstra que a parte Apelante passou a receber a GAP na referência III a partir de setembro de 2001 (ID n. 37044313, pág. 06).
Neste ponto, oportuna a transcrição do pedido principal formulado pela parte Apelante em sua petição inicial:
“Assim, diante do presente suporte documental, jurídico e doutrinário; da evidência fática inconteste e da qualidade probatória apresentada, REQUER[...]
1) que a presente demanda seja julgada totalmente procedente, condenando o Estado da Bahia a proceder a incorporação da GAP na sua referência III, nos proventos dos Autores, de forma retroativa à data que passaram a desenvolver a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, pagando-se, ainda, a diferença (compensação) dos valores percebidos no mesmo período na GAP referência II, incidindo sobre a diferença os juros e as correções monetárias, nos moldes do art. 1º, parágrafo 2º, da lei 6.889/81, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, por se tratar de verba alimentar, a partir da citação”.
(ID n. 37044310, pág. 04)
Da análise do capítulo dos pedidos deduzidos na petição inicial do Processo de origem, é possível verificar que a pretensão está vocacionada ao recebimento de diferenças de gratificação que, apesar de as parcelas se renovarem mensalmente, as diferenças pleiteadas se encerraram com o início do pagamento voluntário pela administração pública da GAP na referência III a partir de setembro do ano 2001.
Deste modo, resulta concluir que, uma vez estando o pedido restrito ao pagamento de diferenças pecuniárias sem qualquer pedido relacionado à implementação dos reflexos nos demais níveis de referência da GAP, é forçoso concluir pela inaplicabilidade do Enunciado n. 85 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Antes de seguir, conforme citado pela parte Apelada em sede de contestação (ID n. 37044323, pág. 02), o art. 1º do Decreto 20.910/32, dispõe que “As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
Nesse sentido, considerando que a parte Apelante pleiteia o pagamento de diferenças a título de GAP na referência III e GAP nível II entre agosto de 1997 e o mês de setembro de 2001, conclui-se que a prescrição encontrou seu termo consumativo, por força do prazo quinquenal, em setembro de 2006.
Forte no exposto, tendo transcorrido mais de 05 (cinco) anos entre a data do último pagamento (29/08/2001 - ID n. 37044313, pág. 05) e a data de propositura da ação originária (01/10/2015), há que se reconhecer a consumação da prescrição do crédito que consubstancia a pretensão veiculada através do processo de origem, impondo-se, por isso mesmo, o desprovimento do Recurso, ao tempo em que é forçoso reconhecer a prescrição do fundo do direito, na forma do art. 1º do Decreto 20.910/32.
Com base nas razões expendidas, VOTO no sentido de CONHECER DA APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, ao tempo em que é forçoso reconhecer a prescrição do fundo do direito vindicado de pagamento de diferenças a título de GAP na referência III e GAP nível II entre agosto de 1997 e o mês de setembro de 2001, na forma do art. 1º do Decreto 20.910/32.
É como voto.
Sala de Sessões, de de 2024.
Presidente
FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO
JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU
RELATOR