PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. ALEGADA PRETERIÇÃO DE CANDIDATO EM RAZÃO DE TERCEIRIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1.Embargos de declaração com efeitos infringentes opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, o qual indeferiu pedido de nomeação e posse no cargo de Operador de Processos de Água e Esgoto, por suposta preterição decorrente da contratação de terceirizados pela EMBASA. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, quanto à alegada preterição do candidato aprovado em concurso público. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado enfrentou adequadamente os fundamentos relevantes do recurso, afastando a alegação de preterição por ausência de comprovação da necessidade permanente dos serviços. 4. A matéria exigiria dilação probatória, incompatível com o rito do agravo de instrumento. 5. A vedação legal à concessão de liminar com efeitos satisfativos foi corretamente aplicada (Lei nº 8.437/92, art. 1º, §3º). 6. A intenção de rediscutir o mérito por meio dos embargos configura uso inadequado da via recursal, ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não se acolhem embargos de declaração quando ausentes os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A mera intenção de rediscutir o mérito não justifica a oposição dos aclaratórios." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º, e 1.022; Lei nº 8.437/92, art. 1º, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1549458/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 11.04.2022; TJ-BA, ED 0000393-19.1999.8.05.0074, Rel. Des. Edmilson Jatahy, j. 27.04.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8067212-47.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante AILON NASCIMENTO e como apelada EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067212-47.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: AILON NASCIMENTO
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):ANTONIO CARLOS GONZALEZ CORREIA, LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLLARAÇÃO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração com efeitos infringentes opostos por Ailon Nascimento contra o acórdão proferido nos autos do presente agravo de instrumento, que indeferiu pleito liminar de nomeação e posse no cargo de Operador de Processos de Água e Esgoto. Na origem, o agravante postulou a concessão de tutela provisória de urgência para determinar sua imediata nomeação e posse em razão de suposta preterição, consubstanciada na contratação de terceirizados para exercerem as mesmas funções para as quais foi aprovado em concurso público promovido pela EMBASA, na Regional de Jequié. O acórdão recorrido negou provimento ao agravo de instrumento, assentando que o número de terceirizados contratados não seria suficiente para alcançar a classificação do agravante no certame e que a matéria demandaria dilação probatória incompatível com a cognição sumária própria do agravo de instrumento. Ainda, destacou a vedação contida no §3º do art. 1º da Lei nº 8.437/92 quanto à concessão de medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação. Em suas razões (ID 82107175), o embargante sustenta que o acórdão incorre em omissão, erro material, obscuridade e contradição, notadamente por: (i) não ter apreciado as páginas 26 a 32 do agravo de instrumento, que comprovariam a contratação de 40 (quarenta) operadores terceirizados na Regional de Jequié, quantidade esta suficiente para alcançar sua classificação (11º lugar); (ii) não ter analisado a alegação de que a contratação dos terceirizados se deu durante a validade do concurso público, em aparente preterição ilegal; (iii) não ter considerado precedentes vinculantes do STJ e STF que excepcionam a vedação da concessão de liminar com efeitos satisfativos, quando se trata de nomeação em razão de preterição em concurso público; (iv) não ter enfrentado fundamentos extraídos de jurisprudência do STJ que reconhecem o direito subjetivo à nomeação quando demonstrada a necessidade da Administração e a preterição decorrente da terceirização. O embargante alega, ainda, que a não apreciação das provas documentais colacionadas aos autos — especialmente o contrato firmado com o Consórcio Águas Borda da Mata para a contratação de operadores terceirizados — configura omissão que viola o dever constitucional de motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88) e os comandos do art. 489, §1º, VI, e art. 1.022 do CPC. Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes, para que seja sanada a omissão e, em consequência, dado provimento ao agravo de instrumento, com a determinação de nomeação e posse imediata do embargante no cargo público almejado. Em contrarrazões (ID 83440530), a EMBASA pugna pelo não provimento dos embargos, defendendo a inexistência dos vícios apontados. Sustenta que o acórdão impugnado analisou adequadamente todos os pontos suscitados no agravo de instrumento, inexistindo qualquer omissão, obscuridade ou contradição. No mérito, impugna as provas documentais apresentadas pelo embargante, especialmente o contrato firmado com o Consórcio Águas Borda da Mata, alegando que os documentos são genéricos e não demonstram preterição efetiva na localidade de Nova Ibiá, para a qual o autor foi aprovado. A EMBASA afirma que o contrato em questão trata de prestação de serviços em diversas localidades da Unidade Regional de Jequié, sem especificar vagas para o cargo pleiteado na cidade de aprovação do autor. Ainda, invoca jurisprudência do STJ no sentido de que a mera contratação de terceirizados não configura, por si só, preterição na nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas. Assevera que todos os candidatos aprovados dentro do número de vagas foram devidamente convocados e empossados, inexistindo, portanto, qualquer irregularidade. Ao final, sustenta a ausência de comprovação de que as funções exercidas pelos contratados sejam idênticas às previstas no edital do concurso. Por fim, esclareça-se que o presente feito não comporta sustentação oral, nos termos do §1º, do art. 187, do RITJ-BA, eis que se trata de embargos de declaração. Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931 do CPC. Salvador, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067212-47.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: AILON NASCIMENTO
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ANTONIO CARLOS GONZALEZ CORREIA, LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Observa-se que estão presentes os requisitos de admissibilidade, razão pela qual merecem ser conhecidos os embargos de declaração. O recurso é tempestivo e adequado, eis que aponta, à luz do direito alegado, a existência de omissão no v. acórdão, observando-se, assim, a necessária fundamentação vinculada da espécie recursal. Na dicção do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se, especificamente, a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer de quatro hipóteses: contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado), omissão (falta de enfrentamento de questão posta), obscuridade (ausência de clareza) e a correção de erro material. Na origem, o agravante postulou a concessão de tutela provisória de urgência para determinar sua imediata nomeação e posse em razão de suposta preterição, consubstanciada na contratação de terceirizados para exercerem as mesmas funções para as quais foi aprovado em concurso público promovido pela EMBASA, na Regional de Jequié. O acórdão recorrido negou provimento ao agravo de instrumento, por entender que o número de terceirizados não seria suficiente para alterar a classificação do agravante no concurso e que a análise da matéria exigiria dilação probatória, incompatível com o rito do agravo. Além disso, ressaltou a vedação legal à concessão de liminar que esgote o objeto da ação (art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/92). O embargante sustenta a ocorrência de omissão, erro material, obscuridade e contradição no acórdão recorrido, alegando que não foram apreciadas: (i) as páginas 26 a 32 do agravo de instrumento que comprovariam a contratação de 40 operadores terceirizados; (ii) a alegação de preterição durante a validade do concurso; (iii) precedentes vinculantes que excepcionam a vedação de liminar satisfativa; e (iv) jurisprudência do STJ sobre direito subjetivo à nomeação em casos de terceirização. A questão controvertida, no caso, limita-se a saber se existe, ou não, omissão, contradição ou obscuridade no voto condutor do acórdão ora embargado. Apreciando-se as razões recursais do embargante, em cotejo com o acórdão impugnado, verifica-se a inexistência de qualquer vício a ser sanado. Contrariamente ao alegado, o acórdão embargado analisou detidamente a documentação apresentada pelo agravante, conforme se depreende do seguinte trecho: "Ademais, juntou aos autos cópia do contrato firmado entre a agravada e a empresa CONSÓRCIO ÁGUAS BORDA DA MATA, assinado em 15/02/2023, que tem por objeto a 'serviços de manutenção de sistemas distribuidor de água, coletor de esgoto e serviços comerciais de engenharia que abrangem os escritórios de Jequié, Ipiaú, Gandu, Ubatã e outras localidades pertencentes à unidade regional de Jequié - USJ' (ID 471732642), cujo projeto básico prevê a contratação de duas pessoas para a função de operador de ETA - Estação de Tratamento de Água na mesma localidade em que o agravante foi aprovado." Compulsando os autos, observo que o acórdão embargado reconheceu a necessidade de contratação de operadores para além dos nomeados pelo certame, mas concluiu que "neste momento processual não foi possível aferir se a necessidade dos serviços é de caráter permanente", elemento essencial para demonstração da preterição alegada. O acórdão fundamentou adequadamente que a complexidade probatória da matéria é incompatível com a cognição sumária própria do agravo de instrumento, destacando que seria necessária dilação probatória para aferir o caráter permanente das necessidades que ensejaram as contratações terceirizadas. Esta conclusão encontra respaldo na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, que exige prova pré-constituída e demonstração inequívoca da preterição em casos desta natureza. O acórdão também aplicou corretamente a vedação contida no §3º do art. 1º da Lei nº 8.437/92, que impede a concessão de medida liminar que esgote o objeto da ação, fundamentação esta que não foi impugnada especificamente pelo embargante. Apenas para que não restem dúvidas, trago à colação os seguintes trechos do voto condutor que demonstram a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado: "Compulsando os autos, verifica-se que o agravante foi aprovado em 11º lugar, para a lotação na Regional de Jequié/BA, cidade de Nova Ibiá, na lista de ampla concorrência, para o cargo de Operador de Processos de Água e Esgoto da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. - EMBASA, conforme edital de resultado final do concurso (ID 471732630, pág. 82, dos autos de origem), no concurso regido pelo Edital 01/2022. Foi demonstrada também a homologação do resultado final, em 24/03/2023 (ID 471732633 dos autos de origem) e prorrogação da validade do concurso até 25/03/2025, bem como que para o cargo em apreço, Região Jequié - Nova Ibiá, foram ofertadas 3 vagas de ampla concorrência e 1 vaga para Negros (ID 471732635), tendo a Embasa/agravante realizado a nomeação até a 5º colocação da lista de ampla concorrência e 1º da classificação de vagas reservadas para negros (ID 478039518) para o cargo e região almejados. Além disso, o agravante colacionou documento fornecido pela Embasa, no qual é informado o quantitativo de 6.871 empregados terceirizados (ID 471732645 dos autos de origem), número atualizado até janeiro/2024. Ademais, juntou aos autos cópia do contrato firmado entre a agravada e a empresa CONSÓRCIO ÁGUAS BORDA DA MATA, assinado em 15/02/2023, que tem por objeto a “serviços de manutenção de sistemas distribuidor de água, coletor de esgoto e serviços comerciais de engenharia que abrangem os escritórios de Jequié, Ipiaú, Gandu, Ubatã e outras localidades pertencentes à unidade regional de Jequié - USJ” (ID 471732642), cujo projeto básico prevê a contratação de duas pessoas para a função de operador de ETA - Estação de Tratamento de Água na mesma localidade em que o agravante foi aprovado. Ocorre que, apesar de ter sido evidenciada a necessidade de contratação de Operadores de Processos de Água e Esgoto, para além dos que foram nomeados pelo certame, por meio da contratação de terceirizados, neste momento processual não foi possível aferir se a necessidade dos serviços é de caráter permanente - o que seria necessário para a demonstração da ilegalidade da contratação e da preterição alegada. Sobre o tema, como cediço, o Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no RE nº 837.311, fixou a tese quanto à nomeação de candidatos aprovados em concurso para preenchimento de cargos, mas classificados fora das vagas previstas em edital. Por maioria, o plenário decidiu que "o candidato aprovado fora do número de vagas oferecidas no edital de regulamentação de concurso público não tem direito à nomeação automaticamente", devendo, para tanto, enquadrar-se em uma das hipóteses elencadas nos termos do voto proferido em sede de repercussão geral, no qual fixou-se o seguinte entendimento: [...].” (ID 79724259). Sendo assim, tendo sido a decisão recorrida devidamente fundamentada em precedentes do próprio Tribunal da Cidadania, tem-se que o acórdão recorrido está em consonância com o ordenamento jurídico, não havendo qualquer contradição a ser sanada. Nesse contexto, fica evidente que maiores incursões nesta seara inegavelmente caracterizariam indevida rediscussão do julgado, o que não se admite pela via estreita dos embargos de declaração, haja vista que a simples leitura do voto condutor do acórdão mostra-se suficiente para concluir pela inexistência de omissão no julgado. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022). (G.N.). PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. VÍCIOS. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. I – É inviável o acolhimento de embargos declaratórios, ainda que a pretexto de prequestionamento, quando não existe obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão embargada. II – O acórdão apresentou fundamentação suficiente e correlata com a matéria apreciada, sobretudo quanto à ausência de comprovação da existência do dano causado, a fim de desincumbir-se a ora Embargante do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC). III – Impossível a rediscussão da matéria quando o voto discorre sobre as questões relevantes para a formação do convencimento da Corte. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. (Relator: ADRIANA SALES BRAGA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/08/2022). (G.N.). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. INADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. REJEITADOS. O acórdão farpeado analisou detidamente as alegações do ora embargante, inexistindo, assim, qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. Não se atribui efeito modificativo aos embargos de declaração quando manifesto o propósito de simplesmente adequar a decisão ao entendimento do recorrente. A simples alegação de prequestionar é insuficiente para a admissão e acolhimento dos embargos. Inexistindo obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, rejeitam-se os embargos de declaração. (TJ-BA - ED: 00003931919998050074 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA, Relator: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/04/2022). (G.N.). Nesses termos, os aclaratórios opostos não devem ser acolhidos, uma vez que ausentes, na decisão atacada, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Insta salientar que o art. 489, §1º, do CPC exige que a decisão indique as razões pelas quais acolheu ou rejeitou cada um dos fundamentos suscitados pelas partes. Contudo, isso não significa que o julgador deva enfrentar exaustivamente todos os argumentos apresentados, mas sim os fundamentos relevantes e suficientes para sustentar a conclusão adotada. Ressalte-se, por fim, que, mesmo tendo por finalidade prequestionar a matéria discutida nos autos para a interposição de futuros recursos, os embargos de declaração só devem ser acolhidos se houver omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado. A simples alegação de que os embargos têm fins de prequestionamento não é suficiente para justificar o seu acolhimento, desde quando não seja verificada a omissão, contradição, obscuridade ou erro material. De mais a mais, na esteira do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração, tendo em vista a ausência, no mérito, dos vícios previstos como autorizadores da interposição do presente recurso de fundamentação vinculada. Salvador, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067212-47.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: AILON NASCIMENTO
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ANTONIO CARLOS GONZALEZ CORREIA, LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES
VOTO