PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. TUTELA DE URGÊNCIA. PARECER TÉCNICO DO CEACON. NATUREZA DE PROVA UNILATERAL. AUSÊNCIA DE ERRO DE PREMISSA FÁTICA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DEPÓSITO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CONTRATO EXTINTO E QUITADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NOS CONTRATOS ATIVOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por ADAUTO ALVES RIBEIRO em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que indeferiu a tutela de urgência em Ação de Revisão Contratual movida contra o BANCO BRADESCO S/A. O embargante alega erro de premissa fática quanto à natureza do parecer técnico do CEACON e omissão quanto ao pedido subsidiário de depósito judicial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em erro de premissa fática ao equiparar o parecer do CEACON a cálculo unilateral comum; (ii) verificar se houve omissão quanto ao pedido subsidiário de autorização para depósito judicial dos valores incontroversos; e (iii) estabelecer se há abusividade apta a justificar a concessão da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Inexiste erro de premissa fática, uma vez que o parecer técnico elaborado pelo CEACON, embora emitido por órgão oficial de apoio à Defensoria Pública, constitui prova produzida fora do crivo do contraditório judicial, sendo insuficiente, em sede de cognição sumária, para demonstrar a probabilidade do direito necessária à concessão da tutela de urgência. 2. Carece de omissão o julgado embargado, pois a análise sistemática do acórdão revela que a autorização para depósito judicial de valores incontroversos pressupõe a plausibilidade do direito, a qual restou afastada devido à fragilidade das abusividades apontadas nos contratos ativos. 3. Falta probabilidade do direito quanto ao contrato de nº 420473387, visto que se trata de obrigação integralmente quitada e extinta antes da propositura da ação revisional, o que afasta o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. O parecer técnico elaborado pelo CEACON, embora goze de idoneidade institucional, constitui prova produzida unilateralmente para fins de contraditório judicial, sendo insuficiente para, de plano, autorizar a concessão de tutela de urgência em Ação de Revisão Contratual. 2. A extinção e quitação integral do contrato de financiamento antes do ajuizamento da ação revisional afasta o requisito do perigo de dano para fins de concessão de tutela de urgência." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 186, 300, 330, § 3º e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 380 e Tema nº 972. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 8079601-30.2025.8.05.0000, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8079601-30.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ADAUTO ALVES RIBEIRO
Advogado(s):
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):PAULO EDUARDO PRADO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ADAUTO ALVES RIBEIRO, em face do acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos autos do Agravo de Instrumento, tombado sob nº 8079601-30.2025.8.05.0000, nos seguintes termos: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CÁLCULOS UNILATERAIS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. TEMA 972/STJ. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO INCONTROVERSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter integralmente a decisão recorrida, nos termos do voto da Relatora. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho" (ID 104185693). Alega o Embargante: "que a decisão colegiada incorreu em manifesto erro de premissa fática e em omissão de caráter relevante". Afirma: "que o parecer técnico de ID 524593280, elaborado pelo Centro de Apoio Contábil da Defensoria Pública (CEACON), goza de natureza oficial e presunção de legitimidade, afastando a conclusão de tratar-se de mero cálculo de confecção unilateral". Aduz: "que a abusividade fática está estampada nos autos, visto que a taxa aplicada no contrato de nº 420473387 atingiu o patamar de 3,84% ao mês, ao passo que a taxa média do Banco Central para o mesmo período era de 1,65% ao mês, e que o acórdão foi omisso ao deixar de examinar o requerimento subsidiário de autorização para depósitos judiciais dos valores incontroversos em sede de primeiro grau". Requer: "1. Sanar o erro de premissa fática, reconhecendo a idoneidade institucional e a presunção de legitimidade do parecer técnico emitido pelo CEACON, bem como a manifesta abusividade decorrente de juros que superam o dobro da taxa média do BACEN; 2. Suprir a omissão apontada, manifestando-se formalmente sobre o pedido subsidiário de autorização para a realização dos depósitos judiciais dos valores incontroversos; 3. Atribuir, por conseguinte, os necessários efeitos infringentes ao recurso para reformar o v. acórdão, concedendo a tutela de urgência pleiteada." (ID 106341147) Juntou documentos (ID's 96381345, 524593280 e 524593282). A parte Embargada apresentou contrarrazões (ID 106805542). O feito se encontra em condições de proferir voto, pelo que se solicita sua inclusão em pauta. Ressalta-se que inexiste possibilidade de sustentação oral no presente recurso, de acordo com o art. 937 do Código de Processo Civil e art. 187 do Regimento Interno do TJBA. É o que importa relatar. Salvador/BA, (Data certificada no sistema). Desª. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora VII
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8079601-30.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ADAUTO ALVES RIBEIRO
Advogado(s):
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ADAUTO ALVES RIBEIRO em face do acórdão de ID 104185693 que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento tombado sob nº 8079601-30.2025.8.05.0000. O recurso de Embargos de Declaração atende plenamente aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. A tempestividade sobressai inconteste, uma vez que a Defensoria Pública do Estado da Bahia dispõe da prerrogativa de prazo em dobro para todas as suas manifestações, de acordo com o artigo 186 do Código de Processo Civil, restando o ato processual praticado de forma tempestiva. Diante disto, conheço do recurso de Embargos de Declaração. A parte embargada suscita, em suas contrarrazões (ID 106805542), o não cabimento da via recursal eleita sob o argumento de que a peça visa à mera rediscussão do mérito do julgado, em descumprimento às hipóteses taxativas do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Contudo, tal objeção confunde-se com o próprio mérito recursal, no qual se analisará a efetiva ocorrência de erro de premissa fática e omissão no acórdão combatido de ID 104185693. Deste modo, afasta-se o óbice formal arguido em contrarrazões para apreciar a substância das alegações recursais. O embargante aponta erro de premissa fática no acórdão, sob a alegação de que o julgado equiparou o parecer técnico de ID 524593280 a um cálculo particular comum, desconsiderando a natureza pública e a presunção de legitimidade inerente aos atos do Centro de Apoio Contábil da Defensoria Pública (CEACON). Falta razão ao recorrente. O acórdão de ID 104185693 não ignorou a origem do parecer contábil, tampouco desqualificou o órgão de apoio técnico da Defensoria Pública. Ocorre que, do ponto de vista do contraditório e da instrução probatória em juízo, o parecer contábil elaborado pelo CEACON a pedido exclusivo da parte assistida constitui prova de natureza técnica produzida fora do crivo do contraditório judicial. Os atributos de legitimidade e veracidade dos atos públicos não dão ao documento o condão de, em sede de cognição sumária, impor-se como prova técnica absoluta, de modo a autorizar a desconstituição sumária de encargos contratuais firmados entre as partes. A modificação de cláusulas de contrato de financiamento exige contraditório amplo e dilação probatória técnica, revelando-se o parecer do CEACON suficiente apenas para subsidiar a propositura da ação revisional de origem (ID 524593275), mas insuficiente para arrimar, de plano, a verossimilhança exigida para a tutela de urgência (artigo 300 do Código de Processo Civil). Deste modo, concluo pela rejeição da tese de erro de premissa fática. O recorrente acusa a ocorrência de omissão no acórdão embargado por falta de apreciação expressa do pedido subsidiário de autorização para a realização de depósito judicial das parcelas no valor incontroverso, com o fito de elidir os efeitos da mora. Inexiste o vício integrativo apontado. O acórdão de ID 104185693 expressamente abordou as condições necessárias para obstar a caracterização da mora e impedir a negativação do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, amparado na jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 380 e Tema nº 972). A análise conjunta do julgado revela que a autorização para o depósito judicial de valores incontroversos, de forma a suspender os efeitos da mora, pressupõe a prévia demonstração da plausibilidade do direito (fumus boni iuris). Como a probabilidade do direito do devedor restou afastada devido à fragilidade técnica das abusividades apontadas de plano nos contratos ativos principais, o provimento do pedido subsidiário para realizar depósitos em juízo de quantias reduzidas unilateralmente carece de utilidade prática imediata para afastar a mora. O artigo 330, § 3º, do Código de Processo Civil estipula o dever de o devedor prosseguir no pagamento do valor incontroverso diretamente à instituição credora, dispensando-se a necessidade de intervenção judicial de urgência para a consecução de meros depósitos sem fundamento de abusividade plausível. Com efeito, o acórdão apreciou de forma sistemática toda a matéria, inexistindo caracterização de omissão alegada. O embargante sustenta a existência de abusividade fática apta a justificar a liminar, indicando que a taxa de juros do contrato de nº 420473387 (3,84% ao mês) supera consideravelmente o dobro da taxa média estipulada pelo Banco Central do Brasil para o período correspondente (1,65% ao mês). Carece de procedência o argumento. A análise do acervo documental do processo revela que o contrato de nº 420473387, celebrado em 23/10/2020 para quitação em 48 prestações mensais (conforme ofício de ID 524593287, pág. 3), teve seu termo final de vigência em 23/12/2024. Trata-se, portanto, de contrato integralmente quitado e extinto muito antes da data de propositura da ação revisional (09/10/2025). A pretensão fática de revisão de obrigações extintas resolve-se por meio de eventual repetição de indébito focado em perdas e danos, o que afasta de plano o requisito de urgência ou perigo de dano irreparável exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil. Quanto aos demais contratos em vigor (nº 390082209 e nº 460068392), as taxas aplicadas mostram-se muito próximas às taxas médias de mercado vigentes à época das respectivas contratações (2,03% perante 1,76% do BACEN; e 2,22% perante 1,99% do BACEN), o que exige dilação probatória exauriente e impede a concessão de tutela de urgência. Concluo pela inexistência de abusividade capaz de ensejar a reforma da decisão interlocutória recorrida. Diante de todo o exposto, concluo que a melhor solução a ser adotada é a rejeição integral dos Embargos de Declaração, visto que inexistem no julgado de ID 104185693 quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A pretensão do recorrente configura evidente tentativa de rediscussão do mérito do julgamento do Agravo de Instrumento, via para a qual a via integrativa dos aclaratórios se mostra inadequada. A decisão colegiada permanece íntegra, devendo ser mantido o desprovimento do agravo de instrumento para que as abusividades contratuais alegadas sejam debatidas e saneadas na instrução probatória da ação principal, perante o juízo de primeiro grau. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ADAUTO ALVES RIBEIRO, para manter integralmente o acórdão embargado, nos termos da fundamentação acima. Sala de Sessões, Salvador (BA), data certificada eletronicamente no sistema. VII
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8079601-30.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ADAUTO ALVES RIBEIRO
Advogado(s):
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
VOTO
Desª. Maria de Fátima Silva Carvalho
Relatora