PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001113-08.2023.8.05.0105
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU
Advogado(s):  
APELADO: SONIA MARIA SUZART
Advogado(s):LUCAS SILVA RESENDE, MAURICIO XAVIER ROMANO PINTO

 

ACORDÃO

 

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE IPIAÚ. INADIMPLEMENTO DE VERBAS SALARIAIS. FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. MUNICIPALIDADE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA APELADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Trata-se de insurgência lançada contra a sentença que julgou procedente a Ação de Cobrança movida pela Apelada, condenando o Município de Ipiaú, ora Apelante, ao pagamento do terço constitucional e indenização por férias não gozadas no que toca aos períodos de 01/01/2021 a 31/12/2021, 01/01/2022 a 31/12/2022, e 01/01/2023 e 02/02/2023, de forma simples e proporcional, com base no valor constante das fichas financeiras acostadas na inicial.

II. Caberia à municipalidade recorrente, nos termos do art. 373, II, do CPC, demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Apelada, ônus do qual não se desincumbiu.

III. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001113-08.2023.8.05.0105, originário da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ipiaú/BA, em que figura como Apelante o MUNICÍPIO DE IPIAÚ e, como Apelada, SONIA MARIA SUZART.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto condutor.

Sala das Sessões, de de 2024.

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

 

RELATORA

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Abril de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001113-08.2023.8.05.0105
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU
Advogado(s):  
APELADO: SONIA MARIA SUZART
Advogado(s): LUCAS SILVA RESENDE, MAURICIO XAVIER ROMANO PINTO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE IPIAÚ contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ipiaú/BA, que, nos autos da Ação de Cobrança movida por SONIA MARIA SUZART, ora Apelada, julgou procedente a pretensão autoral.

Em virtude de refletir satisfatoriamente os atos processuais até então praticados, adota-se o relatório da sentença de id. 58769839, com a transcrição da sua parte dispositiva:

“Ante todo o exposto, julgo procedente o pedido para condenar o réu a a pagar ao(à) autor(a) o terço constitucional e indenização por férias não gozadas no que toca aos períodos de 01/01/2021 a 31/12/2021, 01/01/2022 a 31/12/2022, e 01/01/2023 e 02/02/2023, de forma simples e proporcional, com base no valor constante das fichas financeiras acostadas na inicial. Declaro, assim, extinto o processo, com resolução do mérito.

Sem custas. Condeno o réu ao pagamento de honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da condenação.

Segundo o STJ, as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E..”

Em suas razões recursais, id. 58769842, o Município de Ipiaú defendeu, em síntese, que a sentença adentrou em questões meramente administrativas, desconsiderando que as férias, assim como o terço de férias, foram devidamente adimplidos pela municipalidade.

Concluiu pugnando pelo provimento do recurso, pra julgar improcedente a pretensão autoral.

A Apelada apresentou contrarrazões recursais no id. 58769845, pugnando pela manutenção da sentença e majoração dos honorários advocatícios.

À Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

 

Salvador, Bahia, 19 de março de 2024.

 

 

Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro

RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001113-08.2023.8.05.0105
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU
Advogado(s):  
APELADO: SONIA MARIA SUZART
Advogado(s): LUCAS SILVA RESENDE, MAURICIO XAVIER ROMANO PINTO

 

VOTO

I. DA ADMISSIBILIDADE.

Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

II. MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA: MUNICIPALIDADE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA APELADA

Trata-se de insurgência lançada contra a sentença que julgou procedente a Ação de Cobrança movida pela Apelada, condenando o Município de Ipiaú, ora Apelante, ao pagamento do terço constitucional e indenização por férias não gozadas no que toca aos períodos de 01/01/2021 a 31/12/2021, 01/01/2022 a 31/12/2022, e 01/01/2023 e 02/02/2023, de forma simples e proporcional, com base no valor constante das fichas financeiras acostadas na inicial.

A sentença não comporta reparos.

Compulsando os autos, constata-se que o vínculo entre a Administração Pública Municipal e a Apelada é incontroverso, tendo a mesma sido admitida após aprovação em concurso público, em 11/08/1995 (id. 58769826).

Por esta razão, resta constitucionalmente assegurado o recebimento das verbas salariais reclamadas (terço constitucional e indenização por férias não gozadas no que toca aos períodos de 01/01/2021 a 31/12/2021, 01/01/2022 a 31/12/2022, e 01/01/2023 e 02/02/2023), sob pena de enriquecimento ilícito e afronta aos princípios da legalidade e moralidade, que devem nortear a conduta da Administração Pública.

A propósito, as disposições da Constituição Federal acerca do tema:

Art. 7° São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(...)

VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

Art. 39. Omissis

(...)

§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.

Na espécie, o Poder Público local restringe-se a afirmar que já ocorreu o adimplemento de tais verbas. Entretanto, o Apelante não logou êxito em comprovar tais alegações, ônus que lhe incumbia, nos moldes do art. 373, II do CPC.

Nestas condições, deixando o Município de demonstrar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Apelada, cabível a sua condenação ao pagamento das parcelas remuneratórias reclamadas.

Com efeito, não se pode privar a servidora de perceber as verbas remuneratórias que lhes são asseguradas constitucionalmente, eis que houve a prestação do serviço, notadamente em face da ausência de comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito.

Destarte, caberia ao Município apresentar os comprovantes de quitação das verbas requeridas, pois, dada a natureza da dívida, é do ente público a obrigação legal de arquivar documentos, no caso, os recibos dos valores pagos aos seus servidores.

A propósito, precedentes desta Corte de Justiça:

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO DECLARADA PELO JUÍZO A QUO EM CONFORMIDADE COM O DECRETO 20.910/1932. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO. MUNICÍPIO DEIXOU DE COMPROVAR O PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. PROVA DOCUMENTAL DISSOCIADA DA REALIDADE FÁTICA. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO PERTENCE AO ENTE MUNICIPAL. PRECEDENTE DO TJ/BA. LIMITE DE DESPESA COM PESSOAL NÃO APLICÁVEL. OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA O PERCENTUAL DE 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. APELOS CONHECIDOS. NEGADO PROVIMENTO. (TJBA - Classe: Apelação, Número do Processo: 0002766-46.2007.8.05.0105, Relator(a): DES. RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, Publicado em: 12/03/2020)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE IPIAÚ. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. DIREITO GARANTIDO AOS SERVIDORES PÚBLICOS NOS TERMOS DO INCISO XVIII DO ART. 7º CUMULADO COM O § 3º DO ART. 39, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MUNICIPALIDADE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. APELO IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 05004106920178050105, Relator: Regina Helena Ramos Reis, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 19/03/2019)

Isto posto, revela-se acertada a sentença que determinou o pagamento das verbas requeridas.

 

III. CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se a sentença em sua integralidade.

 

Sala das Sessões, de de 2024.

 

 

 

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA