PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0003732-87.2014.8.05.0032
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: LUCAS OLIVEIRA SOUZA
Advogado(s): ALOISIO FREIRE registrado(a) civilmente como ALOISIO SANTOS DE CARVALHO FREIRE
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


ACORDÃO

 

APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MEIO DE EXECUÇÃO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DEVER CONSTITUCIONAL AO SILÊNCIO. NÃO OCORRÊNCIA. TESE DE CONDENAÇÃO ALEGADAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. LASTRO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA ALBERGAR A VERSÃO ACUSATÓRIA ACOLHIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. PLEITO DE REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE DO AGENTE. SÚMULA 444 DO STJ. PRECEDENTE. PENA-BASE REDIMENSIONADA. DOSIMETRIA RETIFICADA. PLEITO DE CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO CABIMENTO. PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU QUE FUGIU DO PRESÍDIO APÓS SER PRESO PREVENTIVAMENTE. CAPTURADO SOMENTE ANOS APÓS E NO ESTADO DE SÃO PAULO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I – Trata-se de Recurso de Apelação interposto por LUCAS OLIVEIRA SOUZA, representado pelo advogado Aloisio Santos de Carvalho Freire (OAB/BA 39.758), em irresignação à sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Brumado/BA, que, ante a deliberação do Conselho de Sentença, condenou o Apelante à pena de 18 (dezoito) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática do crime previsto no art. 121, §2°, inciso IV, do Código Penal.

II – Consoante se extrai da denúncia: “[…] no dia 20 de setembro de 2014, por volta das 19 horas, no Caminho IV, Bairro Urbis II, município de Brumado/BA, os denunciados, em unidade de desígnios e perfeita divisão de tarefas, mataram a vítima Paulo Cesar de Jesus Silva. Apurou-se que os denunciados chegaram de moto no local onde a vítima estava assentada, sob uma árvore, estando Derrian na garupa e Lucas como condutor. O primeiro denunciado, portando uma arma de fogo, desceu da moto e desferiu tiros contra a vítima, a qual correu em direção a um bar, mas não conseguiu escapar, pois o acusado perseguiu-a, deferindo disparos, os quais causaram lesões que foram a causa do óbito (laudo de necropsia de fl. 15). Em seguida, ambos os denunciados fugiram na motocicleta, pilotada por Lucas Oliveira Souza. Os implicados agiram de surpresa, dificultando a defesa da vítima. […]”. (Grifos nossos).

III – Consta, ainda, na exordial acusatória, que: “[…] além da surpresa, também foram empregados na execução do homicídio outros recursos que dificultaram a defesa da vitima Paulo Cesar de Jesus Sila, a qual foi atingida por disparos de arma de fogo tipo revolver, calibre 38 SPL, numeração 1825718, enquanto estava caída no chão e encurralada dentro do “Bar San Thiago”, com a defesa dificultada, bem como foi atingida por disparos de arma de fogo de trás para frente, na região occipital, o que também dificultou-lhe a defesa. Por fim, registre-se que a arma de fogo utilizada na pratica do homicídio da vitima Paulo Cesar de Jesus Silva era de propriedade do réu LUCAS OLIVEIRA SOUZA e foi apreendida em sua residência no dia 03/11/2014. […]”.

IV – Inconformado, o Apelante interpôs o presente Recurso, pleiteando, em suas razões, preliminarmente, a nulidade da sessão plenária, ao argumento de que o membro do Ministério Público fez referência ao direito ao silêncio do réu, em prejuízo deste, violando o art. 478, inciso II, do CPP. No mérito, pugna a) a anulação do julgamento, sob a alegação de que a condenação do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária à prova dos autos; e b) a necessidade de fixação da pena base em seu mínimo legal. Por fim, requer a concessão do direito de recorrer em liberdade.

V – Preliminar. Malgrado o quanto aduzido, não se verifica a ocorrência da alegada violação ao art. 478, inciso II, do CPP durante a Sessão em Plenário, inexistindo qualquer comprovação da influência exercida pelo membro do Ministério Público no veredicto do Júri – sendo de assinalar que qualquer nulidade percebida pela Defesa naquela oportunidade deveria ter sido consignada na Ata de Julgamento, o que não ocorreu.

VI – Como não se ignora, é cediço que o art. 478, inciso II, do Código de Processo Penal não obsta a formulação de perguntas ao réu pelo Juiz ou órgão acusatório, ainda que ele, fazendo uso de sua prerrogativa ao silêncio, não as responda, mas apenas impede o Ministério Público de usar desse silêncio do réu como argumento acusatório durante os debates. In casu, vislumbra-se que o Parquet apenas mencionou o comportamento físico do Réu durante a Sessão de Julgamento, sem utilizar o silêncio como fundamento acusatório. Ademais, o Recorrente não apresentou qualquer elemento concreto sobre a parcialidade dos jurados.

VII – Assim, não se verifica o alegado descumprimento de formalidade, sobretudo diante da ausência de arguição do Apelante quanto a suposta nulidade, durante a Sessão de Julgamento do Plenário do Júri. Nesse sentido, é importante consignar que as nulidades ocorridas durante a sessão de julgamento do Tribunal do Júri devem ser suscitadas na própria sessão, com o respectivo registro em ata. Sem isso, a matéria torna-se preclusa. Precedentes do STJ. Portanto, rejeita-se a preliminar suscitada, tendo em vista que restou preclusa, ante a ausência de irresignação da Defesa quanto à eventual nulidade, em momento oportuno, ficando demonstrado, ainda, a inexistência de quaisquer irregularidades ocorridas durante o Plenário do Júri.

VIII – Mérito. Em que pesem os argumentos suscitados pelo Apelante, constata-se que a materialidade e a autoria delitivas restaram sobejamente comprovadas nos autos, sobretudo pelo que se extrai do Auto de Exibição e Apreensão; do Relatório de Investigação; dos Laudos de Exames Periciais; do Laudo de Exame Pericial realizado na arma de fogo ; do Laudo de Exame Necroscópico; do Laudo de Exame Pericial de Microcomparação Balística; bem como pelo que revelam os depoimentos das testemunhas de acusação prestados em sede inquisitorial e em Juízo.

IX – Sobreleva mencionar que o júri popular só pode ser anulado com base no art. 593, inciso III, “d”, do CPP, em caso de total contrariedade entre a prova dos autos e a decisão dos jurados. Assim, se houver o mínimo lastro probatório a amparar a decisão do júri, não se proclama qualquer nulidade, devendo-se preservar a soberania dos veredictos. Desta forma, para o provimento da Apelação, com a anulação da decisão condenatória proferida pelo Conselho de Sentença, para efeito de submeter o Recorrente a novo julgamento, deve-se demonstrar que o decisum foi inequivocamente contrário à prova dos autos, o que, efetivamente, não ocorreu no presente caso.

X – Com efeito, durante o julgamento em Plenário, apresentadas as teses do órgão acusador, da defesa, e diante do conjunto probatório produzido durante a instrução processual, os jurados optaram pela vertente que consideraram mais verossímil, condenando o Réu pela prática do crime previsto no art. 121, §2°, inciso IV, do Código Penal. Assim, em que pesem as alegações trazidas pelo ora Apelante, as provas carreadas aos autos são aptas a atribuir ao Recorrente a prática do crime de homicídio qualificado que lhe foi imputado na exordial acusatória, de modo que os jurados se convenceram desta versão dos fatos, não havendo que se falar em condenação contrária à prova dos autos.

XI – Como não se ignora, os jurados possuem a prerrogativa de julgar conforme as suas consciências, inclusive, sem precisar expor qualquer razão de decidir. Precedentes STJ e TJBA. À vista disso, não há que se falar em nulidade do julgamento por contrariedade à prova dos autos, uma vez que os jurados são soberanos para dar o veredicto, existindo lastro probatório suficiente nos fólios para embasar a conclusão adotada pelo Conselho de Sentença de que o Recorrente cometeu o crime previsto no artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, em desfavor da vítima Paulo Cesar de Jesus Silva.

XII – Portanto, não se pode dizer que a Decisão dos jurados constitui manifesta afronta à prova produzida durante a instrução processual, tendo em vista que atuaram nos exatos limites da sua competência constitucional, acolhendo a versão acusatória, de modo que deve ser mantida a condenação do Recorrente, em observância à soberania dos veredictos do Tribunal do Júri.

XIII – No que pertine ao pleito de reforma na dosimetria da pena, verifica-se que assiste parcial razão ao Apelante. Na primeira fase da dosimetria, o Juízo a quo exasperou a pena-base do crime de homicídio qualificado, uma vez que considerou como desfavoráveis as circunstâncias judiciais dos antecedentes criminais e da personalidade do agente, fixando a reprimenda basilar em 16 (dezesseis) anos de reclusão, adotando fração de 1/6 (um sexto) sobre o mínimo da pena em abstrato cominada ao crime de homicídio qualificado, em estrita observância aos limites recomendados pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

XIV – Impende destacar que, no tocante aos antecedentes criminais, a fundamentação apresentada pelo Magistrado primevo, para a valoração negativa, é concreta e idônea, visto que o Recorrente possui sentenças penais condenatórias transitadas em julgado, dentre as quais o Juízo a quo destacou a sentença penal condenatória transitada em julgado pela prática do crime de tráfico de drogas, a qual foi prolatada nos autos de n. 0004091-37.2014.805.0032, conforme consta na Certidão de Antecedentes.

XV – Contudo, em relação à personalidade do agente, vê-se que o Juízo primevo apresentou fundamentação inidônea para a valoração negativa da referida circunstância, porquanto não há nos autos elementos aptos a indicar o desvio de caráter do Apelante. Embora o Magistrado primevo tenha valorado negativamente a personalidade do acusado, considerando o homicídio apurado nos presentes autos e a prática de crimes mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo contra vítimas mulheres, conforme o entendimento esposado na Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça, “é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”. Precedente do STJ.

XVI – Outrossim, ainda que houvesse registros de condenações definitivas em relação aos crimes elencados pelo Magistrado primevo, conforme definido no julgamento do REsp 1794854/DF, sob o rito de recurso especial repetitivo, “Condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente" (STJ, REsp n. 1.794.854/DF, Relatora: Ministra LAURITA VAZ, Terceira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 1/7/2021). (Grifos nossos).

XVII – Sendo assim, afastando a valoração negativa da personalidade do agente, redimensiona-se a reprimenda basilar, mantendo a fração de 1/6 (um sexto) sobre o mínimo da pena em abstrato cominada ao delito, adotada pelo Juízo primevo – e amplamente aceita pelo Superior Tribunal de Justiça –, para valorar negativamente cada vetorial desfavorável (antecedentes criminais), fixando a pena-base em 14 (quatorze) anos de reclusão.

XVIII – No tocante à segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes, o Juízo a quo, com acerto, verificou a incidência da circunstância agravante prevista no inciso I, do art. 61 do Código Penal, destacando a reincidência delitiva específica espelhada nos autos de n. 3739-50.2012.805.0032, majorando a pena na razão de 1/8 (um oitavo) e, ato contínuo, fixando a pena intermediária em 18 (dezoito) anos de reclusão. Não obstante, em razão da alteração formulada na etapa dosimétrica anterior, redimensiona-se a pena intermediária, fixando-a em 15 (quinze) anos e 09 (nove) meses de reclusão.

XIX – Na terceira fase, o Juízo primevo verificou, acertadamente, a inexistência de causa de diminuição ou de aumento de pena, razão pela qual a reprimenda definitiva do Apelante fica redimensionada para 15 (quinze) anos e 09 (nove) meses de reclusão, mantendo o regime inicialmente fechado para o seu cumprimento, consoante o disposto no art. 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal.

XX – No tocante ao pleito de concessão do direito de recorrer em liberdade ao Apelante, vislumbra-se que a sentença condenatória contestada fornece uma justificação sólida para a negação desse direito, uma vez que confirma a imperativa exigência de preservar a ordem e assegurar a aplicação da lei penal, sobretudo em razão do risco de reiteração delitiva, bem como considerando que, pelo homicídio descrito nos presentes autos, o Apelante foi preso preventivamente, fugiu e, somente anos após, foi recapturado no Estado de São Paulo. Outrossim, sobreleva mencionar que o Réu permaneceu preso durante a instrução criminal, não sendo razoável que, com sentença condenatória, possa recorrer em liberdade, mormente se ainda permanecerem os motivos que ensejaram a ordem de prisão preventiva. Dessa forma, não carece de reforma a sentença vergastada.

XXI – Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo provimento parcial do Apelo.

XXII – Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO, a fim de redimensionar a reprimenda definitiva do Apelante para 15 (quinze) anos e 09 (nove) meses de reclusão, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença vergastada.


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal n.º 0003732-87.2014.8.05.0032, em que figuram, como Apelante, LUCAS OLIVEIRA SOUZA e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso, a fim de redimensionar a reprimenda definitiva do Apelante para 15 (quinze) anos e 09 (nove) meses de reclusão, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença vergastada, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 18 de junho de 2024.


PRESIDENTE


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS12


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

PROVIMENTO PARCIAL À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

Salvador, 18 de Junho de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0003732-87.2014.8.05.0032
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: LUCAS OLIVEIRA SOUZA
Advogado(s): ALOISIO FREIRE registrado(a) civilmente como ALOISIO SANTOS DE CARVALHO FREIRE
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Apelação interposto por LUCAS OLIVEIRA SOUZA, representado pelo advogado Aloisio Santos de Carvalho Freire (OAB/BA 39.758), em irresignação à sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Brumado/BA, que, ante a deliberação do Conselho de Sentença, condenou o Apelante à pena de 18 (dezoito) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática do crime previsto no art. 121, §2°, inciso IV, do Código Penal, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade.


Consoante se extrai da denúncia:


“[…] no dia 20 de setembro de 2014, por volta das 19 horas, no Caminho IV, Bairro Urbis II, município de Brumado/BA, os denunciados, em unidade de desígnios e perfeita divisa o de tarefas, mataram a vítima Paulo Cesar de Jesus Silva.

Apurou-se que os denunciados chegaram de moto no local onde a vítima estava assentada, sob uma árvore, estando Derrian na garupa e Lucas como condutor. O primeiro denunciado, portando uma arma de fogo, desceu da moto e desferiu tiros contra a vítima, a qual correu em direção a um bar, mas não conseguiu escapar, pois o acusado perseguiu-a, deferindo disparos, os quais causaram lesões que foram a causa do óbito (laudo de necropsia de fl. 15).

Em seguida, ambos os denunciados fugiram na motocicleta, pilotada por Lucas Oliveira Souza.

Os implicados agiram de surpresa, dificultando a defesa da vítima. […]” (ID 14264013). (Grifos nossos).


Consta, ainda, na exordial acusatória, que:


“[…] além da surpresa, também foram empregados na execução do homicídio outros recursos que dificultaram a defesa da vitima Paulo Cesar de Jesus Sila, a qual foi atingida por disparos de arma de fogo tipo revolver, calibre 38 SPL, numeração 1825718, enquanto estava caída no chão e encurralada dentro do “Bar San Thiago”, com a defesa dificultada, bem como foi atingida por disparos de arma de fogo de trás para frente, na região occipital, o que também dificultou-lhe a defesa. Por fim, registre-se que a arma de fogo utilizada na pratica do homicídio da vitima Paulo Cesar de Jesus Silva era de propriedade do réu LUCAS OLIVEIRA SOUZA e foi apreendida em sua residência no dia 03/11/2014. […]” (ID 14264966). (Grifos nossos).


Em prestígio aos preceitos da celeridade e da economia processual, e tendo em vista ali se externar, suficientemente, no que relevante, a realidade da marcha processual até então desenvolvida, adota-se o relatório da sentença de ID 56470098, a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto.


Apreciando as imputações da respectiva denúncia, e encerrada a primeira fase do procedimento escalonado do Júri, o ora Apelante foi submetido a julgamento em plenário, sobrevindo, assim, a condenação pela Corte Popular, pela prática do delito previsto no art. 121, §2°, inciso IV, do Código Penal.


Inconformado, o Apelante, representado por sua Defesa, interpôs o presente Recurso, pleiteando, em suas razões, preliminarmente, a nulidade da sessão plenária, ao argumento de que o membro do Ministério Público fez referência ao direito ao silêncio do réu, em prejuízo deste, violando o art. 478, inciso II, do CPP. No mérito, pugna a) a anulação do julgamento, sob a alegação de que a condenação do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária à prova dos autos; e b) a necessidade de fixação da pena base em seu mínimo legal. Por fim, requer a concessão do direito de recorrer em liberdade (ID 56470094).


Em contrarrazões de ID 56470105, o Ministério Público requereu o conhecimento e o desprovimento do recurso de Apelação.


Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça ofertou parecer pelo conhecimento e provimento parcial da Apelação, a fim de que seja reavaliada a dosimetria da pena-base imposta ao Apelante, apenas quanto à valoração da personalidade do acusado, mantendo-se a sentença condenatória em seus demais termos (ID 59097505).


Com este relato, submeto o exame dos autos ao eminente Des. Revisor, nos termos do artigo 166 do RITJBA.


Salvador, 29 de abril de 2024. 

 

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR 

BMS12

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0003732-87.2014.8.05.0032
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: LUCAS OLIVEIRA SOUZA
Advogado(s): ALOISIO FREIRE registrado(a) civilmente como ALOISIO SANTOS DE CARVALHO FREIRE
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


VOTO


Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Conforme relatado, cuida-se de Recurso de Apelação interposto por LUCAS OLIVEIRA SOUZA, representado pelo advogado Aloisio Santos de Carvalho Freire (OAB/BA 39.758), em irresignação à sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Brumado/BA, que, ante a deliberação do Conselho de Sentença, condenou o Apelante à pena de 18 (dezoito) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática do crime previsto no art. 121, §2°, inciso IV, do Código Penal, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade.


Consoante se extrai da denúncia:


“[…] no dia 20 de setembro de 2014, por volta das 19 horas, no Caminho IV, Bairro Urbis II, município de Brumado/BA, os denunciados, em unidade de desígnios e perfeita divisa o de tarefas, mataram a vítima Paulo Cesar de Jesus Silva.

Apurou-se que os denunciados chegaram de moto no local onde a vítima estava assentada, sob uma árvore, estando Derrian na garupa e Lucas como condutor. O primeiro denunciado, portando uma arma de fogo, desceu da moto e desferiu tiros contra a vítima, a qual correu em direção a um bar, mas não conseguiu escapar, pois o acusado perseguiu-a, deferindo disparos, os quais causaram lesões que foram a causa do óbito (laudo de necropsia de fl. 15).

Em seguida, ambos os denunciados fugiram na motocicleta, pilotada por Lucas Oliveira Souza.

Os implicados agiram de surpresa, dificultando a defesa da vítima. […]” (ID 14264013). (Grifos nossos).


Consta, ainda, na exordial acusatória, que:


“[…] além da surpresa, também foram empregados na execução do homicídio outros recursos que dificultaram a defesa da vitima Paulo Cesar de Jesus Sila, a qual foi atingida por disparos de arma de fogo tipo revolver, calibre 38 SPL, numeração 1825718, enquanto estava caída no chão e encurralada dentro do “Bar San Thiago”, com a defesa dificultada, bem como foi atingida por disparos de arma de fogo de trás para frente, na região occipital, o que também dificultou-lhe a defesa. Por fim, registre-se que a arma de fogo utilizada na pratica do homicídio da vitima Paulo Cesar de Jesus Silva era de propriedade do réu LUCAS OLIVEIRA SOUZA e foi apreendida em sua residência no dia 03/11/2014. […]” (ID 14264966). (Grifos nossos).


Inconformado, o Apelante, representado por sua Defesa, interpôs o presente Recurso, pleiteando, em suas razões, preliminarmente, a nulidade da sessão plenária, ao argumento de que o membro do Ministério Público fez referência ao direito ao silêncio do réu, em prejuízo deste, violando o art. 478, inciso II, do CPP. No mérito, pugna a) a anulação do julgamento, sob a alegação de que a condenação do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária à prova dos autos; e b) a necessidade de fixação da pena base em seu mínimo legal. Por fim, requer a concessão do direito de recorrer em liberdade (ID 56470094).


Passa-se ao exame das teses defensivas.


I – DA PRELIMINAR DE NULIDADE. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO DEVER CONSTITUCIONAL AO SILÊNCIO.


Inicialmente, o Apelante suscita a preliminar de nulidade do julgamento, ao argumento de que o membro do Ministério Público fez referência ao direito ao silêncio do réu, em prejuízo deste, violando o art. 478, inciso II, do CPP.


Malgrado o quanto aduzido, não se verifica a ocorrência da alegada nulidade durante a Sessão em Plenário, inexistindo qualquer comprovação da influência exercida pelo membro do Ministério Público no veredicto do Júri – sendo de assinalar que qualquer nulidade percebida pela Defesa naquela oportunidade deveria ter sido consignada na Ata de Julgamento, o que não ocorreu.


Como não se ignora, é cediço que o art. 478, inciso II, do Código de Processo Penal não obsta a formulação de perguntas ao Réu pelo Juiz ou órgão acusatório, ainda que ele, fazendo uso de sua prerrogativa ao silêncio, não as responda, mas apenas impede o Ministério Público de usar desse silêncio do Réu como argumento acusatório durante os debates, o que não ocorreu no caso em questão.


In casu, vislumbra-se que o Parquet apenas mencionou o comportamento físico do Réu durante a Sessão de Julgamento, sem utilizar o silêncio como fundamento acusatório. Ademais, o Recorrente não apresentou qualquer elemento concreto sobre a parcialidade dos jurados.


Assim, não se verifica o alegado descumprimento de formalidade, sobretudo diante da ausência de arguição do Apelante quanto a suposta nulidade, durante a Sessão de Julgamento do Plenário do Júri (ID 375685284).


Nesse sentido, é importante consignar que as nulidades ocorridas durante a sessão de julgamento do Tribunal do Júri devem ser suscitadas na própria sessão, com o respectivo registro em ata. Sem isso, a matéria torna-se preclusa, como exemplificam os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. APELAÇÃO. ALEGADA NULIDADE NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRECLUSÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE QUEBRA DE CORRELAÇÃO ENTRE A DENÚNCIA, PRONÚNCIA E QUESITOS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA DEFESA EM ATA. PRECLUSÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. [...] 3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que eventuais nulidades ocorridas no plenário de julgamento do Tribunal do Júri devem ser arguidas durante a sessão, sob pena de serem fulminadas pela preclusão, nos termos da previsão contida no art. 571, VIII, do Código de Processo Penal. 4. Na hipótese, verifica-se que a defesa não fez constar em ata suas pretensas irresignações ocorridas no Plenário, consoante observado no acórdão atacado, razão pela qual ocorreu a preclusão. 5. Agravo regimental não provido". (STJ, AgRg no HC 592.476/CE, Quinta Turma, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). (Grifos nossos).


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. NULIDADE SUPOSTAMENTE OCORRIDA NA SESSÃO DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PRECLUSÃO. QUESTÃO QUE NÃO CONSTA DA ATA DA SESSÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. “Na forma do artigo 571, inciso VIII, do CPP, nos crimes dolosos contra a vida, a parte interessada no reconhecimento de alguma nulidade ocorrida no plenário do Tribunal do Júri deve suscitá-la logo depois que ocorrer, devendo haver registro na ata da sessão de julgamento, sob pena de preclusão” (AgRg no AREsp 1.627.472/DF, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 28/5/2020). 2. Agravo regimental desprovido". (STJ, AgRg no RHC 110.884/RJ, Quinta Turma, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Julgado em 20/10/2020, DJe 23/10/2020). (Grifos nossos).


Portanto, rejeita-se a preliminar suscitada, tendo em vista que restou preclusa, ante a ausência de irresignação da Defesa quanto à eventual nulidade, em momento oportuno, ficando demonstrado, ainda, a inexistência de quaisquer irregularidades ocorridas durante o Plenário do Júri.


II – TESE DE CONDENAÇÃO ALEGADAMENTE CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS


O Recorrente assevera que o Conselho de Sentença decidiu de forma manifestamente contrária à prova dos autos, aduzindo que não restou devidamente comprovada a autoria delitiva atribuída ao Réu.


Em que pesem os argumentos suscitados pelo Apelante, constata-se que a materialidade e a autoria delitivas restaram sobejamente comprovadas nos autos, sobretudo pelo que se extrai do Auto de Exibição e Apreensão (ID 14264961); do Relatório de Investigação (ID 14264936 - Pág. 02/04); dos Laudos de Exames Periciais (IDs 14264934;14264937); do Laudo de Exame Pericial realizado na arma de fogo (ID 14264949 - Pág. 06/07); do Laudo de Exame Necroscópico (ID 14264017 - Pág. 01/03); do Laudo de Exame Pericial de Microcomparação Balística (ID 14264951 - Pág. 04/08) ; bem como pelo que revelam os depoimentos das testemunhas de acusação prestados em sede inquisitorial (ID 14264016 - Pág. 01/02) e em Juízo (PJe Mídias).


Sobreleva mencionar, desde logo, que o júri popular só pode ser anulado com base no art. 593, inciso III, “d”, do CPP, em caso de total contrariedade entre a prova dos autos e a decisão dos jurados. Assim, se houver o mínimo lastro probatório a amparar a decisão do júri, não se proclama qualquer nulidade, devendo-se preservar a soberania dos veredictos.


Desta forma, para o provimento da Apelação, com a anulação da decisão condenatória proferida pelo Conselho de Sentença, para efeito de submeter o Recorrente a novo julgamento, deve-se demonstrar que o decisum foi inequivocamente contrário à prova dos autos, o que, efetivamente, não ocorreu no presente caso.


Com efeito, durante o julgamento em Plenário, apresentadas as teses do órgão acusador, da defesa, e diante do conjunto probatório produzido durante a instrução processual, os jurados optaram pela vertente que consideraram mais verossímil, condenando o Réu pela prática do crime previsto no art. 121, §2°, inciso IV, do Código Penal.


Nesse contexto, impende transcrever trechos do depoimento prestado durante a Sessão de Julgamento pela testemunha IPC José Guimarães, o qual participou do cumprimento do mandado de busca e apreensão na residência do Recorrente, que culminou na apreensão do revólver, calibre 38, número de série 1825718.


“Que o bairro era dominado por três traficantes; que cada traficante dominava por um mês; que o acusado era um dos gerentes do tráfico e a vítima também trabalhava no tráfico; que a vítima estava devendo; […]; que a motivação foi o tráfico e a dívida; que chegaram em uma motocicleta; que a vítima estava na rua e o acusado chegou atirando; que, ato contínuo, a vítima correu para dentro do bar, onde acabou sendo executada; que os policiais chegaram através de informantes que citaram o nome do acusado; que chegaram a cumprir uma busca e apreensão na residência do acusado e encontraram a arma do crime e 10 kg de drogas; que participou dessa busca e apreensão; […]; que o acusado tinha sido preso 3 (três) dias antes dessa busca, pela polícia militar por força de um mandado; […]; que o Adailton era usuário de drogas e as vezes era conduzido pela polícia; que não se recorda se Adailton estava presente no momento do crime; que ligou para o “bocão”, perguntando sobre o crime, porque o Adailton era tio da vítima, salvo engano; […]; que não sabe onde se encontra o bocão hoje em dia; que o mesmo tem um distúrbio muito forte pelo uso de drogas; que no momento dos fatos, o atirador veio na garupa de uma moto; que acredita que apenas o dono do bar presenciou o acontecido; que durante a busca e apreensão a irmã do acusado estava presente e, salvo engano, também a tia, tendo acompanhado toda a busca; […]; que na busca foram apreendidos 1 (um) revólver calibre 38, 5kg de maconha e 5kg de cocaína; que também havia documentos pessoais do acusado e da companheira, como título eleitoral; que sobre a conduta social do acusado, a informação que tem é a “pior possível”, que é muito violento; que todo mundo temia o acusado; […]”. (Trechos do Depoimento da testemunha IPC José Guimarães, extraído do Parecer Ministerial de ID 59097505 e conferido conforme mídia audiovisual disponível no PJe Mídias). (Grifos nossos).


Por seu turno, ao ser ouvida, a testemunha SD/PM Cléber Ribeiro de Oliveira afirmou que:


“Que foram acionados pela Central decorrente do fato […]; que não se recorda se o atirador estava com capuz; que já tiveram passagens do Lucas (acusado); que não sabe afirmar sobre a motivação, mas acredita ter sido envolvimento com o tráfico; que conhecia a vítima pelo registro de Ocorrência apenas por violência doméstica; […]; que afirma que a vítima foi surpreendida.”. (Trechos do Depoimento da testemunha SD/PM Cléber Ribeiro de Oliveira, extraído do Parecer Ministerial de ID 59097505 e conferido conforme mídia audiovisual disponível no PJe Mídias). (Grifos nossos).


Demais disso, a testemunha Aldair José Damasceno Santiago, ao prestar depoimento na Sessão de Julgamento, relatou que:


“Que ouviu um disparo, quando estava ele e um senhor dentro do seu bar, jogando sinuca; que entrou uma rapaziada e, em seguida, o acusado armado no seu bar, atirando no falecido Paulo, que ficou com o braço estilhaçado; que o acusado terminou de executar na frente deles, em volta da mesa de sinuca; que a vítima entrou no seu bar tentando escapar dos tiros; que acredita que foram uns 3 (três) tiros disparados dentro do seu bar; que o acusado estava encapuzado e com capacete; que o acusado é alto e negro; que a viseira do capacete era escura; que o capacete é preto; que pela mão viu que o acusado era negro; […]; que a vítima comprava no seu bar, mas não frequentemente; que não sabe dizer se a vítima tinha envolvimento em outros crimes ou com traficante; […]; que, salvo engano, Adailton é tio ou primo da vítima; que os comentários foram que a vítima e outras pessoas estavam sentados em uma esquina e quando houve os disparos, foi quando todos correram para dentro do seu estabelecimento; que a vítima não estava armada e falou “Pelo amor de Deus não me mate”, mas o atirador continuou efetuando os disparos; que a única coisa que o atirador fez foi um sinal para que ele e o senhor saíssem, se afastando da mesa de sinuca; que a perícia, inclusive, furou a parede do seu bar procurando projétil, mas que não sabe dizer se encontraram; que ficou algumas marcas na parede do bar; que a perícia pediu para poder quebrar para poder ver se achava, mas não se recorda se acharam naquele momento; […]; que o fato aconteceu à noite, entre 18h – 19h; […]; que a vítima já entrou ferida; que viu sangue no braço da vítima ao entrar no seu estabelecimento; que foi para trás do balcão, quando a vítima e o atirador entraram; que o acusado estava com camisa de manga comprida; que afirma que o acusado era negro pelas mãos; que a arma era preta e o cabo emborrachado; que permaneceu atrás do balcão quando o atirador saiu; que em seguida pegou o telefone e acionou a autoridade, como também para prestar socorro; […]; que não viu, mas ouviu dizer que o atirador evadiu em uma moto pilotada por outra pessoa; […]; que não se lembra quantas pessoas haviam fora do seu bar.” (Trechos do Depoimento da testemunha Aldair José Damasceno Santiago, extraído do Parecer Ministerial de ID 59097505 e conferido conforme mídia audiovisual disponível no PJe Mídias). (Grifos nossos).


Outrossim, consoante se extrai do Laudo de Exibição e Apreensão (ID 14264961), constata-se que, em cumprimento ao mandado de busca e apreensão, os policias militares encontraram no endereço onde residia o ora Apelante os seguintes itens: aproximadamente 5kg (cinco quilogramas) de pasta base de cocaína; a quantia de R$ 1.670,50 (mil seiscentos e setenta reais e cinquenta centavos); 01 (uma) bicicleta proveniente de furto; 01 (uma) caderneta contendo anotações relacionadas ao tráfico de drogas; documentos pessoais do Recorrente e de sua companheira; além de 01 (um) revolver, calibre 38 SPL, número de série 1825718.


Nesse diapasão, foi realizada uma minuciosa análise balística comparativa entre os projéteis extraídos do corpo da vítima e a arma encontrada na residência do Recorrente, conforme consta no Laudo de Exame Pericial de Microcomparação Balística (ID 14264951 - Pág. 04/08), cuja conclusão foi que o projétil (designado de “A”) e a capa de projetil (designada como “B”), removidos do corpo da vítima, percorrerem o interior do mesmo cano do revólver de marca Taurus, calibre nominal 38 SPL, identificado pelo número de série 1825718, o qual foi apreendido na residência de LUCAS.


Ademais, urge salientar que, segundo consta no Relatório de Investigação (ID 14264936 - Pág. 02/04), no momento do cumprimento do mandado de busca e apreensão, na residência localizada na Rua Zeferino Pinheiro, número 19, Bairro São Felix, Brumado/BA, se encontrava presente a irmã do ora Apelante, Luciene Oliveira Souza, que confirmou a presença do Réu como residente no imóvel, bem como o proprietário da residência, Manoel Meira da Silva, o qual relatou que teria alugado o imóvel para uma mulher de nome Elisabete Dourado Terto e que também sempre se fazia presente um rapaz com tatuagens no corpo, que seria companheiro de Elisabete.


Nesse viés, nota-se que durante o interrogatório na Sessão de Julgamento (PJe Mídias), o Apelante, embora tenha afirmado residir em um local diferente daquele onde ocorreu o cumprimento do mandado de busca e apreensão, declarou que morava com sua companheira, Elisabete Dourado Terto.


Assim, em que pesem as alegações trazidas pelo ora Apelante, as provas carreadas aos autos são aptas a atribuir ao Recorrente a prática do crime de homicídio qualificado que lhe foi imputado na exordial acusatória, de modo que os jurados se convenceram desta versão dos fatos, não havendo que se falar em condenação contrária à prova dos autos.


Como não se ignora, os jurados possuem a prerrogativa de julgar conforme as suas consciências, inclusive, sem precisar expor qualquer razão de decidir. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:


[…] 3. Decisão manifestamente contrária às provas dos autos é aquela que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, desse modo, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório. 4. O recurso de apelação interposto pelo art. 593, inciso III, do CPP, não autoriza a Corte de Justiça a promover a anulação do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, simplesmente por discordar do juízo de valor resultado da interpretação das provas, como ocorrera na espécie. 5. Habeas corpus não conhecido. (STJ, HC 514481/AC, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 19/09/2019, DJe de 27/09/2019). (Grifos nossos).


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JÚRI. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Admite-se a anulação do julgamento do Tribunal do Júri, com fundamento no art. 593, III, d, do CPP, apenas quando a decisão dos jurados for absolutamente divorciada das provas dos autos. 2. Optando os jurados por uma das versões apresentadas, que imputa ao apelante a autoria do crime de homicídio qualificado, a qual encontra lastro no conjunto probatório, deve ser preservado o julgamento realizado pelo Tribunal Popular. […]. (STJ, AgRg no AREsp 1478300/ES, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 27/08/2019, DJe de 10/09/2019). (Grifos nossos).


Na mesma linha intelectiva, transcreve-se precedente desta 2ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia a respeito do tema:


APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO POR HOMICÍDIO. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO DE DESCONSTITUIÇÃO DO VEREDICTO DOS JURADOS. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE A PROVA DOS AUTOS EM RAZÃO DO CRIME TER SIDO COMETIDO EM LEGITIMA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE. EXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDITOS. PLEITO DE REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA. CONDUTA SOCIAL VALORADA NEGATIVAMENTE. MANUTENÇÃO. NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA RETIFICADA. REGIME SEMIABERTO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR MANTIDA. NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO DO REGIME. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. V – A Recorrente assevera que o Conselho de Sentença decidiu de forma manifestamente contrária à prova dos autos ao condená-la pela prática do crime previsto no art. 121, caput, do CP, uma vez que a conduta foi praticada em legitima defesa. No entanto, a versão suscitada pela Apelante não encontra nenhum amparo nas demais provas produzidas durante a instrução processual, conforme acertadamente reconheceu o Conselho de Sentença. […] VI – Ademais, ao contrário do que menciona a Apelante, a ausência de reiteração de golpes não é capaz de afastar, por si só, o manifesto animus necandi da sua conduta e nem é apto a configurar a tese de legitima defesa. Ao revés, o fato de a Recorrente ter efetuado um único golpe de faca em região vital (subclávia lateral esquerda) já basta para evidenciar a intenção de matar a vítima. Assim, a decisão dos jurados não constitui manifesta afronta à prova produzida durante a instrução processual, uma vez que atuaram nos exatos limites da sua competência constitucional, razão pela qual mantém-se a condenação da Recorrente pela prática do delito previsto no art. 121, caput, do CP, em observância a soberania dos veredictos no Tribunal do Júri. (TJBA, Apelação Criminal n.º 0500321-47.2020.8.05.0103, Primeira Câmara Criminal 2ª Turma, Relator: Des. BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, Julgado em 04/10/2022, Publicado em 05/10/2022). Grifos nossos).


APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO DOS JURADOS FOI MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO ACOLHIMENTO. NULIDADE DO DECISUM NÃO CONFIGURADO. DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA EMBASADA EM TESE DEFENSIVA CONSTANTE DO ACERVO PROBATÓRIO. EXISTÊNCIA DE LASTRO PROBANTE SUFICIENTE PARA MANUTENÇÃO DA TESE ACOLHIDA PELOS JURADOS. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDITOS. RECURSO CONHECIDO. APELO IMPROVIDO. (TJBA, Apelação n.º 0000419-39.2016.8.05.0165, Primeira Câmara Criminal 2ª Turma, Relator: Des. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO, Publicado em: 09/12/2019). (Grifos nossos).


À vista disso, não há que se falar em nulidade do julgamento por contrariedade à prova dos autos, uma vez que os jurados são soberanos para dar o veredicto, existindo lastro probatório suficiente nos fólios para embasar a conclusão adotada pelo Conselho de Sentença de que o Recorrente cometeu o crime previsto no artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, em desfavor da vítima Paulo Cesar de Jesus Silva.


Portanto, não se pode dizer que a Decisão dos jurados constitui manifesta afronta à prova produzida durante a instrução processual, tendo em vista que atuaram nos exatos limites da sua competência constitucional, acolhendo a versão acusatória, de modo que deve ser mantida a condenação do Recorrente, em observância à soberania dos veredictos do Tribunal do Júri.


III – PLEITO DE REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA


O Apelante pleiteia, ainda, a reforma da dosimetria da pena, para redimensionar a pena-base em seu mínimo legal, uma vez que o Juízo primevo teria exasperado a reprimenda basilar indevidamente, sem efetuar fundamentação idônea para tanto.


Assim, no que pertine à dosimetria da pena, verifica-se que o Juízo Primevo fixou a reprimenda definitiva do Apelante para o delito de homicídio qualificado, nos seguintes termos:


“[…] A culpabilidade é o grau de reprovação de sua conduta e mostra-se comum para a espécie de crime.

Há certidão no sentido de que ele tem maus antecedentes. No curso da presente ação penal transitaram em julgado diversas sentenças penais condenatórias em face dele prolatadas, em especial por roubos majorados e tráfico de drogas (certidão ID 356537859). O conceito de maus antecedentes, por ser amplo, abrange não apenas as condenações definitivas por fatos anteriores cujo trânsito em julgado ocorreu antes da prática do delito em apuração, mas também aquelas transitadas em julgado no curso da respectiva ação penal, além das condenações transitadas em julgado há mais de cinco anos, as quais também não induzem reincidência, mas servem como maus antecedentes (HC n. 171.212/DF, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 20/8/2015).

Sobre a conduta social não há especificidades, de modo que a considero favorável.

Relativamente à personalidade, observo que o ora condenado mostra-se inconsequente, pois, embora já definitivamente condenado, em cerca de um ano praticou o homicídio descrito nos presentes autos; ademais, como demonstrado, reiteradamente cometeu uma série de crimes mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, cujas vítimas eram mulheres. Enfim, considero desfavorável a personalidade.

Os motivos do crime não restaram suficientemente esclarecidos, de modo que considero favorável a circunstância.

Relativamente às circunstâncias e consequências do crime, não há maiores especificidades, valendo lembrar que o fato de a vítima ter sido surpreendida no período noturno já foi considerado como qualificadora; portanto, considero favoráveis as circunstâncias e as consequências do crime.

Relativamente ao comportamento da vítima, não há fundamento para considerar negativa a circunstância.

Enfim, das oito circunstâncias judiciais, previstas no art. 59 do Código Penal, duas são desfavoráveis, de modo que fixo a pena-base em dezesseis anos de reclusão.

Inexiste atenuante.

Ele é reincidente, pois, como consta do Proc. 3739-50.2012.805.0032, em 14 de novembro de 2013 transitou em julgado a sentença por meio da qual ele foi condenado por roubo majorado. Portando, aplico a agravante prevista no art. 61, I, do CP, e elevo a pena para dezoito anos de reclusão, tornando-a definitiva, pois inexiste causa de diminuição ou de aumento. […]” (ID 56470098). (Grifos nossos).


Na primeira fase, o Juízo a quo exasperou a pena-base do crime de homicídio qualificado, uma vez que considerou como desfavoráveis as circunstâncias judiciais dos antecedentes criminais e da personalidade do agente, fixando a reprimenda basilar em 16 (dezesseis) anos de reclusão, adotando fração de 1/6 (um sexto) sobre o mínimo da pena em abstrato cominada ao crime, em estrita observância aos limites recomendados pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se vê:


AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. UMA VETORIAL NEGATIVA. AUMENTO SUPERIOR A 1/6. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REDUÇÃO. NECESSIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro da fração de 1/6 para cada circunstância judicial negativa, fração que se firmou em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (AgRg no AREsp n. 1.168.233/ES, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16/11/2018). Para um aumento superior, é necessária fundamentação idônea, inexistente, no caso. 2. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no HC n. 469.650/MT, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 7/3/2019). (Grifos nossos).


Impende destacar que, no tocante aos antecedentes criminais, a fundamentação apresentada pelo Magistrado primevo, para a valoração negativa, é concreta e idônea, visto que o Recorrente possui sentenças penais condenatórias transitadas em julgado, dentre as quais o Juízo a quo destacou a sentença penal condenatória transitada em julgado pela prática do crime de tráfico de drogas, a qual foi prolatada nos autos de n. 0004091-37.2014.805.0032, conforme consta na Certidão de Antecedentes de ID 56469979.


Contudo, em relação à personalidade do agente, vê-se que o Juízo primevo apresentou fundamentação inidônea para a valoração negativa da referida circunstância, porquanto não há nos autos elementos aptos a indicar o desvio de caráter do Apelante.


Com efeito, embora o Magistrado primevo tenha valorado negativamente a personalidade do acusado, considerando o homicídio apurado nos presentes autos e a prática de crimes mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo contra vítimas mulheres, conforme o entendimento esposado na Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça, “é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”.


Na mesma linha intelectiva, veja-se:


[…] 3. É firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em observância ao princípio da presunção da inocência, a existência de inquéritos policiais e/ou ações penais em andamento não constitui fundamentação idônea para afastar a pena-base do mínimo legal, seja a título de maus antecedentes, conduta social negativa ou personalidade. Incidência da Súmula 444/STJ. […]. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.338.824/SP, Quinta Turma, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023). (Grifos nossos).


Outrossim, ainda que houvesse registros de condenações definitivas em relação aos crimes elencados pelo Magistrado primevo, conforme definido no julgamento do REsp 1794854/DF, sob o rito de recurso especial repetitivo, “Condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente” (STJ, REsp n. 1.794.854/DF, Relatora: Ministra LAURITA VAZ, Terceira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 1/7/2021). (Grifos nossos).


Sendo assim, afastando a valoração negativa da personalidade do agente, redimensiona-se a reprimenda basilar, mantendo a fração de 1/6 (um sexto) sobre o mínimo da pena em abstrato cominada ao delito, adotada pelo Juízo primevo – e amplamente aceita pelo Superior Tribunal de Justiça –, para valorar negativamente cada vetorial desfavorável (antecedentes criminais), fixando a pena-base em 14 (quatorze) anos de reclusão.


No tocante à segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes, o Juízo a quo, com acerto, verificou a incidência da circunstância agravante prevista no inciso I, do art. 61 do Código Penal, destacando a reincidência delitiva específica espelhada nos autos de n. 3739-50.2012.805.0032, majorando a pena na razão de 1/8 (um oitavo) e, ato contínuo, fixando a pena intermediária em 18 (dezoito) anos de reclusão.


Não obstante, em razão da alteração formulada na etapa dosimétrica anterior, redimensiona-se a pena intermediária, fixando-a em 15 (quinze) anos e 09 (nove) meses de reclusão.


Na terceira fase, o Juízo primevo verificou, acertadamente, a inexistência de causa de diminuição ou de aumento de pena, razão pela qual a reprimenda definitiva do Apelante fica redimensionada para 15 (quinze) anos e 09 (nove) meses de reclusão, mantendo o regime inicialmente fechado para o seu cumprimento, consoante o disposto no art. 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal.


IV – PLEITO DE CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE


Por derradeiro, a Defesa pleiteia a concessão do direito de recorrer em liberdade ao Apelante, aduzindo serem suficientes medidas cautelares diversas da prisão, como não se ausentar da comarca em que reside sem autorização judicial.


Entretanto, vislumbra-se que a sentença condenatória contestada fornece uma justificação sólida para a negação desse direito, uma vez que confirma a imperativa exigência de preservar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, sobretudo em razão do risco de reiteração delitiva, bem como considerando que, pelo homicídio descrito nos presentes autos, o Apelante foi preso preventivamente, fugiu e, somente anos após, foi recapturado no Estado de São Paulo. Veja-se:


“[...] O condenado encontra-se preso preventivamente. Consta dos autos que ele já foi definitivamente condenado por crimes contra o patrimônio, cometidos mediante grave ameaça; também foi condenado por tráfico de drogas. Pelo homicídio descrito nos presentes autos ele foi preso, fugiu pelo teto da carceragem de Brumado, e, anos após, foi recapturado no Estado de São Paulo. Portanto, para garantia da ordem pública, e para assegurar a aplicação da lei penal, consistente no cumprimento da pena, mantenho a prisão preventiva. [...]” (ID 56470098). (Grifos nossos).


Ademais, o Réu permaneceu preso durante a instrução criminal, não sendo razoável que, com sentença condenatória, possa recorrer em liberdade, mormente se ainda permanecerem os motivos que ensejaram a ordem de prisão preventiva. Dessa forma, não carece de reforma a sentença vergastada.


Do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso, a fim de redimensionar a reprimenda definitiva do Apelante para 15 (quinze) anos e 09 (nove) meses de reclusão, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença vergastada.

É como voto.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 18 de junho de 2024.



DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS12