PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADAS OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL.CONSTRUÇÃO DE CANAL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SOLIDÁRIA. NATUREZA PROPTER REM. AUSÊNCIA DE PROVA DE TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO. ALEGADO ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO DA ESCRITA NUMÉRICA DO TEMA 1.204. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n.º 0000113-85.2003.8.05.0081. nos quais figuram como Embargante ALCIDES TRENTO e como Embargado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. PRESIDENTE Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000113-85.2003.8.05.0081
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ALCIDES TRENTO
Advogado(s): EDER RICARDO FIOR, JOSIAS GARCIA RIBEIRO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 6 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível ALCIDES TRENTO opôs Embargos Declaratórios, em face do acórdão de Id. 89390777 dos autos da Apelação Cível nº 0000113-85.2003.8.05.0081, que negou provimento ao recurso interposto pelo Embargante, mantendo a decisão de primeiro grau, assim ementado: “DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO DE CANAL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SOLIDÁRIA. NATUREZA PROPTER REM. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual contra Alcides Trento, proprietário da Fazenda Cachoeira, em razão da construção de canal de concreto para captação de água do Rio do Ouro, sem autorização dos órgãos ambientais, em área de preservação permanente. 2. A obra desviou o curso do rio, reduziu sua vazão e comprometeu a integridade da cachoeira, além de ter causado supressão de vegetação nativa. 3. A sentença julgou procedente o pedido, impondo ao réu obrigações de fazer, como apresentação de PRAD, recomposição da área degradada e obtenção de licenciamento ambiental. 4. O Recorrente alega a ilegitimidade passiva e a impossibilidade de cumprimento da sentença, por já ter alienado o imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) definir se o antigo proprietário do imóvel pode ser responsabilizado por danos ambientais ocorridos durante sua posse; e (ii) estabelecer se é possível a execução das obrigações de fazer impostas na sentença, mesmo após a alegada alienação do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, solidária e de natureza propter rem, conforme art. 225, §3º da CF/1988 e art. 3º, IV da Lei 6.938/1981. 7. O réu era proprietário do imóvel à época da constatação do dano, sendo legítimo para figurar no polo passivo da ação, ainda que tenha posteriormente alienado o bem. 8. A jurisprudência do STJ (Tema 1.024, REsp 1.962.089/MS) admite a responsabilização do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, desde que tenham contribuído para o dano. 9. A alienação do imóvel não afasta a obrigação de fazer, que pode ser convertida em perdas e danos, nos termos dos arts. 499, 816 e 823 do CPC/2015. 10. A sentença está em conformidade com a legislação e jurisprudência aplicáveis, não havendo motivo para sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva, solidária e de natureza propter rem, podendo ser exigida do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, desde que tenham contribuído para o dano. 2. A alienação do imóvel não afasta a obrigação de fazer, que pode ser convertida em perdas e danos, conforme previsão legal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 225, §§ 1º e 3º; Lei 6.938/1981, arts. 3º, IV, e 14, §1º; CPC, arts. 499, 816, 823; CC, arts. 1.245 e 108. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.962.089/MS, Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 13.09.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.995.069/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 05.09.2022; STJ, REsp 1.056.540/GO, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 14.09.2009”. Ao arrazoar (Id. 90365042), sustenta que o julgado contém omissão quanto: (i) a aplicação integral da Tese 1.204 do STJ e (ii) a tese de impossibilidade fática de cumprimento das obrigações de fazer pelo antigo proprietário, e necessidade de inclusão do atual proprietário para efetivação das obrigações de fazer; (iii) obscuridade sobre a expressão “cessação do direito real”; (iv) e erro material na numeração do tema repetitivo. Aponta que “o Acórdão deixou de abordar: - A data específica da ‘causação’ do dano ambiental, ou seja, quando a obra de canalização foi efetivamente construída e o corte de árvores realizado, e não apenas a data da “constatação” do ilícito, que pode ser posterior. A determinação da data da ‘causação’ é fundamental para confrontá-la com a data da cessação do direito real do Embargante”. Afirma que “O Acórdão não esclarece se houve participação ativa ou omissiva do Embargante na causação ou agravamento do dano. A mera titularidade do imóvel na data da “constatação” não implica, por si só, que ele tenha concorrido para o dano ou que sua responsabilidade seja automática, caso o dano tenha sido causado por terceiro ou em período anterior à sua posse ou propriedade efetiva”. Sublinha que “a Tese 1.204 do STJ utiliza a expressão ‘alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano’. É obscuro no Acórdão se a interpretação de ‘direito real’ para fins dessa tese se restringe unicamente ao domínio formalmente registrado, ou se abrange outras formas de direitos reais ou mesmo a cessação da posse qualificada, que pode ser demonstrada por documentos como a promessa de compra e venda e a efetiva imissão do promitente comprador na posse”. Destaca que “O Acórdão não esclarece como o Embargante, que não detém mais a posse ou o domínio sobre o imóvel, poderia, na prática, iniciar o cumprimento das obrigações de fazer impostas pela sentença, tais como: "apresentar o Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD)", "promover a total recomposição dos danos às margens do Rio de Ouro" ou "obter o licenciamento ambiental junto aos órgãos ambientais estaduais". Tais obrigações, por sua natureza, demandam o controle físico sobre o bem ou, no mínimo, a anuência e colaboração ativa do atual proprietário”. Assevera que “Acórdão reconhece a natureza solidária e ‘propter rem’ da obrigação ambiental, mencionando que ‘não há impedimento para que o Ministério Público ajuíze ação autônoma em face do atual proprietário, com o objetivo de assegurar a reparação integral do dano ambiental’. No entanto, há uma omissão relevante quanto à análise da necessidade de inclusão do atual proprietário neste processo para a efetiva e integral realização das obrigações de fazer que demandam intervenção direta no imóvel”. Narra que “Constata-se, ainda, a existência de erro material no v. acórdão. Ao citar o precedente vinculante (REsp n.º 1.962.089/MS), o julgado o identifica como sendo o "Tema 1.024". Contudo, conforme consulta ao sistema de jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça, o referido recurso especial deu origem ao Tema Repetitivo 1.204, que trata da responsabilidade ambiental, e não ao Tema 1.024, que versa sobre matéria diversa (fornecimento de medicamentos pelo SUS)”. Requer o prequestionamento dos dispositivos legais destacados. Concluiu, pugnando pelo acolhimento da pretensão aclaratória, imprimindo-lhe efeito modificativo, a fim de sejam sanados os vícios apontados. Intimado, o embargado apresentou resposta ao recurso, prestigiando a decisão embargada (Id. 91246609). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000113-85.2003.8.05.0081
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ALCIDES TRENTO
Advogado(s): EDER RICARDO FIOR, JOSIAS GARCIA RIBEIRO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Os Embargos Declaratórios consistem em recurso de fundamentação vinculada. A teor do art. 1.022 do CPC/2015, eles são cabíveis somente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão judicial, ainda que opostos para fins de prequestionamento. O Embargante sustenta a existência de omissão no julgado quanto à (i) aplicação integral da Tese 1.204 do STJ e (ii) tese de impossibilidade fática de cumprimento das obrigações de fazer pelo antigo proprietário, bem como à necessidade de inclusão do atual proprietário para a sua efetivação ; (iii) obscuridade quanto à expressão “cessação do direito real”; e (iv) erro material na numeração do tema repetitivo. Segundo Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Mitidiero e Sérgio Cruz Arenhart (O Novo Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015), “é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial”. A teor do art. 489, §1º, IV do CPC/2015, há omissão quando o Juiz não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo Julgador. No caso, constata-se que a decisão embargada revelou os motivos que levaram à conclusão do julgado, pois os aspectos veiculados no recurso horizontal foram devidamente enfrentados no julgamento do recurso. O julgado foi expresso ao se pronunciar sobre os motivos pelos quais, de acordo com o Tema 1.204 do Superior Tribunal de Justiça, o Embargante deve ser responsabilizado pelo dano ambiental. Nesse sentido, ficou consignado que o referido tema prevê que as obrigações de natureza ambiental possuem caráter propter rem, estando, portanto, vinculadas à coisa e não à pessoa do proprietário ou possuidor. Desse modo, foi posto que admite-se a responsabilização do atual proprietário por danos ambientais ocorridos anteriormente à aquisição do imóvel, bem como a dos proprietários ou possuidores anteriores, que somente serão isentos caso o direito real tenha cessado antes da causação do dano e não tenham concorrido para o dano, direta ou indiretamente. Com base nisso, o acórdão concluiu que, à época da constatação dos ilícitos ambientais, em 29/08/2001, a titularidade do imóvel rural pertencia ao Embargante, já que não provou ter efetuado a transmissão da propriedade da coisa, continuando a figurar como o atual titular do bem no registro imobiliário. Dessa forma, não houve cessação do direito real de propriedade, sendo insuficiente a juntada do contrato de promessa de compra e venda, celebrado em 25 de setembro de 2001, por meio do qual se comprometeu a alienar o referido imóvel ao sr. Luís Ricardi (Id. 72946779, fls. 02/07). Ademais, quando a alegada omissão quanto à impossibilidade fática de cumprimento das obrigações de fazer pelo antigo proprietário, bem como à necessidade de inclusão do atual proprietário para a sua efetivação, verifica-se que o acórdão enfrentou expressamente a matéria, aplicando, inclusive, o Tema 1.204. Assim, afastou-se a tese de impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, pontuando-se que a aferição da viabilidade do cumprimento das obrigações de fazer impostas na sentença deverá ocorrer oportunamente, na fase de cumprimento de sentença. Ademais, quanto à alegação de necessidade de inclusão do novo proprietário, restou expressamente consignado que, considerando a natureza solidária e o caráter propter rem das obrigações ambientais, não há impedimento para que o Ministério Público ajuíze ação autônoma em face do atual proprietário, com o objetivo de assegurar a reparação integral do dano ambiental, o que não exime o Embargante da responsabilidade pelo prejuízo a que deu causa. No presente caso, verifica-se que todas as questões suscitadas pelas partes, capazes, em tese, de alterar a conclusão da decisão hostilizada, foram enfrentadas. Portanto, não há omissão que conduza ao acolhimento dos presentes Aclaratórios. Quanto à obscuridade, Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Mitidiero e Sérgio Cruz Arenhart (O Novo Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015) explicam tratar-se da “falta de clareza no desenvolvimento das ideias que norteiam a fundamentação da decisão. Representa hipótese em que a concatenação do raciocínio e a fluidez das ideias vêm comprometidas, porque expostas de maneira confusa, lacônica ou ainda porque a redação foi mal feita, com erros gramaticais, de sintaxe, concordância ou outros capazes de prejudicar a sua interpretação”. O Embargante sustenta ainda a ocorrência de obscuridade quanto ao alcance da a expressão “cessação do direito real”, alegando que “É obscuro no Acórdão se a interpretação de "direito real" para fins dessa tese se restringe unicamente ao domínio formalmente registrado, ou se abrange outras formas de direitos reais ou mesmo a cessação da posse qualificada, que pode ser demonstrada por documentos como a promessa de compra e venda e a efetiva imissão do promitente comprador na posse”. No caso, o acórdão foi expresso ao consignar que a transferência da propriedade imobiliária somente se opera mediante o registro da escritura pública de compra e venda no Cartório de Registro de Imóveis, o que não ficou comprovado nos fólios. Dessa maneira, o Embargante figurava como legítimo proprietário do imóvel à época da constatação do ilícito, bem como permanece sendo considerado o atual titular do bem, respondendo pelos danos ambientais objeto do Feito. Portanto, o julgado é claro ao reconhecer que, sendo o Embargante o atual proprietário do imóvel, não houve cessação do direito real. Verifica-se, assim, que a decisão judicial é unívoca e plenamente inteligível, sendo possível extrair seu conteúdo de forma direta, inexistindo qualquer obscuridade a ser sanada. Confira-se os seguintes trechos da decisão colegiada (Id. 89390777): “Da análise dos autos, infere-se que, à época da constatação dos ilícitos ambientais, em 29/08/2001, a titularidade do imóvel rural pertencia ao Apelante. Realce-se que o Recorrente adunou ao feito o contrato de promessa de compra e venda, celebrado em 25 de setembro de 2001, por meio do qual se comprometeu a alienar o referido imóvel ao sr. Luís Ricardi (Id. 72946779, fls. 02/07). Diversamente do quanto alegado pelo Recorrente, o fato de ele não mais deter a posse ou o domínio do bem não afasta a sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação civil pública. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o seu entendimento no sentido de que as obrigações de natureza ambiental possuem caráter propter rem, estando, portanto, vinculadas à coisa e não à pessoa do proprietário ou possuidor. Desse modo, admite-se a responsabilização do atual proprietário por danos ambientais ocorridos anteriormente à aquisição do imóvel, bem como a dos proprietários ou possuidores anteriores, caso tenham concorrido para o dano, ainda que tenham alienado a propriedade posteriormente. Eis o teor do Enunciado Sumular n.º 623 do STJ: ‘As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor’. No julgamento do REsp n.º 1.962.089/MS, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.024), o STJ reiterou o entendimento veiculado no referido Enunciado Sumular, tendo fixado a seguinte Tese: ‘As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo possível exigi-las, à escolha do credor, do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores, ou de ambos, ficando isento de responsabilidade o alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano, desde que para ele não tenha concorrido, direta ou indiretamente’. (...) Destaque-se que a natureza propter rem não afasta os efeitos da solidariedade das obrigações ambientais, sendo possível ao autor da ação direcionar sua pretensão reparatória contra (i) o atual proprietário; (ii) contra os anteriores, que assim o eram à época da ocorrência do dano; ou (iii) contra ambos. Trata-se de hipótese de litisconsórcio facultativo, em que a responsabilidade pela reparação do dano pode ser atribuída a um, a outro ou a todos os proprietários que tenham contribuído para a degradação ambiental. (...) Em suas razões, o Apelante alega a impossibilidade de cumprimento das obrigações de fazer impostas na sentença, sob o argumento de que teria alienado o imóvel a terceiro, com amparo no contrato de promessa de compra e venda datado de 25/09/2001 (Id. 72946779, fls. 02/07). Todavia, a celebração do referido contrato não o exime da responsabilidade pela reparação do ato lesivo ao meio ambiente. Primeiramente, porque a celebração do compromisso de compra e venda não transfere o direito de propriedade sobre o imóvel. De acordo com o art. 1.245 do Código Civil, a transmissão da propriedade imobiliária, por ato entre vivos, se dá “mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis”. De acordo com o § 1º do mencionado artigo de lei, “enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel”. Somando-se a isso, o art. 108 do mesmo Código afirma que, salvo disposição legal em sentido diverso, “a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País”. Portanto, a transferência da propriedade imobiliária somente se dá mediante o registro da escritura pública de compra e venda junto ao cartório de Registro de Imóveis, o que não ficou comprovado nos fólios. Dessa maneira, o Réu continua a ser considerado como o atual proprietário do bem, respondendo pelos danos ambientais que são objeto do Feito. Em segundo lugar, porque ele figurava como legítimo proprietário do imóvel à época da constatação do ilícito. Isentar o antigo proprietário por ter alienado o imóvel no curso do processo implicaria em liberá-lo da responsabilidade pelo dano que causou, além de possibilitar que, por ato voluntário e inter vivos (a compra e venda), ele pudesse se esquivar do dever de reparar o dano ambiental que provocou. A matéria atinente à condenação do antigo proprietário ao cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, decorrente da prática de dano ambiental, também foi objeto de análise específica pelo STJ, no julgamento do REsp n.º 1.962.089/MS, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.024), sendo de observância obrigatória, a teor do art. 927, III do CPC/2015. (...) Destaque-se que a aferição da viabilidade do cumprimento das obrigações de fazer impostas na sentença deverá ocorrer oportunamente, na fase de cumprimento de sentença. Naquele momento processual, caso constatada a efetiva impossibilidade de implementação da tutela específica, será possível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, ou a sua execução por terceiro, às expensas do réu, nos termos dos arts. 816 e 817 do CPC/2015, conforme realçado pelo STJ no julgado acima mencionado. Ademais, considerando a natureza solidária e o caráter propter rem das obrigações ambientais, conforme já analisado no tópico anterior, não há impedimento para que o Ministério Público ajuíze ação autônoma em face do atual proprietário, com o objetivo de assegurar a reparação integral do dano ambiental, o que não significa que o Réu deixe de responder pelo prejuízo a que deu causa. Desse modo, igualmente não prospera a tese da inexequibilidade das obrigações de fazer pelo demandado, devendo ser mantida a sua condenação ao cumprimento das medidas determinadas na sentença”. Nesses pontos, o acórdão embargado não padece de qualquer dos vícios apontados. O recurso horizontal não consiste no meio adequado para reexaminar o conjunto probatório, nem para uma reanálise do mérito. Como já mencionado, os embargos de declaração possuem objeto restrito, prestando-se apenas a conferir completude, coerência e clareza à decisão recorrida quando se vislumbre a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado embargado. Confira-se o seguinte julgado dessa Egrégia Corte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA APONTANDO OMISSÃO. INTENÇÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão dos fundamentos apresentados por ocasião do julgamento do recurso. A função dos aclaratórios é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida. Não é ambiente para revisitação do mérito da decisão, resumindo-se em complementá-la, afastando-lhe vícios de compreensão. Quanto ao prequestionamento, se o veredicto está fundamentado juridicamente de modo lógico à conclusão, presume-se que o julgador o fez de modo a não conflitá-lo com nenhuma norma legal.” (TJ/BA, ED n.º 0010831-73.2015.8.05.0000/50000, Rel.: Desª. Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos, Seção Cível de Direito Público, 28/10/2015). Em relação aos erros materiais, Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Mitidiero e Sérgio Cruz Arenhart (O Novo Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015) os consideram como “os erros de cálculo e as inexatidões materiais (art. 494, I). Erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, com o erro quanto a critério de cálculo ou elementos do cálculo, que constituem erros de julgamento a respeito do cálculo). Inexatidão material constitui erro na redação da decisão – e não no julgamento nela exprimido”. O Embargante sustenta a existência de erro material no julgado na redação numérica do Tema 1.204. Sustenta que o acórdão o identifica como sendo o "Tema 1.024”. Assiste razão à Embargante. Vejamos. Verifica-se que o julgamento do REsp n.º 1.962.089/MS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, deu origem ao Tema 1.204, que versa sobre a reparação do dano ambiental, objeto da presente demanda (STJ, REsp 1.962.089/MS, Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 13.09.2023). Por sua vez, o Tema 1.024, julgado pelo STJ, examinou composição da tripulação das Ambulâncias de Suporte Básico (STJ, REsp 1828993/RS, Rel. Min. OG Fernandes, j. 12.08.2020). Da análise do acórdão embargado (Id. 89390777), verifica-se que a redação numérica do Tema em questão foi realizada da seguinte maneira, ao longo da decisão: “8. A jurisprudência do STJ (Tema 1.024, REsp 1.962.089/MS) admite a responsabilização do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores (...) No julgamento do REsp n.º 1.962.089/MS, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.024) (...) A matéria atinente à condenação do antigo proprietário ao cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, decorrente da prática de dano ambiental, também foi objeto de análise específica pelo STJ, no julgamento do REsp n.º 1.962.089/MS, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.024) (...)”. Dessa forma, deve constar no acórdão a redação que indica o Tema 1.204, ao revés do número 1.024. Assim, se faz necessária a correção do vício existente no acórdão, para alterar a sua redação, nos trechos correspondentes. Nesse sentido, acolho os embargos de declaração tão somente para sanar o erro material apontado. Sobre o prequestionamento, confira-se a lição de Cassio Scarpinella Bueno (Curso sistematizado de direito processual civil. Vol. 2: procedimento comum, processos nos tribunais e recursos. 9. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020, p. 742-743): “O “prequestionamento”, palavra amplamente referida pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e também do Superior Tribunal de Justiça, a despeito de a Constituição Federal não empregar, desde a de 1967, a fórmula destacada, deve ser entendido, para todos os fins, como sinônimo de “causa decidida”: para que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça desempenhem adequadamente a sua missão constitucional, de uniformizar a interpretação e aplicação do direito federal em todo o território brasileiro, é mister que eles julguem, em sede de recurso extraordinário e em sede de recurso especial, o que já foi decidido. É das decisões proferidas por outros órgãos jurisdicionais que decorrem, ou não, violações e contrariedades às normas federais e à jurisprudência de outros Tribunais. Sem prévia decisão, não há como estabelecer em que medida as normas federais, constitucionais ou legais, foram ou deixaram de ser violadas pelos demais componentes da estrutura judiciária nacional. O “prequestionamento”, porém, diferentemente do que insinua o seu nome, caracteriza-se pelo enfrentamento de uma dada tese de direito constitucional ou de direito infraconstitucional federal na decisão a ser recorrida, e não pelo debate ou pela suscitação da questão antes de seu proferimento. A palavra deve ser compreendida como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado, enfrentado, decidido, pela decisão atacada. É essa a razão pela qual, não obstante os usos e costumes que, largamente, empregam o vocábulo para descrever os contornos do recurso extraordinário e do recurso especial, é mais do que preferível que ele seja substituído por aquilo que a Constituição Federal, em seus arts. 102, III, e 105, III, realmente exige para os recursos aqui examinados: que a causa seja decidida. Para adequada compreensão dos problemas relativos ao tema, até para supedanear a proposta aqui feita, contudo, não há como, desde logo, recusar o seu emprego. O que importa para fins de recurso extraordinário e de recurso especial é que a decisão, tal qual proferida, verse sobre a aplicação (ou a não aplicação) de uma dada tese jurídica fundada no direito constitucional federal ou nas normas infraconstitucionais de direito federal ao caso concreto. É o que a prática forense consagrou com os nomes de “questão constitucional” ou “questão federal” – assim entendida a “questão federal infraconstitucional” –, viabilizadoras, uma e outra, do recurso extraordinário e do recurso especial, respectivamente.” Os aspectos veiculados no recurso horizontal foram devidamente enfrentados no julgamento do recurso, ficando expressas as teses acolhidas e rejeitadas pela decisão. Assim, é desnecessário o enfrentamento literal de cada preceito de Lei ou da Constituição suscitado pela parte. De todo modo, e com base no art. 1.025 do CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos e dispositivos de lei que a parte Embargante suscitou para fins de pré-questionamento da legislação federal e dos dispositivos constitucionais. CONCLUSÃO Diante do exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para sanar o erro material, a fim de que, onde constou “Tema 1.024”, passe a constar “Tema 1.204”. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000113-85.2003.8.05.0081
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ALCIDES TRENTO
Advogado(s): EDER RICARDO FIOR, JOSIAS GARCIA RIBEIRO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO