PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. OBRIGAÇÃO DE FAZER COM VALOR ECONOMICAMENTE AFERÍVEL. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1, Embargos de Declaração opostos por Bradesco Saúde S/A contra acórdão que negou provimento ao recurso da operadora e deu provimento ao recurso da parte autora em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, fixando os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da cobertura negada referente a 12 meses, somado à indenização por danos morais de R$ 15.000,00. A embargante alegou erro material na fixação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, sustentando que deveria incidir exclusivamente sobre a condenação em danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há erro material na decisão que fixou os honorários advocatícios com base no valor da cobertura negada referente a 12 meses, somado à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O erro material, nos termos do art. 1.022, III, do CPC, caracteriza-se por discrepância evidente entre o teor da decisão e a intenção do julgador ou os elementos dos autos, o que não se verifica no caso. 4. A decisão foi clara ao estabelecer a base de cálculo dos honorários advocatícios, utilizando como parâmetro o valor da cobertura indevidamente negada por 12 meses, em conjunto com a indenização por danos morais. 5. A jurisprudência do STJ admite a fixação de honorários com base em obrigação de fazer economicamente aferível, como é o caso do custeio de tratamento home care. 6. A pretensão da embargante configura mera irresignação quanto ao critério adotado para fixação dos honorários, não caracterizando erro material. 7. Ainda que rejeitados os embargos de declaração, considera-se incluída no acórdão a matéria suscitada para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8076896-90.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante BRADESCO SAUDE S/A e como apelada EUGENIA CATARINA BARBOSA DE SAN GALO e outros (2).
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8076896-90.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
APELADO: EUGENIA CATARINA BARBOSA DE SAN GALO e outros (2)
Advogado(s):DIEGO SILVA SOUZA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 2 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BRADESCO SAÚDE S/A contra acórdão (ID. 84132201) proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça da Bahia, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela antecipada e indenização por danos morais – processo n. 8076896-90.2024.8.05.0001, que negou provimento ao recurso da operadora e deu provimento ao recurso da parte autora, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e fixando os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da cobertura negada referente a 12 (doze) meses, acrescido do montante da indenização por danos morais. Em suas razões recursais (ID. 84832281), a embargante sustenta a existência de erro material no acórdão embargado, no tocante à fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. Argumenta que, havendo condenação em danos morais no valor de R$ 15.000,00, esta deve ser considerada condenação pecuniária e servir como única base de cálculo para os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Defende que é impossível a imposição de honorários sobre obrigação de fazer de natureza continuada, pois se trata de tratamento sem prazo determinado, o que geraria insegurança jurídica quanto ao valor a ser executado. Alega que o valor atribuído aos honorários advocatícios pode ultrapassar o princípio da razoabilidade, inclusive em detrimento da condenação a ser recebida pela parte embargada. Cita jurisprudência do STJ no sentido de que apenas a condenação em danos morais possui conteúdo econômico, motivo pelo qual os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados exclusivamente sobre essa condenação. Sustenta que, não sendo possível mensurar o proveito econômico da obrigação de fazer continuada, devem os honorários ser arbitrados sobre o valor da causa, conforme determina a parte final do art. 85, § 2º, do CPC. Por fim, requer que não seja aplicada a multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC, invocando a Súmula 98 do STJ, que estabelece que embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório. Em contrarrazões (ID. 85417573), os embargados defendem o não cabimento dos embargos de declaração, sustentando a ausência de erro material no acórdão embargado. Argumentam que a matéria discutida pelo embargante não diz respeito a erro material, mas sim à mera irresignação com a base de cálculo estabelecida para os honorários sucumbenciais. Definem erro material como situação em que o escrito na decisão não corresponde à intenção do juiz, sendo isso perceptível por qualquer pessoa, o que não ocorre no caso em análise. Sustentam que não há erro material no decisum, pois o que está disposto foi a clara intenção dos julgadores, que delimitaram a fixação de honorários a 12 (doze) meses do serviço prestado, independentemente de ser um serviço continuado. Alegam que já é sabido o valor que servirá como base de cálculo para os honorários sucumbenciais, não havendo insegurança jurídica, uma vez que o acórdão foi claro em determinar a base de cálculo. Defendem que os honorários sucumbenciais não irão superar a vantagem econômica obtida pelos embargados, pois o proveito econômico obtido no processo não se limita ao valor da condenação de danos morais, mas sim ao valor do custeio do tratamento continuado de home care. Citam precedentes de diversos tribunais que entendem pela possibilidade de fixação de honorários nos moldes estabelecidos pelo acórdão embargado. Ante o exposto, restituo os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), descabida a sustentação oral. É o relatório. Salvador/BA, 25 de julho de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8076896-90.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
APELADO: EUGENIA CATARINA BARBOSA DE SAN GALO e outros (2)
Advogado(s): DIEGO SILVA SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conheço do recurso, visto que presentes os requisitos de admissibilidade. Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer pronunciamento judicial quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme previsão do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A finalidade dos Embargos de Declaração é integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, sanando os defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance. Assim estabelece o Código de Processo Civil: Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A respeito dos embargos de declaração, ensina Vinicius Silva Lemos que: “Quaisquer alegações impugnativas realizadas nos embargos de declaração são em busca do ato jurídico perfeito, argumentando error in procedendo na formalidade da decisão, seja por contradição, obscuridade, omissão e, agora, erro material.” LEMOS, Vinicius Silva. Recursos e processos nos tribunais. 6. ed. Salvador: Editora JusPODIVM, 2023, p. 485. De acordo com a doutrina, o erro material é o equívoco que se percebe quando há discrepância entre o teor da decisão proferida e a intenção ou os fatos efetivamente documentados nos autos do processo. Nesse contexto, destaco a doutrina de Cassio Scarpinella Bueno: “Erro material deve ser compreendido como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza, objetivamente, com o entendimento de que se pretendia exprimir ou que não condiz, também objetivamente, com os elementos constantes dos autos.” BUENO, Cassio S. Curso sistematizado de direto processual civil: procedimento comum, processos nos tribunais e recursos. v.2. São Paulo: Editora Saraiva, 2023. ISBN 9786553624627. Nesse contexto, explica Arruda Alvim: "[...] Os embargos declaratórios têm objetivo de corrigir o vício, o que não deve, em regra, acarretar alteração substancial do que foi decidido, apesar de, como já salientamos, tal circunstância poder ocorrer. Eduardo Arruda Alvim explica que “Se há erro material na decisão, é porque ela, perceptivelmente, não reflete aquilo que o juiz decidiu. [...] Portanto, se acolhidos embargos de declaração com vistas à modificação de erro material, só aparentemente pode-se falar em modificação do decidido ou em efeitos infringentes, haja vista que o que se terá feito na verdade é adequar a decisão àquilo que o juiz efetivamente quisera dizer. Isto é, nessa hipótese, em essência, o acolhimento dos embargos não implica alteração do decidido”." ALVIM, Arruda. Manual de Direito Processual Civil - Ed. 2024. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2024. Com efeito, verifica-se que não há erro material no acórdão embargado. A embargante alega erro material na fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios, sustentando que estes deveriam incidir exclusivamente sobre a condenação em danos morais (R$ 15.000,00), e não sobre o valor da cobertura negada referente a 12 meses somado ao montante da indenização. Contudo, não se identifica qualquer discrepância entre o teor da decisão proferida e a intenção dos julgadores. O acórdão embargado foi suficientemente claro ao estabelecer a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, conforme se extrai do seguinte trecho: "b) Modificar a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais impostos à ré na sentença, para fixá-los, já considerando a possibilidade do art. 85 §11 do CPC em 15% (quinze por cento) sobre o valor da cobertura indevidamente negada referente a 12 (doze) meses (prestação anual) somado ao quanto arbitrado a título de indenização por danos morais." A fundamentação para tal fixação foi expressamente consignada no voto condutor, que esclareceu: "Nessas circunstâncias, tenho que deve ser considerado o valor da cobertura indevidamente negada referente a 12 (doze) meses (prestação anual) como base de cálculo dos honorários advocatícios, em interpretação ao artigo 292, § 2º, do Código de Processo Civil." O acórdão ainda destacou que "a condenação principal da ré foi na obrigação de fazer consistente no custeio integral do tratamento home care indicado à autora" e que "quando a obrigação de fazer referente a tratamento médico for economicamente aferível, seu valor deve compor a base de cálculo dos honorários". O que se extrai da irresignação da embargante não é a existência de erro material, mas sim mero inconformismo com o critério adotado para a fixação dos honorários sucumbenciais. A alegação de que haveria "insegurança jurídica" por se tratar de obrigação continuada não prospera, uma vez que o próprio acórdão solucionou essa questão ao delimitar expressamente o período de 12 meses como base de cálculo, seguindo entendimento jurisprudencial consolidado e aplicação analógica do art. 292, § 2º, do CPC. A embargante questiona: "Não pode a decisão ser omissa quanto ao prazo e valor possíveis de serem executados nos autos. Poderá o embargado executar os honorários de forma ad eternum?" Ora, a decisão não foi omissa. Ao contrário, foi expressa e objetiva ao estabelecer como base de cálculo "o valor da cobertura indevidamente negada referente a 12 (doze) meses". Não há, portanto, indeterminação temporal ou valorativa que justifique a alegação de erro material. Ademais, a fixação de honorários sobre obrigações de fazer economicamente aferíveis é matéria pacificada na jurisprudência do STJ: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC . AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC . OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. PLANO DE SAÚDE. PEDIDO DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO . DEVER DE COBERTURA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO . OBRIGAÇÃO DE FAZER COM VALOR ECONOMICAMENTE AFERÍVEL. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2 . Não há falar em omissão, falta de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando a controvérsia posta nos autos. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução normativa. Precedentes . 4. A jurisprudência do STJ manifesta-se no sentido de que a condenação na obrigação de fazer ostenta benefício econômico, que se consubstancia no valor da cobertura indevidamente negada, e, portanto, deve ser incluída na base de cálculo da verba honorária fixada em percentual sobre a condenação. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos . 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2006407 PR 2022/0168067-5, Data de Julgamento: 19/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2022) No mesmo sentido: APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER . HOME CARE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO . OBRIGAÇÃO ECONOMICAMENTE AFERIDA. VALOR DA COBERTURA INDEVIDAMENTE NEGADA. TRATAMENTO CONTINUADO POR PRAZO INDETERMINADO. PRESTAÇÃO ANUAL . 1. Dirimindo a controvérsia existente entre a Terceira e a Quarta Turma, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que os honorários advocatícios devem incidir sobre as condenações à obrigação de fazer que determinam o custeio de tratamento médico por parte dos planos de saúde que podem ser economicamente aferidos, tendo como parâmetro o valor da cobertura negada. 2. A presente ação possui pedido de obrigação de fazer cujo valor relativo é possível de se mensurar, de maneira que o montante referente à obrigação de fazer deve integrar a base de cálculo dos honorários de sucumbência . 3. Por se tratar de tratamento continuado e por tempo indeterminado (home care), deve ser considerado o valor da cobertura indevidamente negada referente a 12 (doze) meses (prestação anual) como base de cálculo dos honorários advocatícios, em interpretação ao artigo 292, § 2º do Código de Processo Civil. 4. Apelo conhecido e provido . (TJ-DF 07329995220218070003 1930467, Relator.: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 03/10/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/10/2024) O que se verifica nos presentes embargos é a mera tentativa de rediscussão do mérito da decisão, o que não se admite como finalidade dos embargos de declaração. A embargante não demonstra situação em que "a decisão não se harmoniza, objetivamente, com o entendimento de que se pretendia exprimir" (cfe. Cassio Scarpinella Bueno), mas apenas discorda do critério adotado para a fixação dos honorários. Como bem pontuaram os embargados em suas contrarrazões, "a matéria discutida pelo Embargante não diz respeito a um suposto erro material, mas sim apenas sua irresignação com a base de cálculo posta por Vossas Excelências para os honorários sucumbenciais". Assim, dissociado o pleito de qualquer um dos pressupostos de interposição dos embargos de declaração, desautorizada está a pretensão ora declinada, impondo-se, então, sua rejeição. Esclareço, por fim, que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade, com fundamento no art. 1.025 do CPC – hipótese de prequestionamento ficto. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Ademais, fica advertido o embargante, desde já, que a insistência no manejo deste recurso - se considerado protelatório - ensejará na aplicação de multa (art. 1.026 §2º, do CPC). É como voto. Salvador/BA, 25 de julho de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8076896-90.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
APELADO: EUGENIA CATARINA BARBOSA DE SAN GALO e outros (2)
Advogado(s): DIEGO SILVA SOUZA
VOTO