PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8193288-16.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSINETE DA SILVA COSTA
Advogado(s):  
APELADO: ANAMARIA JUDITE REIS SALES
Advogado(s):ANTONIO GUILHERME REIS MOREIRA SALES registrado(a) civilmente como ANTONIO GUILHERME REIS MOREIRA SALES

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. RESCISÃO E DESPEJO. PLANILHA DE DÉBITO. VALORES ESPECIFICADOS. PAGAMENTOS IRREGULARES. TOLERÂNCIA. SUPRESSIO. INAPLICABILIDADE. INADIMPLEMENTO CONFIGURADO. COBRANÇA VEXATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1. A locatária se insurge em face da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais de rescisão do contrato de locação comercial e despejo, e improcedente o pedido reconvencional de indenização por danos morais. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há 5 (cinco) questões em discussão: saber se (i) houve cerceamento de defesa e nulidade da sentença, por ausência de planilha de débito; se (ii) a tolerância de pagamentos irregulares impede o inadimplemento contratual; se (iii) houve inadimplemento, a justificar a rescisão contratual e a ordem de despejo; se (iv) ocorreram danos morais; e se (v) houve equívoco quanto ao ônus de sucumbência. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. A petição inicial e a réplica apresentaram, de forma discriminada, os valores em aberto dos alugueis e do IPTU, o que não foi impugnado pela locatária, a qual não purgou a mora. 

4. A mera tolerância quanto aos pagamentos irregulares não afasta o direito da locadora de pedir a rescisão do contrato de locação. 

5. A locatária não comprovou o pagamento dos alugueis e do IPTU, configurando-se o inadimplemento e se justificando a rescisão contratual e o despejo. 

6. Não há provas de cobrança vexatória, o que afasta a caracterização dos danos morais. 

7. O ônus de sucumbência recai sobre o vencido, devendo ser fixada a verba honorária em relação à ação principal e à reconvenção. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

8. Sentença mantida. 

9. Recurso conhecido e não provido. 


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8193288-16.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante JOSINETE DA SILVA COSTA e como apelada ANAMARIA JUDITE REIS SALES.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.

 

 

Sala das sessões, data registrada no sistema.

 

 

Presidente

 

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


 

 

Trata-se de recurso de apelação, interposto por JOSINETE DA SILVA COSTA, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 8ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação ajuizada por ANAMARIA JUDITE REIS SALES, julgou procedentes os pedidos iniciais e improcedentes os pedidos reconvencionais. 

  

Na sentença (ID 105317826), o juízo de origem considerou, quanto à ação principal, a existência de locação comercial entre as partes, bem como o inadimplemento das locatárias, a justificar a rescisão contratual e a decretação de despejo. 

  

Em relação à reconvenção, indicou não estarem provadas a turbação da posse, as cobranças vexatórias e as ameaças, afastando a ocorrência de danos morais. 

 

Por isso, julgou procedentes os pedidos iniciais e improcedentes os pedidos reconvencionais, nos seguintes termos: 

 

“...Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a ação principal de despejo e cobrança, para: 

i) Declarar rescindido o contrato de locação celebrado entre as partes. 

ii) Decretar o despejo das rés Josinete da Silva Costa e Rosa Maria Rodrigues Santos do imóvel situado no Largo do Campo da Pólvora, nº 02, Térreo, Loja 01, Nazaré, Salvador/BA. O despejo compulsório já foi cumprido em 19 de agosto de 2025. 

iii) Condenar as rés Josinete da Silva Costa e Rosa Maria Rodrigues Santos ao pagamento dos aluguéis e encargos da locação vencidos e não pagos desde dezembro de 2024 e subsequentes, até a efetiva desocupação do imóvel em 19 de agosto de 2025. 

Para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária, deverá ser observada a Lei nº 14.905/2024 (Taxa Legal), de modo que a atualização monetária seja feita pelo IPCA e os juros moratórios correspondam à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária. 

Julgo IMPROCEDENTE a reconvenção apresentada por Josinete da Silva Costa, rejeitando todos os pedidos nela formulados. 

Em razão da sucumbência, condeno as rés Josinete da Silva Costa e Rosa Maria Rodrigues Santos ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação da ação principal e em 10% sobre o valor da causa da reconvenção, nos termos da legislação processual civil vigente, considerando o trabalho desenvolvido e a natureza da demanda...” 

 

Em suas razões (ID 105317827), a apelante afirmou que a sentença é nula, já que a inicial não veio acompanhada de planilha de débito. 

 

Nesse sentido, disse que a condenação foi genérica, ilíquida e incerta, gerando cerceamento de defesa. 

 

Pontuou que a locadora, ora apelada, tolerou o pagamento irregular dos aluguéis, sendo o caso de perda do seu direito pelo não exercício (supressio). 

 

Aduziu que não há prova do inadimplemento, devendo-se atentar para a função social do contrato. 

 

Mencionou a inadequação dos ônus de sucumbência, seja porque o percentual foi fixado sobre quantia ilíquida, seja porque houve condenação também por conta da reconvenção. 

 

Por fim, destacou que houve turbação da posse, cobranças vexatórias e ameaças, de modo que deveria ser indenizada pelos danos morais sofridos. 

 

Requereu, então, a reforma da sentença, com reconhecimento da inépcia da inicial ou improcedência dos pedidos exordiais, e procedência dos pedidos reconvencionais. 

 

Preparo dispensado, em razão da concessão da gratuidade da justiça na origem (ID 105317795). 

 

Na contraminuta (ID 105317828), a apelada alegou que, na inicial, foram indicados os valores envolvidos na demanda, inexistindo cerceamento de defesa. 

 

Sustentou a comprovação do inadimplemento, bem como a inaplicabilidade da supressio. 

 

Rebateu a ocorrência de danos morais, ressaltando que, mesmo com a lide, não impediu o acesso da apelante ao imóvel. 

 

Pugnou, assim, pela manutenção da sentença. 

 

Restituo os autos à secretaria, acompanhados do presente relatório, para inclusão do feito em pauta de julgamento. 

 

Destaco, por fim, a possibilidade de sustentação oral. 

 

Salvador, data registrada em sistema. 

 

DES. ANTÔNIO MARON AGLE FILHO 

Relator


 

 

O recurso deve ser conhecido, uma vez que atende aos requisitos legais pertinentes. 

  

No mérito, o apelo não deve ser provido, senão vejamos. 

  

Há 5 (cinco) questões em discussão: saber se (i) houve cerceamento de defesa e nulidade da sentença, por ausência de planilha de débito; se (ii) a tolerância de pagamentos irregulares impede o inadimplemento contratual; se (iii) houve inadimplemento, a justificar a rescisão contratual e a ordem de despejo; se (iv) ocorreram danos morais; e se (v) houve equívoco quanto ao ônus de sucumbência. 

 

A propósito do tema, a Lei nº 8.245/1991 prevê, em seu artigo 23, I, que o locatário é obrigado a pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, no prazo estipulado no contrato. 

 

Também pode ser atribuída ao locatário a responsabilidade pelo pagamento dos tributos, encargos e despesas ordinárias de condomínio, conforme artigo 25, da Lei nº 8.245/1191. 

 

Acaso se verifique falta de pagamento do aluguel e demais encargos, a locação poderá ser desfeita, na forma do artigo 9º, III, da Lei nº 8.245/1991. 

 

A Lei nº 8.245/1991 indica o procedimento a ser seguido, em seus artigos 59, §1º, IX, e §3º, e 62. 

 

Especificamente, estabelece que o locador poderá cumular o pedido de rescisão contratual com o de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação, apresentando o cálculo discriminado do valor do débito. 

 

Em seguida, o locatário e eventuais fiadores serão citados, podendo evitar a rescisão se efetuarem, no prazo de defesa, o pagamento do débito, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial. 

 

Veja-se o teor do artigo 62, II, da Lei nº 8.245/1991: 

 

Art. 62.  Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte: 

[...]  

II – o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos: 

a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; 

b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; 

c) os juros de mora; 

d) as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa; 

[...]  

 

Efetuada a purga da mora, será possível discutir a correção do valor, com eventual complementação. 

 

Destaque-se que a legislação de regência prevê que o locatário deverá, durante o trâmite processual, efetuar o pagamento dos aluguéis que forem vencendo, mediante depósito judicial, até a sentença. 

 

Pois bem.

 

 

No caso dos autos, a locadora/apelada ajuizou a demanda em dezembro de 2024, indicando que a locatária/apelante estava, reiteradamente, efetuando o pagamento dos aluguéis em atraso ou de forma fragmentada. 

 

Disse, ainda, que havia inadimplemento quanto ao IPTU. 

 

Citada, a locatária/apelada aduziu que não havia planilha de cálculo do débito, questionando o valor da causa. 

 

Alegou que estava sofrendo ameaças, reivindicando a condenação da locadora/apelada ao pagamento de indenização por danos morais, em sede de reconvenção. 

 

Foi apresentada réplica, com especificação dos valores em aberto do aluguel (dezembro de 2024, janeiro, fevereiro e março de 2025, vide ID 105317788) e do IPTU (ID 105317789). 

 

A locatária não efetuou a purga da mora, tampouco requereu a produção de provas (ID 105317810), advindo a prolação da sentença impugnada. 

 

Veja-se que, quanto ao primeiro item, não há falar em cerceamento de defesa, tampouco em nulidade da sentença. 

 

Na inicial, a locadora discriminou o inadimplemento, tanto dos aluguéis, quanto do IPTU e, na réplica, o fez novamente, por meio de tabela. 

 

A locatária em nenhum momento se prontificou a efetuar o pagamento das parcelas em aberto, reforçando, reiteradamente, que pagava os aluguéis em atraso ou de forma fragmentada. 

 

Como sinalizado pelo juízo primevo, na decisão que determinou a desocupação do imóvel (ID 105317795): 

 

“...No caso em análise, observo que há elementos nos autos que indicam parcialmente a probabilidade do direito alegado pela autora. Verifico que a parte ré juntou comprovantes de pagamento referentes ao período de 2014 a 2019, alguns pagamentos realizados em 2024 e um comprovante referente ao mês de dezembro de 2024. Contudo, não há nos autos comprovação de quitação dos aluguéis referentes aos meses de janeiro/2025, fevereiro/2025 e março/2025. 

Os comprovantes de pagamento juntados pela ré demonstram que, mesmo em 2024, havia pagamentos realizados com atraso, sendo que os últimos pagamentos comprovados nos autos foram efetuados em relação a novembro e dezembro de 2024. 

Ademais, chama atenção a contradição nas alegações da ré que, por um lado, afirma sempre pagar os aluguéis de forma adiantada e, por outro, reconhece em Boletim de Ocorrência (ID 495796101) que "não tem conseguido honrar com o valor do aluguel e demais obrigações"...” 

 

Não há dúvidas de que a locadora indicou as parcelas em aberto, delas havendo ciência da locatária, que, mesmo após citada, não promoveu a quitação correspondente. 

 

Pontue-se que a jurisprudência é firme no sentido de que a ausência de planilha de débitos não enseja a extinção do feito, sem resolução do mérito: 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUEL AUSÊNCIA DE CÁLCULO DISCRIMINADO DO VALOR DO DÉBITO INEPCIA DA INICIAL AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA EMENDAR A INICIAL EXISTÊNCIA DE PLANILHA SIMPLIFICADA POSSIBILIADE DE DEFESA DO RÉU DEFERIMENTO PARCIAL RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - A Lei nº 8.245/91 dispõe em seu art. 61, inciso I, que nas ações de despejo cumuladas com cobrança de aluguel, é necessária a apresentação de cálculo discriminado do valor do débito . Tal requisito é ônus do locador, permitindo, assim, que o devedor possa purgar a mora ou impugne os valores que entenda indevidos. 2 - A ausência da planilha de cálculo discriminado do valor do débito dá ensejo à emenda da petição inicial para correção da irregularidade, e não à extinção do feito sem julgamento do mérito pelo indeferimento da petição inicial. 3 - Há nos autos planilha discriminatória, ainda que simplória, demonstrando parcialmente o valor cobrado, e apesar da dissonância entre o montante pleiteado na inicial, vislumbra-se a evidência de que os valores nela descritos correspondem ao menos em parte -, com os valores pleiteados pelo apelante, mormente se consideramos as declarações da imobiliária em sua contestação. 3 - Considerando-se o momento processual, atual, a solução que me parece mais razoável é julgar parcialmente procedente a cobrança dos encargos locatícios, limitados àqueles descritos no cálculo sucintamente apresentado pelo ora apelante, excluindo-se dali os valores referentes as tarifas de água e luz, porquanto não se desincumbiu o apelante de comprovar minimante a existência do débito, prova extremante simples de se obter . 4 - Recurso parcialmente provido. 

(TJ-ES - AC: 00089738220148080024, Relator.: MANOEL ALVES RABELO, Data de Julgamento: 31/01/2022, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022) 

 

A razão de decidir do julgado é, portanto, no sentido de que deve ser possível identificar o valor cobrado pelo locador ao locatário, o que foi cumprido no presente expediente. 

 

Passando-se ao segundo item, é cediço que a mera tolerância em relação a pagamentos em atraso ou fragmentados não atrai a aplicação do instituto da supressio. 

 

Aliás, assevera-se que não há provas de que a locadora tolerava, por lapso temporal significativo, tal comportamento da locatária. 

 

Pelo contrário: diante do reiterado comportamento, de irregularidade nos pagamentos, a locadora efetuou cobranças à locatária e, não resolvendo a situação, promoveu a presente demanda. 

 

A jurisprudência reforça o posicionamento ora adotado: 

 

Direito civil e direito imobiliário. Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis. [...]  Inaplicabilidade da teoria da supressio (=desaparecimento de um direito). [...] 5. A mera tolerância no recebimento de valores por terceiros não configura novação nem exonera os réus originais, tampouco autoriza a aplicação da teoria da supressio que exige inércia prolongada acompanhada de comportamento contraditório e criação de legítima expectativa . [...] 3 . A aplicação da teoria da supressio exige inércia prolongada e conduta contraditória do credor, não configuradas quando a cobrança é ajuizada logo após a inadimplência. [...]  

(TJ-SP - Apelação Cível: 10164071620228260577 São José dos Campos, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 15/10/2025, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/10/2025) 

 

Em relação ao terceiro item, dúvidas não restam quanto ao inadimplemento contratual. 

 

Com efeito, a locadora indicou que não houve o pagamento de alguns dos aluguéis e do IPTU, apresentando documentação idônea (IDs 105317788, 105317789, 105317790, 105317650, 105317651 e 105317653). 

 

A locatária, de sua parte, não comprovou haver quitado as parcelas em aberto, sendo ônus que lhe incumbia, na forma do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. 

 

Verificado o inadimplemento, é o caso de rescisão do contrato e despejo, na forma da legislação incidente. 

 

Quanto ao quarto item, tem-se que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causa danos a outrem, comete ato ilícito, ficando obrigado à reparação, conforme artigos 186 e 927, ambos do Código Civil. 

 

Não há, nos autos, prova de que a locadora tenha praticado qualquer ato ilícito. 

 

O ajuizamento da demanda de despejo não configura ato ilícito, senão exercício regular de direito, sobretudo quando há inadimplemento contratual: 

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA VEXATÓRIA C/C DANOS MORAIS. LIGAÇÕES A TERCEIRO . AUSÊNCIA DE PROVA DA CONDUTA ILÍCITA. PRECLUSÃO LÓGICA DO DIREITO À PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO . [...]  A mera alegação de ligações realizadas a terceir o (ex-cônjuge), sem comprovação concreta da ocorrência, identidade do interlocutor, teor das conversas ou qualquer elemento que demonstre a conduta ilícita ou a exposição vexatória, não caracteriza dano moral indenizável. O dano moral não se presume nas hipóteses em que a conduta do fornecedor não ultrapassa os limites do exercício regular de direito, sendo necessária prova de violação à honra, imagem ou dignidade do consumidor, o que não se verificou nos autos. Ausente a comprovação do fato constitutivo do direito alegado, incide o art. 373, I, do CPC, tornando inviável a condenação por danos morais . [...]  

(TJ-MG - Apelação Cível: 50249261620228130433, Relator.: Des.(a) Christian Gomes Lima (JD), Data de Julgamento: 23/10/2025, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/10/2025) 

 

Vale ressaltar que o registro de boletim de ocorrência (ID 105317784), por si só, não é capaz de comprovar a prática de ato ilícito pela locadora, até porque somente contém as declarações da locatária, sem o prosseguimento da apuração. 

 

Inclusive, pelo relato registrado, a locatária teria sido ameaçada em público, em seu estabelecimento comercial, “...na frente de clientes e demais pessoas ao redor...”. 

 

Contudo, tais testemunhas não foram ouvidas; aliás, sequer houve pedido nesse sentido pela apelante, o que inviabiliza a comprovação de suas alegações. 

 

Por fim, no tocante ao quinto item, sabe-se que a sentença condenará o vencido a pagar os honorários ao advogado do vencedor, vide artigo 85, do Código de Processo Civil. 

 

Os honorários devem ser fixados na ação principal e na reconvenção, na forma da lei e da jurisprudência: 

 

DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. [...] RECONVENÇÃO . HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. [...]  6 . Os honorários advocatícios na reconvenção possuem autonomia em relação àqueles fixados na ação principal, independentemente do resultado e da sucumbência nela estabelecida. 1ª APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. 2ª APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA. 

(TJ-GO 51099376920238090051, Relator.: RODRIGO DE SILVEIRA - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/08/2024) 

 

O fato de a apelante ser beneficiária da gratuidade da justiça não afasta tal ônus - apenas as obrigações daí decorrentes permanecem sob condição suspensiva de exigibilidade (artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil). 

 

Feitas essas considerações, tem-se que a sentença foi proferida de acordo com a legislação e a jurisprudência atualizada, não merecendo reparos, portanto. 

 

Majoro os honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação da ação principal e, na reconvenção, sobre o valor da causa.

 

CONCLUSÃO: 

 

Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença em sua integralidade. 

 

Salvador, data registrada em sistema. 

 

DES. ANTÔNIO MARON AGLE FILHO 

Relator