PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. SENTENÇA EXTRA PETITA. CONTRATOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FACULDADE DE MEDICINA. MENSALIDADES. REAJUSTE. VARIAÇÃO DE CUSTOS. PLANILHA EM CONFORMIDADE COM DECRETO N. 3.274/1999. 1. De acordo com o art. 492 do CPC, configura julgamento extra petita quando o magistrado decide além dos limites dos pedidos. Desse modo, havendo delimitação temporal dos reajustes impugnados, é nulo o ponto da sentença em que é declarada a ilegalidade dos reajustes praticados em anos anteriores. 2. A variação dos custos de uma instituição de ensino superior de um ano para o outro é fato notório, sendo também notório que muitos custos, por sua natureza, variam usualmente acima da inflação, tais como salários e encargos, por exemplo. Tais variações de custos por si só autorizam, de per si, o reajuste anual das mensalidades minimamente pela inflação. 3. Uma vez tenha a instituição de ensino superior comprovado, por meio de planilha confeccionada segundo o modelo proposto pelo anexo do Decreto n. 3.274/1999, que os custos do curso superior em questão variaram acima da inflação, descabe ao Judiciário intervir para revisar ou reduzir o reajuste introduzido nas mensalidades. 4. Além disso, a circunstância de o discente aceitar o valor e contratar a matrícula para o semestre subsequente demonstra sua aceitação ao reajuste proposto, o que é incompatível com vir a juízo tempos depois rediscutir o reajuste já contratado em momento pretérito, conduta esta que tangencia a má-fé. Apelação a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos os autos desta apelação 8002018-16.2025.8.05.0146 em que é apelante a IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA e em que é apelada MARIA RITA FERRAZ MEDRADO, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento. Salvador, Bahia. Presidente Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002018-16.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES, ADRIANA ASTUTO PEREIRA
APELADO: MARIA RITA FERRAZ MEDRADO
Advogado(s):FELIPE GIESTA ROMANO, DIOGO GIESTA SOARES, ANA LUIZA GONCALVES DA NOBREGA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Após o voto do Relator DANDO PROVIMENTO, sendo acompanhado pela Desa. Nicia Olga Dantas, divergiu o Des. Ricardo Regis Dourado no sentido de conhecer em parte o recurso e, na parte conhecida, dar provimento. Ampliada a turma julgadora com a convocação do 4º e 5º Julgadores, nos termos do Art. 942 CPC/15, passando a compor a Desa. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, que acompanhou a divergência e o Des. Rosalvo Augusto Vieira da Silva, que acompanhou o Relator. Resultado definitivo: DADO PROVIMENTO POR MAIORIA. Sustentou o Bel. Thiago Carvalho.
Salvador, 9 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação interposta pela parte ré contra sentença que julgou procedentes os pedidos para (i) declarar a abusividade dos percentuais de reajuste aplicados nas mensalidades vigentes no ano de 2025 e autorizar o reajuste no percentual de 4,77% acumulado conforme o INPC 2024; (ii) determinar que a IES promova a readequação do valor da mensalidade do discente que deverá ter valor igual à mensalidade paga pelos alunos que ingressaram na faculdade no ano de 2018, após a aplicação dos reajustes de 4,03% para 2019, 4,48% para 2020, 2,0% para 2021, 8,25% para 2022, 5,93% para 2023, 3,71% para 2024 e 4,77% para 2025. Em primeira instância, com fundamento no julgamento do AgInt nos EDcl no AREsp 1097649/SP, sob o fundamento de que não é possível a distinção entre o valor das mensalidades cobradas entre alunos do mesmo curso, mesmo em períodos diversos, decidiu-se pelo reajuste com base no valor acumulado do INPC. A parte ré, inicialmente, alega nulidade absoluta em razão da violação ao princípio da congruência, visto que o juízo de primeira instância decidiu sobre o reajuste de períodos de 2019, 2020, 2021 e 2022, incorrendo em julgamento extra petita, visto que somente os reajustes realizados a partir de 2023 foram questionados pela parte autora. Ademais, sustenta que esse julgamento extra petita, violou a prescrição. No mérito, alega a inaplicabilidade da limitação dos percentuais ao INPC, bem como argumenta que os dados de faturamento não são critérios para aferição da legalidade do reajuste. Além disso, alega que o reajuste, previsto em contrato, foi devidamente justificado com a variação de custos apresentada pela IES. Ademais, alega que a Lei das Anuidades Escolares (Lei nº 9.870/99) autoriza a IES a reajustar a mensalidade a partir da variação, quando observado aumento, de custos a título de pessoal e de custeio. A parte autora, embora intimada, não apresentou contrarrazões. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador, 19 de janeiro de 2026. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002018-16.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES, ADRIANA ASTUTO PEREIRA
APELADO: MARIA RITA FERRAZ MEDRADO
Advogado(s): FELIPE GIESTA ROMANO, DIOGO GIESTA SOARES, ANA LUIZA GONCALVES DA NOBREGA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível CONHEÇO do recurso porque é da espécie correta para impugnar a decisão recorrida, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer, porque sua forma é adequada, porque é tempestivo e porque está devidamente preparado. Conforme a inicial (id. 97315437 PJe 2º grau), o pedido de declaração de nulidade do reajuste da mensalidade do contrato estudantil foi restrito àqueles realizados nos anos letivos de 2023, de 2024 e de 2025. Desse modo, tem-se que o pronunciamento realizado pelo juízo de primeira instância viola expressamente a congruência, visto que, ao pronunciar a ilegalidade das mensalidades praticadas nos períodos de 2018 a 2022, o magistrado não respeitou os limites do pedido (art. 141 do CPC). Assim, nota-se que a sentença apelada incorreu em error in procedendo, vide a violação à norma contida no art. 492 do CPC. Desse modo, tem-se que a parte da sentença que versa sobre os reajustes realizados nos períodos de 2018 a 2022 é NULA de pleno direito. A planilha de custos mencionada no art. 1º, § 3º, da Lei n. 9.870/1999, detalhada no anexo do Decreto n. 3.274/1999, é relativamente simples e basicamente é composta pelas despesas da instituição com pessoal, encargos, tributos, contribuições sociais, aluguéis e retiradas dos sócios. São rubricas que, por fato notório, aumentam todos os anos, sendo de conhecimento geral que em todos os anos do passado recente houve aumento de salários e aluguéis, o que, por via de consequência, leva também à majoração dos tributos, dos encargos e das contribuições sociais, que são calculados de forma percentual àqueles. Portanto, independente da apresentação ou não da planilha, considero impossível desconsiderar fatos notórios que aumentam, todos os anos, os custos não só das instituições de ensino como de quaisquer outros estabelecimentos do país. Com efeito, com a contestação a instituição de ensino apresentou a planilha exigida por lei (ids. 97315465, p. 3 e 97315466, p. 25, ambos do PJe 2º grau), elaborada nos exatos moldes do anexo do Decreto n. 3.274/1999, por meio da qual apresenta os dados exigidos pela norma e demonstra o aumento de custos muito além da inflação e além, até mesmo, do reajuste praticado pela faculdade naquele ano, o que considero bastante, portanto, para reconhecer a legalidade do aumento. Ademais, a exigência legal de apresentação da planilha se dá no ato da matrícula ou de sua renovação. Entretanto, no caso concreto a autora optou por contratar os serviços da universidade em 2023 e de renovar as matrículas para 2024 e 2025 no início daqueles anos letivos com base nos valores cobrados (id. 97315463 PJe 2º grau) e, meses depois, veio a juízo propor a causa buscando reaver parte das quantias que pagou. Considero que a postura dela viola a boa-fé objetiva, na medida em que, se considerava ilegais os reajustes, deveria não ter renovado a matrícula ou vindo a juízo no início do ano letivo, antes de assinar o contrato, buscando tutela de urgência que lhe assegurasse a renovação nas bases pretendidas. O ato de, todavia, contratar normalmente o novo semestre, obrigando-se a pagar a mensalidade reajustada em 7,44% no ano de 2024 e em 10% no ano de 2025, revela o comportamento expresso da autora no sentido de aceitar o reajuste proposto, incompatível com a vinda a juízo, meses depois, com o intuito de desfazer aquilo que ela própria contratou. Ademais, descabe aos discentes discutirem a margem de lucro da instituição, quer seja porque tal grandeza diz respeito exclusivamente à instituição e aqueles que a comandam, quer seja porque a lei não faz nenhuma restrição quanto ao percentual a que tal margem deva se limitar, até porque vivemos num país de livre mercado. A lei exige, apenas e tão-somente, demonstração de variação dos custos, sendo absolutamente irrelevante a variação da margem de lucro no processo de reajuste das mensalidades. Quanto ao mais, a planilha apresentada contém todos os campos exigidos pelo modelo anexo ao Decreto n. 3.274/1999, razão pela qual afasto a alegação de que era incompleta ou, por qualquer outra razão, defeituosa. Reconheço, então, a legalidade do reajuste, pois baseado na conjugação de fatores tais como livre mercado, liberdade de contratação e comprovação de variação dos custos em planilha padronizada por lei, o que conduz à improcedência da ação. Por fim, embora tenham alegado, na inicial, que são cobrados em valores diversos de outros alunos do mesmo curso, não foi apresentada, com a inicial, prova alguma de tal alegação, o que impede este colegiado de examinar o pedido de equiparação de mensalidades com as que são cobradas de terceiros estranhos à lide. Voto, assim, para DAR PROVIMENTO à apelação da ré para declarar a nulidade do ponto da sentença que pronunciou a ilegalidade dos reajustes praticados no período de 2018 a 2022, pois extra petita, e, quanto ao mais, reformar a sentença julgando improcedente a ação, condenando a parte autora nas despesas do processo e em honorários que fixo em vinte por cento (20%) do valor atualizado da causa, observada o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002018-16.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES, ADRIANA ASTUTO PEREIRA
APELADO: MARIA RITA FERRAZ MEDRADO
Advogado(s): FELIPE GIESTA ROMANO, DIOGO GIESTA SOARES, ANA LUIZA GONCALVES DA NOBREGA
VOTO