PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8047440-03.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: INES PINHEIRO DOS SANTOS
Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO

 

ACORDÃO

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CORTE NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS (R$ 3.000,00). MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. MÉTODO BIFÁSICO. VALOR ÍNFIMO. PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS DO TJBA. MAJORAÇÃO PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). INSURGÊNCIA QUANTO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PLEITO PARA REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. MONTANTE ARBITRADO DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.

 

Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Apelação n. 8047440-03.2021.8.05.0001, em que são Apelante e Apelado, respectivamente,  INES PINHEIRO DOS SANTOS e EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO S/A.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em CONHECER e DAR PROVIMENTO EM PARTE ao RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator.

Salvador/BA, data registrada em sistema.

 

Arnaldo Freire Franco

Juiz Substituto de 2º Grau- Convocado

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 27 de Janeiro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8047440-03.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: INES PINHEIRO DOS SANTOS
Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO

 

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença constante no ID. 67940519 proferida pelo Juízo da   6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, e acrescento tratar-se de Apelação Cível (ID. 67940522) interposta por INES PINHEIRO DOS SANTOS em face da referida decisão que julgou parcialmente procedente o feito, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se, in verbis:

Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, para:

1) declarar a inexigibilidade das contas vencidas durante o período de suspensão do serviço;

2) condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (do arbitramento) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, a título de indenização por danos morais.

Em consequência, declaro extinto o presente processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.

Vencida, responderá a parte ré pelas custas processuais e pelos honorários advocatícios ora arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se os autos oportunamente e dê-se baixa.

Em seu mérito recursal, afirma ser necessária a reforma do mencionado julgado no que se refere ao capítulo dos danos morais por qualificá-lo como sendo muito baixo para os transtornos sofridos. A apelante fundamenta o pedido de aumento da indenização com base em precedentes jurisprudenciais que concederam valores superiores em situações análogas de interrupção de serviços essenciais.

A apelação argumenta que o corte de água, por ser um serviço essencial, configura uma violação grave aos direitos do consumidor, especialmente em face de uma idosa. A interrupção por dívida antiga é considerada prática abusiva, o que justificaria uma indenização mais alta.

Para justificar seu ponto de vista, cita jurisprudência de casos semelhantes em que os tribunais fixaram indenizações entre R$ 10.000,00 e R$ 20.000,00 por danos morais decorrentes da suspensão indevida de serviços essenciais.

Noutro capítulo, aponta insurgência quanto ao montante arbitrado a título de honorários advocatícios, pois, qualifica-o como sendo aviltante, já que “tal valor corresponde pouco mais de R$ 300,00 (-), sequer 1/4 de um salário mínimo. Portanto, montante CLARAMENTE IRRISÓRIO, QUE EM NADA PRESERVA A DIGNIDADE DO LABOR DA ADVOCACIA, BEM COMO O RESPEITO A TAL CLASSE, SE CARACTERIZANDO AVILTAMENTO.”

Assim requer a condenação em honorários sucumbenciais por equidade.

Ausente preparo ante a concessão da gratuidade judiciária.

Contrarrazões devidamente apresentadas (ID. 67940529).

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno. 

Salvador, data registrada em sistema. 

 

Arnaldo Freire Franco

Juiz Substituto de 2º Grau- Convocado

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8047440-03.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: INES PINHEIRO DOS SANTOS
Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO

 

VOTO

Analisando o mérito do recurso, percebe-se que, no seu primeiro capítulo, busca alteração do valor arbitrado a título de danos morais. Alega que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrado pelo D. Julgador de primeiro grau mostra-se aquém daquele qualificado como ideal para a presente situação, hipótese que autoriza a sua majoração ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

No que se refere à quantificação dos danos morais, esta Relatoria adere à perspectiva adotada pelo STJ com a implementação do denominado “método bifásico”. Segundo sua perspectiva, em linhas gerais, o julgador deverá lançar-se sobre dois patamares para alcançar o montante adequado a ser imposto à título de danos morais.

No primeiro deles, a abordagem é abstrata, partindo da consulta jurisprudencial quanto a situações similares e que já decididas pelo próprio tribunal, pelo STJ e, em terceiro plano, por outros Tribunais do país, em caso de omissão das duas primeiras hipóteses.

Em análise com o banco jurisprudencial deste Tribunal de Justiça, o que se percebe é a existência de outras demandas envolvendo questões similares à que ora se apresenta, conforme se observa dos precedentes abaixo transcritos, à título meramente exemplificativo:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ÁGUA. INSCRIÇÃO INDEVIDA DOS DADOS DA PARTE AUTORA EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO E SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA EM MAIS DE UMA OCASIÃO NO CURSO DOS AUTOS. INCONTROVERSA EXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. VALOR FIXADO EM R$ 1.500,00 PELO MAGISTRADO DE PISO. NECESSÁRIA MAJORAÇÃO PARA R$ 8.000,00 Á LUZ DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA. 1. O cerne da questão posta em acertamento, reside na perquirição da razoabilidade e proporcionalidade do quantum indenizatório fixado pelo magistrado de piso para o caso concreto trazido à apreciação. 2. De fato, restou comprovado nos autos que houve inscrição indevida dos dados da parte Autora em órgãos de restrição ao crédito, bem assim injustificada interrupção no fornecimento de água a sua residência em mais de uma ocasião. 3. Nestes termos, da análise de tudo quanto consta dos fólios, verifica-se que a conduta ilegal e abusiva da Ré persistiu mesmo após a prolação de decisões judiciais determinando-lhe condutas diversas. 4. Merece especial destaque, ainda, o fato de que se esta a tratar, in casu, de fornecimento de água, bem essencial à vida, cuidando-se portanto de de direito humano básico, como alias destacado pelo magistrado a quo. 5. Diante de tais circunstâncias, inequívoco que os dissabores experimentados pela parte Autora ultrapassaram a esfera dos meros transtornos cotidianos, atingido-lhe sobremaneira sua esfera subjetiva de direitos da personalidade, pelo que deve ser então a apelada condenada a lhe indenizar moralmente pelos prejuízos aos quais efetivamente deu causa. 6.Assim sendo, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, adequado, neste espeque, o arbitramento do montante indenizatório no patamar de R$ 8.000,00 (oito mil reais), que atende perfeitamente ao dúplice fundamento esposado acima. 7. Recurso Provido em Parte. Sentença reformada. (TJ-BA - APL: 05058072020168050146, Relator: MARCIA BORGES FARIA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2020)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÀGUA. SERVIÇO ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXISTÊNCIA NEXO DE CAUSALIDADE. DANOS MORAIS IN RE IPSA. QUANTUM. FIXAÇÃO EM DESACORDO COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. APELO PROVIDO. Havendo falha na prestação do serviço de fornecimento de água, decorrente de cobrança indevida, seguida de suspensão, por tratar-se de serviço essencial à população, restam evidenciados os danos morais, cabendo a indenização correspondente. Presente o nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o dano sofrido, comprovada está a responsabilidade civil da recorrente Na concepção da reparação do dano moral prevalece a orientação de que a responsabilização do agente se opera por força do simples fato da violação (in re ipsa), de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto. No quantum da indenização, fixado ao prudente arbítrio do juiz, não há de ser considerada apenas a situação econômica do causador do dano, mas os efeitos ocorridos no patrimônio moral do ofendido, de acordo com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº. 8001088-66.2018.8.05.0138, tendo como apelante NUBIA SANTOS NASCIMENTO TELES, e, como apelada, EMBASA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, para majorar o valor dos danos morais, arbitrando-os em R$10.000,00 (dez mil reais). (TJ-BA - APL: 80010886620188050138, Relator: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/10/2020)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. NEGATIVA DE LIGAÇÃO DE ÁGUA POR PARTE DA EMPRESA APELADA. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DÉBITO DE R$ 5.428,94. DÉBITO ANTERIOR À AQUISIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OBRIGAÇÃO PROPTER REM. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA AO NOVO PROPRIETÁRIO. OBRIGAÇÃO DE CARÁTER PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE DE RESISTÊNCIA AO FORNECIMENTO DE ÁGUA AO APELANTE POR DÉBITO CAUSADO POR TERCEIRO. PRECEDENTES DO STJ. CONDUTA ABUSIVA. DANO MORAL IDENTIFICADO. ÁGUA. BEM FUNDAMENTAL. PRAZO FORNECIMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA POR PARTE DO APELADO DE QUANDO EFETUOU A ALEGAÇÃO. ONUS PROBATÓRIO SEU. PRESUNÇÃO. PERÍODO SEM FORNECIMENTO DE ÁGUA MAIS DE 01 ANO. GRAVIDADE. QUANTIFICAÇÃO DO DANO MORAL. CASO CONCRETO. ARBITRAMENTO. R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). VALOR CONDIZENTE AO CASO. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA APENAS NO CAPÍTULO REFERENTE AOS DANOS MORAIS. (TJ-BA - APL: 03202885820128050001, Relator: Arnaldo Freire Franco, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 06/07/2016)

APELAÇÃO CÍVEL. DIRETO DO CONSUMIDOR. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. INDENIZAÇÃO IRRISÓRIA AO DANO SUPORTADO. MAJORAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. A despeito do quanto argumentado pela empresa cessionária de que a interrupção do abastecimento de água se deu em razão de reparos de caráter emergencial, encontra respaldo legal na Lei Federal nº. 11.445/2007, a interrupção no fornecimento de água se estendeu por período demasiadamente prolongado, ou seja, do dia 03/09/2016 até o dia 15/09/2016, causando muito mais que aborrecimentos, trazendo intranquilidade na comunidade pela demora na normalização do abastecimento, que, conforme demonstrado nos autos, foram intensificados ante as sucessivas prorrogações dos prazos para retomada do fornecimento, em razão de falha no plano de contingência da ré. O dano moral indenizável advém de ato ilícito capaz de atingir um dos direitos de personalidade daquele que o sofreu, situação comprovada no caso dos autos. Na hipótese, a situação vivenciada pela autora ultrapassa o mero dissabor. A suspensão do fornecimento de água neste caso, ultrapassa mero incômodo da vida cotidiana, razão pela qual, com base nos parâmetros utilizados pela Terceira Câmara Cível, majoro o valor indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Apelação do autor provida. Apelação da ré improvida. (TJ-BA - APL: 80247825320198050001, Relator: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/08/2021)

APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. SERVIÇO ESSENCIAL. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. DANOS MORAIS. O dano moral indenizável advém de ato ilícito capaz de atingir um dos direitos de personalidade daquele que o sofreu, situação comprovada no caso dos autos. Na hipótese, a situação vivenciada pela autora ultrapassa o mero dissabor. A suspensão do fornecimento de água sem justificativa, ultrapassa mero incômodo da vida cotidiana, razão pela qual se justifica a indenização pelos danos morais em valor a ser arbitrado com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Na situação posta, diante do porte econômico da apelada e ao entendimento que o valor arbitrado garante à parte lesada reparação que lhe compensa o sofrimento, bem como desestimula a reiteração do ato por aquele que realizou a conduta reprovável, observados os critérios da razoabilidade e proporcionalidade fixo a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil) reais. APELO PROVIDO. RECURSO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05018448020178050271, Relator: CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/08/2020)

Assim, observando os precedentes o que se verifica é que o Tribunal de Justiça da Bahia tem adotado a perspectiva, em torno, de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à título de indenização por danos morais.

Quanto à segunda fase, deve-se abordar as peculiaridades atreladas ao caso prático apresentado. Neste momento, está em questão a existência de algum acontecimento específico que venha a ultrapassar os parâmetros mínimos e máximos estabelecidos.

Especificamente no caso em questão, não se observa qualquer elemento que venha a justificar ultrapassar os parâmetros ordinários médios de arbitramento existentes nos precedentes deste E. Tribunal de Justiça.

Em sua sentença, o D. Julgador arbitrou o valor em R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme se observa do trecho em destaque:

Considerando os argumentos aqui alinhados, arbitro o valor da indenização por dano moral devido à parte demandante em R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (do arbitramento) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, com base nos seguintes julgados:

A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

Nesta esteira de entendimento, percebe-se que o montante arbitrado se mostra abaixo daquele adotado, em média, por este E. Tribunal de Justiça. Assim, aderindo-se ao método bifásico, majora-se a condenação por danos morais ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Por sua vez, no que se refere ao quantum arbitrado a título de honorários advocatícios, não se verificam motivos para sua alteração. O percentual arbitrado pelo D. Julgador de primeiro grau encontra-se amparado pela legislação processual, devendo ser mantido intacto em todos os seus fundamentos.

Ex positis, DÁ-SE PROVIMENTO EM PARTE ao apelo, para alterar, apenas, o capítulo referente ao valor arbitrado a título de danos morais, estabelecendo o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) como montante indenizatório. Ademais, mantém-se os demais capítulos sentenciais intactos.

É como voto.

Salvador/BA, data registrada em sistema.

 

Arnaldo Freire Franco

Juiz Substituto de 2º Grau- Convocado

Relator