PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8031863-17.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: HERMES CONCEICAO DE OLIVEIRA e outros (9)
Advogado(s): CIRO TADEU GALVAO DA SILVA, NILSON JOSE PINTO registrado(a) civilmente como NILSON JOSE PINTO
IMPETRADOS: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUPOSTA OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

1. Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador.

2. No caso em análise, verifica-se que os Embargos de Declaração foram opostos com o objetivo de rediscutir matéria já apreciada pelo acórdão embargado, que analisou de forma clara e suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia.

3. A decisão embargada analisou expressamente que os impetrantes não comprovaram o direito líquido e certo à promoção pretendida, especialmente por não demonstrarem o preenchimento dos requisitos legais, dentre eles a aprovação em Curso de Formação para o novo posto.

4. Ausentes os pressupostos do art. 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração devem ser rejeitados, porquanto a pretensão de rejulgamento da causa é incompatível com a natureza deste recurso.

Vistos, relatados e discutidos estes embargos de declaração nos autos do Mandado de Segurança nº 8031863-17.2023.8.05.0000, que figuram como Embargantes HERMES CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA e OUTROS, e como Embargado o ESTADO DA BAHIA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto condutor.

                     Sala de Sessões, data e assinatura eletrônica.

PRESIDENTE 

 

DESA. LÍCIA PINTO FRAGOSO MODESTO 

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8031863-17.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: HERMES CONCEICAO DE OLIVEIRA e outros (9)
Advogado(s): CIRO TADEU GALVAO DA SILVA, NILSON JOSE PINTO registrado(a) civilmente como NILSON JOSE PINTO
IMPETRADOS: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por HERMES CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA e OUTROS, contra acórdão proferido nos autos do Mandado de Segurança nº 8031863-17.2023.8.05.0000, que rejeitou a preliminar e denegou a segurança pleiteada, em contra o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e do GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA.

O acórdão embargado, entendeu que não restou comprovado o direito líquido e certo dos impetrantes à promoção retroativa ao posto de 1º Tenente, nem ao consequente recálculo de seus proventos de inatividade com base na patente de Capitão/PM, por não demonstrarem o preenchimento dos requisitos legais necessários, especialmente, a aprovação em Curso de Formação para o novo posto.

Em seus embargos, os recorrentes argumentam que a decisão é omissa ao não analisar aspectos essenciais à concessão da segurança pleiteada.

Apontam que, nos termos da Lei nº 7.990/2001, a promoção na carreira militar deve observar critérios de antiguidade e merecimento (art. 122), sendo a antiguidade o critério exclusivo para o posto de 1º Tenente (art. 127), além do cumprimento de interstício, aptidão física, curso específico e avaliação profissional e moral (art. 134).

Afirmam que cumpriram o interstício mínimo, mas foram prejudicados pela omissão da Administração, que não ofereceu os cursos nem realizou as avaliações obrigatórias, impedindo o preenchimento dos demais requisitos.

Ressaltam que a aptidão física estava presumida pelo exercício contínuo das funções e que não havia registros desabonadores em seus conceitos moral e profissional.

Destacam que a interpretação finalística da legislação, à luz da proporcionalidade e da isonomia, impede que a ausência de iniciativa da Administração justifique a negativa da promoção.

Declaram, ainda, que o direito à remuneração do posto superior na inatividade está previsto no art. 92 da Lei nº 7.990/2001, assegurando-lhes o recálculo dos proventos com base no posto de Capitão.

Em contrarrazões, o Estado da Bahia sustenta a inexistência de omissão no julgado, aduzindo que o acórdão analisa integralmente os pontos suscitados, sendo evidente a tentativa de rediscutir a matéria.

Pontua que a promoção retroativa ao posto de 1º Tenente PM e o recálculo dos proventos foram corretamente negados, pois o mero decurso do tempo não garante a promoção automática, especialmente na transição entre quadros distintos.

Constata que a legislação exige, além do interstício na graduação de 1º Sargento, inclusão em lista de pré-qualificação, aptidão física, curso preparatório e avaliação de conceitos profissional e moral.

Enfatiza que o CFOAPM (Curso de Formação de Oficiais Auxiliares Policiais Militares), por sua vez, requer a conclusão prévia do CAS (Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos) e aprovação em processo seletivo, requisitos que os impetrantes não comprovam ter cumprido.

Conclui que a parte recorrente se limita a alegar o critério temporal, insuficiente para a promoção pretendida.

O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e improvimento dos embargos, entendendo que não há qualquer omissão a ser suprida, mas apenas tentativa de reapreciação do mérito da causa. 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, nos termos do art. 931, do CPC. 

É o relatório. 

                            Salvador, data e assinatura eletrônica. 

 

Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8031863-17.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: HERMES CONCEICAO DE OLIVEIRA e outros (9)
Advogado(s): CIRO TADEU GALVAO DA SILVA, NILSON JOSE PINTO registrado(a) civilmente como NILSON JOSE PINTO
IMPETRADOS: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Verificados os pressupostos de admissibilidade, os Embargos de Declaração devem ser conhecidos.

Os Embargos de Declaração estão previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo meio idôneo para eliminar contradição, obscuridade ou omissão da decisão impugnada, bem como para corrigir eventual erro material.

No caso em exame, os embargantes alegam omissão no acórdão embargado, sustentando que a decisão não apreciou aspectos essenciais para a concessão da segurança.

Importante ressaltar que as omissões que justificam a interposição dos embargos de declaração se referem à ausência de manifestação do Órgão Julgador em relação a fundamentos de fato ou de direito apresentados pelas partes, que poderiam infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.

Após análise detida dos autos, constata-se que o acórdão embargado enfrentou, de forma clara e suficiente, todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia.

O julgado expressamente consignou que, para a concessão do mandado de segurança, é imprescindível a comprovação de direito líquido e certo, a qual deve ser feita por meio de documentação inequívoca, sendo vedada a dilação probatória.

No caso em tela, os impetrantes não apresentaram nos autos elementos suficientes que evidenciassem o cumprimento de todos os requisitos legais exigidos para a promoção ao posto de 1º Tenente, com destaque para a aprovação no Curso de Formação previsto no art. 134 da Lei nº 7.990/2001.

Nesse sentido, transcreve-se trecho do acórdão impugnad:

O Mandado de Segurança é remédio constitucional que visa à proteção de direito comprovado por meio de prova documental inequívoca, não comportando dilação probatória. Em vista disso, torna-se imprescindível que o direito pretendido seja líquido e certo, no qual se evidencia de plano a sua incontestabilidade.

Os requisitos para a promoção ao posto de Tenente estão previstos nos arts. 127 e 134 da Lei nº 7.990/01, destacando que um dos requisitos é a aprovação em Curso de Formação para o novo posto, fato este não comprovado nos autos."

Verifica-se que não se está diante de uma omissão, mas sim de um descontentamento com o resultado do julgamento, que se mostrou desfavorável aos interesses dos embargantes.

É fundamental destacar que a mera insatisfação da parte com o pronunciamento judicial não justifica a interposição dos Embargos de Declaração, uma vez que esse recurso tem o propósito precípuo de aprimorar a decisão proferida, e não de modificá-la.

Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (EDcl no MS 21.315/DF).

Além disso, "os embargos de declaração não servem para que se adeque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, para rediscussão de matéria já resolvida" (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1824718/MA).

No presente caso, é evidente que os embargantes, a pretexto de sanar suposta omissão, buscam, na verdade, a reapreciação da matéria já decidida, pretendendo, por via inadequada, obter a revisão do julgado em conformidade com seus interesses, o que não é possível na via estreita dos embargos declaratórios.

A decisão embargada fundamentou adequadamente as razões pelas quais os impetrantes não comprovaram o preenchimento dos requisitos legais necessários à promoção pretendida, não havendo qualquer omissão a ser sanada.

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e REJEITAR os presentes Embargos de Declaração, mantendo-se inalterado o acórdão embargado.

                      Sala de Sessões, data e assinatura eletrônica. 

 

Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto 

Relatora