PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8052966-77.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SEGUROS S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
APELADO: FLAVIO SOARES PEDREIRA
Advogado(s):ANNIBAL DE OLIVEIRA VIEIRA NETO, MATHEUS BARRETO GOMES

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.905/24. CONTRADIÇÃO APONTADA INEXISTENTE. OMISSÕES QUANTO À APLICAÇÃO DOS ARTS. 757, 186, 927 e 944, DO CC. AFASTADA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME

Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve condenação de plano de saúde à prestação de serviço de home care e ao pagamento de indenização por danos morais, sob alegação de omissão quanto à aplicação da Lei nº 14.905/24, contradição interna e ausência de enfrentamento de dispositivos legais invocados pela parte embargante.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se há omissão quanto à aplicação da Lei nº 14.905/24 para fins de atualização monetária e juros de mora sobre a indenização por danos morais; (ii) verificar a existência de contradição interna no acórdão embargado; (iii) examinar se houve omissão na análise dos artigos 757, 186, 927 e 944 do Código Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Embora não tenha sido objeto da apelação a aplicação da Lei nº 14.905/24, a questão pode ser analisada em embargos de declaração, por se tratar de norma de ordem pública, cuja aplicação pode ser feita de ofício e a qualquer tempo.

Com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/24, a correção monetária de indenização por danos morais deve observar o IPCA desde a data do arbitramento até o efetivo pagamento, e os juros de mora devem corresponder à taxa SELIC deduzida do IPCA, desde a citação, conforme a nova redação do parágrafo único do art. 389 e do §1º do art. 406 do Código Civil.

A contradição que autoriza embargos de declaração deve ocorrer internamente no acórdão, o que não se verifica no caso, pois a fundamentação é coerente.

Ademais, o fundamento utilizado foi o entendimento do STJ, o qual reconhece a abusividade na negativa de tratamento domiciliar prescrito por médico.

O reconhecimento da abusividade da negativa não está pautado pelos conceitos técnicos de assistência domiciliar e internação domiciliar, mas leva em consideração a prescrição do médico e a necessidade do tratamento para a recuperação ou melhora do beneficiário do plano.

Não há omissão quanto à análise dos artigos do Código Civil citados pelo embargante, pois o acórdão apresentou fundamentação suficiente, sendo desnecessário o exame individualizado de todos os dispositivos legais suscitados, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC.

Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, mas apenas à correção de vícios formais do julgado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de declaração parcialmente acolhidos.

Tese de julgamento:

Aplicação de norma de ordem pública pode ser de ofício e a qualquer tempo.

O valor da condenação em indenização por danos morais deve ser corrigida monetariamente pelo IPCA, e acrescida de juros de mora equivalentes à taxa SELIC deduzida do IPCA.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 389, parágrafo único (com redação da Lei nº 14.905/24), 406, §1º (com redação da Lei nº 14.905/24); CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º e 14.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1951102/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 23.05.2022, DJe 26.05.2022; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1689291/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03.10.2022, DJe 05.10.2022.

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8052966-77.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante BRADESCO SEGUROS S/A e como apelada FLAVIO SOARES PEDREIRA. 

ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. 

Salvador, data registrada em sistema.


PRESIDENTE


DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR


PROCURADORIA DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Agosto de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8052966-77.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SEGUROS S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
APELADO: FLAVIO SOARES PEDREIRA
Advogado(s): ANNIBAL DE OLIVEIRA VIEIRA NETO, MATHEUS BARRETO GOMES

 

RELATÓRIO

 


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BRADESCO SAÚDE S/A em face do ACÓRDÃO proferido pela Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal (ID. 84228520), que deu parcial provimento à apelação da embargante, para reduzir o valor da multa cominatória para R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, mantendo os demais termos da sentença que reconheceu a obrigação da operadora de plano de saúde em custear tratamento domiciliar ao embargado, FLAVIO SOARES PEDREIRA, diagnosticado com Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA).

Nas razões recursais (ID. 84845556), o embargante alegou, inicialmente, a existência de omissão quanto à aplicação da Lei nº 14.905/24, que alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil.

Sustentou que tais critérios devem ser considerados, para que haja a correta liquidação do julgado.

Aduziu, ainda, que o acórdão incorreu em contradição, pois, sem considerar a distinção técnica entre assistência domiciliar e internação domiciliar, conforme definição da RDC/ANVISA nº 11/2006, acabou garantindo tratamento que somente é possível em situações de substituição de internação hospitalar, o que não é o caso dos autos.

Suscitou omissão quanto à aplicabilidade do artigo 757 do Código Civil, que prevê a possibilidade de limitação e particularização dos riscos nos contratos de seguro, apontando que as cláusulas contratuais impugnadas não violariam o Código de Defesa do Consumidor.

Apontou, por fim, omissão acerca da incidência dos artigos 186, 927 e 944 do Código Civil, alegando que a hipótese dos autos trataria de mero inadimplemento contratual, o que, por si só, não justificaria a indenização por danos morais.

Com base nessas alegações, requereu o acolhimento dos embargos para suprir as omissões e contradições apontadas, com atribuição de efeitos modificativos ao julgado.

Em contrarrazões (ID. 85509101), o embargado sustentou que os embargos opostos não preenchem os requisitos previstos no art. 1.022 do CPC, configurando mero inconformismo.

Asseverou que não houve omissão quanto à aplicação da Lei nº 14.905/24, tampouco contradição quanto ao reconhecimento da abusividade da negativa de cobertura.

Rechaçou, ainda, a tese de limitação contratual dos riscos cobertos e defendeu a subsistência da condenação por danos morais, diante da conduta abusiva da operadora em recusar atendimento essencial à preservação da vida e saúde do autor.

Requereu, ao final, o não conhecimento ou o desprovimento dos embargos.

 

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em mesa para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, que não cabe sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.


Salvador/BA, 5 de agosto de 2025.


 Des. Josevando Souza Andrade 

Relator

A10

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8052966-77.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SEGUROS S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
APELADO: FLAVIO SOARES PEDREIRA
Advogado(s): ANNIBAL DE OLIVEIRA VIEIRA NETO, MATHEUS BARRETO GOMES

 

VOTO

 

Conheço dos embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade recursais.

Como é cediço, nos termos do art. 1.022 do CPC, o recurso horizontal de Embargos de Declaração visa o aperfeiçoamento do julgado, sanando os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Portanto, não se prestam a revisar posicionamento da decisão hostilizada.

Assim, com vistas no escopo dos aclaratórios, passo à análise de seu mérito.

No que concerne à omissão apontada quanto à aplicação da lei nº 14.905/24, nada obstante não ter sido objeto da apelação, cuida-se de matéria de ordem pública, cuja apreciação pode se dar de ofício e a qualquer tempo, razão pela qual, deve ser analisada.

A sentença, ao estabelecer o valor da indenização por danos morais, determinou que sua correção monetária se daria pelo INPC, desde a data da prolação do decisum (Súmula 362/STJ), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.

Pois bem, no momento em que a sentença foi proferida, a mencionada lei já estava em vigor e seus dispositivos produzindo os seus efeitos, conforme seu art. 5º estabeleceu, portanto, a sua aplicação se impõe ao caso em tela.

Sendo assim, considerando a nova redação do parágrafo único, do art. 389, e do §1º, do art. 406, ambos do Código Civil, o valor fixado da indenização por dano morais deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, desde a data do arbitramento até o efetivo pagamento, além de incidir juros de mora, cuja taxa corresponderá à SELIC deduzida do IPCA, a partir da citação. 

No que tange ao segundo vício apontado, vale dizer que a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela havida internamente, isto é, o conflito de ideias e argumentos dentro do próprio texto. 

Deste modo, a contradição existente entre o posicionamento adotado no julgado embargado e outras decisões, ou textos de lei, ou posicionamento doutrinário não desafia os embargos de declaração. 

Considerando o conceito de contradição que legitima o manejo de embargos de declaração, analisando o Acórdão embargado, não se vislumbra a existência do vício apontado. 

O decisum de maneira clara e coerente fundamentou o dever de prestação do serviço de home care em entendimento jurisprudencial do STJ e do eg Tribunal de Justiça da Bahia, os quais por sua vez se embasam nas normas do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual a negativa de tratamento domiciliar prescrito por médico assistente é abusiva, quando essencial para garantir a saúde ou a vida do segurado.

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. NEGATIVA DE COBERTURA . RECUSA INJUSTIFICADA. DANO MORAL. RECONHECIMENTO. ANS . ROL EXEMPLIFICATIVO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2 . A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tratamento, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde ou a vida do segurado, como na hipótese. 3. A Terceira Turma desta Corte Superior reafirmou a jurisprudência no sentido do caráter meramente exemplificativo do rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), reputando abusiva a negativa da cobertura, pelo plano de saúde, do tratamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente. 4 . Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no REsp: 1951102 MG 2021/0233881-8, Data de Julgamento: 23/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022)  

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE DE AUTOGESTÃO . TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE) PRESCRITO PELO MÉDICO. RECUSA INDEVIDA. 1. Encontra-se em sintonia com o entendimento desta Corte o acórdão do Tribunal de origem que entende ser abusiva a negativa do plano de saúde (autogestão) de tratamento prescrito pelo médico em ambiente domiciliar (home care), ainda que não previsto no rol da ANS, que é exemplificativo . 2. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1689291 SP 2020/0084386-0, Data de Julgamento: 03/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2022)

Note-se que a jurisprudência não faz distinções técnicas entre assistência domiciliar e internação domiciliar, mas em sua maioria utiliza o termo mais abrangente “tratamento domiciliar”, não sendo esta distinção decisiva para configurar a abusividade da negativa pelos planos de saúde, mas sim a necessidade do tratamento para a saúde e bem estar do beneficiário do plano, o que no caso em comento foi observado.

Deste modo, rechaço a alegação de contradição.

Quanto à suposta omissão à aplicação aos arts. 757, 186, 927 e 944, todos do CC, vale dizer que o acórdão embargado fundamentou a sua decisão pelo dever de cobertura e da existência de dano moral de maneira suficiente, não sendo os argumentos levantados pelo embargante suficientes a infirmar as conclusões a que chegou.

Sabe-se que o julgador, não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos e artigos de lei suscitados pela parte, mas tão somente aqueles que sejam capazes de infirmar os argumentos utilizados. 

Nota-se que o embargante pretende rediscutir a matéria já analisada em apelação e decidida, o que não se admite em sede de embargos de declaração.  

Por tudo o quanto exposto, o VOTO é no sentido de ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração, a fim de estabelecer que o valor da indenização por danos morais deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, desde a data do arbitramento até o efetivo pagamento, além de incidir juros de mora, cuja taxa corresponderá à SELIC deduzida do IPCA, a partir da citação. 



Salvador/BA, data registrada em sistema.


 Des. Josevando Souza Andrade 

Relator