PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma Classe : Apelação n.º 8000629-81.2024.8.05.0032 Órgão : Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma Relator(a) : Abelardo Paulo da Matta Neto Apelante : Hélio Barbosa da Silva Advogado(s) : Shyrlen Eduardo da Silva (OAB/BA nº 17.945) Apelado : Ministério Público do Estado da Bahia DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. FRAUDE EM NEGOCIAÇÃO DE VEÍCULOS. DESFAZIMENTO DE NEGÓCIO COM CHEQUE FRAUDADO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. PRAZO. CONTAGEM. REJEIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. DOLO. EVIDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Apelação interposta por réu condenado pela prática do crime de estelionato (art. 171 do Código Penal), consistente em, ao desfazer uma permuta de veículos que se frustrou por irregularidades no que ofertou, restituir à vítima o valor devido com um cheque de terceiro fraudado. 3. O recurso fundamenta-se na tese de insuficiência de provas para a condenação e na atipicidade da conduta, sob o argumento de que os fatos configuram mero desacordo comercial e não crime. 4. O Ministério Público, em contrarrazões, suscitou preliminar de intempestividade do recurso. II. Questões em discussão. 5. As questões em discussão consistem em saber se: (i) o recurso de apelação é tempestivo; (ii) há provas suficientes da materialidade e autoria para sustentar a condenação criminal por estelionato; e (iii) a conduta do réu configura o dolo específico do tipo penal ou se representa apenas um ilícito civil. III. Razões de decidir. 6. Para a contagem do prazo recursal penal, considera-se a data da última intimação válida expedida no feito, seja a do réu ou a de seu defensor, pelo que, havendo intimação do advogado por meio de publicação e, posteriormente, intimação pessoal do réu, o prazo inicia-se a partir desta última. Preliminar rejeitada. 7. Demonstrando-se no feito que o réu engendrou um arcabouço fraudulento contra a vítima, iniciado com a entrega de um veículo com impedimentos para transferência de propriedade e, posteriormente, ao ser instado a desfazer o negócio, entregou como restituição um cheque de terceiro com vício de fraude cuja liquidez havia garantido pessoalmente, resta caracterizada a efetiva incursão no tipo do art. 171 do Código Penal. 8. Torna-se inviável o acolhimento da tese de mero ilícito civil ou a exclusão do dolo quando o modus operandi revela a intenção prévia e persistente de obter vantagem ilícita. 9. A conduta do réu de, após a descoberta da primeira fraude, utilizar-se de um novo ardil (o cheque sem fundos) para convencer a vítima a aceitar o desfazimento do negócio e devolver o bem, seguida de evasivas, evidencia o propósito de fraudar e não apenas falha em honrar um compromisso comercial. IV. Dispositivo e tese. 10. Recurso conhecido e não provido. Teses de julgamento: “1. O prazo para interposição de recurso penal conta-se da data da última intimação válida, seja a do réu, pessoalmente, ou a de seu defensor, por publicação, prevalecendo a que ocorrer por último para a aferição da tempestividade. 2. Caracteriza o crime de estelionato, e não mero ilícito civil, a conduta de quem, ao desfazer negócio de permuta de veículos frustrado por irregularidades, entrega à vítima, a título de restituição de valores, cheque de terceiro que sabe ser fraudado, garantindo pessoalmente sua liquidez para induzi-la em erro e, assim, manter para si a vantagem ilícita em prejuízo alheio. ____________________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 171, CPP, arts. 387, IV, 593, I, e 798, § 5º. Jurisprudência relevante citada: TJ-DF 07001448020228070004 1878402, Relator: Silvanio Barbosa dos Santos, Data de Julgamento: 13/06/2024, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 25/06/2024; TJ-MG - Apelação Criminal: 00363029320188130637, Relator: Des.(a) Anacleto Rodrigues, Data de Julgamento: 05/09/2024, 8ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 06/09/2024.. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 8000629-81.2024.8.05.0032, em que figura como Apelante Hélio Barbosa da Silva e, como Apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado consignado na respectiva certidão de julgamento, em REJEITAR A PRELIMINAR e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor, adiante registrado. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
2. Sentença fixou a pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por restritivas de direitos, além de indenização por danos materiais.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma Classe : Apelação n.º 8000629-81.2024.8.05.0032 Órgão : Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma Relator(a) : Abelardo Paulo da Matta Neto Apelante : Hélio Barbosa da Silva Advogado(s) : Shyrlen Eduardo da Silva (OAB/BA nº 17.945) Apelado : Ministério Público do Estado da Bahia RELATÓRIO Hélio Barbosa da Silva interpôs recurso de apelação contra a sentença penal prolatada pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Brumado/BA, que o condenou pela prática do crime tipificado no artigo 171 do Código Penal (estelionato). Na origem, a imputação direcionada ao ora recorrente foi assim versada (ID 98533750): “(…) Consta no inquérito policial que o denunciado Hélio Barbosa da Silva, agindo de modo consciente, obteve vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo e mantendo Evandro Coqueiro dos Santos em erro, mediante ardil consistente na entrega de cheque com vício que impossibilitaria a compensação bancária. De proêmio, em prestígio aos preceitos da celeridade e da economia processual, e tendo em vista ali se externar suficientemente, no que relevante, a realidade da marcha processual até então desenvolvida, adota-se o relatório da sentença encartada virtualmente sob o ID 98536282, a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto. Apreciando as imputações da respectiva denúncia, o Julgador Primevo reconheceu a materialidade delitiva e a respectiva autoria acerca do crime adrede apontado, condenando o réu às penas definitivas de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, em regime inicial aberto, substituindo a pena privativa de liberdade por prestação de serviços comunitários e limitação de fim de semana, além de fixar indenização por danos materiais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Irresignado, o acusado interpôs a apelação em tela (ID 98536293 e 98536302), por cujas razões (ID 98536302) pugnou pela reforma da sentença, para tanto suscitando a tese de insuficiência de provas para a condenação e atipicidade da conduta, alegando que a situação configura mero desacordo comercial e não estelionato. O Ministério Público apresentou contrarrazões (ID 98536304), suscitando, preliminarmente, a intempestividade do recurso e, no mérito, pugnando pela integral manutenção do decisum. A Procuradoria de Justiça ofertou parecer (ID 99818040), opinando pelo não conhecimento do recurso, em razão de sua manifesta intempestividade. Retornando-me os autos à conclusão, neles lancei a presente sinopse, submetendo-a à Eminente Revisão. É o suficiente a relatar. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
Conforme apurado, no dia 18 de agosto de 2020, a vítima Evandro Coqueiro dos Santos realizou uma permuta de veículos com o denunciado Hélio Barbosa da Silva, tendo a negociação ocorrido da seguinte forma:
(i) Evandro Coqueiro (vítima) recebeu de Hélio Barbosa um veículo Nissan Frontier, placa DVM - 5073, avaliado em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
(ii) Hélio Barbosa recebeu como pagamento de Evandro Coqueiro um veículo Ford Ranger, avaliado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), mais um cheque no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), um freezer no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e vinte notas promissórias no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) assinadas pelo ofendido.
Contudo, após alguns meses, quando Evandro Coqueiro tentou pagar o licenciamento do veículo Nissan Frontier e realizar a transferência de propriedade, constatou que o débito daquele ano já tinha sido pago e que o veículo tinha sido transferido para a pessoa de nome Eliomar Couto Almeida (declarações de ID MP 433566292, p. 10), nome distinto daquele veiculado no documento que foi entregue pelo denunciado, no qual consta como proprietário Tiago Soares da Silva (ID MP 433566292, p. 103).
O ofendido comunicou o ocorrido ao acusado e expressou sua vontade de desfazer o negócio, o que foi assentido. Nessa segunda operação, recebeu de volta um cheque do Banco Itaú, Agência 0719, DV 4; conta nº 55517 - 9, DV 7; cheque nº UA - 000042, DV 6, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em nome de João Paulo Santos Marques, que foi dito por Hélio Barbosa como sendo pessoa de sua confiança, tendo o acusado também se comprometido a devolver as notas promissórias.
Contudo, no dia 14 de fevereiro de 2021, a vítima efetuou o depósito do mencionado cheque, mas, após alguns dias, constatou que não havia ocorrido a compensação bancária. Conforme consta no ID MP 433566292, p. 20, o banco anotou a devolução do título de crédito pelo “motivo 35”. Em consulta ao site do Banco Central do Brasil, é possível verificar que o código significa “cheque fraudado, com dado rasurado ou adulterado, ou utilizado para finalidade diferente de sua emissão, ou não fabricado pelo sacado”.
O fato foi comunicado ao denunciado, que se limitou a dizer que efetuaria o pagamento da sua dívida, sem maiores explicações. No entanto, passados meses de espera e diante da visível inércia do acusado, a vítima novamente o procurou, ocasião em que Hélio passou a afirmar que teria apenas intermediado a negociação dos veículos a pedido de uma terceira pessoa não identificada, tentando afastar de si a responsabilidade pelo ocorrido e mantendo a vantagem ilícita então já obtida. Nesse momento, Evandro afirmou que procuraria a Justiça, ocasião em que o denunciado o ameaçou, dizendo que ele não procurasse a polícia, pois poderia ocorrer um homicídio.
Com isso, resta demonstrado que Hélio Barbosa da Silva empreendeu ardil com a finalidade de manter a vítima em erro como meio de obter vantagem ilícita em prejuízo alheio. É o que se conclui a partir dos seguintes fatores: (i) o acusado realizou uma permuta de veículos efetuando a entrega de automóvel pertencente a terceiro que mais tarde se descobriu ter sido transferido de propriedade a pessoa desconhecida, impedindo a regularização do bem em favor da vítima, gerando dúvida, por tal circunstância, sobre a higidez dos seus sinais identificadores; (ii) ao ser instado para o desfazimento do negócio, não demonstrou a regularidade do veículo, realizando uma espécie de estorno mediante o pagamento com cheque de terceiro, mas que não foi compensado pelo banco sob o “motivo 35”, indicativo de fraude; (iii) quando informado sobre o ocorrido, não efetuou o pagamento por outro meio, dizendo-se apenas um intermediador da avença e tentando transferir a responsabilidade a terceira pessoa não identificada; (iv) ao ser informado pela vítima de que ela procuraria a Justiça, teria a ameaçado de morte; (v) quando interrogado na Delegacia de Polícia, deu versão dos fatos totalmente incondizente com os documentos e áudios anexados ao feito, conferindo ainda maior credibilidade às palavras do ofendido.
Diante do exposto, o Ministério Público denuncia Hélio Barbosa da Silva como incurso nas penas do art. 171, § 2º, inciso VI, do Código Penal, pelo que requer: (i) recebimento e a autuação da presente peça; (ii) a citação do acusado para responder a todos os termos desta ação penal, observando-se o procedimento cabível; (iii) a oitiva da vítima e das testemunhas abaixo arroladas, aduzindo-se, desde já, a imprescindibilidade desse meio de prova; (iv) a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima, quando da condenação (art. 387, IV, do CPP)."
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma Classe : Apelação n.º 8000629-81.2024.8.05.0032 Órgão : Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma Relator(a) : Abelardo Paulo da Matta Neto Apelante : Hélio Barbosa da Silva Advogado(s) : Shyrlen Eduardo da Silva (OAB/BA nº 17.945) Apelado : Ministério Público do Estado da Bahia VOTO Ao exame dos autos, deflui-se cuidar-se de Apelação Criminal manifestada contra sentença condenatória proferida por Juiz singular, revelando-se, à luz do art. 593, I, do Código de Processo Penal, patente a adequação da modalidade recursal à hipótese em que utilizada. I – Da Preliminar de Intempestividade Em precedência à análise das razões meritórias do apelo, impõe-se o enfrentamento da preliminar de intempestividade agitada pelo Ministério Público em suas contrarrazões, sob o fundamento de que o apelo teria sido interposto após o prazo de 05 (cinco) dias desde a intimação do réu. Nessa perspectiva, para a correta aferição da tempestividade do recurso, é indispensável a reconstituição precisa da linha do tempo processual, com base nos documentos juntados aos autos virtuais. Nesse sentido, tem-se que a sentença foi publicada em 02 de setembro de 2025, considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente, ou seja, em 03 de setembro de 2025 (ID 98536284). De fato, sendo certo que o réu possuía Defesa técnica constituída no feito, tem-se por havida sua intimação por meio da referida publicação. Ocorre que, em momento posterior, houve também a intimação pessoal do réu, não obstante estivesse solto, o que se operou por carta precatória, em cujo bojo se atesta o cumprimento de sua finalidade em 17 de setembro de 2025 (ID 98536295, pág. 02). Nesse cenário, em que pese a anterior intimação perfectibilizada por publicação no Diário da Justiça, direcionada à então advogada do réu, a existência de intimação pessoal deste, cumprida em momento posterior, há de ser tomada como efetivo marco para início da contagem do prazo recursal, restando superada a primeira intimação. Outra não é a compreensão jurisprudencial: “RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - NÃO RECEBIMENTO DA APELAÇÃO - VERIFICAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE - ÚLTIMA INTIMAÇÃO. A contagem do prazo processual penal se inicia no dia útil posterior da data da última intimação (do defensor ou do réu) (art. 798, § 1º e § 5º, a, do CPP).” (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 00194105920188130395 Manhumirim, Relator.: Des.(a) Octavio Augusto De Nigris Boccalini, Data de Julgamento: 14/09/2021, Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 24/09/2021) “PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO TENTADO. RECURSO DEFENSIVO. FALTA DE REQUISITO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. INTERPOSIÇÃO INTEMPESTIVA DO RECURSO. CONTAGEM DA ÚLTIMA INTIMAÇÃO VÁLIDA. PRAZO DE CINCO DIAS ULTRAPASSADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Insurge-se o recorrente Manasses Meneses dos Santos contra a sentença de fls. 145/151 proferida pelo MM. Juízo da 10ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE, que o condenou nas penas do art. 157, § 3º, II c/c art. 14, II do CP, aplicando pena de 15 (quinze) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado. 2. De acordo com a doutrina processual, na instância recursal, incumbe ao Relator realizar o juízo de admissibilidade recursal, verificando se estão presentes os seus pressupostos, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. 3. Esclareça-se que o prazo para interposição do recurso, no processo penal, é contado a partir da última intimação da sentença, seja do réu ou de seu defensor, consoante dispõem o art. 798, § 5º, do Código de Processo Penal e a Súmula nº 710 do Supremo Tribunal Federal, verbis: ‘No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem’. O CPP dispõe ainda que ‘não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento’, sendo que ‘o prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato’. 4. Compulsando os autos, verifica-se que o acusado foi intimado pessoalmente da sentença condenatória na data de 29 de agosto de 2022, conforme certidão de fls. 165, enquanto o seu advogado constituído por intimado da sentença pelo Diário de Justiça Eletrônico na data de 30 de agosto de 2022 (diário disponibilizado dia 29/08/2022, publicado no dia útil subsequente), pelo que o prazo de cinco dias para interposição de recurso de apelação terminou em 05 de setembro de 2022, contando da última intimação válida. 5. Porém, o apelante só interpôs o recurso em 07 de setembro de 2022, conforme se observa das propriedades da petição de fls. 201/207, ou seja, após ultrapassado o prazo recursal, que se encerrou na data de 05 de setembro de 2022. 6. Recurso NÃO CONHECIDO.” (TJ-CE - Apelação Criminal: 0222879-06.2022.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: SERGIO LUIZ ARRUDA PARENTE, Data de Julgamento: 22/03/2023, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 22/03/2023) Em assim sendo, considerando que a última intimação válida se operou em 17 de setembro de 2025 e que nesta mesma data houve a interposição do recurso (ID 98536293 e 98536294), não há intempestividade a ser reconhecida, conforme, inclusive, certificado no primeiro grau sob o ID 98536296. Rejeita-se, portanto, a PRELIMINAR agitada pelo Ministério Público. II – Do Mérito Recursal No cerce no inconformismo recursal, o Apelante agita as teses de insuficiência probatória para a condenação e atipicidade da conduta, sustentando que os fatos configuram mero desacordo comercial e não o crime de estelionato. Acerca do juízo condenatório, conforme adrede relatado, a imputação direcionada ao recorrente foi a de, após uma negociação frustrada de permuta de veículos em que ofertou um com restrição à transferência, ter desfeito o negócio entregando à vítima, como forma de restituição de valores, um cheque de terceiro que se revelou fraudado, obtendo, assim, vantagem ilícita em prejuízo alheio. A acusação foi inicialmente averiguada no Inquérito Policial n.º 8000542-28.2024.8.05.0032 (apenso ao presente), no âmbito do qual foram colhidas as declarações da vítima, interrogado o acusado e juntados documentos cruciais, como a cópia do CRLV do veículo Nissan Frontier (ID/IP 433566292, p. 103) e a cópia do cheque fraudado (ID/IP 433566293, p. 02). Conforme ali registrado, as vítimas Evandro Conqueiro do Santos e Cilso Chaves de Almeida informaram ao Ministério Público que “ambos deram queixa na Delegacia de Polícia de Brumado por estelionato contra Hélio Barbosa da Silva; que foram gerados os Boletins de Ocorrência 1ªDT Brumado-BO-21-00518 e 1ªDT Brumado-BO-21-00054; que no dia 26 de novembro deste ano foram até a Delegacia para saber o andamento das denúncias e foram informados que ainda não foram concluídas; que vieram a esta Promotoria de Justiça pedir providências uma vez que as queixas foram registradas desde janeiro e fevereiro deste ano, respectivamente” (ID 433566292, p. 08). No âmbito do inquérito, a vítima Evandro Conqueiro do Santos afirmou: “(…) Que na data de 18/08/2020 o declarante fez uma permuta de veículos com a pessoa de Hélio Barbosa da Silva, onde o declarante entregou o veículo Ford Ranger, ano de fabricação 2000 no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), mais um cheque no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), um freezer no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e assinou mais vinte notas promissórias no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), e recebeu um veículo Nissan Frontier, ano de fabricação 2007 no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); Que passado alguns meses o declarante foi pagar o licenciamento do veículo, pois iria transferi-lo, quando então descobriu que o licenciamento daquele ano já havia sido pago; Que em razão disto entrou em contato com o Hélio e desfez o negócio; Que então o declarante recebeu do Hélio um cheque no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e ele se comprometeu a devolver as notas promissórias que estavam em posse dele; Que na data de 14/02/2021 o declarante depositou o referido cheque e alguns dias depois constatou que o mesmo não foi compensado, e ao procurar saber o motivo, consta que o cheque era fraudado; Que o cheque é do Banco Itaú. agência 0719, de Itabuna/BA, conta corrente 55517-9, em nome de João Paulo Santos Marques; Que diante disto procurou o Hélio e este a princípio se comprometeu a pagar; Que passou algum tempo e o Hélio não pagou o valor negociado; Que o declarante disse que iria procurar a Justiça, e o Hélio disse que não precisava, pois se tratava de ‘mero erro administrativo’; Que passado mais algum tempo o declarante tornou a cobrar e desta vez o Hélio o ameaçou dizendo para não procurar a polícia, pois poderia haver até um homicídio; Que o Hélio também não quis mais se responsabilizar dizendo que ele apenas intermediou a negociação, pois o carro não era para ele”. (IP, ID 433566292, p. 17/18). O réu, em sede inquisitorial, negou a imputação (ID 433566292, p. 34): “(...) Que há cerca de 05 anos trocou sua Frontier com uma Ranger dele, recebendo um aparelho de som residencial e uma televisão em troca. Que passados um ano, foi procurado falando que o motor da Frontier teria sido trocado e estava impedindo a transferência, havendo uma negociação no sentido de arrumar um comprador para o carro, passando o telefone do comprador Watsapp), restando a término da negociação entre eles, não se envolvendo mais naquele ajuste. Que acredita que o fato daquele comprador não ter pagado o cheque levou a apontar culpa ao interrogado, contudo, nada tem a ver com isso (...)”. A vítima prestou novos esclarecimentos à Autoridade Policial: “(…) Que com relação a negociação envolvendo o declarante e a pessoa de Hélio a respeito da permuta entre veículos, o declarante afirma que negociou o carro diretamente com o Hélio e em momento algum este disse que estaria intermediando para uma terceira pessoa; Que após desfazer o negócio o Hélio lhe entregou um cheque no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e também nesta ocasião em momento algum ele disse que estaria intermediando a negociação para uma terceira pessoa; Que o declarante quando passou a cobrar pelo cheque não pago pelo banco, o Hélio então a princípio disse que pagaria, e depois passou a n dizer que o cano não era para ele e sim para uma terceira pessoa residente na cidade de Aracatu/BA, porém não disse o nome; Que o autor inclusive quando cobrado disse para o declarante parar pois poderia ocorrer um homicídio; Que o declarante afirma que fez a negociação com a pessoa de Hélio Barbosa da Silva e nunca teve qualquer tipo de conhecimento de que havia uma terceira pessoa envolvida na negociação; Que o declarante está apresentando vários áudios de mensagens do Hélio para que seja juntado a estes autos. (…)” ID/IP 433566292, p. 38 Avançando-se à fase judicial, o contexto circunstancial do ato ilícito restou delineado a partir da prova oral colhida em instrução, cujo registro em vídeo se encontra disponível na plataforma PJe Mídias. A partir dos aludidos registros, em aproximada degravação, é possível constatar que a vítima afirmou: “(...) que tinha uma caminhonete Ranger 2000 e negociou com o acusado a Frontier 2007; quando foi pagar o documento no ano seguinte, ela estava licenciada em outra cidade; que procurou o acusado, suspeitando que o carro fosse clonado, e ele disse que devolveria os valores; que entregou o carro e recebeu um cheque de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil), mas, quando depositou, era fraudado; o réu disse que procuraria o emitente, mas até hoje não resolveu; que o depoente não conhecia o emitente do cheque; que ainda não recebeu os vinte e cinco mil; que conversou várias vezes com o réu, sempre sendo informado que ele procuraria o emitente do cheque, mas nunca resolveu; que esse emitente seria de Aracatu, mas numa o identificou; que o réu disse que comprou o carro de uma pessoa chamada Tiago, do mesmo modo; que o depoente teve prejuízo de 25 mil reais; que o carro estava em nome do réu; que não sabia para que o réu usava o carro ou se vendia e comprava carros; que ficou sabendo depois que o réu negociava carros, mas não sabe há quanto tempo; que conhece outras pessoas que compraram carro com o réu; que seu cunhado também teve problema, comprando um carro clonado; que o cunhado perdeu o carro, que ficou detido na polícia em Brumado; (…) que não fez contrato escrito, foi tudo por áudio e telefone; que o réu levou o carro à sua casa; que deu uma Ranger, no valor de R$ 15.000,00, um freezer, no valor de R$ 2.000,00, uma televisão e ainda ficou pagando as prestações, no valor de R$ 1.000,00 cada; que no desfazimento do negócio ficou acertada a devolução da Ranger e o recebimento dos R$ 25.000,00; que a Ranger estava em nome de terceiros; que não fez vistoria na Ranger quando comprou; que comprou o carro por indicação; que as transferências ficaram para ser feitas pelo réu; que era uma Ranger ano 2000; que à época a Ranger foi avaliada em R$ 15.000,00; que os outros bens foram os apontados; que a TV entrou no valor de R$ 800,00 e as promissórias no valor de R$ 1.000,00; que tem os recibos de pagamento; que tem fotos no processo; que não apresentou o veículo na delegacia por orientação do próprio réu; que o réu disse que haveria homicídio se apresentasse o carro na DEPOL; que confiou no acusado e se deu mal; que o veículo foi entregue ao acusado quando ele lhe deu o cheque de 25 mil; que fez o boletim de ocorrência explicando a situação; que em seguida foi ao Ministério Público, onde foram entregues as provas de pagamento; que as notas promissórias não foram devolvidas, no total de 15 (quinze), de R$ 1.000,00 cada; que o réu disse ter repassado as promissórias a outra pessoa, afirmando que as pegaria de volta; que ficou com a Ranger uns quatro meses; que não recebeu queixas sobre a Ranger; (…) que a Ranger valia R$15.000,00 e a Frontier R$ 45.000,00; que as promissórias foram para completar o valor; que o cheque que ele é fraudado, mas não sabe que tipo de fraude; que ele disse que o cheque era de amigo, e garantido; que o negócio foi em 2021; que o réu não demonstra interesse em ressarcir pelo prejuízo, e nem faz contato; que está com o nome sujo por conta disso; (...).” (Degravação aproximada das declarações da vítima, a partir do registro em vídeo). Por seu turno, o réu, ao ser interrogado, asseverou: “(...) que costumava negociar automóveis; que negociou bastante, mas parou há uns anos; que já foi processado por motivo de carro também; que era um carro alienado que deu problema; que hoje ‘já pagou tudo’; que negociou com Evandro uma Frontier, mas as coisas não foram como ele disse; que comprou a Frontier de uma pessoa chamada Tiago, com firma reconhecida, e vendou à vítima; que comunicou a venda; que trocou com Evandro recebendo na volta uma Ranger, um freezer (no valor de R$700,00), uma TV (no valor de R$200,00) e 21 promissórias de R$1.000,00; que devolveu 19 promissórias, sendo que uma estava paga e ficou faltando uma; que no pagamento da primeira rasgou a promissória; que as promissórias estão com a vítima; as duas restantes já estão com o interrogado; que não devolveu porque ele disse que o carro deu problema e fez confusão, dizendo que não queria mais vê-lo; que nega que tenha dado cheque de R$ 25 mil reais; que a vítima vendeu o carro a outra pessoa, não tendo nada a ver com essa transação; que reconhece que Evandro experimentou prejuízo, mas nega ter responsabilidade; que passou a Frontier à vítima, inclusive pagando os encargos atrasados; que recebeu a Ranger; que não recebeu cheque; que pegou o freezer por R$ 700,00; que confirma os áudios que estão no processo; que avisou à vítima que havia um interessado na Frontier; que não assinou nada na negociação posterior do carro; que o prejuízo não foi causado por ele; que o problema que houve com o carro ele resolveu, desfazendo o negócio; que a vítima não devolveu a Frontier e sim vendeu a outra pessoa, pegando um cheque, mas não em sua mão; que ele disse que o comprador era um rapaz que havia indicado; que ouviu falar que o comprador era vereador em Aracatu; que a vítima conversou com o rapaz; que a Frontier era de uso pessoal; que não sabe quem é Guiomar; que a Frontier não tinha problema ou adulteração; que não ameaçou ninguém; que tem consideração pela vítima; que a vítima está mesmo no prejuízo; mas não tem culpa se Evandro ficou sem os dois veículos; que não conhece o emitente o cheque; que é o rapaz de Aracatu; que não sabia que o emitente do cheque é falecido; que não teve acesso ao cheque; que não entregou cheque nenhum à vítima; que o cheque foi recebido diretamente pela vítima; que quando Evandro revendeu a Frontier afirmou que havia problema; que era só documento atrasado, mas que pagou; que mandou a foto dos comprovantes; que a vítima disse que o veículo estava com problema e até propôs passar um Jeep Renagade, mas a vítima disse que queria os R$ 25.000,00 do cheque; que não recebeu as promissórias; (...).” (Idem às declarações da vítima, com grifo acrescido). Pois bem. Do que se colhe do conjunto probatório, tem-se que, não obstante a alegação recursal sobre fragilidade probatória, não é isso que se extrai dos autos digitais. A materialidade do delito está inequivocamente evidenciada pela cópia do cheque fraudado (ID MP 433566292, p. 20) e pela resposta oficial do Banco Itaú (ID 468136316), que atestou a devolução do título pelo "motivo 35 - cheque fraudado", o que desmente a alegação do réu de que o cheque era “direito". A autoria, de igual modo, é inconteste. A alegação da Defesa de que se trata de mero desacordo comercial não se sustenta diante da robusta demonstração do dolo do apelante, que se manifestou de forma antecedente e persistente. O modus operandi empregado revela a intenção de obter vantagem ilícita. Primeiramente, o réu entregou um veículo (Nissan Frontier) com problemas de regularização que impediam sua transferência. Posteriormente, ao ser pressionado a desfazer o negócio, em vez de restituir os bens e valores que havia recebido, engendrou um novo ardil: entregou à vítima um cheque de terceiro, que ele sabia (ou deveria saber) ser fraudulento, garantindo pessoalmente sua liquidez para induzir a vítima a aceitar a "solução" e devolver-lhe a Frontier. Os documentos coadunados ao feito e os áudios dos diálogos havidos entre os envolvidos, integrando o inquérito e não impugnados, aliados às detalhadas declarações da vítima e mesmo ao interrogatório do réu, são claros ao comprovar a tese acusatória, no sentido de que, de fato, este recebeu valores pela negociação de um veículo que não podia ser transferido e, em seguida, se valeu de cheque fraudado, passando a se utilizar de evasivas que culminaram no não ressarcimento efetivo daquela. Nesse sentido, o conteúdo dos áudios foi bem sintetizado na sentença, valendo serem repisados: “(…) Por meio dos áudios anexados no id. 435081822, e que não foram impugnados, é possível verificar que, por diversas vezes, a vítima procurou o réu para solucionar a questão, queixando-se de estar experimentando prejuízos em razão de não poder circular com o veículo. Por sua vez, o ora acusado respondeu: Vai ao DETRAN ‘ver o que aconteceu’ (áudio 4); afirma que será resolvido, e pede para a vítima não se preocupar (áudio 10); diz que ligou para Maracás, supostamente para o anterior proprietário – Tiago, e aguardava resposta (áudio 13). Diante das diversas queixas da vítima, pelo fato de não poder usar o veículo, em virtude da irregularidade, o réu sustenta que o carro não tem problema e que tudo seria um mal entendido; a todo momento diz que a vítima deve ficar tranquila, pois ele resolverá o problema; menciona sobre um outro negócio em que a pessoa envolvida (Quixaba) não o teria esperado resolver a situação e, por isso, teria perdido seu carro, além de ter ficado com ‘nome sujo’ (áudio 18); diz que só não havia resolvido porque estava sem dinheiro, mas iria arrumar outro carro para a vítima (áudio 19); no áudio 22 o réu diz que arrumou um interessado, cujo cheque seria ‘bom’, e pergunta o preço do carro; propôs uma espécie de estorno mediante pagamento com cheque de terceiro, convencendo a vítima de que seria sua única alternativa viável, caso contrário, teria que esperar ‘o rapaz lá’ (Tiago). Nos áudios 25 e 26 a vítima pergunta se o cheque é bom, se é de Barra da Estiva, ao que o acusado responde, no áudio 36, confirmando a identidade do terceiro, suposto comprador, afirmando ser responsável pelo comprador e também pelo cheque. Frise-se que, nos demais áudios, fica evidente que o acusado foi quem realizou a negociação com a vítima; ele disse que arranjou um comprador para o carro; explicou que tratava-se de comerciante da cidade de Aracatu, e garantiu ser pessoa idônea. A vítima chegou a pedir a Hélio que conversasse com o interessado, para que ele desse parte do valor em dinheiro (R$ 15 mil), e o restante aceitaria em cheque, ao que o acusado respondeu (áudio 30) que nem passaria a proposta, pois o rapaz (suposto comprador) já havia dito que só faria o negócio se a vítima desse prazo no cheque; em seguida Hélio diz que esta seria a chance que a vítima teria de sair desse negócio... ‘a sorte foi Deus ter arrumado esse rapaz; ele está pegando o carro para tirar as peças...’. Para convencer a vítima de que deveria realizar a negociação o acusado diz no áudio 31: ‘... o seguinte é esse, é que ele comprou um caminhão agora novo, e ainda ele falou que não tem como dar entrada não... eu tava conversando com ele aqui pra ajeitar ao menos um cinco mil ou dez mil pra você... mas aí ele falou que não tem como porque ele tem é esse cheque... se você querer, pode ir na loja e comprar um carro ou que você quiser... aí se querer eu vou conversar com ele e a gente ver o que faz... aí eu vou descer praí a gente encontra que é bom eu tiver presente que eu tenho que ajeitar mas Cajado, eu tenho que pagar as promissórias pra Cajado.” (sic) Enfatize-se, ademais, dentre os áudios juntados ao feito, que, não obstante alegue o réu que o cheque fora emitido por terceiro interessado na compra do carro que originalmente alienou, ali restou claro que a suposta venda não passara de uma proposta de desfazimento do negócio original que não pôde ser concluído, diante das restrições sobre o veículo. Nesse aspecto, no áudio sob o ID 98536226, a vítima deixa claro que o valor que receberia não seria por uma nova venda integral do veículo, mas aquilo que já havia sido pago e a diferença com o resgate das notas promissórias, sendo que sob o conteúdo do ID 98536239 o réu assume enfaticamente a responsabilidade pelo cheque (posteriormente identificado como fraudado). Nesse contexto, não há como se afastar a materialidade ou autoria da conduta adotada pelo réu, ao obter vantagem indevida mediante simulação negocial para a venda de veículo que continha restrição, seguida do desfazimento do negócio mediante cheque fraudado, o que torna a conduta perfeitamente enquadrável no tipo do art. 171 do Código Penal, e não apenas mera frustração negocial. “Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis. Em análogas hipóteses, outra não tem sido a compreensão jurisprudencial: “APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PROVAS SUFICIENTES. DOLO ANTECEDENTE. OBTENÇÃO DE VANTAGEM ILÍCITA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Ao estabelecer a diferença entre ilícito penal (estelionato) e ilícito civil (inadimplemento contratual), o egrégio Supremo Tribunal Federal se pronunciou no sentido de que para a caracterização do ilícito penal, ‘nomen iuris’, estelionato, o dolo de fraudar, o ardil, o artifício fraudulento deve ser antecedente à prática da conduta delitiva e ao aproveitamento econômico. Assim, para a ocorrência do referido tipo penal, exige-se que o agente tenha agido com dolo prévio de induzir a vítima a erro ou mantê-la nele, buscando alguma vantagem ilícita. 2. No caso, presentes todos os requisitos formais do estelionato: (a) fraude, consistente no ardil para que a vítima efetuasse a transferência para o réu dos valores ajustados, em troca de um crédito inexistente em lojas de material de construção; (b) erro, pois a vítima acreditava que receberia um crédito de 40% (quarenta por cento) a mais que o valor pago; (c) locupletamento ilícito, pois, além de não cumprir o acordado, o apelante locupletou-se indevidamente da quantia paga; (d) lesão patrimonial, haja vista que o ofendido não conseguiu reaver o valor transferido. 3. Não há que falar em mero ilícito civil, porquanto a intenção do apelante era de obtenção de vantagem indevida, pois sabia que não honraria o contratado, agindo com nítido objetivo de obter vantagem ilícita em prejuízo alheio. 4. Recurso desprovido”. (TJ-DF 07001448020228070004 1878402, Relator.: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 13/06/2024, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 25/06/2024) “APELAÇÃO CRIMINAL - ESTELIONATO - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO FRAUDULENTA - RECEBIMENTO DE NUMERÁRIO EM CONTA - COMPROVAÇÃO DO DOLO - ILÍCITO PENAL CONFIGURADO. Comprovada a autoria e a materialidade do delito de estelionato, a condenação é medida que se impõe. Tratando-se de delito patrimonial, cometido às escuras, a palavra da vítima assume especial relevância, notadamente quando narrado com riqueza de detalhes todo o fato, de maneira coerente, coesa e sem contradições. Comprovado, nos autos, o dolo específico do Réu de obter vantagem ilícita por meio fraudulento, em detrimento do patrimônio alheio, é de rigor a manutenção da sentença condenatória . Aquele que fornece sua conta bancária para o recebimento de numerário obtido ilicitamente através de falsa venda de veículo, com comprovada obtenção do produto do crime, é coautor no crime de estelionato.” (TJ-MG - Apelação Criminal: 00363029320188130637, Relator.: Des.(a) Anacleto Rodrigues, Data de Julgamento: 05/09/2024, Câmaras Criminais / 8ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 06/09/2024) Assim, não há reparo a ser empreendido no reconhecimento da prática delitiva, havendo-se, ao revés, de ratificar o juízo condenatório alcançado na origem. O capítulo dosimétrico, por sua vez, não foi alvo de impugnação recursal, não havendo, igualmente, o que sobre ele se alterar de ofício, na medida em que o único desborde do mínimo legal se operou quanto à pena-base, fixada de forma fundamentada e proporcional, pouco acima daquela, em razão da valoração negativa da personalidade do agente e das consequências do crime, invocando elementos diferenciais do perfil subjetivo do réu e de projeção dos danos de sua conduta para além do inerente ao crime de estelionato. Confira-se:. “A personalidade mostra-se desfavorável. Ela deve ser entendida como síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo. Em sua análise deve-se verificar a maior ou menor sensibilidade ético-social do condenado, a presença ou não de eventuais desvios de caráter. A personalidade envolve ciências como a psicologia, psiquiatria, antropologia, e deve ser entendida como um complexo de características individuais próprias, adquiridas, que determinam ou influenciam o comportamento do sujeito." (TELES, Ney Moura. Direito Penal – Parte Geral. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2006. v. I. p. 366). No caso, a certidão de antecedentes revela possível habitualidade delitiva em estelionato e receptação; o acusado mostrou-se dissimulado e inconsequente, induzindo a erro a vítima, empregando justificativas evasivas e atribuindo responsabilidades a terceiros desconhecidos. Nota-se que por relevante período a vítima, pessoa humilde, tentou resolver a pendência, mas o ora condenado maliciosamente, postergava a solução, ciente de que o tempo apenas lhe traria vantagens. Relativamente às consequências do crime, também considero desfavoráveis, na medida em que, em razão de suas condutas, a vítima ficou, por longo tempo, sem veículo para se locomover com sua família, ou para trabalhar, experimentando, além do prejuízo financeiro, diversos transtornos.” Como se constata, valendo-se a sentença de elementos diferenciais específicos da conduta, sem valoração dúplice e, sobretudo, à míngua de insurgência defensiva, não há, igualmente, o que se ajustar ex officio acerca do cálculo dosimétrico. Já no que concerne às prescrições acessórias da condenação, tem-se que o recurso também não as impugna, igualmente não se extraindo do feito ensejo para que sejam revisadas de ofício, porquanto firmadas na direta exegese da legislação de regência e já em benefício do agente, notadamente quanto ao regime aberto e a substituição da privação de liberdade por penas restritivas de direitos. De igual modo, o quantum indenizatório fixado para reparação pelo ilícito, para além de igualmente não impugnado, representa o prejuízo direto acometido à vítima, revelando-se, sob a ótica do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, ausente motivação para que seja alterado. Logo, igualmente nada a alterar acerca de tal capítulo do julgado. Conclusão e Dispositivo À vista de todos os fundamentos aqui consignados, sopesados em cotejo com a realidade dos autos virtuais, e em alinhamento à compreensão externada pelos arestos e excertos aqui transcritos, igualmente adotados como fundamentação decisória, tem-se por necessário desacolher a impugnação abrigada no recurso, a fim de que seja integralmente preservada a sentença. Ex positis, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO. É o voto. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator