PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001825-10.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: GIVALDO DE SOUSA SILVA
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. ARTIGO 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. CONCURSO FORMAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. FRAGILIDADE PROBATÓRIA NÃO EVIDENCIADA. PALAVRA DA VÍTIMA. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS COERENTES. CONFISSÃO DO RÉU. ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ.

- Comprovadas a autoria e a materialidade do crime de furto, através dos depoimentos da vítima, de testemunhas, dos autos de exibição, apreensão e restituição, além da confissão do próprio acusado, a condenação é medida que se impõe.

- A palavra da vítima, em crimes contra o patrimônio, possui especial relevância probatória, principalmente quando corroborada por outros elementos de prova, como ocorre no caso em análise.

- A alegação de insuficiência de provas não procede quando o conjunto probatório se mostra harmônico e consistente, demonstrando de forma inequívoca a ocorrência do delito e sua autoria.

- A aplicação da atenuante da confissão espontânea não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme entendimento consolidado na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.

RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 

                                            

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8001825-10.2022.8.05.0080, oriundos da Comarca de Feira de Santana, em que figura como apelante GIVALDO DE SOUSA SILVA e como apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal - Primeira Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença condenatória, nos termos do voto do Relator, e o fazem pelas razões a seguir:

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001825-10.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: GIVALDO DE SOUSA SILVA
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por GIVALDO DE SOUSA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 155, caput, por duas vezes, na forma do art. 70, ambos do Código Penal, à pena de 01 (um) ano, 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 22 (vinte e dois) dias-multa, sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos.

Segundo a denúncia, no dia 24 de novembro de 2021, por volta das 10h, nas proximidades do estabelecimento Kairós, situado na Avenida Fraga Maia, Bairro Mangabeira, em Feira de Santana, o denunciado subtraiu, para si, um aparelho celular Samsung J4 Prime, cor preta, com capa de proteção azul, pertencente à vítima Amaury de Souza da Silva, e um aparelho J2 Prime, cor preta, pertencente à empresa BRF.

Em suas razões recursais, a defesa pleiteou, preliminarmente, a absolvição do réu por insuficiência de provas, com fundamento na teoria da perda de uma chance probatória no processo penal. Subsidiariamente, requereu a efetiva aplicação da atenuante da confissão espontânea, permitindo a redução da pena abaixo do mínimo legal, com afastamento da Súmula 231 do STJ.

O Ministério Público ofereceu contrarrazões, pugnando pelo conhecimento e improvimento do recurso, com a manutenção integral da sentença.

A Procuradoria de Justiça, em seu parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a condenação em todos os seus termos.

 Tudo visto e bem examinado, elaborei o presente Relatório que ora submeto à apreciação do douto Desembargador Revisor. 

 

É o relatório. 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Aliomar Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001825-10.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: GIVALDO DE SOUSA SILVA
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do Recurso.

No mérito, a pretensão recursal não merece acolhimento.

A materialidade delitiva está devidamente comprovada nos autos pelas certidões de ocorrência, auto de exibição e apreensão, auto de restituição e pela prova oral produzida durante a instrução processual.

De igual modo, a autoria é inconteste e recai sobre o apelante, conforme demonstrado pelo conjunto probatório, especialmente pelos depoimentos da vítima e das testemunhas, além da própria confissão do réu, tanto na fase policial quanto em juízo.

A vítima Amaury de Souza da Silva, em seu depoimento judicial, narrou com riqueza de detalhes a dinâmica dos fatos, reconhecendo o réu como autor do crime e descrevendo a subtração dos aparelhos celulares. Segundo seu relato, estava com o ajudante descarregando mercadoria quando duas pessoas chegaram com o réu dizendo que ele havia aberto a porta do caminhão e estava com os aparelhos na mão. Após tentativa de fuga, houve perseguição e luta corporal, conseguindo recuperar apenas seu aparelho pessoal.

A testemunha Valdemir Lima da Silva corroborou a versão apresentada pela vítima, confirmando que o réu foi encontrado com os aparelhos celulares, sendo posteriormente conduzido à delegacia. Segundo seu depoimento, na busca feita por populares, foi encontrado com o acusado apenas um dos aparelhos, tendo sido recuperado somente o celular de uso pessoal de seu colega.

O policial militar Jarbas dos Santos Souza, que participou da condução do acusado à delegacia, confirmou que o réu foi detido por terceiros e reconheceu o acusado em audiência como sendo a pessoa que foi conduzida após o furto.

O próprio réu confessou a prática delitiva, tanto na fase policial quanto em juízo, o que reforça o acervo probatório contra ele produzido.

Quanto à alegação de fragilidade probatória, com base na teoria da perda de uma chance probatória no processo penal, não merece prosperar. Como bem destacado no parecer da Procuradoria de Justiça:

"Observa-se que os depoimentos colhidos em juízo são convincentes e convergentes, descrevendo de forma harmônica o fato de o apelante ter sido apreendido logo após a subtração e na posse da res furtiva."

O acervo probatório é robusto e consistente, não havendo que se falar em insuficiência de provas a justificar a absolvição do réu.

Como bem destacou a sentença:

"É verdade que a denominada inversão do ônus da prova, conferida àquele que detenha o produto de crime contra o patrimônio, não deve ser entendida como circunstância que atribua ao réu a responsabilização objetiva pela prática do delito. Caso seja encontrado na posse da res furtiva, fato que efetivamente constitui prova forte, incumbe-lhe a apresentação de justificativa plausível, que afaste a autoria do crime contra o patrimônio e demonstre que a sua aquisição deu-se de forma lícita, o que, como visto, não ocorreu na espécie."

No tocante ao pleito de aplicação da atenuante da confissão espontânea com redução da pena abaixo do mínimo legal, a pretensão também não merece acolhimento.

Conforme se verifica da sentença, a magistrada de primeiro grau reconheceu a atenuante da confissão espontânea. Contudo, como a pena-base já havia sido fixada no mínimo legal, não foi possível a redução abaixo deste patamar, em respeito à Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal."

Sobre esta questão, a Procuradoria de Justiça manifestou-se de forma clara:

"Ressalte-se que, os limites instituídos no tipo penal não são mais do que balizadores para se evitar o arbítrio. Desse modo, se não é possível o aumento além do máximo na primeira e na segunda fase da fixação da pena, também não é admissível a diminuição. À vista disso, o STJ editou a Súmula 231."

E complementou:

"Inviável, portanto, o acolhimento do pleito do réu de que o reconhecimento da atenuante de confissão conduza a redução da pena para patamar aquém do mínimo legal abstrato."

Assim, não há reparo a ser feito na dosimetria realizada pelo juízo de primeiro grau, que aplicou corretamente as normas legais e o entendimento jurisprudencial consolidado.

Diante do exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo na íntegra a sentença recorrida.

É como voto.               

Salvador,           de                de  2025. 

 

 

Presidente 

               

 

   Relator 

 

Procurador(a) de Justiça