PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PROGRESSÃO DE REGIME FACE AO NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REEDUCANDO QUE FOI PRESO EM 07.09.2020, EMPREENDEU FUGA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL EM 09.08.2021, SENDO RECAPTURADO EM 18.12.2021. NÃO TRANSCORRIDO O PRAZO DE 12 (DOZE) MESES DA OCORRÊNCIA DA FALTA GRAVE, PREVISTO NO ART. 117 DO ESTATUTO PENITENCIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA, A TÍTULO DE REABILITAÇÃO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. ATESTADO DE CONDUTA CARCERÁRIA QUE NÃO VINCULA O MAGISTRADO, TENDO EM VISTA QUE ESTE NÃO É MERO CHANCELADOR DE DOCUMENTOS ADMINISTRATIVOS. PRECEDENTES. PROGRESSÃO DA PENA QUE DEVE OBSERVAR O MÉRITO DO CONDENADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, MANTENDO-SE INCÓLUME A DECISÃO FUSTIGADA, NA ESTEIRA DO PARECER MINISTERIAL. 1. Cuidam os autos de Recurso de Agravo em Execução Penal, interposto por Felipe Santos Nascimento, contra decisão proferida pela MM. Juíza da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador, Dra. Maria Angélica Carneiro, nos autos da Execução Penal nº 200958-36.2020.8.05.0001, que indeferiu o pedido de progressão de regime formulado pelo Reeducando. 2. Exsurge dos fólios que o ora Agravante foi preso em 07.09.2020 e empreendeu fuga da Unidade Prisional em 09.08.2021, haja vista não ter retornado após saída temporária decorrente do dia dos pais. Registre-se, nessa senda, que o Recorrente foi preso em flagrante delito no dia 18.12.2021, pela suposta prática de nova conduta delitiva. Frise-se, nessa senda, ter sido relaxada sua prisão, mas não procedida sua soltura, em razão do mandado de prisão em aberto concernente à Execução da qual se origina o presente Agravo. 3. Consigna o decisum fustigado, em sua fundamentação, o não cumprimento do requisito subjetivo, previsto na Lei de Execução Penal, para deferimento da progressão de regime. Afirma, na espécie, a decisão vergastada, a ocorrência de falta grave não reabilitada, o que impede a concessão do aludido benefício. 4. Acerca do tema em debate, prevê o Art. 33, § 2º, do Código Penal, em sua parte inicial, que “As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado […].” O § 6º, do Art. 112, da Lei nº 7.210/84, também em seu início, destaca que “O cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade interrompe o prazo para a obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena […].” 5. O Estatuto Penitenciário do Estado da Bahia, por sua vez, preleciona em seu Art. 117, inciso III, que o prazo para reabilitação de falta grave é de 12 (doze) meses, dispondo, ainda, em seu Art. 123, que “Mau comportamento carcerário é o do preso cujo prontuário registra a prática de falta grave, sem reabilitação de conduta.” 6. Do cotejo dos supracitados dispositivos legais, verifica-se que o requisito subjetivo para progressão de regime não se revela presente in casu, posto que pesa, em desfavor do Reeducando, falta grave não reabilitada, qual seja, fuga do Estabelecimento Prisional ocorrida há menos de 12 (doze) meses. Nesse mister, é válido salientar que a fuga é uma infração disciplinar de natureza permanente, que se perpetua até a recaptura do Apenado, nos termos da jurisprudência pátria (v.g. HC nº 527.625/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/11/2019). 7. Noutro giro, não obstante o atestado de boa conduta carcerária acostado aos fólios, impende ressaltar, sobre o mérito do Apenado, que “A noção de bom comportamento do reeducando abrange a valoração de elementos que não se restringem ao atestado emitido pela direção carcerária, sob pena de transformar o juiz em mero homologador de documentos administrativos.” (AgRg no HC 660.197/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25/08/2021). 8. Como bem salientado pelo Órgão Ministerial, em judicioso Parecer subscrito pela Eminente Procuradora de Justiça Sheila Cerqueira Suzart, “a fundamentação do Juízo a quo é idônea pois indica que a prática de falta grave, sem o alcance da reabilitação – justifica o indeferimento do benefício por ausência de requisito subjetivo.” 9. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, MANTENDO-SE INTEGRALMENTE A DECISÃO RECORRIDA, NA ESTEIRA DO PARECER MINISTERIAL. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo em Execução Penal nº 8041222-25.2022.8.05.0000, tendo como Agravante, Felipe Santos Nascimento e, como Agravado, o Ministério Público do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consoante certidão de julgamento, em CONHECER O RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Salvador, (data registrada no sistema) DES. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI RELATOR (assinado eletronicamente) AC11
Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 8041222-25.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
AGRAVANTE: FELIPE SANTOS NASCIMENTO
Advogado(s):
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Dezembro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Cuidam os autos de Recurso de Agravo em Execução Penal, interposto por Felipe Santos Nascimento, contra decisão proferida pela MM. Juíza da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador, Dra. Maria Angélica Carneiro, nos autos da Execução Penal nº 200958-36.2020.8.05.0001, que indeferiu o pedido de progressão de regime formulado pelo Reeducando, nos seguintes termos, in verbis: […] Entretanto, não satisfaz o requisito subjetivo, em que pese o Atestado de conduta carcerária, pois praticou falta grave (evasão) no período de 09/08/2021 a 18/12/2021, não estando, portanto, reabilitado. Assim sendo, NÃO CONCEDO A PROGRESSÃO DE REGIME ao sentenciado FELIPE SANTOS NASCIMENTO, porque não satisfeito o requisito subjetivo. Publique-se. Intime-se. […]. Grifos originais. Exsurge dos fólios que o ora Insurgente foi condenado a pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime semiaberto, por ter praticado no dia 04.06.2016, o crime previsto no Art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. Verifica-se, ainda, que o Irresignado foi preso em 04.06.2016, solto em 07.06.2016 e novamente preso, em 07.09.2020, para iniciar o cumprimento da pena. Após saída temporária em decorrência do dia dos pais, o Agravante não retornou à Unidade Prisional, considerando-se evadido em 09.08.2021. O ora Recorrente foi recapturado em 18.12.2021, por força da suposta prática de novo delito, permanecendo custodiado até a presente data. Frise-se, nesse diapasão, ter sido relaxada a prisão que ocasionou sua recaptura, no entanto, não fora procedida sua soltura, em razão do mandado de prisão em aberto concernente à Execução da qual se origina o presente Agravo. Ao apreciar o pleito de progressão de regime, o Eminente Juízo de piso assevera que o ora Agravante “não satisfaz o requisito subjetivo, em que pese o Atestado de conduta carcerária, pois praticou falta grave (evasão) no período de 09/08/2021 a 18/12/2021, não estando, portanto, reabilitado.” Inconformado, o Reeducando manejou o presente Recurso de Agravo em Execução Penal, sustentando, em apertada síntese, a aplicação do Art. 112, § 7º, da Lei nº 7.210/84, destacando que o atestado de conduta carcerária elaborado na espécie certifica “taxativamente que o Interno possui bom comportamento.” Aduz, noutra senda, que a “decisão interlocutória fora exarada em descompasso com a legislação vigente”, posto que o bom comportamento é readquirido após 1 (um) ano da ocorrência do fato, ou antes, após o cumprimento do requisito temporal exigível para a obtenção do direito. Pugna, desse modo, pelo conhecimento e provimento da Insurgência aviada, com a consequente reforma do provimento jurisdicional combatido, para que seja determinada a progressão de regime prisional na hipótese sub examine. Em sede de contrarrazões, o Ministério Público do Estado da Bahia, mediante atuação da Promotoria de Justiça competente, pugna pelo improvimento da Irresignação. A esse respeito, assevera o Parquet, em resumo, que o Agravante se encontra em período de reabilitação de 12 (doze) meses imposto pelo reconhecimento da prática de falta grave, de modo que se revela inviável a possibilidade de concessão do benefício requerido, face à ausência do requisito subjetivo. Recebido e processado o Recurso na forma da lei vigente, a decisão objurgada fora mantida incólume mediante juízo de retratação e, em sequência, os autos foram remetidos a esta Superior Instância, restando a mim distribuídos, por livre sorteio. Na condição de Relator, determinei, de imediato, a remessa dos fólios à Douta Procuradoria de Justiça, para emissão do pertinente Parecer. Ato contínuo, em judicioso Opinativo de lavra da Preclara Procuradora Sheila Cerqueira Suzart, o Parquet opina pelo improvimento do Agravo, consignando, em resumo, que “a fundamentação do Juízo a quo é idônea pois indica que a prática de falta grave, sem o alcance da reabilitação – justifica o indeferimento do benefício por ausência de requisito subjetivo.” Retornaram-me, pois, novamente conclusos os autos e prontos para julgamento. É o Relatório. Salvador, (data registrada no sistema) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) AC11
Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 8041222-25.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
AGRAVANTE: FELIPE SANTOS NASCIMENTO
Advogado(s):
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Cuidam os autos de Recurso de Agravo em Execução Penal, interposto por Felipe Santos Nascimento, contra decisão proferida pela MM. Juíza da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador, Dra. Maria Angélica Carneiro, nos autos da Execução Penal nº 200958-36.2020.8.05.0001, que indeferiu o pedido de progressão de regime formulado pelo Reeducando, nos seguintes termos, in verbis: […] Entretanto, não satisfaz o requisito subjetivo, em que pese o Atestado de conduta carcerária, pois praticou falta grave (evasão) no período de 09/08/2021 a 18/12/2021, não estando, portanto, reabilitado. Assim sendo, NÃO CONCEDO A PROGRESSÃO DE REGIME ao sentenciado FELIPE SANTOS NASCIMENTO, porque não satisfeito o requisito subjetivo. Publique-se. Intime-se. […]. Grifos originais. Exsurge dos fólios que o ora Insurgente foi condenado a pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime semiaberto, por ter praticado no dia 04.06.2016, o crime previsto no Art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. Verifica-se, ainda, que o Irresignado foi preso em 04.06.2016, solto em 07.06.2016 e novamente preso, em 07.09.2020, para iniciar o cumprimento da pena. Após saída temporária em decorrência do dia dos pais, o Agravante não retornou à Unidade Prisional, considerando-se evadido em 09.08.2021. O ora Recorrente foi recapturado em 18.12.2021, por força da suposta prática de novo delito, permanecendo custodiado até a presente data. Frise-se, nesse diapasão, ter sido relaxada a prisão que ocasionou sua recaptura, no entanto, não fora procedida sua soltura, em razão do mandado de prisão em aberto concernente à Execução da qual se origina o presente Agravo. Ao apreciar o pleito de progressão de regime, o Eminente Juízo de piso assevera que o ora Agravante “não satisfaz o requisito subjetivo, em que pese o Atestado de conduta carcerária, pois praticou falta grave (evasão) no período de 09/08/2021 a 18/12/2021, não estando, portanto, reabilitado.” Inconformado, o Reeducando manejou o presente Recurso de Agravo em Execução Penal, sustentando, em apertada síntese, a aplicação do Art. 112, § 7º, da Lei nº 7.210/84 e afirmando que o atestado de conduta carcerária elaborado na espécie certifica “taxativamente que o Interno possui bom comportamento.” Aduz, noutra senda, que a “decisão interlocutória fora exarada em descompasso com a legislação vigente”, posto que o bom comportamento é readquirido após 1 (um) ano da ocorrência do fato, ou antes, após o cumprimento do requisito temporal exigível para a obtenção do direito. Pugna, desse modo, pelo conhecimento e provimento da Insurgência aviada, com a consequente reforma do provimento jurisdicional combatido, para que seja determinada a progressão de regime prisional na hipótese sub examine. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, bem como não havendo preliminares a apreciar, passa-se à análise do meritum causae do Recurso interposto, asseverando, de logo, que este carece de guarida, de acordo com a fundamentação adiante explanada. Ab initio, cumpre trazer à baila os dispositivos legais que regulamentam a situação abordada nos presentes autos. O pleito de progressão de regime ora formulado tem por base o Art. 112, § 7º da Lei de Execução Penal, cujo teor prescreve, sobre o assunto, que “O bom comportamento é readquirido após 1 (um) ano da ocorrência do fato, ou antes, após o cumprimento do requisito temporal exigível para a obtenção do direito.” Acontece, porém, que o aludido dispositivo legal deve ser interpretado em consonância com as demais normativas incidentes na espécie. Acerca do tema em debate, prevê o Art. 33, § 2º, do Código Penal, em sua parte inicial, que “As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado […].” O § 6º, do Art. 112, da Lei nº 7.210/84, também em seu início, destaca que “O cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade interrompe o prazo para a obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena […].” O Estatuto Penitenciário do Estado da Bahia, por sua vez, preleciona em seu Art. 117, inciso III, que o prazo para reabilitação de falta grave é de 12 (doze) meses, dispondo, ainda, em seu Art. 123, que “Mau comportamento carcerário é o do preso cujo prontuário registra a prática de falta grave, sem reabilitação de conduta.” Dito isto, forçoso reconhecer que, havendo a prática de falta grave não reabilitada, mostra-se possível, mediante fundamentação idônea, indeferir o pleito de progressão de regime prisional por ausência do requisito subjetivo. Nesse sentido, posicionam-se diversos Tribunais pátrios, cujos excertos dos julgados são de salutar relevância para melhor compreensão da controvérsia estabelecida, senão vejamos. O Tribunal de Justiça do Estado da São Paulo possui uníssono e robusto entendimento no sentido de que é necessária a análise conjunta das normas aplicáveis aos casos como o sob comento, de modo a respeitar o princípio da individualização da pena na fase executória. Eis a linha de raciocínio da citada Corte, in verbis: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. Benesse indeferida na origem. Insatisfação defensiva. Alegação de reaquisição imediata de bom comportamento carcerário com o escoamento do requisito temporal previsto para obtenção da benesse, nos termos do art. 127, § 7º, parte final, da LEP. Inviabilidade. Necessidade de interpretação sistemática com os arts. 33, §2º, 83, III, "b", ambos do CP, e art. 112, §§ 1º e 6º, da LEP, sob pena de inadequadamente abolir a necessidade de aferição da condição subjetiva. Observância à individualização da pena na fase executória, corolário da isonomia. Decisão irreparável. Recurso desprovido. (TJSP, Agravo de Execução Penal nº 0013027-67.2021.8.26.0502, Rel. Des. Camilo Léllis, 4ª Câmara de Direito Criminal, 27/01/2022). Agravo em Execução. Pleito de progressão ao regime semiaberto. Decisão que indeferiu a progressão de regime diante da ausência do preenchimento do requisito subjetivo – Sentenciada que ostenta 'mau' comportamento carcerário, tendo praticado 01 falta grave recentemente. O art. 112, § 7º, da Lei de Execução Penal, não deve ser analisado de maneira isolada, sendo que sua aplicação deve ser ponderada com outros dispositivos legais, tal como § 1º, do art. 112, do mesmo diploma normativo. O atestado de comportamento carcerário não é suficiente para aferição do requisito subjetivo, o qual deve ser analisado à luz do princípio da individualização da pena, com base em todos os elementos indicativos da personalidade. Princípio do livre convencimento motivado. Sentenciada renitente na adoção de comportamentos socialmente inadequados. Requisito subjetivo não atingido. Indeferimento do pedido de progressão. Recurso desprovido. (TJSP, Agravo de Execução Penal nº 0021011-30.2021.8.26.0041, Rel. Des. Ely Amioka, 8ª Câmara de Direito Criminal, 03/02/2022). O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por sua vez, segue semelhante esteira intelectiva, adotando posicionamento no sentido de que a progressão de regime pode ser indeferida com base na apuração do mérito do condenado em cada situação específica: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO que INDEFERIU PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME do réu. falta grave. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ALEGAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO. PREVISÃO DO §7º DO ART. 112, DA LEP. REABILITAÇÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. NOVA REDAÇÃO QUE NÃO RESULTA, AUTOMATICAMENTE, NO RECONHECIMENTO DO “BOM COMPORTAMENTO”. BENEFÍCIO QUE PODE SER INDEFERIDO COM BASE NO APONTAMENTO DE DADOS CONCRETOS. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR, 1ª Câmara Criminal, Processo nº 4000182-32.2022.8.16.0031, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Benjamim Acácio de Moura e Costa, 08.08.2022). RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO – PROGRESSÃO DE REGIME – REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO – REABILITAÇÃO – LAPSO DE 12 (DOZE) MESES NÃO TRANSCORRIDOS – ART. 83, DO ESTATUTO PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ – ALEGADA REVOGAÇÃO APÓS A DERRUBADA DO VETO PRESIDENCIAL QUE VIGORAVA SOBRE O § 7º, DO ART. 112, DA LEP, COM REDAÇÃO DADA PELO PACOTE ANTICRIME – INOCORRÊNCIA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Ausente o requisito subjetivo do bom comportamento carcerário, previsto no art. 112, da Lei de Execução Penal, inviável se torna a progressão de regime. O art. 83, do Estatuto Penitenciário do Paraná, está em plena vigência, pois a matéria de direito penitenciário é de competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do art. 24, inciso I, da Constituição Federal. Recurso conhecido e não provido. (TJPR, 5ª Câmara Criminal, Processo nº 4000145-05.2022.8.16.0031, Rel. Des. Jorge Wagih Massad, 28.05.2022). Outro não é o entendimento firmado de modo contundente pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo: EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DE ORDEM SUBJETIVA. COMETIMENTO DE FALTA MÉDIA PELA APENADA. PREQUESTIONAMENTO: ARTIGO 5º, INCISOS XLVII E LIV E ART. 93, INCISO IX, AMBOS DA CF; BEM COMO ARTIGO 112 DA LEP. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Para que se processe a progressão para qualquer regime mais benéfico, exige a lei dois requisitos materiais, sendo um de caráter objetivo, que é o cumprimento de determinado percentual da pena no regime anterior, e um de caráter subjetivo, que se refere ao bom comportamento carcerário do condenado. 2. Na hipótese dos autos, a agravante, quando cumpria pena no regime semiaberto praticou, falta disciplinar de natureza média. Ainda que a falta disciplinar tenha sido cometida após o adimplemento do requisito objetivo para a progressão de regime prisional, não se pode ignorar sua efetiva prática, que influi indubitavelmente na alteração do mérito subjetivo do apenado para a obtenção do benefício, em razão de estar-se diante da análise da aptidão do reeducando para o cumprimento de pena em regime menos gravoso. 3. Dessas circunstâncias, depreende-se a temeridade da contemplação da benesse por indivíduo que descumpre as normas legais e de disciplina a que está submetido, frustrando os fins precípuos da execução de sua pena, por revelar que não é dotado do senso de responsabilidade que se espera daquele que pretende ser agraciado com a progressão do regime de cumprimento da pena. […] 6. Recurso improvido. (TJES, Agravo de Execução Penal nº 100210034706, Rel. Adalto Dias Tristão, Segunda Câmara Criminal, 15/10/2021). EMENTA: AGRAVO DE EXECUÇÃO PROGRESSÃO REGIME REQUISITOS FALTA GRAVE MARCO INTERRUPTIVO NEGAR PROVIMENTO. 1. Para a progressão de regime, deve a parte atender aos requisitos objetivos e subjetivos, conforme art. 112 da LEP. Assim, o mero preenchimento do requisito objetivo (temporal) não é suficiente para a progressão de regime, deve a parte, ainda, preencher o requisito subjetivo, o qual não está condicionado ao lapso temporal do requisito objetivo. 2. Reconhecida a falta grave, deve ser determinada a regressão de regime, por força do art. 118 da LEP, estabelecendo como marco interruptivo a data da falta grave 3. Recurso improvido. (TJES, Agravo de Execução Penal nº 100200012720, Rela. Elisabeth Lordes Primeira Câmara Criminal, 15/04/2021). Válido trazer a lume, igualmente, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. SEMIABERTO PARA REGIME ABERTO. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. FALTA DE NATUREZA MÉDIA. BOM COMPORTAMENTO NÃO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO. 1 - De acordo com a inteligência que se extrai do art. 112 da LEP, a progressão de regime demanda o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos, inserindo-se dentro deste requisito subjetivo o bom comportamento carcerário do apenado. 2 - No caso, a transgressão disciplinar de natureza média praticada pelo agravante encontra previsão no art. 111, II, do Código Penitenciário do Distrito Federal. 2.1 - Enquanto não decorrido o período de reabilitação, a falta média é considerada como comportamento inadequado, obstando a progressão de regime ante a não satisfação do requisito subjetivo. 3 - Muito embora a falta média não possa ser empregada para fundamentar eventual regressão de regime, ante a inexistência de previsão legal ou servir como marco de interrupção de prazo para a concessão de benefícios, certo é que, conforme ressaltado na decisão agravada, a sua ocorrência maculou o comportamento carcerário do agravante. Precedentes. 4 - Considerando a existência de falta média ainda não reabilitada, mostra-se incabível o acolhimento do pedido de concessão de progressão para o regime aberto, porquanto ausente o requisito subjetivo. 5 - Agravo em execução conhecido e desprovido. (Acórdão 1425919, 07113466620228070000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 26/5/2022, publicado no DJE: 15/6/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada). RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. IMPOSSIBILIDADE. FALTA MÉDIA. NÃO REABILITADA. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. I - O direito à progressão de regime exige o preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos, nos termos do disposto no art. 112, da LEP. II - A falta de natureza média não reabilitada, apesar da impossibilidade de ser considerada para regressão e para a interrupção da contagem do prazo para benefícios, deve ser observada para aferição do requisito subjetivo da progressão no que concerne ao bom comportamento carcerário. Precedentes. III - Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1422754, 07076927120228070000, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 12/5/2022, publicado no PJe: 20/5/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada). Do cotejo dos supracitados dispositivos legais e dos precedentes observados, verifica-se que o requisito subjetivo para progressão de regime não se revela presente in casu, posto que pesa, em desfavor do Reeducando, falta grave não reabilitada, qual seja, fuga do Estabelecimento Prisional ocorrida há menos de 12 (doze) meses. Nesse mister, é válido salientar que a fuga é uma infração disciplinar de natureza permanente, que se perpetua até a recaptura do Apenado, nos termos da jurisprudência pátria (v.g. HC nº 527.625/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/11/2019). Noutro giro, não obstante o atestado de boa conduta carcerária acostado aos fólios, impende ressaltar, sobre o mérito do Apenado, que “A noção de bom comportamento do reeducando abrange a valoração de elementos que não se restringem ao atestado emitido pela direção carcerária, sob pena de transformar o juiz em mero homologador de documentos administrativos.” (AgRg no HC 660.197/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25/08/2021). Como bem salientado pelo Órgão Ministerial, em judicioso Parecer subscrito pela Eminente Procuradora de Justiça Sheila Cerqueira Suzart, “a fundamentação do Juízo a quo é idônea pois indica que a prática de falta grave, sem o alcance da reabilitação – justifica o indeferimento do benefício por ausência de requisito subjetivo.” Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER O AGRAVO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, na esteira do Parecer Ministerial, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. Salvador, (data registrada no sistema) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) AC11
Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 8041222-25.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
AGRAVANTE: FELIPE SANTOS NASCIMENTO
Advogado(s):
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO