PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A9 DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CEBAP. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA NÃO AUTORIZADA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONSUMERISTA. COMPETÊNCIA DAS VARAS CÍVEIS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO PARA SER IMPROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ISABEL MAIA CARNEIRO, contra decisão proferida pelo Juízo da 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR/BA, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, tombada sob o nº 8115149-16.2025.8.05.0001, que declinou da competência e determinou a redistribuição dos autos a uma das Varas Cíveis da Capital. A Autora alega a inexistência de vínculo associativo com a CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CEBAP, requerendo a suspensão de descontos mensais no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) em seu benefício previdenciário. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em definir se a controvérsia entre aposentado e associação civil, acerca de descontos realizados em benefício previdenciário a título de contribuição associativa não autorizada, configura relação de consumo a justificar a competência da Vara de Relações de Consumo. III. Razões de decidir: A relação discutida nos autos tem natureza estritamente cível, pois trata de suposta ausência de vínculo associativo com entidade sem fins lucrativos, não se caracterizando como relação de consumo diante da ausência dos pressupostos subjetivos de consumidor e fornecedor previstos no Código de Defesa do Consumidor. A entidade agravada não comercializa produtos ou serviços no mercado de consumo, atuando apenas na defesa de interesses de seus associados, o que reforça a inaplicabilidade das normas consumeristas. Precedentes do Tribunal de Justiça da Bahia reconhecem que ações que discutem descontos associativos indevidos, sem prestação de serviço ou fornecimento de produto, não configuram relação de consumo, sendo de competência das Varas Cíveis o processamento e julgamento dessas demandas. IV. Dispositivo e tese: Recurso improvido. Pedido improcedente. Tese de julgamento: 1.A controvérsia sobre descontos em benefício previdenciário a título de contribuição associativa configura relação cível, e não de consumo. 2. Compete às Varas Cíveis o julgamento de ações que discutem a inexistência de vínculo associativo e a restituição de contribuições indevidas. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8040212-38.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante ISABEL MAIA CARNEIRO e como Agravado CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Presidente Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador – Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040212-38.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ISABEL MAIA CARNEIRO
Advogado(s): ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA, LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL
AGRAVADO: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A9 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ISABEL MAIA CARNEIRO, sem pedido de atribuição de efeito suspensivo ou concessão de antecipação de tutela recursal, contra decisão proferida pelo Juízo da 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR/BA, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, tombada sob o nº 8115149-16.2025.8.05.0001, por si movida em face do CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (CEBAP), que declinou da competência, nos seguintes termos: (...) “Trata-se de ação declaratória c/c reparação de dano, proposta por ISABEL MAIA CARNEIRO contra a CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. Dispõe o art. 44 do CPC que: Obedecidos os limites estabelecidos pela Constituição Federal , a competência é determinada pelas normas previstas neste Código ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, ainda, no que couber, pelas constituições dos Estados. Por seu turno, o art. 68, I, "a", da Lei 10.845/2007 – Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia – atribui competência das Varas Cíveis e Comerciais a para processar e julgar, os feitos de jurisdição contenciosa ou voluntária de natureza cível ou comercial, que não sejam, por disposição expressa, da competência de outro Juízo. A relação jurídica entre as partes não tem natureza consumerista e O Tribunal de Justiça deste Estado já fixou entendimento no sentido de que a competência para conhecer e julgar a matéria é das Varas Cíveis e Comerciais: [...] A competência em razão da matéria é absoluta e pode ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição. Posto isto, determino a remessa dos autos ao órgão competente, objetivando a redistribuição à uma das Varas Cíveis de Salvador, competente para processar e julgar o feito.” (...) Irresignada, a Agravante sustenta em síntese, que ajuizou a ação de origem com o objetivo de suspender cobranças indevidas, que estão sendo realizadas pelo Agravado em seu benefício previdenciário, bem assim requerer indenização material e moral decorrente da conduta abusiva. Argumenta pela aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor - CDC ao caso concreto, na medida em que o Recorrido disponibiliza produtos e serviços, o que configura natureza de consumo. Desenvolvendo tais argumentos, requer seja seu agravo de instrumento conhecido para ser provido, com o objetivo de determinar “a aplicação do CDC ao presente caso e, consequentemente, deferindo a tramitação do processo perante à uma das Varas de Relação de Consumo desta comarca”. Ausente o preparo decorrente da gratuidade de justiça em grau recursal (id. 86352112). Ausente pedido de efeito suspensivo ou tutela recursal, determinou-se a intimação do Recorrido para apresentação de contrarrazões, cujo aviso de recebimento retornou negativo, com a observação de “recusado” (ids. 86352112, 86746838, 86759511, 88312850). Sem contrarrazões. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, de de 2025 Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador – Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040212-38.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ISABEL MAIA CARNEIRO
Advogado(s): ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA, LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL
AGRAVADO: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A9 Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso resta conhecido. Inicialmente, destaque-se que à via recursal eleita compete a análise da mantença ou não da decisão interlocutória agravada, com base nas evidências do acervo probatório próprio deste momento processual, no sentido de verificar, a luz da probabilidade ou não do direito, e se há, para o caso em concreto, perigo de dano difícil ou impossível de reparar a quem o suportar. Emerge dos autos, que a decisão atacada declinou da competência e determinou o encaminhamento dos autos para uma das varas de competência cível e comercial da comarca de Salvador/Ba, por entender que a demanda sob análise não versa sobre relação de consumo. Assevera o Código de Processo Civil em seu artigo 300, caput, que a tutela de urgência será concedida a quem a requerer, quando demonstrada a existência de perigo de ineficácia da medida em caso de se aguardar o deslinde do feito com o fim da ação, e houver elementos que revelem ser provável o direito alegado. Veja-se: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Nesse sentido, aduz a jurisprudência pátria, observe-se: "AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA NA AÇÃO RESCISÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015. PRESENÇA CUMULATIVA. NECESSIDADE. PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO. 1. O acolhimento do pedido de tutela provisória pressupõe a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a teor do disposto no art. 300 do Código de Processo Civil de 2015. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt na TutPrv na AR: 6280 RJ 2018/0137841-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/10/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/10/2019)” No caso em comento, a Agravante busca a suspensão dos descontos no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), que estavam sendo realizados em seu benefício previdenciário pela CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, sob a rubrica “CONTRIB. CEBAP 0800 715 8056”, os quais, alegadamente indevidos, uma vez que sustenta não ser associado e nunca ter autorizado a filiação e nem os descontos. Da análise dos autos, a luz do entendimento sedimentado pela jurisprudência pátria, desta Corte de Justiça e em coerência ao entendimento que venho adotando em julgamentos similares, os elementos indicam que a relação em discussão não é consumerista, mas cível, na medida em que não se trata de fornecedor disponibilizando/comercializando livremente seus produtos e/ou serviços no mercado de consumo, mas sim de entidade sem fins lucrativos, atuante como representante de uma categoria, a dos aposentados/pensionistas/idosos, na busca por melhores condições de vida e dignidade. Nesse cenário, em que o Agravado representa uma categoria econômica ou apenas seus associados, fornecendo-lhes facilidades por meio de parcerias, não se verifica a priori a comercialização de serviço/produtos, de modo que, os descontos aqui hostilizados, sob o código de nº “273”, indicam a ocorrência de uma contribuição decorrente de filiação/associação. Acrescente-se a isso, que na situação em testilha, a matéria controversa decorre unicamente da existência ou não de vínculo associativo, firmado entre a parte autora e a associação afiliativa, isso porque, observa-se que não há discussão sobre qualquer cobrança de serviço. Desse modo, especificamente no caso em espeque, constata-se que, na relação jurídica estabelecida entre as partes, não há subsunção às normativas do Código de Defesa do Consumidor - CDC, uma vez que ausentes os pressupostos subjetivos para caracterização de fornecedor e consumidor exigidos pela legislação consumerista, tratando-se, portanto, de relação entre a associação civil e seu filiado. Outrossim, ressalta-se que a ação de origem não versa sobre eventual defeito na prestação de serviços ou vício de produtos, mas exclusivamente sobre a regularidade dos descontos efetuados nos proventos da Agravante, a título de contribuição associativa, o que reforça a ausência de caráter consumerista da lide. Nesse sentido, colacionam-se precedentes desta Corte de Justiça, inclusive das Seções Cíveis Reunidas, veja-se: “PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA n. 8022351-49.2019.8 .05.0000 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas SUSCITANTE: Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo de Salvador Advogado (s): SUSCITADO: JUÍZO DA 9ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR Advogado (s): ACORDÃO EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ASSOCIAÇÃO CIVIL. COBRANÇA DE MENSALIDADE . NÃO RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONSUMERISTA. INCOMPETÊNCIA DAS VARAS DE RELAÇÕES DE CONSUMO. 1 . A associação civil para a defesa de interesses de aposentados não se enquadra no conceito legal de fornecedor para fins de reconhecimento de relação de consumo. Poderia ser caracterizada tal relação no caso em que, além da defesa dos interesses dos associados, a associação oferecesse no mercado produtos e serviços. 2. Em ação em que se discute a cobrança de mensalidade decorrente de uma relação associativa não reconhecida pelo autor não, a relação é cível em sentido estrito, não se confundindo com relação de consumo . 3. Pedido procedente. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de conflito negativo de competência nº. 8022351-49 .2019.8.05.0000, em que figuram como suscitante o Juízo de Direito da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador e suscitado o Juízo de Direito da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador . Acordam os Desembargadores componentes do Tribunal Pleno em JULGAR PROCEDENTE o pedido formulado no conflito de competência, e o fazem de acordo com o voto da Relatora. (TJ-BA - CC: 80223514920198050000, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 12/10/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA . DESCONTOS DE MENSALIDADE SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO RECORRENTE. DECISÃO DA VARA DE CONSUMO QUE DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS PARA UMA DAS VARAS CÍVEIS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONSUMERISTA ENTRE ASSOCIAÇÃO CIVIL E APOSENTADO. TEMA DEFINIDO PELAS SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS DESSE TJBA NO JULGAMENTO DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 8022351-49 .2019.8.05.0000 . DECISÃO DE DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No julgamento do conflito de competência nº 8022351-49 .2019.8.05.0000, realizado pela Seções Cíveis Reunidas, em que se discutia a competência para o processamento de ação semelhante ao caso concreto, ficou definido que a cobrança de mensalidade decorrente de uma relação associativa não reconhecida pelo autor da ação, traz à apreciação do Poder Judiciário relação cível em sentido estrito, não se confundindo com relação de consumo (TJBA – CC nº 80223514920198050000, Relator.: ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 12/10/2020) . 2. Nesse contexto, é necessária a ratificação da decisão agravada, confirmando a determinação de remessa dos autos para redistribuição entre as Varas Cíveis da Comarca onde tramita do feito. 3. Revogada a decisão que concedeu efeito suspensivo ao recurso (decisão id 62748894) . 4. Agravo de instrumento não provido. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8030268-46.2024 .8.05.0000, sendo Agravante ANDRE CECILIO DE SOUZA e Agravado ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS – AMBEC. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, revogando os efeitos da decisão proferida ao id 62748894 e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos no voto do Relator .(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80302684620248050000, Relator: ROLEMBERG JOSE ARAUJO COSTA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/09/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030860-90.2024.8 .05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: ANTONIO OLIVEIRA BASTOS Advogado (s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA AGRAVADO: ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS Advogado (s):AMANDA PINTO PAIVA, PATRICIA CAVALCANTE GUIMARAES ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DECLARADA A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO PARA PROCESSAR E JULGAR A CAUSA . DISCUSSÃO ACERCA DO DESCONTO MENSAL NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO ACIONANTE A TÍTULO DE MENSALIDADE ASBAPI. SUPOSTA RELAÇÃO ASSOCIATIVA. INEXISTÊNCIA DE FORNECIMENTO DE PRODUTO E/OU SERVIÇO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . NATUREZA CÍVEL DA AÇÃO. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA . RECURSO NÃO PROVIDO. I – A respeito do cabimento do recurso de Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que versem sobre a competência, malgrado não exista previsão expressa no rol das hipóteses legais, é imperioso ressaltar a necessidade de interpretação analógica ou extensiva da norma contida no art. 1.015, III, do CPC, permitindo que o juízo natural julgue a demanda, conforme entendimento adotado pelo STJ, no julgamento do REsp nº 1 .679.909/RS. II – Trata-se na origem de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual o acionante busca a restituição em dobro dos valores descontos indevidamente do seu benefício previdenciário, a título de “contribuição ASBAPI”, por alegar jamais ter aderido a associação/sindicato. III – A demanda não gira em torno do fornecimento de bens e/ou serviços (art . 3º, do CDC), mas diz respeito a uma negativa de relação associativa existente entre as partes, o que afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. IV - Logo, a natureza da ação é cível, sendo a Vara Cível competente para processar e julgar a causa, como bem decidido pelo Magistrado de origem. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8030860-90.2024.8.05 .0000, figurando como agravante ANTONIO OLIVEIRA BASTOS e agravada ASBAPI-ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80308609020248050000, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2024) Vejamos ainda a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONHECIMENTO – RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E ASSOCIADO – RELAÇÃO DE CONSUMO AFASTADA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DETERMINADA PELO JUIZ DA CAUSA DADA A PECULIARIDADE DO CASO – APLICAÇÃO DA REGRA DE EXCEÇÃO PREVISTA NO INC. II DO § 3º DO ART. 373, CPC – PREJUÍZO INEXISTENTE – FILIAÇÃO EM SINDICATO ATRAVÉS DE CONTATO TELEFÔNICO – VALOR JURÍDICO – IDENTIFICAÇÃO E ACEITAÇÃO DA FILIAÇÃO MANIFESTADA EXPRESSAMENTE – VÍCIO INEXISTENTE – DESCONTO DE MENSALIDADE ASSOCIATIVA – EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO – RECURSO DESPROVIDO. 1 . Na relação entre sindicalizado e sindicato a regra do consumidor é aplicável quando está em discussão o uso de serviço usado por àquele e disponibilizado por este. Como na espécie discute-se a filiação, não há utilização de serviços para a incidência da regra do consumidor. (TJ-MS - Apelação Cível: 08001984320248120037 Itaporã, Relator.: Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, Data de Julgamento: 17/12/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/12/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DECLARADA A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO PARA PROCESSAR E JULGAR A CAUSA . DISCUSSÃO ACERCA DO DESCONTO MENSAL NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO ACIONANTE A TÍTULO DE MENSALIDADE ASBAPI. SUPOSTA RELAÇÃO ASSOCIATIVA. INEXISTÊNCIA DE FORNECIMENTO DE PRODUTO E/OU SERVIÇO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . NATUREZA CÍVEL DA AÇÃO. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA . RECURSO NÃO PROVIDO. I – A respeito do cabimento do recurso de Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que versem sobre a competência, malgrado não exista previsão expressa no rol das hipóteses legais, é imperioso ressaltar a necessidade de interpretação analógica ou extensiva da norma contida no art. 1.015, III, do CPC, permitindo que o juízo natural julgue a demanda, conforme entendimento adotado pelo STJ, no julgamento do REsp nº 1 .679.909/RS. II – Trata-se na origem de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual o acionante busca a restituição em dobro dos valores descontos indevidamente do seu benefício previdenciário, a título de “contribuição ASBAPI”, por alegar jamais ter aderido a associação/sindicato. III – A demanda não gira em torno do fornecimento de bens e/ou serviços (art . 3º, do CDC), mas diz respeito a uma negativa de relação associativa existente entre as partes, o que afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. IV - Logo, a natureza da ação é cível, sendo a Vara Cível competente para processar e julgar a causa, como bem decidido pelo Magistrado de origem. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8030860-90.2024.8.05 .0000, figurando como agravante ANTONIO OLIVEIRA BASTOS e agravada ASBAPI-ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80308609020248050000, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSOCIAÇÃO CIVIL. COBRANÇA INDEVIDA DE MENSALIDADE NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONSUMERISTA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . 1. Em uma ação que trata da cobrança de mensalidade decorrente de uma relação associativa não reconhecida pelo autor, a relação estabelecida é de natureza estritamente cível, não se confundindo com uma relação de consumo. 2. Compete a uma das Varas Cíveis da comarca da Capital, processar e julgar o feito, consoante as atribuições previstas no art . 68 da LOJ. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Agravo de Instrumento n. 8030865-15 .2024.8.05.0000, da Comarca de Salvador-BA, em que figura como agravante LUCIDALVA DA COSTA e como agravada ABAMSP - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PÚBLICO . ACORDAM os Magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da certidão de julgamento. Sala de Sessões, (data registrada eletronicamente).(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80308651520248050000, Relator.: ANGELO JERONIMO E SILVA VITA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/08/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA . ASSOCIAÇÃO. COBRANÇA DE MENSALIDADE. NÃO RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONSUMERISTA . INCOMPETÊNCIA DAS VARAS DE RELAÇÕES DE CONSUMO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A associação civil para a defesa de interesses de associados não se enquadra no conceito legal de fornecedor para fins de reconhecimento de relação de consumo . Poderia ser caracterizada tal relação no caso em que, além da defesa dos interesses dos associados, a associação oferecesse no mercado produtos e serviços. 2. Em ação em que se discute a cobrança de mensalidade decorrente de uma relação associativa não reconhecida pelo autor não, a relação é cível em sentido estrito, não se confundindo com relação de consumo. 3 . Recurso conhecido e desprovido. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DESPROVER do recurso de agravo de instrumento,, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada no sistema. Des . Cássio Miranda Relator/Presidente Procurador de Justiça 01 (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80405720720248050000, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/09/2024) Com efeito, não há evidências nestes autos instrumentais capazes de sustentar a plausibilidade das alegações recursais a ponto de justificar a reforma dos termos da determinação na origem, razão porque a manutenção da decisão agravada é medida impositiva, para que possa surtir todos os seus efeitos legais. Em tempo, ressalte-se que manter o endereço atualizado é obrigação das partes, nos termos do artigo 77, V do CPC, e que o aviso de recebimento destes autos foi enviado para o mesmo endereço constante na procuração do Agravado acostada na origem vide id. 514151372, no último dia 12/08/2025. Isto posto, vota-se no sentido de CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantida a decisão agravada, em todos os seus termos, por seus próprios fundamentos. É o voto. Salvador/BA, de de 2025 Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040212-38.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ISABEL MAIA CARNEIRO
Advogado(s): ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA, LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL
AGRAVADO: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
Advogado(s):
VOTO