PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006263-54.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PATRICIA SILVA DO SACRAMENTO
Advogado(s): ANNE GABRIELLE ALVES MOTA, JOAO GABRIEL PIMENTEL LOPES, LAIS PINTO FERREIRA, RENATA OLIVEIRA PEREIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação acidentária, reconhecendo à parte autora o direito à percepção de auxílio por incapacidade temporária (espécie B91), negando, contudo, o pedido de concessão de auxílio-acidente.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora faz jus à concessão de auxílio-acidente, a partir do reconhecimento de incapacidade permanente decorrente de doença ocupacional.

III. Razões de decidir

3. A perícia médica judicial concluiu pela existência de incapacidade laboral de caráter total, porém temporário e multiprofissional, afastando a existência de redução permanente da capacidade laboral.

4. As patologias identificadas, embora relacionadas ao trabalho, são passíveis de melhora com tratamento adequado, não havendo indícios de consolidação das lesões com sequelas permanentes.

5. O laudo pericial é claro, coerente e não foi infirmado por outros elementos de prova nos autos.

6. A concessão do auxílio-acidente depende da demonstração de sequelas permanentes que impliquem redução da capacidade laborativa, conforme art. 86, da Lei nº 8.213/1991, requisito não configurado no caso.

7. A sentença está em consonância com a prova técnica e deve ser mantida.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso conhecido e não provido.

 

Tese de julgamento: "1. A concessão de auxílio-acidente exige a comprovação de redução permanente da capacidade laborativa em razão de consolidação de lesões decorrentes de acidente ou doença ocupacional, o que não se verifica na hipótese." "2. A conclusão do laudo pericial judicial, salvo elementos probatórios robustos em sentido contrário, constitui prova suficiente para o deslinde da controvérsia previdenciária."


 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8006263-54.2024.8.05.0001, em que figuram como Apelante PATRICIA SILVA DO SACRAMENTO e como Apelado o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. 

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006263-54.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PATRICIA SILVA DO SACRAMENTO
Advogado(s): ANNE GABRIELLE ALVES MOTA, JOAO GABRIEL PIMENTEL LOPES, LAIS PINTO FERREIRA, RENATA OLIVEIRA PEREIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

MAF 01

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível, interposta por PATRICIA SILVA DO SACRAMENTO, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação acidentária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos: 

 

“...com suporte nos artigos 10, 19 e 86 da Lei 8.213/9, julgo PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS a transformar o benefício (B31) n. 637.657.826-1 para espécie acidentária (B91), bem como conceder benefício de auxílio por incapacidade temporária de natureza acidentária (B-91) em favor da Autora, com DIB em 23/02/2024, ficando a Acionante obrigada a submeter-se aos exames médicos periciais, sempre que convocada, na forma da lei e do regulamento pertinentes; sendo vedada a cessação do benefício sem que seja submetida à reavaliação médica que conclua pelo término da incapacidade.

Entrementes, diante do que consta dos autos, DEFIRO tutela de urgência, de natureza satisfativa, para determinar que o INSS transforme o benefício (B31) n. 637.657.826-1 para espécie acidentária (B91), bem como conceda benefício de auxílio por incapacidade temporária de natureza acidentária (B-91) em favor da Autora, com DIB em 23/02/2024, com DIP a partir da intimação desta sentença, devendo o Réu promover tal implantação no prazo de 20 (vinte) dias, mediante comprovação nos autos, tudo conforme fundamentação acima.....”

 

Em suas razões recursais (ID 87881556), insurge-se a Apelante, sustentando, em síntese, que "...há nos autos documentos médicos suficientes que indicam o surgimento de doenças ocupacionais, os períodos de incapacidade laborativa, a reabilitação profissional com mudança da função de operador de triagem e transbordo para a função de suporte administrativo, entende-se que ficou provado a existência de lesões permanentes e a redução da capacidade laborativa, que enseja o deferimento do benefício de auxílio acidente, que é a pretensão da Autora com esta ação...".


Argumenta, nesse sentido, que a conclusão a que chegou o expert desconsiderou a totalidade de seu histórico médico, indicando ser portadora de incapacidade parcial e permanente, razão pela qual entende fazer jus ao benefício de auxílio-acidente.

 

Requer, assim, o provimento do recurso, para reformar a sentença, "...no que concerne a concessão do Auxílio Acidente, desde a cessação do auxílio-doença NB. 637.657.826-1, à Apelante, garantindo o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, com juros e correção monetária...".


Sem preparo, em razão da concessão, na origem, dos benefícios da gratuidade, ora estendidos a esta instância.


Intimada, a Autarquia não apresentou contrarrazões, conforme certificado (ID 87881561).


Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC/2015.


Salvador/BA, data registrada no sistema. 


 Des. Antônio Maron Agle Filho 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006263-54.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PATRICIA SILVA DO SACRAMENTO
Advogado(s): ANNE GABRIELLE ALVES MOTA, JOAO GABRIEL PIMENTEL LOPES, LAIS PINTO FERREIRA, RENATA OLIVEIRA PEREIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

MAF 01

VOTO

 

 

Observam-se presentes os requisitos de admissibilidade, merecendo o recurso ser, portanto, conhecido. 

 

Trata-se, na origem, de ação acidentária ajuizada pela Apelante, objetivando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, ao fundamento de que é, ela, portadora de doença ocupacional, de cunho ortopédico, que a incapacita para o desempenho das atividades laborais.  

 

Nesse sentido, sustenta que se encontra inapta à função laboral desempenhada, razão pela qual postula a concessão do benefício de auxílio-doença acidentário. 

 

Pelo Juízo a quo, foi o pedido julgado parcialmente procedente, reconhecendo à Apelante o direito à percepção do auxílio, por incapacidade temporária de natureza acidentária (B91). 

 

Da análise dos autos, extrai-se que fora determinada a realização de perícia médica judicial, através da qual evidenciou-se que a Apelante apresenta incapacidade laborativa para o exercício das suas funções, de caráter total, temporário e multiprofissional.

 

O expert do juízo atestou, ademais, que as patologias identificadas, M751 (tendinopatia de manguito rotador bilateral – ativa e ocupacional), M79.2 (radiculopatia cervical -inativa e não ocupacional), M658 (entesite de cotovelos – inativa), G560 (síndrome do túnel do carpo - ativa - ocupacional), são "...passíveis de cura clínica e restabelecimento de sua capacidade laborativa sem restrições...".

 

A Apelante, por sua vez, afirma que o perito deixou de avaliar os relatórios médicos e exames clínicos apresentados, aduzindo, assim, que as enfermidades que a acometem impossibilitam seu retorno às atividades, de maneira permanente, razão pela qual entende fazer jus à concessão do auxílio-acidente. 

 

Valioso consignar, por oportuno, que, em que pese não esteja o Julgador subordinado ao laudo pericial elaborado, apenas a presença de elementos contrários suficientemente robustos autorizaria conclusão oposta à especializada, o que não é o caso dos autos.  

 

Na hipótese vertente, conforme o quanto exposto em laudo pericial judicial e somado à situação fática apresentada, não há evidências de que a sentença proferida mereça reparo, mormente considerando-se que o expert do juízo ratificou que as enfermidades que acometem a segurada não a incapacitam para o trabalho de maneira total e definitiva, mas, tão somente, temporariamente. 

 

Nessa esteira, impende destacar algumas considerações do laudo e suas conclusões, as quais não deixam qualquer margem a interpretações diversas.

 

Vejamos: 

 

"...Considerando todos os elementos constantes dos Autos, o tempo de serviço, da avaliação semiológica (anamnese e exame físico), exames complementares, e literatura correlata, diagnosticamos na Autora as patologias: M751(tendinopatia de manguito rotador bilateral – ativa e ocupacional), M79.2 (radiculopatia cervical -inativa e não ocupacional), M658 (entesite de cotovelos – inativa), G560 (síndrome do túnel do carpo - ativa - ocupacional). Dito isto, identifico incapacidade laborativa na autora, neste momento, para o exercício das suas funções, de caráter total, temporário e multiprofissional...." (ID 87881416) 

 

De fato, analisando o laudo pericial, observa-se que o médico perito atesta a existência das referidas patologias, contudo, afirma que estas não incapacitam a parte para exercer seu labor habitual de forma permanente.

 

Isso posto, nota-se que, apesar do quanto afirmado pela Apelante, a conclusão do médico perito foi pela sua incapacidade temporária para o labor, e esta se encontra fartamente demonstrada, chamando a atenção a assertividade das respostas do profissional quanto a ausência de incapacidade permanente sob vários prismas, não tendo sido apresentado nada que ilidisse as conclusões a que chegou o perito do juízo.


Deste modo, incabível é a concessão de auxílio-aceidente pleiteado pelo Apelante, haja vista que o laudo pericial atesta sua capacidade laborativa.

 

Sendo assim, não se aplica o quanto disposto no art. 86, da Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), in verbis:  

 

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

 

Com efeito, a legislação de regência exige, como visto, para a concessão de auxílio-acidente, que, após a consolidação das lesões decorrentes do acidente, resultem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, o que foi categoricamente afastado no laudo pericial em epígrafe.


Nesse mesmo sentido:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. HONORÁRIOS PERICIAIS ANTECIPADOS PELO INSS. RESSARCIMENTO PELO ESTADO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame – 1. Trata-se de apelações interpostas em ação previdenciária na qual a autora pleiteia a concessão de auxílio-acidente ou o restabelecimento de auxílio-doença, tendo sido a demanda julgada improcedente em razão de perícia médica que constatou ausência de incapacidade laborativa. O INSS, por sua vez, recorre da sentença quanto à isenção de restituição dos honorários periciais, pleiteando que o ressarcimento recaia sobre o Estado. II. Questão em discussão - 2. As controvérsias centrais são: (a) a existência de incapacidade laborativa que justifique a concessão de benefício previdenciário e (b) a obrigatoriedade de ressarcimento pelo Estado ao INSS dos honorários periciais em face da autora ser beneficiária da gratuidade de justiça e sucumbente na ação. III. Razões de decidir - 3. A perícia médica judicial concluiu que a autora, embora tenha sofrido acidente de trabalho, não apresenta incapacidade laborativa total ou parcial, tampouco sequelas que justifiquem a concessão de auxílio-acidente ou auxílio-doença. 4. A concessão de benefícios acidentários requer comprovação de incapacidade laborativa ou redução da capacidade funcional, o que não se verificou no caso em exame, razão pela qual mantém-se a improcedência da demanda. 5. Quanto aos honorários periciais, a jurisprudência do STJ, firmada no Tema 1.044, estabelece que, em casos de sucumbência de parte beneficiária da gratuidade de justiça, o custeio dos honorários periciais adiantados pelo INSS deve ser suportado pelo Estado. 6. A sentença deve ser reformada para condenar o Estado ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pelo INSS, nos termos do art. 95, § 3º, do CPC, assegurando a observância dos direitos constitucionais de assistência jurídica aos hipossuficientes. IV. Dispositivo e tese - 7. Recurso da autora conhecido e não provido. Recurso do INSS conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. "A ausência de incapacidade laborativa impede a concessão de benefício acidentário, ainda que comprovada a ocorrência de acidente de trabalho." 2. "Nas ações acidentárias, os honorários periciais adiantados pelo INSS devem ser ressarcidos pelo Estado quando a parte autora, sucumbente, for beneficiária da gratuidade de justiça." (TJBA – APL 8172589-72.2022.8.05.0001, Relator: JUIZ SUBSTITUTO DE 2° GRAU ADRIANO AUGUSTO GOME BORGES, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/03/2025)


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. LAUDO PERICIAL. CONCLUSIVO. NEXO DE CAUSALIDADE. EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA OU DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 59 E 86 DA LEI N.º 8.213/91. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. No presente caso, embora tenha sido diagnosticado contusão da coxa à direita, sendo atestado nexo causal, o laudo pericial foi conclusivo pela ausência de incapacidade laborativa ou de redução da capacidade laborativa, impossibilitando o deferimento para o restabelecimento do auxílio-doença acidentário (art. 59, Lei nº. 8.213/91), bem como da concessão do auxílio-acidente (art. 86, da Lei nº. 8.213/91). 2. O laudo pericial judicial é completo, coerente e isento, atendendo plenamente à sua finalidade de fornecer subsídios técnicos ao juízo. Não foram apresentados elementos objetivos capazes de infirmar suas conclusões, prevalecendo como prova robusta para a formação da convicção judicial. Apelação a que se nega provimento. (TJBA – APL 8174657-92.2022.8.05.0001, Relator: DES. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/03/2025). -destaquei


Sendo assim, a conclusão do Juízo de primeiro grau se mostra em consonância com a matéria de ordem fático-legal debatida e com a prova dos autos, tendo em vista que há prova técnica hígida e com conclusões bem fundamentadas do expert.


Importante destacar, outrossim, que as conclusões da perícia judicial somente podem ser recusadas pelo órgão julgador se nos autos houver elementos objetivos e convincentes em sentido contrário, o que não ocorre no caso em apreço.


Nesse passo, evidencia-se que a sentença recorrida examinou com pertinência os fatos lançados neste processo, bem como todo o acervo probatório produzido nos autos, impondo-se, assim, sua manutenção, por seus próprios fundamentos.  

 

Conclusão:  

 

Ante o exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos acima lançados. 

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator