PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8160779-71.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CASSIO DA SILVA NEVES e outros
Advogado(s): JOSE CARLOS DA SILVA
APELADO: LOGOSERV SERVICOS DE COBRANCAS LTDA - ME
Advogado(s):LUDMILLA ALMEIDA CAMPOS, FELIPE LIMA SANTOS


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS DE CONDOMÍNIO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REJEITADA. MULTA DE 20%. ILEGALIDADE. “SANÇÃO PREMIAL”. VALIDADE. SUBSTITUIÇÃO DO IGPM PELO INPC. COTAS VINCENDAS. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança de cotas condominiais, reconhecendo a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a dezembro de 2015 e condenando os réus, solidariamente, ao pagamento das cotas vencidas e vincendas, com atualização pelo IGPM, juros de 1% ao mês e multa de 2%. Os apelantes alegam preliminar de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, insurgem-se contra a multa de 20%, a validade da “sanção premial” ou desconto por pontualidade, o índice de correção monetária e a inclusão das cotas vincendas.

II. Questão em discussão

2. As questões submetidas à análise consistem em: (i) verificar se a sentença é nula por negativa de prestação jurisdicional; (ii) examinar a legalidade da multa de 20% sobre o montante da dívida; (iii) averiguar a validade da “sanção premial”; (iv) definir o índice de correção monetária aplicável; (v) apreciar a possibilidade de inclusão das cotas vincendas na condenação; e (vi) reavaliar a distribuição dos ônus sucumbenciais.

III. Razões de decidir

3. A preliminar de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional é rejeitada, pois a decisão enfrentou de forma suficiente as questões essenciais à lide, não configurando ausência de fundamentação o simples indeferimento das teses defensivas (CPC, art. 489, §1º).

4. No mérito, a multa de 20% sobre o total da dívida condominial é indevida, por contrariar o art. 1.336, §1º, do Código Civil, que limita a penalidade a 2%, sendo inaplicável o antigo §3º do art. 12 da Lei nº 4.591/64.

5. A cláusula de “sanção premial” (desconto de pontualidade) é legítima, por constituir incentivo ao adimplemento e não multa disfarçada, conforme entendimento do STJ (AgInt no AREsp 2369514/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 18/04/2024).

6. Na ausência de previsão expressa na convenção condominial, o índice de correção monetária aplicável deve ser o INPC, e não o IGPM, segundo precedentes do STJ (REsp 1198479/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 22/08/2013).

7. Quanto às cotas vincendas, é cabível sua inclusão na condenação, nos termos do art. 323 do CPC, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, devendo ser mantida a obrigação de pagamento até o efetivo adimplemento, enquanto perdurar o vínculo condominial.

8. Considerando a reforma parcial da sentença, impõe-se reconhecer a sucumbência recíproca, fixando-se honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, sendo 70% devidos pelos réus e 30% pela parte autora.

IV. Dispositivo e tese

9. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e parcialmente provido para: (i) afastar a multa de 20% sobre o débito; (ii) substituir o IGPM pelo INPC como índice de correção monetária; (iii) manter a validade da “sanção premial”; e (iv) manter a condenação quanto às cotas vincendas, nos termos do art. 323 do CPC; (v) redistribuir os ônus sucumbenciais.

Tese de julgamento: “1. A multa condominial moratória não pode ultrapassar o limite de 2% previsto no art. 1.336, §1º, do Código Civil; 2. É válida a cláusula de “sanção premial” que concede desconto ao condômino adimplente, desde que o valor integral das cotas corresponda ao montante aprovado em assembleia; 3.  Na ausência de estipulação convencional, aplica-se o INPC como índice de correção monetária das cotas condominiais; 4. É cabível a inclusão das cotas vincendas na condenação, nos termos do art. 323 do CPC, enquanto perdurar a obrigação condominial.”

_________

Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.336, §1º; Lei nº 4.591/64, art. 12, §3º (revogado); CPC, arts. 489, §1º, 86, 323, 931, 937, I e 1026, §2º.

Jurisprudência relevante citada: TJ-DF 07016793720198070008 DF 0701679-37.2019.8 .07.0008, Relator.: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 24/11/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 14/12/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada; STJ - REsp: 746589 RS 2005/0070380-7, Relator.: Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Data de Julgamento: 15/08/2006, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 18/09/2006 p. 327; STJ, AgInt no AREsp 2369514/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 18/04/2024; STJ - REsp: 1198479 PR 2010/0114090-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 06/08/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2013; TJ-GO - AC: 57410640720228090149 TRINDADE, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R); TJ-RS - Agravo de Instrumento: 51288498920238217000 CAXIAS DO SUL, Relator: Dilso Domingos Pereira, Data de Julgamento: 27/03/2024, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 01/04/2024; TJ-RJ - APELAÇÃO: 08481093820228190001 2023001112216, Relator.: Des(a) . HELDA LIMA MEIRELES, Data de Julgamento: 21/02/2024, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMAR, Data de Publicação: 23/02/2024.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8160779-71.2020.8.05.0001, sendo apelantes Cássio da Silva Neves e outro e, apelado, Logoserv Serviços de Cobranças Ltda. - ME, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em rejeitar a preliminar suscitada, conhecer e dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto condutor.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitada a preliminar e, no mérito, dado parcial provimento à apelação por unanimidade. Sustentou, virtualmente, a Bela. Jurema Barreto.

Salvador, 28 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8160779-71.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CASSIO DA SILVA NEVES e outros
Advogado(s): JOSE CARLOS DA SILVA
APELADO: LOGOSERV SERVICOS DE COBRANCAS LTDA - ME
Advogado(s): LUDMILLA ALMEIDA CAMPOS, FELIPE LIMA SANTOS


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto por Cássio da Silva Neves e Anderson da Silva Santos contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por Logoserv Serviços de Cobranças Ltda. - ME, visando ao recebimento de cotas condominiais inadimplidas referentes à unidade GEM-0601 do Condomínio Vivendas do Futuro, no período compreendido entre abril de 2014 e abril de 2019.

O Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a prescrição quinquenal das cotas anteriores a 21 de dezembro de 2015 e condenando os réus, solidariamente, ao pagamento das parcelas vencidas a partir dessa data, acrescidas de correção monetária pelo IGPM, juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%, conforme previsão convencional e no art. 1.336, §1º, do Código Civil.

A sentença foi mantida pela decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos pelos réus.

Irresignados, os apelantes sustentam, em preliminar, nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, sob alegação de que o juízo a quo não enfrentou pontos relevantes suscitados em embargos de declaração, notadamente quanto à penalidade de 20% incidente sobre o montante total da dívida, à ilegalidade da chamada “sanção premial”, à ausência de fundamentação na escolha do índice de correção monetária (IGPM) e à delimitação das cotas vincendas.

No mérito, defendem a nulidade da penalidade de 20%, por ausência de amparo legal e convencional; a ilicitude da sanção premial (desconto por pontualidade); a necessidade de substituição do IGPM pelo INPC, ante a inexistência de previsão expressa na convenção condominial; e a fixação de honorários advocatícios em favor da defesa, em razão da sucumbência recíproca.

Contrarrazões de id 90031095, pugnando pelo não provimento do apelo e manutenção da sentença.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I, CPC).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8160779-71.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CASSIO DA SILVA NEVES e outros
Advogado(s): JOSE CARLOS DA SILVA
APELADO: LOGOSERV SERVICOS DE COBRANCAS LTDA - ME
Advogado(s): LUDMILLA ALMEIDA CAMPOS, FELIPE LIMA SANTOS


VOTO


Presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, o presente recurso merece ser conhecido.

Os apelantes aduziram preliminar de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional.

De início, não procede a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Consoante se depreende da sentença e da decisão que julgou os embargos de declaração, o juízo de origem examinou de modo suficiente as questões essenciais à solução da lide, adotando como fundamento a planilha de cálculo apresentada pela autora e observando o limite legal da multa de 2% e a aplicação do IGPM como índice usual de atualização de cotas condominiais. O fato de a decisão não ter acolhido as teses defensivas não configura ausência de fundamentação, consoante o disposto no art. 489, §1º, do CPC.

Ademais, ainda que assim não fosse, o magistrado pode prolatar uma decisão sucinta, sem que isso importe em ausência de fundamentação, com base no princípio do livre convencimento motivado.

Rejeita-se, portanto, a preliminar de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional.

Passo à análise do mérito recursal.

Razão assiste parcialmente aos apelantes. Senão vejamos.

No mérito, a controvérsia central envolve a validade da planilha de cálculo que embasou a condenação, notadamente quanto à penalidade de 20% sobre o montante final da dívida e à prática de “sanção premial” a partir de maio de 2017.

De fato, o art. 1.336, §1º, do Código Civil, norma cogente e de aplicação obrigatória, estabelece que “o condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito à correção monetária e aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, aos juros estabelecidos no art. 406 deste Código, bem como à multa de até 2% (dois por cento) sobre o débito”. A norma revogou tacitamente o §3º do art. 12 da Lei nº 4.591/64, que permitia multa de até 20%. Logo, qualquer disposição convencional que preveja percentual superior a 2% deve ser tida por nula.

Nesse sentido, a jurisprudência é firme:

“CIVIL. COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS EM ATRASO. CORREÇÃO MONETÁRIA, MULTA E JUROS. PREVISÃO LEGAL E NA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Apelação interposta contra a sentença que, nos autos da ação de conhecimento (cobrança), julgou procedentes os pedidos exordiais para condenar a parte ré ao pagamento das taxas de condomínio inadimplidas vencidas e vincendas, atualizadas monetariamente segundo o INPC e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês . 2. O pagamento das taxas condominiais em atraso compreende a incidência de correção monetária e juros, além de multa de 2% sobre o débito, conforme previsto em lei (art. 1336, § 1º do Código Civil) e na Convenção do Condomínio. 3 . Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07016793720198070008 DF 0701679-37.2019.8 .07.0008, Relator.: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 24/11/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 14/12/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada .)”

“CIVIL E PROCESSUAL. ACÓRDÃO ESTADUAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. COTAS CONDOMINIAIS EM ATRASO. MULTA CONDOMINIAL DE 10% PREVISTA NA CONVENÇÃO, COM BASE NO ART. 12, § 3º, DA LEI N. 4.591/64. REDUÇÃO A 2% DETERMINADA PELO TRIBUNAL A QUO, EM RELAÇÃO À DÍVIDA VENCIDA NA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL, ART. 1.336, § 1º. REVOGAÇÃO DO TETO ANTERIORMENTE PREVISTO, POR INCOMPATIBILIDADE. LICC, ART. 2º, § 1º. I. Acórdão estadual que não padece de nulidade, por haver enfrentado fundamentadamente os temas essenciais propostos, apenas com conclusão desfavorável à parte . II. A multa por atraso prevista na convenção de condomínio, que tinha por limite legal máximo o percentual de 20% previsto no art. 12, parágrafo 3º, da Lei n. 4 .591/64, vale para as prestações vencidas na vigência do diploma que lhe dava respaldo, sofrendo automática modificação, no entanto, a partir da revogação daquele teto pelo art. 1.336, parágrafo 1º, em relação às cotas vencidas sob a égide do Código Civil atual. Precedentes . III. Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp: 746589 RS 2005/0070380-7, Relator.: Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Data de Julgamento: 15/08/2006, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 18/09/2006 p. 327).”

Assim, deve ser afastada a incidência da penalidade de 20% sobre o valor total do débito, uma vez que não há respaldo legal nem convencional para tal acréscimo, e sua manutenção implicaria bis in idem sancionatório, já que sobre as parcelas inadimplidas já incidem juros e multa de 2%.

Diversamente, quanto à alegada irregularidade da chamada “sanção premial”, não há razão para acolher a insurgência. O “desconto de pontualidade” concedido aos condôminos que quitam suas cotas em dia não constitui multa disfarçada, mas mecanismo legítimo de incentivo ao adimplemento, desde que o valor nominal da taxa condominial, antes da concessão do desconto, corresponda ao montante efetivamente aprovado em assembleia e compatível com o rateio das despesas comuns.

O Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, consolidou o entendimento de que a cláusula que prevê abono de pontualidade em cotas condominiais é válida e não se confunde com penalidade moratória, verbis: “A incidência de ‘desconto de pontualidade’ em cotas condominiais é legítima e não configura multa moratória disfarçada” (STJ, AgInt no AREsp 2369514/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 18/04/2024).

Assim, inexistindo prova de que o valor integral das cotas tenha sido artificialmente majorado com o intuito de contornar o limite legal de multa, deve ser preservada a validade da cláusula que concede benefício ao condômino pontual.

No tocante à atualização monetária, a sentença determinou a correção pelo IGPM, afirmando tratar-se de índice usual em relações condominiais. Todavia, ausente previsão expressa na convenção, deve-se aplicar o índice que melhor reflete a variação do custo de vida e é adotado como parâmetro oficial para débitos judiciais, qual seja, o INPC, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

“DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DÉBITOS CONDOMINIAIS. CONDENAÇÃO JUDICIAL . CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. INPC. 1 . Discussão relativa ao índice de correção monetária a ser adotado para atualização de débitos de condomínio, objeto de condenação. 2. Esta Corte decidiu que não há ilegalidade ou abusividade na adoção do IGP-M para atualização monetária de débitos, quando esse índice foi eleito pelas partes. 3 . Na hipótese, a convenção de condomínio não prevê qual índice deverá ser adotado para atualização de débitos. 4. A correção pelo INPC é adequada à hipótese, além de estar em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido da utilização do referido índice para correção monetária dos débitos judiciais. Precedentes . 5. Recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 1198479 PR 2010/0114090-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 06/08/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2013)”

Ainda nesse sentido:

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS EM ATRASO. ÍNDICE APLICÁVEL DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO. INPC. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1 . Não havendo proibição clara na Convenção do Condomínio sobre a aplicação do INPC como índice de correção monetária das taxas condominiais em atraso, cobradas judicialmente, é possível sua utilização. 2. Tal índice (INPC), além de ter caráter oficial, é o que melhor reflete a perda da moeda diante da inflação no período considerado, conforme vem decidindo reiteradamente esta Corte de Justiça em casos semelhantes. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA . SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - AC: 57410640720228090149 TRINDADE, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R))”

O apelo merece ser provido nesse aspecto, para fixar o INPC como índice de correção monetária das taxas condominiais em atraso.

Por fim, quanto à inclusão das cotas vincendas, a insurgência recursal não prospera. O art. 323 do Código de Processo Civil dispõe que “na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.” Trata-se de norma que visa evitar a propositura de ações sucessivas para cobrança de dívidas periódicas, o que se ajusta perfeitamente às cotas condominiais, que constituem obrigações de trato sucessivo e natureza propter rem.

A jurisprudência dos tribunais pátrios confirma a possibilidade de inclusão das cotas vincendas na condenação, desde que mantida a obrigação de pagamento enquanto perdurar o vínculo condominial:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COTAS CONDOMINIAIS. INCLUSÃO DE PARCELAS VINCENDAS. POSSIBILIDADE.CONFORME A INTELIGÊNCIA DO ART. 323 DO CPC, TRATANDO-SE DE AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS, AS QUAIS SÃO DEVIDAS EM PARCELAS SUCESSIVAS, A CONDENAÇÃO DO DEVEDOR DEVERÁ ENGLOBAR TODAS AS PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS ATÉ O EFETIVO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento, Nº 51288498920238217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Dilso Domingos Pereira, Julgado em: 27-03-2024) (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 51288498920238217000 CAXIAS DO SUL, Relator: Dilso Domingos Pereira, Data de Julgamento: 27/03/2024, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 01/04/2024)”

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. PARCELAS VINCENDAS. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO ATÉ O EFETIVO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO . 1. Sentença de procedência do pedido, condenando a parte ré ao pagamento das cotas condominiais vencidas e vincendas até o trânsito em julgado da sentença. 2. Insurgência da parte autora . 3. Possibilidade de inclusão das parcelas vincendas no débito até o efetivo adimplemento da obrigação. 4. Inteligência do art . 323, do CPC. 5. RECURSO PROVIDO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08481093820228190001 2023001112216, Relator.: Des(a) . HELDA LIMA MEIRELES, Data de Julgamento: 21/02/2024, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMAR, Data de Publicação: 23/02/2024).”

Logo, deve ser mantida a condenação relativa às cotas vincendas não adimplidas até a data do pagamento final, ressalvada a prescrição parcial anteriormente reconhecida.

Quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, diante da reforma parcial da sentença, verifica-se sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC. Assim, impõe-se a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, a serem suportados na proporção de 70% pelos réus e 30% pela parte autora, considerando a preponderância do acolhimento da pretensão inicial.

Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar de nulidade da sentença, conhecer e dar parcial provimento à apelação, para excluir a penalidade de 20% sobre o valor consolidado da dívida, determinar a substituição do IGPM pelo INPC como índice de correção monetária, e redistribuir os ônus sucumbenciais na forma acima delineada, mantendo a decisão vergastada em seus demais termos.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do artigo 1026, §2º do Código de Processo Civil.

É como voto.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator