PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001785-92.2023.8.05.0112
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABERABA
Advogado(s):  
APELADO: JADSON SILVA PIRES DA MOTA
Advogado(s): 

PJ8

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA EXPRESSA NA INTIMAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Itaberaba contra sentença proferida nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 8001785-92.2023.8.05.0112, proposta em face de Jadson Silva Pires da Mota - ME, a qual extinguiu o processo com fundamento no art. 485, III, do CPC, sob alegação de abandono da causa pela parte exequente, mesmo após intimação pessoal para promover o prosseguimento do feito.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia cinge-se em verificar se houve efetiva caracterização do abandono da causa pela Fazenda Pública e se foram observados os requisitos legais, notadamente a intimação pessoal com advertência específica quanto à possibilidade de extinção do feito.

III. Razões de decidir

3. O art. 485, III e § 1º, do CPC exige intimação pessoal da parte autora com expressa advertência sobre a consequência de extinção do processo, em caso de inércia.

4. Embora a Fazenda Pública tenha sido pessoalmente intimada por meio eletrônico, conforme permitido pelos arts. 183, § 1º, do CPC e 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006, não foi incluída qualquer advertência expressa na intimação.

5. A jurisprudência consolidada do STJ, especialmente no REsp 1.750.306/MT, exige que a intimação seja específica, clara e contenha expressa advertência acerca da extinção do feito.
6. A ausência de tal advertência inviabiliza a extinção do processo com base em abandono da causa.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e provido.

Tese de julgamento:

"1. A extinção do processo com fundamento em abandono da causa pela Fazenda Pública pressupõe intimação pessoal com expressa advertência quanto à consequência da inércia.

2. Ausente a advertência, é incabível a extinção do feito por abandono da causa."

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 8001785-92.2023.8.05.0112, em que figuram como Apelante, MUNICIPIO DE ITABERABA, e Apelado, JADSON SILVA PIRES DA MOTA - ME.



Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator.



Sala de Sessões, de de 2025.

 

 

PRESIDENTE

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator



Procurador(a) de Justiça


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001785-92.2023.8.05.0112
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABERABA
Advogado(s):  
APELADO: JADSON SILVA PIRES DA MOTA
Advogado(s):  

PJ8

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICIPIO DE ITABERABA contra sentença proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itaberaba, que, nos autos da Execução Fiscal nº 8001785-92.2023.8.05.0112, proposta em face de JADSON SILVA PIRES DA MOTA - ME, extinguiu o processo sob o fundamento de abandono da causa pelo exequente, nos seguintes termos:



“Nessa ordem de coisas, tendo restado evidenciada a ausência de interesse processual e a desídia da parte exequente, inclusive depois de pessoalmente intimada para promover o prosseguimento do feito, a hipótese é de extinção.

Isso posto, EXTINGO o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, III, do CPC.

Sem custas, em razão da isenção legal garantida à Fazenda Pública.

Atribuo força de ofício/mandado a este ato, visando o levantamento de eventual constrição levada a efeito em decorrência da presente execução.

P. R. I.

Arquivem-se, oportunamente.” (ID. 81781101)

 

Em suas razões recursais (ID. 81781103), o ente público sustenta a necessidade de reforma da sentença vergastada, para que seja afastada a extinção do feito por abandono da causa, determinado o seu regular prosseguimento.

 

Aduz, inicialmente, que a extinção da execução fiscal com fundamento no art. 485, III, do CPC, exige o cumprimento de requisitos específicos, notadamente a intimação pessoal do exequente para suprir a omissão no prazo legal, o que não ocorreu no caso dos autos, tornando a decisão de extinção eivada de nulidade.

 

Sustenta, ainda, que a paralisação do feito não decorre de desídia do Município, mas sim da dinâmica processual e da sobrecarga do Judiciário, não podendo, por isso, ser presumido o abandono da causa.

 

Argumenta que houve diversas petições não apreciadas ao longo da tramitação, demonstrando o impulso processual do exequente.

 

Defende que a aplicação da Resolução CNJ 547/24 e da tese fixada no Tema 1184 da Repercussão Geral do STF — que trata da extinção de execuções fiscais de pequeno valor por ausência de interesse de agir — tem efeitos ex nunc, não podendo atingir execuções fiscais em curso anteriormente à sua publicação.

 

Pontua que está em curso movimento generalizado de extinção em massa de execuções fiscais sob fundamentos como abandono ou antieconomicidade, sem observância das garantias processuais mínimas, resultando na eliminação de milhares de processos de execução fiscal, em afronta ao devido processo legal e ao interesse público na cobrança dos créditos tributários.

 

Assevera que a Lei nº 6.830/80, em seu art. 40, estabelece procedimento próprio para os casos de inércia do exequente nas execuções fiscais, vedando a extinção do feito por abandono da causa e exigindo, nesses casos, suspensão e posterior arquivamento dos autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido do credor.

 

Por fim, requer o provimento do recurso, com a anulação da sentença e regular andamento do processo.

 

Sem contrarrazões, em razão da ausência de angularização da relação processual.

 

É o relatório.



Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Primeira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual determino a inclusão do feito em pauta de julgamento, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187 do RITJBA.



Salvador/BA, 30 de abril de 2025.



DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001785-92.2023.8.05.0112
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABERABA
Advogado(s):  
APELADO: JADSON SILVA PIRES DA MOTA
Advogado(s):  

PJ8

VOTO

 

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICIPIO DE ITABERABA contra sentença proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itaberaba, que, nos autos da Execução Fiscal nº 8001785-92.2023.8.05.0112, proposta em face de JADSON SILVA PIRES DA MOTA - ME, extinguiu o processo sob o fundamento de abandono da causa pelo exequente, nos seguintes termos:



“Nessa ordem de coisas, tendo restado evidenciada a ausência de interesse processual e a desídia da parte exequente, inclusive depois de pessoalmente intimada para promover o prosseguimento do feito, a hipótese é de extinção.

Isso posto, EXTINGO o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, III, do CPC.

Sem custas, em razão da isenção legal garantida à Fazenda Pública.

Atribuo força de ofício/mandado a este ato, visando o levantamento de eventual constrição levada a efeito em decorrência da presente execução.

P. R. I.

Arquivem-se, oportunamente.” (ID. 81781101)

 

Exsurgem dos fólios a tempestividade do apelo, bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, merecendo, por conseguinte, ser conhecido.

 

É cediço que ao autor da ação cumpre zelar pelo regular andamento do processo, realizando os atos e diligências que o juiz determinar, no prazo estipulado, a fim de que a demanda não se eternize.

 

No caso dos autos, observa-se que o Município de Itaberaba ajuizou a presente Execução Fiscal em junho/2023. Diante da citação frustrada, o magistrado de origem determinou a intimação do ente público para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da certidão de ID. 81781095.

 

Certidão de ID. 81781097 atesta que decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação da parte autora.

 

Em despacho de ID. 81781098, o juízo a quo assim determinou: “intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se possui interesse no prosseguimento do feito, se o crédito não está prescrito, pago ou suspenso, e, caso persista o interesse, deverá indicar endereço correto do executado, proceder a atualização do débito e cumprir eventuais despachos anteriores. Fica ciente a Fazenda Pública que, na hipótese de requerimento de penhora via SISBAJUD, deverá informar o número do CPF/CNPJ do executado e apresentar planilha atualizada do débito”.

 

Após o decurso do prazo sem a manifestação do ente público, o magistrado a quo proferiu a sentença de ID. 81781101, extinguindo o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, III, do Código de Processo Civil, in verbis:

 

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

[...]

II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.”

 

Sobre a intimação pessoal do ente público, vejamos o que diz o CPC em seu art. 183, § 1º, in verbis:

 

Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

§ 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

 

Ademais, nos termos do art. 5º, caput, e § 6º, da Lei n.º 11.419/2006, as intimações feitas por meio eletrônico em portal próprio são consideradas pessoais, inclusive para a Fazenda Pública. Confira-se:

 

Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.

[...]

§ 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.

 

No particular, embora cumprido o requisito da intimação pessoal previsto no art. 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, não restou caracterizado o abandono da causa no caso em apreço, porquanto não constou da intimação da Fazenda Pública qualquer advertência de que a falta de manifestação, no prazo derradeiro, acarretaria a extinção do feito.

 

Sobre a necessidade da aludida advertência, colhe-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:

 

EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DE CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO. ART. 267, INCISO III E § 1º, DO CPC/1973. INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA. NECESSIDADE. 1. O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono, tem por premissa que a parte, por mais de trinta (30) dias, não promova os atos e/ou diligências que lhe competiam e exige que ela seja intimada prévia e pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro, acarretará a extinção do feito. Evidente que tal intimação da parte deve ser feito antes de prolatada a decisão judicial, e não na própria sentença que reconhece o abandono, com dispositivo condicional.2. Recurso Especial provido." (STJ, REsp 1750306/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 25/10/2019 - destaca-se)

 

No mesmo sentido:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001653-08.2021.8.05.0079 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE EUNAPOLIS Advogado (s): APELADO: JAIR SILVA ALVES Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. FAZENDA PÚBLICA INTIMADA SEM ADVERTÊNCIA QUANTO À POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO. NECESSIDADE. ABANDONO NÃO CONFIGURADO. INOBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES DO ART. 40 DA LEI N.º 6.830/80 ( LEF). VIABILIDADE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SOMENTE APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DE 01 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO FEITO E DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA 566. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8001653-08.2021.8.05.0079, figurando como apelante MUNICÍPIO DE EUNÁPOLIS, e como apelado JAIR SILVA ALVES. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor. (TJ-BA - APL: 80016530820218050079 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE EUNÁPOLIS, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2022)

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE PALHOÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III, § 1º, DO CPC. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DE CAUSA QUE PRESSUPÕE INTIMAÇÃO PRÉVIA E ESPECÍFICA, COM EXPRESSA ADVERTÊNCIA ACERCA DA CONSEQUÊNCIA DE EVENTUAL INÉRCIA. PARTE INTIMADA SEM ADVERTÊNCIA QUANTO À POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. REQUISITOS LEGAIS NÃO REUNIDOS. EXTINÇÃO PREMATURA. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. "O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono, tem por premissa que a parte, por mais de trinta (30) dias, não promova os atos e/ou diligências que lhe competiam e exige que ela seja intimada prévia e pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro, acarretará a extinção do feito." (STJ, REsp 1.750.306/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/10/2019) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - APL: 09008753420188240045 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0900875-34.2018.8.24.0045, Relator: Carlos Adilson Silva, Data de Julgamento: 07/12/2021, Segunda Câmara de Direito Público)

 

 

Assim, impositiva é a reforma da sentença, determinando o retorno dos autos à origem com a finalidade de ser regularmente processado.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, para anular a sentença extintiva apelada e determinar o retorno dos autos ao Juízo a quo, para as providências pertinentes trazidas no curso deste voto.

 

Sala de Sessões, de de 2025.

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator