PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: Direito do Consumidor e Civil. Contrato de seguro. Negativa de cobertura. Cláusulas excludentes. Interpretação restritiva. Indenização securitária devida. Recurso provido. I. Caso em Exame 1. Apelação contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização securitária, sob o fundamento de que o evento danoso estaria abrangido por cláusulas de exclusão previstas na apólice contratada. II. Questão em Discussão 2. A controvérsia gira em torno da aplicação de cláusulas excludentes de cobertura securitária e da interpretação restritiva das mesmas, em conformidade com os princípios do Código de Defesa do Consumidor. III. Razões de Decidir 3. As cláusulas de exclusão de cobertura em contratos de seguro devem ser redigidas de forma clara, específica e inequívoca, sendo interpretadas restritivamente em favor do segurado, conforme disposto no Código de Defesa do Consumidor. 4. O risco associado ao evento não foi expressamente enquadrado nas exclusões contratuais, sendo caracterizado como súbito e externo. 5. Deferida a inversão do ônus da prova, a ausência de impugnação técnica ou prova contrária por parte da seguradora reforça a procedência do pedido do segurado. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido. Pedido procedente. Tese de julgamento: "1. As cláusulas excludentes de cobertura securitária devem ser redigidas de forma clara e inequívoca, sendo interpretadas restritivamente em favor do segurado" Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 757 e 765 CDC, arts. 6º, VIII; e 47. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - Apelação: 00203913220118050080, Relator: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação de n.º 8110196-48.2021.8.05.0001, em que figura como Apelante AIDA HELENA VASCONCELOS VALENTE e como Apelado MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. ACORDAM os Magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador, de de 2024. PRESIDENTE ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau – Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8110196-48.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: AIDA HELENA VASCONCELOS VALENTE
Advogado(s): JUAN URIEL MARTINEZ CERQUEIRA
APELADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Advogado(s):DANIEL MATIAS SCHMITT SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação de nº 8110196-48.2021.8.05.0001, interposta por AIDA HELENA VASCONCELOS VALENTE, em face de sentença proferida pela 8ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador (ID n. 71330582 ), que julgou improcedente a ação movida contra MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., conforme se extrai: (...) Vistos, etc. AIDA HELENA VASCONCELOS VALENTE, devidamente qualificada nos autos, por conduto de advogado legalmente constituído, intentou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, em face de MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, também qualificada nos autos, aduzindo, para o acolhimento do pedido, os fatos e fundamentos jurídicos articulados no ID 144684570. Alega a autora que, em 21/02/2020, celebrou junto à Seguradora ré um Seguro Náutico, de abrangência nacional, com vigência de 21/02/2020 a 21/02/2021, tendo por objeto uma lancha denominada “Surpresa”, modelo Real Class 26, ano de fabricação 2009, na cor BRANCA. Afirma que, no dia 17/10/2020, a embarcação segurada sofreu um sinistro, quando o motor apresentou um barulho e parou de funcionar, tendo assim permanecido. Aduz que entrou em contato com a Requerida para abertura do sinistro e reparo da lancha, tendo sido, no dia 21/11/2020, realizada uma perícia técnica para averiguação da causa do defeito apresentado pelo motor da embarcação. Relata que, o laudo produzido pela empresa DIVISÃO PEÇAS E SERVIÇOS LTDA foi encaminhado para a acionada, contudo, a cobertura securitária fora negada sob alegação de que os danos sofridos pela embarcação não estavam amparados pelo seguro contratado. Informa ainda que, diante da negativa da Ré, e com a efetiva necessidade de reparo da lancha, a Requerente entrou em contato com a empresa autorizada da Volvo, a DIVISÃO PEÇAS (MEC MOTORS SERVIÇOS EM MOTORES LTDA), que, no 03/10/2020, apresentou orçamento de reparo no valor de R$ 128.500,00 (-), face a necessidade de troca do motor juntamente com todo o seu conjunto para perfeita compatibilidade, que foi devidamente pago pela Autora pelo serviço autorizado de conserto da embarcação. Por fim, afirma que a negativa da Seguradora ré é abusiva, ao se eximir da obrigação de pagar a indenização securitária. Pugna, assim, pela condenação da Seguradora ré ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 128.500,00 (cento e vinte e oito mil e quinhentos reais), correspondente ao valor pago pela autora com a aquisição de novo motor, além de arcar com as custas e honorários advocatícios. Carreou, aos autos, instrumento procuratório e documentos. Invertido o ônus da prova. Citada, a acionada apresentou contestação (ID 189015414), acompanhada dos documentos, aduzindo, em síntese, que a segurada/autora contratou apenas a cobertura básica nº 1 e as coberturas adicionais de responsabilidade civil embarcação e remoção de destroços. Alega que os prejuízos narrados na exordial não encontram respaldo no contrato de seguro, constituindo risco expressamente excluído. Consigna, assim, que danos causados ao motor devido ao seu uso e desgaste natural constitui hipótese de exclusão prevista na cláusula 5 do contrato que rege a relação entre as partes. Ressalta, ainda, que a cláusula limitadora de riscos não deve ser considerada abusiva ou ilegal, sendo da essência do contrato de seguro. Requer, ao final, a improcedência dos pedidos. Em réplica, a parte autora rechaça os argumentos da ré, reiterando os pedidos da inicial. Alegações finais da autora (ID 413323604). Alegações finais da ré (ID 413373908). Anunciado o julgamento antecipado da lide, sem insurgência das partes, foram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Procederei, nos termos do art. 355, I, do CPC, ao julgamento antecipado da lide, observada a existência de material probatório suficiente para o exame do mérito da causa e ante a inexistência de requerimento de produção de provas. Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária, em que visa a autora o recebimento do prêmio previsto no contrato de seguro firmado, em razão dos danos sofridos pela embarcação segurada. Inicialmente, temos configurada a incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos atinentes a essa espécie de atividade securitária, consoante disposição do art. 3º, § 2º, CDC, devendo suas cláusulas obedecer às regras dispostas na legislação consumerista, modo a evitar eventuais desequilíbrios entre as partes, especialmente em virtude da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor, razão pela qual, fora invertido o ônus da prova. (...) O contrato de seguro está previsto no art. 757, do CC 02, que prevê que “Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.” Já o art. 765 do CC 02 estabelece que o segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes. O contrato em tela foi avençado entre as partes com o objetivo de garantir o pagamento de indenização para a hipótese de ocorrer o evento danoso previsto contratualmente, sendo obrigação do segurado o pagamento do prêmio, e da seguradora, em contrapartida, o pagamento da indenização devida, no tempo estipulado, conforme art. 757 e seguintes do CC/02. Ressalte-se que os pressupostos do contrato de seguro são a cobertura de evento futuro e incerto capaz de gerar dano ao segurado, com reparação imediata do prejuízo sofrido, mediante pagamento do prêmio. O segurado, ao celebrar um contrato de seguro, tem a expectativa de ter seu bem segurado contra os riscos inerentes a tal espécie de contrato, esperando ver-se ressarcido dos prejuízos materiais ante a ocorrência de sinistro. O contrato de seguro rege-se pelas normas da Lei 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor, e a seguradora deve agir com presteza e eficiência, motivo pelo qual, havendo prova satisfatória da ocorrência do sinistro, durante a vigência do contrato, deve a seguradora reembolsar o segurado dos valores da indenização securitária. Como todo negócio jurídico, o contrato de seguro deve reger-se por alguns princípios, dentre eles o Princípio da Boa-fé e do Pacta Sunt Servanda. O Princípio da Boa-Fé significa que as partes contratantes devem pautar-se na eticidade, honestidade e probidade durante as tratativas até a execução contratual. O Princípio do Pacta Sunt Servanda traduz a ideia de que o contrato faz lei entre as partes, ou seja, tudo o quanto se pactuou deve ser seguido pelos contratantes. No caso dos presentes autos, alega a autora que é devido o pagamento da indenização securitária, haja vista que o risco consumado – quebra do moto da embarcação segurada – é coberto pelo contrato entabulado entre as partes, tendo a consumidora apresentado todos os documentos necessários para instrução do pleito administrativo. De outro lado, afirma a parte acionada, em sede de defesa, que a segurada não faz jus à cobertura securitária, visto que o seguro contratado exclui da sua cobertura os danos causados ao motor devido ao seu uso e desgaste natural, conforme previsto na cláusula 5ª, do contrato que rege a relação entre as partes. A relação jurídica das partes é incontroversa nos autos e regida pela apólice acostada no ID 144684574. Também constitui fato incontroverso a ocorrência do sinistro na embarcação da autora, visto que tal acontecimento não foi impugnado em sede de defesa. A controvérsia cinge-se, então, à cobertura ou não do referido sinistro. Da análise dos autos, em especial da Apólice de ID 144684576, observa-se que existe previsão genérica de cobertura aos danos particulares decorrentes de riscos inerentes às atividades marítimas, senão vejamos (...) Lado outro, ainda no contrato que rege a relação entre as partes há cláusula específica de restrição de cobertura aos seguintes eventos: Cláusula 5 – EXCLUSÕES GERAIS 1. O presente seguro não cobre, e a Seguradora não indenizará, os prejuízos por perdas ou danos direta ou indiretamente decorrentes de: 1.1. danos causados aos motores decorrentes de destroços do mar ou no mar e/ou de seu superaquecimento; 1.7. reparos ou substituições de partes ou peças que apresentem defeitos de construção, fabricação ou instalação, vício próprio conhecido ou oculto, ou afetadas pelo uso e desgaste ou por deterioração gradual; Compulsando os autos, verifica-se que de acordo com o laudo técnico juntado aos autos (vide doc. de ID 144684579), a causa da falha do motor foi "Calço Hidráulico", que é um problema que pode ocorrer em qualquer motor a pistão, sendo causado pela entrada de um líquido (água ou combustível) no interior da câmara de combustão, enquadrando-se, portanto, na hipótese de defeito originado pelo uso e desgaste ou por deterioração gradual, vez que o calço hidráulico pode ser evitado com manutenções regulares, consistentes na verificação dos 03 (três) fluidos: água, combustível e óleo, fazendo as peças e o próprio motor terem uma vida útil maior. Nesses termos, a partir de uma interpretação sistemática da apólice, verifica-se que, não obstante à previsão genérica de cobertura a danos causados ao motor, há cláusula restritiva específica que deve prevalecer, porquanto melhor se amolda ao caso concreto. Este entendimento é pautado em uma aplicação analógica do princípio da especialidade da norma, a hipótese deve ser regida pela cláusula restritiva, na medida em que esta possui os denominados elementos especializantes, que restringem e melhor identificam o caso sob análise. Outrossim, a cláusula de exclusão de cobertura, inclusive, não apresenta nenhum vício de forma, sendo redigida de forma clara, precisa e com o devido destaque, em consonância ao ordenado pelo Código de Defesa do Consumidor, em meio ao art. 54, § 4º. Ademais, a Autora tinha plena ciência dos termos da apólice, haja vista que a própria juntou o documento à exordial, inexistindo violação ao art. 6º, III, CDC. Nesse sentido, colaciono: (...) Por conseguinte, não obstante a comprovação do evento danoso, ao caso não deve incidir a indenização securitária, em face a existência de cláusula expressa de restrição de cobertura, a qual amolda-se a espécie. Assim, a justificativa apresentada pela seguradora para não cobertura do sinistro está baseada nas disposições do contrato e na legislação civil, motivo pelo qual é correta. Isto posto, com base no art. 766, CC, e demais dispositivos legais aplicáveis à espécie JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I do CPC, extinguindo o feito, com resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, aplicando, à espécie, o disposto no art. 85, §2º, do CPC. P.R.I. (...) Adoto como próprio o relatório da sentença, acrescentando que a Apelante interpôs a presente Apelação (id 71330585), visando à reforma da sentença de primeiro grau aduzindo que o evento “calço hidráulico” trata-se de sinistro súbito e externo, não enquadrado nas exclusões contratuais por desgaste natural ou deterioração gradual. Argumenta que as cláusulas excludentes devem ser interpretadas restritivamente, conforme o Código de Defesa do Consumidor, e que comprovou a realização de manutenções regulares na embarcação, afastando qualquer negligência. Assim, requereu a Apelante o provimento do recurso para julgar procedente a pretensão por danos materiais. Contrarrazões devidamente apresentadas (ID 71330590), nas quais o Recorrido defende a higidez da sentença, sustentando que o evento se enquadra nas exclusões previstas nas condições gerais do contrato, pugnando pelo desprovimento do recurso. Os autos foram remetidos à Segunda Instância, e uma vez distribuídos a esta Segunda Câmara Cível, coube-me, por sorteio (ID 71329747), a relatoria do feito. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015, e art. 187, I, do RITJBA. Salvador (BA), de de 2024. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto de 2º Grau- Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8110196-48.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: AIDA HELENA VASCONCELOS VALENTE
Advogado(s): JUAN URIEL MARTINEZ CERQUEIRA
APELADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Advogado(s): DANIEL MATIAS SCHMITT SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conheço do recurso por ser adequado e tempestivo. Como mencionado em relatório, cuida-se de apelação interposta por Aida Helena Vasconcelos Valente contra a sentença proferida pelo Juízo de origem, que julgou improcedente a ação de indenização securitária movida contra MAPFRE Seguros Gerais S/A. A sentença de origem entendeu que o evento, descrito no laudo técnico como "calço hidráulico" (id 71329683), decorre de uso, desgaste ou deterioração gradual, situação expressamente excluída da cobertura pelo contrato, sendo essa, também, a tese da empresa Ré em contrarrazões. A controvérsia cinge-se, portanto, a verificar se o evento caracterizado como “calço hidráulico” está ou não abrangido pelas hipóteses de exclusão contratual, à luz das provas apresentadas e da interpretação das cláusulas do contrato. Assim, com base nas alegações das partes, nos documentos juntados e no direito aplicável, passo à análise do mérito. Inicialmente, é incontroverso que o contrato de seguro em questão está submetido às disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme artigo 3º, §2º: “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária [...]”. Por sua vez, o artigo 47 do CDC dispõe que: “As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.”. Além disso, o artigo 423 do Código Civil reforça: “Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, interpretar-se-ão de maneira mais favorável ao aderente.” Portanto, levando em consideração tais premissas legislativas, tem-se que qualquer cláusula restritiva de direitos em contratos de adesão, sobretudo nas relações de consumo, como no caso em análise, deve ser interpretada de forma estrita e clara, considerando sempre a proteção ao consumidor. Com efeito, no caso concreto, o contrato firmado entre as partes está disciplinado pelas Condições Gerais, acostada ao ID 71329681, que regem os riscos cobertos e excluídos. Nesse passo, consta da Cláusula 4.1 que: "Consideram-se riscos cobertos aqueles expressamente convencionados nas cláusulas de cobertura ratificadas no texto dos aditivos ou endossos, que fazem parte integrante e inseparável da apólice e que, salvo expressa menção em contrário, ocorram em relação às garantias concedidas pela Cobertura Básica, no âmbito geográfico estipulado no presente contrato de seguro.” A autora contratou a Cobertura Básica nº 1, que, conforme descrito na Cláusula 4.2, abrange: “Cobertura Básica Nº 01 – Perda Total (PT), Roubo ou Furto da Embarcação (R), Assistência e Salvamento (S), Avaria Particular (P), Retirada e Colocação na Água, Participações em Competições de Pesca. ...” Portanto, avarias particulares, como a ocorrida no motor da embarcação, estão cobertas pelo contrato, salvo previsão específica de exclusão. A seguradora, em sua negativa de cobertura, baseia-se nas seguintes cláusulas de exclusão: Cláusula 5.1.1: “O presente seguro não cobre, e a Seguradora não indenizará, os prejuízos por perdas ou danos direta ou indiretamente decorrentes de: 1.1. danos causados aos motores decorrentes de destroços do mar ou no mar e/ou de seu superaquecimento.” Cláusula 5.1.7: “O presente seguro não cobre, e a Seguradora não indenizará, os prejuízos por perdas ou danos direta ou indiretamente decorrentes de: 1.7. reparos ou substituições de partes ou peças que apresentem defeitos de construção, fabricação ou instalação, vício próprio conhecido ou oculto, ou afetadas pelo uso e desgaste ou por deterioração gradual.” Essas cláusulas estabelecem hipóteses específicas de exclusão, sendo essencial verificar se o evento "calço hidráulico" se enquadra em alguma dessas previsões. Assim, sobre esse ponto, a única prova técnica dos autos, qual seja, o laudo técnico anexado ao ID 71329683, descreve o evento da seguinte forma: “Reclamação do cliente: Cliente informou que estava navegando para Ponta de Nossa Senhora e de repente o motor apresentou um barulho e parou de funcionar, não voltando mais a querer pegar. Causa da falha: Calço Hidráulico Serviço Executado: Motor foi desmontado para análise, sendo detectado que o mesmo sofreu calço hidráulico, danificando biela, pistão e parede do 3º cilindro, além do bloco, cárter e eixo virabrequim. As juntas de cabeçote não apresentam marcas de passagem de água. O Cabeçote não apresenta empeno, apenas vestígios de entrada de água pela admissão, sendo esta provável causa da quebra.” Logo, da análise do laudo, verifica-se que o calço hidráulico ocorre quando há entrada de água ou outro líquido no sistema de admissão do motor, gerando danos aos componentes internos. É, portanto, ao meu ver, um evento súbito e externo, que não decorre de desgaste natural ou deterioração gradual. Dessa forma, verifica-se que o evento narrado não decorre do uso normal ou do ciclo de vida das peças, mas de uma situação imprevisível e acidental. Nesse contexto, entendo que a sentença de origem incorreu em equívoco ao afirmar que o "calço hidráulico [...], enquadrando-se, portanto, na hipótese de defeito originado pelo uso e desgaste ou por deterioração gradual, vez que o calço hidráulico pode ser evitado com manutenções regulares, consistentes na verificação dos 03 (três) fluidos: água, combustível e óleo, fazendo as peças e o próprio motor terem uma vida útil maior." Ademais, o laudo técnico afastou as causas previstas na Cláusula 5.1.1 (superaquecimento e destroços no mar), restando evidente que o evento não está contemplado nas exclusões contratuais. Nesse contexto, conforme o artigo 47 do CDC, cláusulas de exclusão devem ser interpretadas restritivamente. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica nesta Corte: ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE SEGURO. NEGATIVA DE COBERTURA. MORTE NATURAL. CLÁUSULA DÚBIA. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR ADERENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O risco é elemento essencial do contrato de seguro, razão pela qual as cláusulas contratuais que dispõem sobre a delimitação de risco e hipóteses de exclusão de cobertura devem ser elaboradas de modo claro de modo a permitir ao consumidor fácil compreensão de seu sentido e alcance. 2. Em regra, os contratos de seguro por acidentes pessoais, desde que tragam previsão expressa e clara da cobertura, não podem ter o risco alargado para incluir a morte natural. Todavia no presente caso há uma circunstância específica, qual seja: existência de cláusula ambígua induzindo o consumidor a crer que somente doenças preexistentes estariam excluídas do negócio. 3. Desse modo, considerando que in casu há cláusula contratual capaz de levar o consumidor a acreditar que somente as doenças preexistentes estariam excluídas da cobertura, inviável a reforma da sentença que entendeu devido o pagamento da indenização, mormente quando não há prova da ciência inequívoca do segurado acerca da não cobertura. 4. Apelação conhecida e não provida. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0020391-32.2011.8.05.0080, em que figuram como Apelante SANTANDER SEGUROS S/A e como Apelados MARIA RITA SILVA OLIVEIRA e outros. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, data registrada em sistema. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora (TJ-BA - Apelação: 00203913220118050080, Relator: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2024) APELAÇÃO. CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO. COBRANÇA DE ASSISTÊNCIA FUNERAL. RECUSA DE COBERTURA INJUSTIFICADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Observa-se a existência de relação de consumo entre as partes. Contrato de seguro e auxílio funeral. Contrato de adesão que deve ser interpretado de modo mais favorável à parte economicamente hipossuficiente. 2. Inexistência de cláusula limitativa de reembolso das despesas com o funeral, havendo violação aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Danos morais configurados. 3. Dano moral fixado em R$ 10.000,00 que se afigura razoável e consonante com julgados desta Corte de Justiça em casos análogos. (TJ-BA - APL: 05519256720178050001, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2020) No caso sub examine, a cláusula 5.1.7, que exclui danos por desgaste natural ou deterioração gradual, não menciona, de forma clara e específica, o evento "calço hidráulico". Não há como ampliar seu alcance para incluir hipóteses não expressamente previstas. Ademais, frise-se que a apelante comprovou a realização de manutenções regulares na embarcação, conforme notas fiscais anexadas (ID 71329682), indicando que o evento não decorreu de negligência ou falta de cuidado. Por outro lado, verifica-se que, no caso em exame, restou deferida a inversão do ônus da prova e a seguradora não impugnou o laudo técnico apresentado pela autora, documento que detalhou de forma clara e precisa a causa do sinistro – o calço hidráulico. Além disso, a Recorrida quedou-se inerte ao não apresentar laudo particular ou requerer a produção de prova pericial apta a demonstrar que o calço hidráulico seria um evento decorrente de desgaste natural ou vinculado à conduta negligente da segurada. Tal omissão evidencia a ausência de qualquer elemento probatório hábil a infirmar o conjunto probatório coligido pela autora, o que torna insustentável a negativa de cobertura perpetrada pela seguradora. Nesse contexto, é importante lembrar que o contrato de seguro deve atender à sua função social, garantindo a estabilidade patrimonial do segurado diante de eventos cobertos. A negativa de cobertura pela seguradora, com fundamento em cláusulas genéricas e interpretações ampliadas, viola o princípio da boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil) e frustra as legítimas expectativas do consumidor. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial, condenando a apelada a: Indenizar a Autora por danos materiais, referente às despesas comprovadas com o reparo do motor da embarcação, corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. Ademais, no que diz respeito aos honorários, inverto o ônus da sucumbência, condenando a parte Ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, aplicando, à espécie, o disposto no art. 85, §2º, do CPC. Sala das Sessões, de de 2024. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Juiz de Direito Substituto de 2º grau – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8110196-48.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: AIDA HELENA VASCONCELOS VALENTE
Advogado(s): JUAN URIEL MARTINEZ CERQUEIRA
APELADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Advogado(s): DANIEL MATIAS SCHMITT SILVA
VOTO