PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS OU OMISSÕES. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DAS HIPÓTESES TAXATIVAS DE INCIDÊNCIA DO RECURSO. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA DECISÃO PROFERIDA. DECISUM MONOCRÁTICO MANTIDO NA INTEGRALIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, somente sendo admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no dispositivo legal, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão impugnada. 2. Da análise dos autos, não há como acolher os embargos de declaração, não se vislumbrando a ocorrência de nenhum vício, que nem sequer foi apontado especificamente nas razões recursais, na medida em que foram corretamente apreciados os fundamentos de fato e de direito necessários à conclusão da decisão de não conhecimento do agravo de instrumento, consignando descabido o pleito autoral de reanálise da matéria. 3. Embargos não acolhidos. Vistos, relatados e discutidos este recurso de Embargos de Declaração, interpostos nos autos de Agravo de Instrumento de nº 8075595-14.2024.8.05.0000, em que são partes Embargante e Embargados, respectivamente, JOSUÉ DE SOUZA MENDES e GERLANE ALVES DA SILVA e LUISA MARIA DA SILVA. ACORDAM, os Magistrados integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NÃO ACOLHER os Embargos Declaratórios, pelos motivos constantes do voto da Relatora.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075595-14.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSUE DE SOUZA MENDES
Advogado(s): LISOMAR PEREIRA NUNES, RAVIK DE BARROS BELLO RIBEIRO
AGRAVADO: GERLANE ALVES DA SILVA e outros
Advogado(s):ENIO ABADIA DA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JOSUÉ DE SOUZA MENDES, em face da Decisão Monocrática de não conhecimento do Agravo de Instrumento, de Id 75296139. Insurge-se o Embargante, sustentando que a decisão embargada se limitou a classificar o despacho atacado por agravo como “mero expediente”, desconsiderando os efeitos práticos da omissão e o potencial prejuízo ao direito da parte agravante. Sustenta que tal postura viola o disposto no art. 489, §1º, IV, que impõe a obrigação de enfrentar os argumentos deduzidos pelas partes, especialmente em casos com repercussões práticas relevantes, como a tutela de urgência. Diante de tais considerações, requer que sejam sanadas as omissões apontadas, conhecendo do agravo de instrumento interposto, tendo em vista a natureza do indeferimento tácito da tutela de urgência, contido na decisão do juízo de primeiro grau. Devidamente intimadas (Certidão de Id 75329903), as Embargadas deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões. Após examinados os autos, lancei neles o presente relatório.º, do RITJBA Solicito a inclusão do feito em pauta, ressaltando NÃO se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 187, §1, do RITJBA/16. Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075595-14.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSUE DE SOUZA MENDES
Advogado(s): LISOMAR PEREIRA NUNES, RAVIK DE BARROS BELLO RIBEIRO
AGRAVADO: GERLANE ALVES DA SILVA e outros
Advogado(s): ENIO ABADIA DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme a sistemática processual brasileira, a teor do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tem-se o cabimento do recurso horizontal quando: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Portanto, os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, somente sendo admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no dispositivo legal, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores. Em análise do quanto apontado nos aclaratórios, entendo que inexiste erro material no julgado, não tendo sido claramente explicitado o “vício”, confundindo-se o recurso com hipótese de reanálise da matéria já decidida. Dessarte, constata-se que o agravo de instrumento foi interposto em face do despacho de Id 478060515, dos autos principais, proferido pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Barra do Mendes, nos autos da Carta Precatória nº 8001021-54.2024.8.05.0021, cujo teor foi a intimação do embargado para apresentar contrarrazões. Na verdade, como bem exposto na decisão de não conhecimento impugnada, o provimento judicial impugnado tem natureza meramente ordinatória, tratando-se de despacho de mero expediente, portanto, irrecorrível, consoante os termos do art. 1.001 do CPC/2015. Assim, também este recurso não merece prosperar pois a decisão de não conhecimento restou bem fundamentada no quanto dispõe a legislação pertinente, inexistindo reparo a ser realizado. De fato, o que busca o embargante é a reapreciação da matéria já analisada na decisão. Os Embargos de Declaração não têm o objetivo de promover nova discussão, posto que encontra expressa limitação, consoante exposto alhures. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. DESCABIMENTO. EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido e corrigir erros materiais. O CPC/2015 ainda equipara à omissão o julgado que desconsidera acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos, incidente de assunção de competência, ou ainda que contenha um dos vícios elencados no art. 489, § 1º, do referido normativo. 2. No caso, o litígio foi dirimido integralmente com base na orientação jurisprudencial do STJ sobre a extensão do controle da atividade policial pelo Ministério Público, a qual foi adotada a partir da interpretação da legislação federal aplicável, inexistindo qualquer vício de omissão. 3. Não é possível a oposição dos declaratórios com a finalidade exclusiva de rediscutir as questões já decididas pelo aresto embargado, tampouco são admissíveis os aclaratórios para o exame de matéria constitucional, ainda que a título de prequestionamento. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1354069 RS 2012/0242627-7, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 03/04/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/04/2018). (grifou-se). Assim, infere-se que a irresignação contida nos Embargos Declaratórios opostos não se coaduna com as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Desta forma, não há necessidade de nova manifestação desta Corte acerca dos fatos e dispositivos invocados pelo embargante, impondo-se, por conta disso, a rejeição dos aclaratórios. Ante o exposto, voto no sentido de NÃO ACOLHER os Embargos de Declaração. Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075595-14.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSUE DE SOUZA MENDES
Advogado(s): LISOMAR PEREIRA NUNES, RAVIK DE BARROS BELLO RIBEIRO
AGRAVADO: GERLANE ALVES DA SILVA e outros
Advogado(s): ENIO ABADIA DA SILVA
VOTO
Art. 1022.Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: