PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001751-48.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): HENRIQUE GONCALVES TRINDADE registrado(a) civilmente como HENRIQUE GONCALVES TRINDADE, ROMULO GUIMARAES BRITO, MURILO FERREIRA NUNES
APELADO: ZULCIENE LEAO DE ANDRADE VIEIRA
Advogado(s):MONIQUE CAROLINE SILVA RODRIGUES


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO UNILATERAL POR SUPOSTA INADIMPLÊNCIA. DEPÓSITOS JUDICIAIS DAS MENSALIDADES. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.

 

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, declarando a nulidade do cancelamento do contrato de assistência médica, determinando o restabelecimento definitivo do plano de saúde e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00.

 

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se foi legítimo o cancelamento unilateral do plano de saúde da autora por alegada inadimplência; (ii) se houve cumprimento dos requisitos legais para rescisão contratual por falta de pagamento; e (iii) se é devida a indenização por danos morais e adequado o valor arbitrado. 

 

III. Razões de decidir

3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes, nos termos da Súmula 608 do STJ.

4. A autora comprovou que efetuava o pagamento das mensalidades mediante depósitos judiciais autorizados em ação revisional anteriormente ajuizada, circunstância que afasta a alegação de inadimplência apta a justificar o cancelamento contratual.

5. Nos termos do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998, a rescisão unilateral do contrato por inadimplemento exige a comprovação de mora superior a sessenta dias e a prévia notificação do consumidor até o quinquagésimo dia de inadimplência.

6. A documentação acostada aos autos demonstra que a notificação apresentada pela operadora não observou os requisitos legais exigidos para a rescisão contratual, tornando ilegítimo o cancelamento do plano de saúde.

7. A autora é pessoa idosa e portadora de hipertensão pulmonar grave, necessitando de acompanhamento médico contínuo, de modo que a interrupção indevida da cobertura assistencial extrapola o mero dissabor cotidiano e configura dano moral indenizável.

8. O valor da indenização fixado em R$ 8.000,00 mostra-se adequado às circunstâncias do caso concreto, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem ensejar enriquecimento sem causa.

 

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso não provido.

Tese de julgamento: "1. É ilícito o cancelamento unilateral de plano de saúde por alegada inadimplência quando o consumidor comprova o pagamento das mensalidades mediante depósitos judiciais regularmente autorizados. 2. A rescisão contratual fundada em inadimplemento exige a observância dos requisitos previstos no art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998, especialmente a prévia notificação válida do beneficiário. 3. O cancelamento indevido de plano de saúde de pessoa idosa e portadora de enfermidade grave configura dano moral indenizável. 4. A indenização fixada em R$ 8.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade quando compatível com a gravidade da lesão e as peculiaridades do caso."

_____________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 5º, caput, e 196; CPC, arts. 487, I, e 85, §11; CDC, arts. 6º, III, 47 e 51, IV; Lei nº 9.656/1998, art. 13, parágrafo único, II; CC, arts. 389 e 405.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; STJ, AREsp nº 2.290.728/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03.11.2025, DJEN 10.11.2025; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 8092628-14.2024.8.05.0001, Rel. Des. Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, DJEN 05.03.2026; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 8014862-36.2024.8.05.0080, Rel. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, DJEN 12.02.2026.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001751-48.2025.8.05.0080, oriunda da comarca de Feira de Santana, figurando como apelante CENTRAL NACIONAL UNIMED e como apelada ZULCIENE LEAO DE ANDRADE VIEIRA. 

 

Acordam, os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante alinhadas.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001751-48.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): HENRIQUE GONCALVES TRINDADE registrado(a) civilmente como HENRIQUE GONCALVES TRINDADE, ROMULO GUIMARAES BRITO, MURILO FERREIRA NUNES
APELADO: ZULCIENE LEAO DE ANDRADE VIEIRA
Advogado(s): MONIQUE CAROLINE SILVA RODRIGUES


RELATÓRIO


Tratam os autos de Apelação Cível interposta pela CENTRAL NACIONAL UNIMED em face da sentença ID 100797038, prolatada pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana que, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência c/c indenização por danos morais, proposta por ZULCIENE LEAO DE ANDRADE VIEIRA, julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos: 

 

"(…) Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por ZULCIENE LEAO DE ANDRADE VIEIRA em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED COOPERATIVA CENTRAL, para:

 

a) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente concedida (ID 482937470) e DECLARAR a nulidade do ato de cancelamento do contrato de plano de saúde da autora, determinando o seu RESTABELECIMENTO DEFINITIVO nas exatas condições vigentes antes do cancelamento indevido, desde que mantida a adimplência pela consumidora, seja por pagamento direto ou por depósitos judiciais autorizados.

 

b) CONDENAR a ré, CENTRAL NACIONAL UNIMED COOPERATIVA CENTRAL, ao pagamento de indenização por danos morais que fixo na quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), cvalor que já contabiliza todos os encargos moratórios até a data deste arbitramento (juros de 1% desde a citação (10/02/2025), nos termos da Súmula 163/STF e dos Arts. 240/CPC e 405/CC, adotando-se o critério da mora ex persona), quando passará a sofrer o acréscimo de correção monetária pelo IPCA (Art. 389/CC e Súmula 362/STJ), bem como de juros de mora que corresponderão à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024;

 

Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, devidamente corrigido (INPC até 31/08/2024, IPCA a partir de então), incidindo juros a partir do trânsito em julgado, correspondente à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. (...)" 

 

Irresignada, a ré interpôs recurso de apelação ID 100797040, sustentando que o plano de saúde da autora foi excluído por inadimplência, uma vez que as mensalidades se encontravam pendentes de pagamento, conforme histórico financeiro.

 

Defende que cumpriu com a regulamentação imposta pela ANS, ao enviar um aviso de inadimplência para o endereço da beneficiária, inexistindo qualquer irregularidade em sua conduta.

 

Assevera que não há dano moral a ser indenizado, pois não houve conduta ilícita, tratando-se de mero aborrecimento cotidiano.

 

Pontua que o valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais), deve ser reduzido, em respeito aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

 

Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença ora vergastada, julgando improcedentes os pedidos.

 

Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões ID 100796837, refutando as alegações recursais.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador/BA, 9 de junho de 2026.

 

Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001751-48.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): HENRIQUE GONCALVES TRINDADE registrado(a) civilmente como HENRIQUE GONCALVES TRINDADE, ROMULO GUIMARAES BRITO, MURILO FERREIRA NUNES
APELADO: ZULCIENE LEAO DE ANDRADE VIEIRA
Advogado(s): MONIQUE CAROLINE SILVA RODRIGUES


VOTO


Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Trata-se, na origem, de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por ZULCIENE LEAO DE ANDRADE VIEIRA, ora apelada, em face da CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, ora apelante, na qual o autor alega, em síntese, que é portadora de Hipertensão Pulmonar Gravíssima (CID I27.2), necessitando de acompanhamento médico constante, porém teve seu plano de saúde cancelado unilateralmente, sem notificação prévia, sob alegação de inadimplência, embora estivesse depositando os valores das mensalidades em juízo, amparada por liminar concedida na ação revisional n. 8021992-77.2024.8.05.0080.

 

Após o regular trâmite processual, o Juízo a quo julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos: 

 

"(…) Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por ZULCIENE LEAO DE ANDRADE VIEIRA em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED COOPERATIVA CENTRAL, para:

 

a) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente concedida (ID 482937470) e DECLARAR a nulidade do ato de cancelamento do contrato de plano de saúde da autora, determinando o seu RESTABELECIMENTO DEFINITIVO nas exatas condições vigentes antes do cancelamento indevido, desde que mantida a adimplência pela consumidora, seja por pagamento direto ou por depósitos judiciais autorizados.

 

b) CONDENAR a ré, CENTRAL NACIONAL UNIMED COOPERATIVA CENTRAL, ao pagamento de indenização por danos morais que fixo na quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), cvalor que já contabiliza todos os encargos moratórios até a data deste arbitramento (juros de 1% desde a citação (10/02/2025), nos termos da Súmula 163/STF e dos Arts. 240/CPC e 405/CC, adotando-se o critério da mora ex persona), quando passará a sofrer o acréscimo de correção monetária pelo IPCA (Art. 389/CC e Súmula 362/STJ), bem como de juros de mora que corresponderão à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024;

 

Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, devidamente corrigido (INPC até 31/08/2024, IPCA a partir de então), incidindo juros a partir do trânsito em julgado, correspondente à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. (...)" 

 

Irresignada, a ré interpôs o presente recurso de apelação, nos termos já relatados.

 

Feita esta pequena digressão, necessária a correta compreensão da lide, passa-se a análise do mérito recursal. 

 

A controvérsia recursal cinge-se à legalidade do cancelamento unilateral do plano de saúde da autora, sob a alegação de inadimplência.

 

É cediço que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a relação mantida entre beneficiário e a operadora de plano de saúde é de caráter consumerista, salvo os administrados por entidades de autogestão, consoante verbete sumular nº 608:

 

“Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.”

 

Destarte, tratando-se de relação de consumo, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor e consideradas nulas aquelas que colocam o consumidor em desvantagem exagerada, em respeito ao disposto nos arts. 47 e 51, IV, do CDC.

 

No caso concreto, analisando detidamente os autos, verifica-se que é incontroverso que as partes firmaram contrato de plano de saúde e que houve a suspensão do serviço, em razão de suposta inadimplência.

 

Contudo, a autora comprova que, agindo de boa-fé e sob o amparo de decisão judicial, realizou o pagamento das mensalidades do plano de saúde por meio de depósitos judicial na ação revisional nº 8021992-77.2024.8.05.0080, o que afasta a inadimplência e torna ilegítimo o cancelamento.

 

Outrossim, o art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998 estabelece que “a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência”.

 

 Depreende-se da leitura do dispositivo legal supracitado que é assegurado ao beneficiário o direito de ser previamente informado sobre o débito e de ter oportunidade de regularizá-lo antes de sofrer as consequências do cancelamento, em respeito ao princípio da boa-fé objetiva e ao direito à informação previsto no art. 6º, III, do CDC.

 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também é consolidada no sentido de que é obrigatória a notificação prévia ao cancelamento do contrato de plano de saúde por inadimplemento. Confira-se:

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO INDEVIDO. DANO MORAL. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, proposta por beneficiária de plano de saúde coletivo cancelado indevidamente.

2. A sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, determinando a manutenção da cobertura contratual e condenando as rés ao pagamento de danos morais no valor de R$ 15.000,00, além de custas e honorários. O Tribunal de Justiça manteve a sentença, reconhecendo a falha na prestação do serviço, a inaplicabilidade do art. 13 da Lei 9.656/98 aos contratos coletivos e a necessidade de notificação prévia ao consumidor final.

3. Há quatro questões em discussão: (I) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão ou contradição no acórdão recorrido; (II) saber se a rescisão unilateral do contrato coletivo foi lícita, considerando a inadimplência da estipulante e a ausência de notificação ao consumidor final; (III) saber se houve falha na prestação do serviço que ensejasse a condenação por danos morais; e (IV) saber se o valor fixado a título de danos morais foi excessivo, contrariando os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.

4. O Tribunal de origem apreciou de forma motivada as questões relevantes, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional. Não se verificaram omissões ou contradições no acórdão recorrido.

5. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, nos termos do art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/98, é obrigatória a notificação prévia ao cancelamento do contrato por inadimplemento, sendo ônus da seguradora notificar o segurado.

6. O acórdão recorrido consignou expressamente o descumprimento, por parte da operadora de saúde, da obrigação de notificação prévia em caso de rescisão contratual por inadimplência do segurado. Impugnar a referida conclusão encontraria óbice na Súmula 7 do STJ.

7. O Tribunal de origem consignou, ainda, que a rescisão contratual sem a prévia notificação do segurado agravou seu estado de sofrimento, gerando dano moral indenizável. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.

8. O valor fixado a título de danos morais foi considerado proporcional e razoável, não sendo exorbitante ou irrisório, conforme os parâmetros jurisprudenciais do STJ.

9. Agravo conhecido e recurso especial desprovido.

(AREsp n. 2.290.728/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 10/11/2025.)

 

Todavia, in casu, observa-se que o aviso de inadimplência (ID 100796865), datado de 11/11/2024, somente foi entregue no endereço da parte autora em 28/11/2024, e a exclusão do plano ocorreu em 31/12/2024 (ID 1007796847), o que denota a inobservância do prazo de 60 (sessenta dias) exigido pela lei.

 

É possível constatar ainda que a autora é portadora de Hipertensão Pulmonar Grave (CID I27), necessitando de acompanhamento médico contínuo (ID 100796842), de modo que a interrupção do tratamento pode acarretar prejuízos irreparáveis à sua saúde, mormente por se tratar de pessoa idosa.

 

Não se pode olvidar que, ao firmar contrato de seguro ou plano de saúde, a intenção do segurado é de obter acesso aos meios necessários para manter ou restabelecer sua vida, sua saúde e sua integridade física, e, por conseguinte, a negativa injustificada de atendimento viola a legítima expectativa do consumidor, configurando falha na prestação do serviço.

 

Nesse contexto, a despeito do esforço argumentativo da recorrente, releva-se inconteste a abusividade, tendo em vista que a operadora cancelou indevidamente o plano de saúde da recorrida, violando os direitos fundamentais à vida e à saúde e ao princípio da dignidade da pessoa humana, assegurados pela Constituição Federal.

 

Além disso, considerando as peculiaridades do caso vertente, é inegável que o cancelamento do contrato de plano de saúde de consumidora idosa, portadora de doença grave, que necessitava de atendimento médico, enseja abalo emocional, aflição, angústia, tristeza e decepção, que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, sendo passível de condenação por dano moral.

 

No que atine ao quantum indenizatório, diante da ausência de parâmetros objetivos, faz-se necessário sopesar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, com a necessidade de recomposição dos prejuízos suportados pela parte autora, sem acarretar enriquecimento sem causa, mas conferindo o necessário caráter inibitório e pedagógico a fim de evitar novas condutas desta natureza por parte da requerida.

 

 Acerca dos critérios a serem observados no arbitramento da indenização por danos morais, ensina Sérgio Cavalieri Filho:

 

 "Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes". (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil -10 ed. - São Paulo : Atlas, 2012).

 

Desse modo, sopesando o quadro fático delineado nos autos e a extensão do dano causado à parte autora, conclui-se que é adequada a indenização fixada no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), sobretudo em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não comportando qualquer redução.

 

No mesmo sentido, colaciona-se julgados deste E. Tribunal de Justiça:

 

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE ATENDIMENTO. INADIMPLÊNCIA INEXISTENTE. DEPÓSITO JUDICIAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.Recurso de apelação interposto por operadora de plano de saúde contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais em razão de negativa de atendimento médico à Apelada, pessoa idosa. A Recorrida comprovou a regularidade dos pagamentos das mensalidades através de depósitos judiciais autorizados em demanda anterior, afastando a alegação de inadimplência. II. Questão em discussão 2. Preliminar de litispendência. 3. Legalidade da negativa de cobertura baseada em suposta inadimplência ou cancelamento do contrato coletivo. 4. Configuração de danos morais e adequação do valor arbitrado. III. Razões de decidir 5. A litispendência deve ser rejeitada quando as demandas, embora possuam as mesmas partes, fundam-se em fatos geradores distintos (negativas de atendimento em datas diversas). 6. É ilícita a conduta da operadora que nega atendimento a beneficiária amparada por decisão judicial de manutenção no plano (art. 30 da Lei 9.656/98) e que comprova o adimplemento das mensalidades via depósito judicial. 7. A recusa indevida de cobertura médico-assistencial gera dano moral in re ipsa, agravado pela condição de vulnerabilidade da consumidora idosa. 8. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado na origem observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não comportando redução. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: '1. A negativa de atendimento médico a beneficiário de plano de saúde que comprova a regularidade do pagamento das mensalidades, ainda que mediante depósito judicial autorizado, configura falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais.'"

(Apelação/Reexame Necessário 8092628-14.2024.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 05/03/2026)

 

"Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO UNILATERAL POR INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR DE CRIANÇAS COM TEA E TDAH. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela BRADESCO SEGUROS S/A, contra a sentença prolatada nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, ajuizada por SUELLEN FERNANDES FRANCISCO PEREIRA e OUTROS, que julgou procedente o pedido para: (i) confirmar a liminar; (ii) condenar a Operadora ao reembolso de despesas médicas comprovadas; (iii) condenar ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); (iv) condenar ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se é legítimo o cancelamento unilateral do plano de saúde por inadimplência, diante da ausência de comprovação da notificação prévia; estabelecer se a Operadora deve custear integralmente o tratamento realizado fora da rede credenciada, diante da ausência de profissionais habilitados na rede; e determinar se é devida a indenização por dano moral, em razão da recusa na cobertura e do cancelamento do plano de saúde durante tratamento multidisciplinar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, conforme a Súmula nº 608 do STJ, impondo-se o respeito aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. 4. A operadora de saúde não comprova ter realizado notificação prévia e eficaz ao Consumidores antes do cancelamento da apólice por inadimplência, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 13, II, da Lei nº 9.656/98 c/c art. 373, II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC. 5. O depósito judicial realizado pelos Autores, relativo às mensalidades em atraso, demonstra boa-fé, afastando a tese de inadimplemento voluntário ou má-fé processual. 6. A ausência de profissionais capacitados na rede credenciada para ofertar tratamento multidisciplinar adequado a crianças com TEA e TDAH, atrai o dever da operadora de custear integralmente o tratamento fora da rede, nos termos da RN nº 566/2022 da ANS, art. 4º, caput e §1º. 7. A recusa indevida, na cobertura de tratamento essencial, e o cancelamento do plano em meio ao tratamento de crianças em situação de vulnerabilidade, caracterizam dano moral, sendo proporcional o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) arbitrado a título de compensação. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. --------------------------------- Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 4º, III, 6º, VIII; CPC, arts. 373, II, e 85, §11; Lei nº 9.656/98, art. 13, II; RN ANS nº 566/2022, art. 4º, caput e §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 608; TJ-RJ, Apelação nº 0822593-89.2022.8.19.0203, Rel. Des. Milton Fernandes de Souza, j. 24.06.2025. ---------------------------------"

(Apelação/Reexame Necessário 8014862-36.2024.8.05.0080, Rel(a). Des(a). Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 12/02/2026)

 

Por tais razões, forçoso convir que a sentença não merece reparos.

 

Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença hostilizada incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

 

Por conseguinte, em consonância com o artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, majora-se para 15% (quinze por cento) a verba honorária sucumbencial arbitrada pelo Juízo a quo.

 

Sala das Sessões,   de         de 2026.

 

PRESIDENTE

 

DESª. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA