PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017458-68.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: REINALDO DO SACRAMENTO RIOS DE CARVALHO e outros
Advogado(s): PHILIPPE EDUARDO SILVA RIBEIRO
AGRAVADO: BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO DOMICILIAR. DOENÇA DE CREUTZFELDT-JAKOB. REDUÇÃO UNILATERAL DA CARGA ASSISTENCIAL E FORNECIMENTO DE INSUMOS. COGNIÇÃO SUMÁRIA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME 

1.         Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu parcialmente tutela de urgência, fixando atendimento domiciliar na modalidade AD3 (visitas semanais) em substituição à internação domiciliar de 24 horas, amparando-se exclusivamente em nota técnica do NATJUS, em face de paciente idoso, portador de doença degenerativa irreversível, totalmente dependente, em uso de traqueostomia e gastrostomia, cujo suporte contínuo e fornecimento de medicamentos e suplementação nutricional foram abruptamente reduzidos e suspensos pelo ente público.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2.         Há duas questões em discussão: (i) definir se, em sede de cognição sumária, a prescrição fundamentada do médico assistente deve prevalecer sobre nota técnica genérica do NATJUS para determinar o regime de internação domiciliar contínuo; e (ii) estabelecer se a responsabilidade solidária do Estado abrange o fornecimento contínuo de insumos, medicamentos e suplementação alimentar inerentes ao tratamento na modalidade substitutiva hospitalar.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3.         A probabilidade do direito se consubstancia no relatório do médico assistente que evidencia a necessidade de aspirações e reposicionamento contínuos, atestando a impossibilidade técnica da modalidade de visitas semanais para paciente com o quadro clínico narrado.

4.         A manifestação do NATJUS possui natureza opinativa e não se sobrepõe à recomendação médica contemporânea e individualizada, notadamente quando se alicerça na premissa equivocada de capacitação técnica da família, fato inexistente nos autos.

5.         O fornecimento de medicamentos e suplementação alimentar no ambiente de internação domiciliar é obrigação solidária dos entes federados e decorre logicamente da substituição do leito hospitalar, não sendo cabível o desmembramento das obrigações sob o risco de inviabilizar o tratamento integral.

6.         O perigo de dano foi comprovado de maneira efetiva e não apenas hipotética, por meio de relatório atestando desnutrição severa e exames laboratoriais que indicaram a contração de infecções respiratórias graves em decorrência direta da redução da assistência estatal.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

7.         Recurso provido.

Tese de julgamento: "1. Em sede de cognição sumária, o relatório fundamentado do médico assistente que acompanha diretamente o paciente prevalece sobre notas técnicas consultivas desprovidas de exame clínico direto na definição do modelo de internação domiciliar. 2. A responsabilidade solidária do Estado pela efetivação do direito à saúde abrange o dever de custear os insumos, medicamentos e suplementação alimentar indispensáveis à manutenção da internação domiciliar substitutiva da hospitalar. 3. É ilegal a redução abrupta do suporte de enfermagem domiciliar ininterrupto quando evidenciado o agravamento concreto do quadro clínico, traduzido em infecções e desnutrição."

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 8015080-90.2024.8.05.0039, Rel. Des. Mauricio Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, j. 12.11.2025; STJ, REsp n. 2.017.759/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 14.02.2023; TJBA, MS nº 8031864-31.2025.8.05.0000, Rel. Des. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, Seção Cível de Direito Público, j. 14.11.2025; TJBA, Apelação nº 8000077-87.2015.8.05.0079, Rel. Des. Jose Cicero Landin Neto, Terceira Câmara Cível, j. 14.07.2020.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017458-68.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: REINALDO DO SACRAMENTO RIOS DE CARVALHO e outros
Advogado(s): PHILIPPE EDUARDO SILVA RIBEIRO
AGRAVADO: BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Vistos.

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por REINALDO DO SACRAMENTO RIOS DE CARVALHO, representado por sua curadora RAIANE FERREIRA DE CARVALHO, contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana/BA (ID 101105470), nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n. 8038340-39.2025.8.05.0080, ajuizada em face do ESTADO DA BAHIA e da SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA (SESAB).

A decisão agravada deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência, determinando que os entes públicos implantassem, em favor da parte autora, o serviço de atendimento domiciliar na modalidade AD3, com visitas semanais mínimas e treinamento do cuidador, nos termos da conclusão exarada em Nota Técnica do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS). Contudo, indeferiu o pleito de restabelecimento do regime de internação domiciliar (home care) com suporte de enfermagem por 24 (vinte e quatro) horas diárias.

  Inconformado, o Agravante interpôs o presente recurso (ID 101104761), sustentando, em síntese, a imprescindibilidade da reforma da decisão para que seja restabelecida a assistência integral anteriormente disponibilizada.

 Narra ser portador de Doença de Creutzfeldt-Jakob (CID A81.0), enfermidade neurodegenerativa rara, progressiva e fatal, que o levou a quadro de extrema vulnerabilidade, encontrando-se tetraplégico, em coma vigil, traqueostomizado e dependente de gastrostomia para alimentação.

Afirma que, desde março de 2023, recebia o serviço de internação domiciliar em regime integral de 24 (vinte e quatro) horas, mas que a assistência foi unilateralmente reduzida pela Administração Pública para 12 (doze) horas diárias, com a subsequente suspensão do fornecimento de medicamentos e da nutrição enteral adequada.

 Argumenta que a decisão do Juízo de primeiro grau, ao acolher o parecer do NATJUS e determinar regime de visitas apenas semanais (AD3), equivocou-se ao desconsiderar o laudo do médico assistente, o qual atesta a necessidade de aspirações contínuas das vias aéreas a cada 2 (duas) horas, procedimento incompatível com assistência meramente periódica.

Aduz, ainda, que a redução do suporte assistencial já resultou em grave deterioração de seu quadro clínico, com desenvolvimento de desnutrição severa e infecção bacteriana, conforme demonstrado por exames e relatórios médicos recentes (IDs 101104763 e 101104764).

Sustenta que a premissa de que um cuidador familiar poderia suprir a assistência técnica necessária é inadequada, haja vista que a família jamais recebeu treinamento apto à realização de procedimentos invasivos e de alta complexidade.

 Requer, assim, a concessão de efeito ativo ao recurso para determinar o imediato restabelecimento do serviço de internação domiciliar em regime integral, bem como o fornecimento de todos os insumos prescritos.

Este Relator, em análise preambular (ID 101178052), deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal, determinando que o ESTADO DA BAHIA restabelecesse o serviço de home care em regime de 24 (vinte e quatro) horas e fornecesse a suplementação nutricional e os medicamentos indicados, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária.

Devidamente intimado, o ESTADO DA BAHIA apresentou contrarrazões (ID 102517855), pugnando pela manutenção da decisão agravada. Sustentou que o paciente se encontra em assistência domiciliar e que a readequação do serviço para a modalidade AD3 observou a estabilidade clínica e as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS).

Defendeu a prevalência da Nota Técnica do NATJUS, que concluiu de forma desfavorável ao pedido de assistência em regime de 24 (vinte e quatro) horas, e argumentou que a parte autora não comprovou o preenchimento dos requisitos para a modalidade pleiteada.

No curso do processamento do recurso, as partes apresentaram diversas petições. O ESTADO DA BAHIA informou as providências adotadas para o cumprimento da liminar, admitindo a existência de dificuldades no fornecimento de alguns medicamentos, em razão de questões relacionadas ao estoque e a processos de aquisição em andamento (IDs 102299396, 102782080, 103144159 e 105042500).

 Por sua vez, a parte agravante noticiou o descumprimento parcial e continuado da ordem judicial, requerendo a majoração das astreintes (ID 104435572).

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça emitiu parecer (ID 102606040), opinando pelo conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, para reformar a decisão de primeiro grau e determinar o restabelecimento do serviço de internação domiciliar em regime de 24 (vinte e quatro) horas, com fundamento na prevalência do relatório médico assistente e na gravidade do quadro clínico do paciente.

O recurso é tempestivo. O preparo encontra-se dispensado, por ser a parte agravante beneficiária da gratuidade da justiça, conforme deferido na origem.

É o relatório, que submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta para julgamento.

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO
Relator

SC04

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017458-68.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: REINALDO DO SACRAMENTO RIOS DE CARVALHO e outros
Advogado(s): PHILIPPE EDUARDO SILVA RIBEIRO
AGRAVADO: BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Vistos.

Presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso.

De início, é relevante observar que o Agravo de Instrumento é recurso secundum eventum litis, ou seja, limita-se à análise do acerto ou desacerto da decisão proferida pelo Juízo a quo, não sendo lícito à instância revisora antecipar-se ao julgamento do mérito da demanda, sob pena de supressão de grau de jurisdição.

Trata-se de juízo de cognição sumária e não exauriente, conformado pelo momento processual em que proferida a decisão agravada e pelas balizas do pedido recursal.

Como se sabe, o deferimento ou a denegação de tutelas antecipadas insere-se no poder discricionário do julgador, informado pelo princípio do livre convencimento motivado, e ocorre após a análise e adequada avaliação dos elementos acostados aos autos, com o escopo de verificar a presença dos requisitos autorizadores da medida.

Destarte, compete ao órgão revisor aferir tais requisitos e reformar a decisão que defere ou indefere a tutela antecipada somente quando constatada ilegalidade ou abusividade.

Em sintonia com o exposto, o doutrinador Humberto Theodoro Júnior assinala com propriedade:

 

“(...) A matéria transferida ao exame do Tribunal é unicamente a versada no decisório recorrido. Não cabe à instância superior, a pretexto de julgamento do agravo, apreciar ou rever outros termos ou atos do processo”. (in Curso de Direito Processual Civil, vol. I, Rio de Janeiro: Editora Forense, 2007, p.674).

 

Somado a isso, convém destacar que, de acordo com a sistemática do atual Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.

A diretriz de julgamento deste recurso perpassa pela análise da prevalência da prescrição do médico assistente sobre notas técnicas de caráter genérico, quando há demonstração concreta de risco à vida, bem como pela configuração da probabilidade do direito e do perigo de dano, consoante os ditames do art. 300 do Código de Processo Civil.

Em sede de cognição sumária, restrita aos limites da decisão combatida, constata-se que a probabilidade do direito do Agravante encontra-se inequivocamente demonstrada no acervo documental dos autos.

O direito à saúde constitui prerrogativa fundamental do cidadão e dever inafastável do Estado, devendo ser garantido mediante ações que assegurem o acesso universal e igualitário aos serviços necessários à sua promoção e recuperação.

No cenário processual apresentado, a controvérsia não exige o exame definitivo da matéria, mas a averiguação da pertinência técnica e jurídica da manutenção de suporte de saúde contínuo diante de doença degenerativa severa.

O quadro fático revela que o paciente, acometido pela Doença de Creutzfeldt-Jakob, encontra-se em condição de absoluta dependência, apresentando tetraplegia, estado de coma vigil, além de necessitar de traqueostomia e gastrostomia para as funções vitais básicas de respiração e alimentação.

O relatório médico subscrito pelo neurologista assistente, Dr. Tarsis Leonardo Almeida Farias (ID 101104762), assevera que o enfermo necessita de aspirações contínuas, reposicionamento corporal a cada duas horas e, imperiosamente, suporte técnico de enfermagem em regime contínuo de 24 horas por dia. Trata-se de prescrição técnica precisa, formulada pelo profissional responsável pelo acompanhamento direto e regular da evolução patológica do paciente. Confira-se:

 

“Paciente totalmente inconsciente, tetraplégico, acamado, com necessidade de uso de traqueostomia com aspirações contínuas + gastrostomia para uso de dieta enteral. Necessita troca de posicionamento no leito a cada duas horas + suporte para todos os cuidados como banho, curativos, transferências etc... Necessita de cuidados de Home Care contínuo, vinte e quatro horas por dia, com suporte de técnico de enfermagem também 24 horas por dia, além de fisioterapia motora e respiratória diárias, acompanhamento de enfermagem e de médico assistente clínico semanalmente, além de suporte com nutricionista. Os cuidados acima descritos configuram tecnicamente Internação Domiciliar 24horas e não somente Assistência domiciliar 24 horas. Diagnóstico: Encefalopatia espongiforme - Doença Priônica CID - A81”

 

Por outro lado, o juízo perfunctório proferido na instância de origem alicerçou a negativa do regime integral exclusivamente na Nota Técnica elaborada pelo NATJUS (ID 544068963). É imperioso registrar que tais documentos possuem natureza estritamente consultiva. Servem de norteamento técnico inicial ao magistrado, mas não possuem o condão de substituir ou anular a avaliação clínica individualizada realizada pelo médico assistente, notadamente quando a manifestação de apoio se pauta em análise documental abstrata, distanciada da realidade domiciliar e da resposta fisiológica imediata do paciente.

No caso em apreço, o parecer do NATJUS firmou a conclusão de viabilidade do atendimento na modalidade AD3 ancorado na suposição de que o cuidador familiar estaria devidamente capacitado para desempenhar procedimentos de considerável complexidade, tais como a aspiração de vias aéreas.

Os elementos do processo, contudo, demonstram que tal premissa fática não se sustenta, porquanto delegar tal responsabilidade a familiares desvirtua o propósito da atenção domiciliar e coloca a vida do assistido em iminente perigo.

Sobre a prevalência do laudo do médico assistente, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça já consolidou entendimento pela obrigatoriedade de observância da prescrição fundamentada do profissional que acompanha diretamente:

 

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE HOME CARE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. PRESCRIÇÃO MÉDICA. PARECER DO NAT-JUS NÃO VINCULATIVO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Enedino Borges Filho contra sentença da 2ª Vara da Fazenda Pública de Camaçari que julgou parcialmente procedente ação civil pública, reconhecendo o direito ao atendimento domiciliar na modalidade AD3, com visitas semanais e fornecimento de insumos conforme prescrição médica. 2. O apelante, portador de tetraplegia e quadro clínico grave, requer o fornecimento de Home Care em regime integral (24 horas), diante da necessidade de cuidados contínuos, impossibilidade de assistência exclusiva por familiar e respaldo de prescrição médica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a fixação judicial de atendimento domiciliar em modalidade inferior à prescrita por médico assistente; e (ii) estabelecer se o Estado da Bahia tem obrigação de fornecer serviço de Home Care em tempo integral, diante da responsabilidade solidária dos entes federados e do direito fundamental à saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade pela prestação de serviços de saúde é solidária entre União, Estados e Municípios, sendo legítimo demandar qualquer ente isoladamente. 4. O direito à saúde possui natureza de direito fundamental e deve prevalecer sobre interesses financeiros da Administração Pública. 5. A prescrição médica deve ser observada em sua integralidade, competindo ao médico assistente a definição do tratamento adequado. 6. O parecer do NAT-JUS possui caráter meramente opinativo e não pode se sobrepor à indicação médica fundamentada. 7. A jurisprudência do STJ e STF admite a intervenção do Poder Judiciário para garantir o acesso a tratamento adequado diante de omissão do Executivo. 8. Comprovada a gravidade do quadro clínico e a necessidade de cuidados contínuos, é devida a prestação do serviço de Home Care em regime integral, conforme prescrição médica. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do autor provido. Sentença mantida em reexame necessário. Tese de julgamento: 1. A prescrição médica prevalece sobre pareceres técnicos não vinculativos, como o do NAT-JUS, na definição do tratamento domiciliar. 2. O Estado responde solidariamente pela efetivação do direito à saúde e deve assegurar serviço de Home Care 24 horas quando comprovada sua necessidade por laudo médico idôneo. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8015080-90.2024.8.05.0039, em que figuram como apelante ENEDINO BORGES FILHO e como apelada ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO AO APELO, para que o Estado da Bahia forneça o tratamento domiciliar 24 (vinte e quatro) horas, conforme prescrição médica e, em sede de reexame necessário MANTER A SENTENÇA, nos termos do voto do relator. Salvador. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8015080-90.2024.8.05.0039,Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Publicado em: 12/11/2025). Grifos nossos.

 

Dessa maneira, a redução unilateral do serviço para visitas semanais revela-se temerária neste momento processual, haja vista a ausência de indicativos concretos de melhora substancial do estado de saúde que justificassem o desmame da assistência técnica integral.

Além da necessidade premente do suporte de enfermagem ininterrupto, o recurso investe contra a suspensão do fornecimento de insumos indispensáveis, abarcando 17 medicamentos prescritos e a dieta nutricional enteral (Novasource Proline).

 A interrupção de tais itens essenciais descaracteriza a própria finalidade da internação domiciliar, que visa operar como modalidade substitutiva à internação hospitalar. Se o Estado fornece o leito na residência, deve, por imperativo lógico e jurídico, garantir os elementos farmacológicos e nutricionais idênticos aos que o cidadão receberia no ambiente hospitalar.

A propósito:

 

EMENTA: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. INTERNAÇÃO DOMICILIAR SUBSTITUTIVA DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR. INSUMOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DE SAÚDE. COBERTURA OBRIGATÓRIA. CUSTO DO ATENDIMENTO DOMICILIAR LIMITADO AO CUSTO DIÁRIO EM HOSPITAL. 1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 23/01/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/04/2022 e concluso ao gabinete em 10/08/2022. 2. O propósito recursal é decidir sobre a obrigação de a operadora do plano de saúde custear os insumos necessários ao tratamento médico da usuária, na modalidade de home care (internação domiciliar). 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar. Precedentes. 4. A cobertura de internação domiciliar, em substituição à internação hospitalar, deve abranger os insumos necessários para garantir a efetiva assistência médica ao beneficiário; ou seja, aqueles insumos a que ele faria jus acaso estivesse internado no hospital, sob pena de desvirtuamento da finalidade do atendimento em domicílio, de comprometimento de seus benefícios, e da sua subutilização enquanto tratamento de saúde substitutivo à permanência em hospital. 5. O atendimento domiciliar deficiente levará, ao fim e ao cabo, a novas internações hospitalares, as quais obrigarão a operadora, inevitavelmente, ao custeio integral de todos os procedimentos e eventos delas decorrentes. 6. Hipótese em que deve a recorrida custear os insumos indispensáveis ao tratamento de saúde da recorrente ? idosa, acometida de tetraplegia, apresentando grave quadro clínico, com dependência de tratamento domiciliar especializado ? na modalidade de home care, conforme a prescrição feita pelo médico assistente, limitado o custo do atendimento domiciliar por dia ao custo diário em hospital. 7. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.017.759/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 16/2/2023). Grifos nossos.

No tocante à responsabilidade pelo custeio desses medicamentos, ressalta-se que é pacífico o entendimento de que os entes federativos respondem de modo solidário pelas demandas de saúde. A tentativa estatal de eximir-se do fornecimento, sob a alegação de que determinados fármacos compõem a atenção básica de responsabilidade municipal, não prospera. O Sistema Único de Saúde é um arranjo integrado, e a fragmentação da responsabilidade, no caso concreto, impõe encargo desproporcional e perigoso ao enfermo que já se encontra na base do cuidado estadual. Ilustra essa compreensão o seguinte julgado:

 

EMENTA Apelação Cível. Ação Civil Pública. Fornecimento de Medicamento. Dever do Estado. O Juiz de primeiro grau julgou improcedente o pedido, sob o argumento de que a parte autora não atendeu os requisitos exigidos no REsp. 1.657.156/RJ (Tema 106). A paciente é idosa, com 89 anos de idade e portadora de diabetes mellitus e DAC - relatório médico (DOC 01); Fibromialgia relatório médico (DOC 02); quadro de insuficiência cardíaca relatório médico de (DOC 03); gastrite crônica relatório médico (DOC 04); transtorno de ansiedade relatório médico (DOC 05); miocardiopatia dilatada de origem isquêmica, com passado de tromboembolismo pulmonar e infarto agudo do miocárdio relatório médico (DOC 06), necessitando para sua estabilidade de tratamento regular com os medicamentos CAVERDILOL 6,25MG, PANTOPRAZOL 40MG, LOSARTAN 50MG, ASPIRINA PREVENT 100MG, XARELTO 20MG, FUROSEMIDA 40MG, MONOCORDIL 20MG, ESPIRONOLACTONA 25MG, SINVASTATINA 20MG, TRAYENTA (linagliptina) 5MG ASSOCIADA A METFORMINA, DENYL 20MG E MAXXI D3 2000 (fls.61/63). Em virtude da paciente não possuir condições financeiras para arcar com o custo de aquisição dos mencionados fármacos, tendo em vista que seu valor elevado, muitas vezes superior ao rendimento do grupo familiar, veio a juízo requerer que os requeridos sejam obrigados a disponibilizarem a paciente a medicação pleiteada. Conforme entendimento do STF, o fornecimento gratuito de tratamentos e medicamentos necessários à saúde de pessoas hipossuficientes é obrigação solidária de todos os entes federativos. Analisando os autos, verifica-se que a Apelante logrou comprovar necessitar do remédio em tela, mediante receituário subscrito por profissional devidamente habilitado que se mostraram fundamentados e circunstanciados, bem como explicou o motivo da ineficácia daqueles que constam no rol de medicamentos obrigatórios do SUS, atendendo aos requisitos REsp. 1.657.156/RJ (Tema 106). A douta Procuradoria de Justiça apresentou parecer nº 1772/2020, ID 6349048, manifestando pelo conhecimento do apelo interposto e, no mérito, que seja provido parcialmente, reformando-se em parte a sentença, apenas para que se condene, solidariamente, o Município de Eunápolis e o Estado da Bahia a fornecerem à idosa Rosa Ferreira Navarro Amorim os referidos medicamentos, excluindo “os remédios Pantoprazol 40mg e Denyl 20mg, além do suplemento vitamínico Maxxi D3 2000, não podem ser deferidos, eis que ausente relatório circunstanciado a respeito da imprescindibilidade do seu uso.”, não atendendo as exigências do Tema 106, do STJ (REsp 1657156/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 04/05/2018). Por tudo o quanto exposto, dá-se parcial provimento à Apelação Cível interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, para condenar, solidariamente, os apelantes a fornecerem à Sra. Rosa Ferreira Navarro Amorim os medicamentos Carvedilol 6,25mg, Losartan 50mg, Aspirina Prevent 100mg, Xarelto 20mg, Furosemida 40mg, Monocordil 20mg, Espironolactona 25mg, Sinvastatina 20mg e Trayenta (Linagliptina) 5mg associada ao cloridrato de metformina, nos moldes das prescrições médicas constantes nos autos. Apelação provida, em parte. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000077-87.2015.8.05.0079,Relator(a): JOSE CICERO LANDIN NETO,Publicado em: 14/07/2020 ). Grifos nossos.

 

O perigo de dano, por sua vez, manifesta-se no presente recurso de forma latente e documentada. A mitigação do aparato técnico resultou em prejuízos biológicos consistentes, comprovados pelo Relatório de Avaliação Nutricional (ID 101104763), que atestou a evolução para desnutrição severa ante a inadequação da dieta artesanal imposta pela falta do suplemento.

 Soma-se a esse panorama a cultura de aspirado traqueal (ID 101104764), evidenciando o desenvolvimento de infecção respiratória causada pelas bactérias Escherichia coli e Proteus penneri.

A concretização destas afecções demonstra que o paciente não reúne condições clínicas para a modalidade AD3, evidenciando o risco inequívoco e iminente de agravamento sistêmico, asfixia ou falência orgânica múltipla caso a integralidade do tratamento não seja imediatamente restabelecida. A supressão do atendimento de 24 horas desamparada de comprovação de robusta melhora clínica afronta diretamente os ditames constitucionais, sendo repudiada pela jurisprudência orientadora deste Tribunal:

EMENTA: ACORDÃO DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATENDIMENTO DOMICILIAR INTEGRAL. REDUÇÃO DO SERVIÇO SEM MELHORA CLÍNICA. RESTABELECIMENTO DO HOME CARE 24H. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Mandado de segurança impetrado por paciente idosa com grave quadro clínico, contra ato da Secretaria Estadual de Saúde da Bahia que reduziu o atendimento domiciliar integral de 24h para 12h, sem justificativa médica, apesar da comprovada dependência total da Impetrante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a via do mandado de segurança para discutir a interrupção parcial do atendimento domiciliar à paciente em situação de extrema vulnerabilidade clínica e se é legítima a redução unilateral do serviço de home care integral, sem evidência de melhora no quadro clínico da paciente. III. Razões de decidir 3. A preliminar de inadequação da via eleita foi rejeitada, por haver prova documental robusta e pré-constituída, que atesta direito líquido e certo à manutenção do atendimento domiciliar integral. 4. A documentação médica comprova a persistência do estado clínico grave da paciente, caracterizado por tetraplegia, uso contínuo de traqueostomia e gastrostomia, úlcera por pressão, diabetes descompensada e alto risco de infecções. 5. A interrupção do serviço 24h, sem evidência de melhora clínica, afronta o direito constitucional à saúde e à dignidade da pessoa humana, além de descumprir normativas do SUS que preveem o atendimento domiciliar em casos de alta complexidade e dependência funcional total. IV. Dispositivo e tese 6.Preliminar rejeitada. Segurança concedida. Tese de julgamento: “1. É cabível mandado de segurança para assegurar continuidade de atendimento domiciliar quando presentes prova documental pré-constituída e risco à saúde da parte. 2. A redução de serviço de home care sem justificativa médica e em desacordo com a condição clínica do paciente é ilegal e viola o direito à saúde e à dignidade da pessoa humana.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 6º; 196; Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), art. 2º; Portaria de Consolidação nº 05/2017, do Ministério da Saúde. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 130, Rel. Min. Ayres Britto, Plenário, j. 30.04.2009. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n 8031864-31.2025.8.05.0000, em que figura como impetrante MIRABEL OLIVEIRA CARNEIRO E OUTRO e, como impetrados, o SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS. Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR A PRELIMINAR E CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto condutor. Salvador, Bahia, de de 2025. DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA ( Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 8031864-31.2025.8.05.0000,Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO,Publicado em: 14/11/2025 )

 

Por todos os ângulos delineados, sem prejuízo de reavaliação no mérito da ação principal, a convergência entre os pressupostos autorizadores para a concessão da tutela impõe a modificação do julgado de primeiro grau.

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso.

Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro

Relator