PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível RC01 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS TRABALHISTAS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDOR SEM CONCURSO PÚBLICO. DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO POR SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES. TEMA 551 DO STF. DIREITO AO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E ÀS FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. CONTRAPRESTAÇÃO PELO SERVIÇO PRESTADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança de verbas trabalhistas ajuizada por servidora municipal contratada temporariamente sem concurso público, na função de zeladora, em razão de vínculo prorrogado reiteradamente. 2. A questão em discussão consiste em saber se:(i) é devida a remuneração proporcional a décimo terceiro salário e férias com terço constitucional a servidora contratada temporariamente sem concurso público, cujo vínculo foi sucessivamente prorrogado, em aparente desvirtuamento da excepcionalidade da contratação temporária; e(ii) se o ônus da prova do pagamento das verbas trabalhistas recai sobre o ente público, nos termos do art. 373, II, do CPC. 3. Caracterizado o desvirtuamento da contratação temporária, em razão de sucessivas e reiteradas prorrogações do vínculo, sem demonstração de necessidade excepcional e transitória, é devido o pagamento do décimo terceiro salário e das férias simples e proporcionais, acrescidas do terço constitucional, como contraprestação pelo serviço efetivamente prestado. 4. A nulidade da contratação, por ausência de concurso público, não afasta o direito ao recebimento de verbas remuneratórias constitucionalmente de natureza alimentar, desde que comprovada a prestação de serviço à Administração. 5. Recurso conhecido e desprovido, com majoração dos honorários sucumbenciais. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL n. 8000615-78.2017.8.05.0053, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE CASTRO ALVES e apelada SIMONE DE SOUZA FONSECA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000615-78.2017.8.05.0053
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CASTRO ALVES
Advogado(s): LORENA ARAUJO GALVAO
APELADO: SIMONE DE SOUZA FONSECA
Advogado(s):HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível RC01 Trata-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE CASTRO ALVES – BAHIA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Castro Alves/BA, nos autos da Ação de Cobrança nº 8000615-78.2017.8.05.0053, ajuizada por SIMONE DE SOUZA FONSECA, proferida nos seguintes termos: Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais e resolvo o mérito na forma do artigo 487, I, do CPC/15, para condenar o Município de Castro Alves ao pagamento das seguintes verbas: a) 13º salário integral e/ou proporcional, considerando o período compreendido entre 17/10/2012 até a data da demissão, calculado sobre o valor da remuneração em cada vínculo; b) Férias integrais e/ou proporcionais, acrescidas do terço constitucional, relativas aos períodos aquisitivos não prescritos e não gozados, considerando o período compreendido entre 17/10/2012 até a data da demissão, calculado sobre o valor da remuneração em cada vínculo; c) o valor correspondente ao saldo de salário do mês de Fevereiro/2015. Incidirão sobre todas as verbas correção monetária pelo IPCA desde a data do vencimento de cada uma delas e juros de mora (SELIC subtraída do IPCA, nos termos da Lei nº 14.905/2024) a partir do dia da citação. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 70% para o Município e 30% para a autora. Fica, porém, suspensa a exigibilidade em relação à autora, por ser beneficiária da Gratuidade de Justiça. O Município é isento de custas.No que diz respeito aos honorários, condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, cujo percentual deverá ser definido quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC. Condeno a autora ao pagamento de honorários em favor do procurador do Município, que fixo em 10% sobre o valor da parte do pedido em que sucumbiu (verbas anteriores à prescrição quinquenal), observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §3º do CPC. Deixo de determinar a remessa necessária, pois é evidente que a condenação não atingirá o patamar estabelecido no art. 496, §3º, III, do CPC. Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte recorrida, para, querendo, oferecer contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões no prazo estipulado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dou a esta sentença força de MANDADO de intimação. Castro Alves / BA, data e horário da assinatura eletrônica. LEONARDO BRITO PIRAJÁ DE OLIVEIRA.Juiz de Direito O Apelante alega que “a contratação de servidor sem concurso público é nula”, afirmando que a sentença recorrida presumiu a existência de vínculo contínuo e direitos dele decorrentes “sem considerar a nulidade das contratações precárias conforme o art. 37, II, da CF/88”. Sustenta que, conforme a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, “essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado”, sendo indevidas verbas como férias, terço constitucional e 13º salário. Diz que “ainda que se reconhecesse a prestação de serviço, o que se admite apenas para fins argumentativos, não haveria respaldo jurídico para a condenação do Município ao pagamento de férias, terço constitucional e 13º salário”. Acrescenta que “impõe-se o reconhecimento da nulidade do suposto vínculo funcional e a consequente inexistência de direito às verbas deferidas na sentença recorrida”. Conclui requerendo “o conhecimento e provimento do presente Recurso de Apelação, para que seja reformada integralmente a sentença recorrida”, com o reconhecimento da nulidade absoluta do vínculo funcional e a improcedência total da ação. O apelado apresentou contrarrazões (id 91335447 )requerendo “seja negado provimento ao presente recurso de Apelação, para manter a Sentença guerreada, reconhecendo-se o desvirtuamento do contrato temporário, assegurando a procedência dos direitos postulados na Exordial, por se tratar de contraprestação pelo serviço prestado, assegurados em Lei Municipal e na Constituição Federal de 1988.da sentença “[...] pugna, ao final, “para reformar a Sentença guerreada, reconhecendo o direito postulado, deferindo o pagamento das férias acrescidas de 1/3 e 13º salário de todo período laborado, assegurando a devida contraprestação pelo serviço prestado, bem como seja negado provimento ao recurso do MUNICÍPIO ACIONADO. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c art. 173, §1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno desta Egrégia Corte. Salvador, 09/01/2026 Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000615-78.2017.8.05.0053
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CASTRO ALVES
Advogado(s): LORENA ARAUJO GALVAO
APELADO: SIMONE DE SOUZA FONSECA
Advogado(s): HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se ao direito da parte apelada, contratada pelo Município sem prévia aprovação em concurso público, ao recebimento de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional. Durante muito tempo, discutiu-se sobre o enquadramento as parcelas referentes a férias e décimo terceiro salário no conceito de “verbas salariais”, no entanto, ao apreciar o mérito do Tema 551 - RE 1066677, em 30/06/2020, o STF expressamente se manifestou sobre o tema, firmando como tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. Eis o precedente em sua integralidade: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1. A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4. Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. (STF - RE 1066677, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020) No precedente paradigma, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que, embora tais verbas não decorram automaticamente da contratação temporária, o prolongamento do vínculo por sucessivas renovações, em descompasso com a finalidade excepcional prevista no artigo 37, IX, da Constituição Federal, caracteriza desvirtuamento da contratação, legitimando o pagamento do décimo terceiro salário e das férias acrescidas do terço constitucional. No caso em análise, o conjunto fático-probatório dos autos demonstra que a apelada prestou serviços ao Município apelante na função de auxiliar administrativo da Secretaria de Educação. O próprio Município acionado, em sua contestação, não impugna a existência do vínculo funcional e nem a sua duração, arguindo, no entanto, a nulidade do contrato, tendo em vista que “a investidura em cargo efetivo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos” (ID 13464088 - pág. 3). Esse cenário evidencia, de forma inequívoca, o desvirtuamento da contratação temporária, uma vez que a parte apelada permaneceu prestando serviços ao Município ao longo de mais de cinco anos, sem processo seletivo, por prorrogações sucessivas e sem qualquer nomeação válida ou motivação extraordinária que justificasse a perpetuação da situação precária. Trata-se, portanto, de contratação irregular, a ensejar o reconhecimento do direito às verbas rescisórias. Ademais, cumpre destacar que o Município não se desincumbiu do ônus de demonstrar o pagamento das verbas pleiteadas, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, apenas se limitou a sustentar a nulidade da contratação. Com efeito, tem-se por nulo o contrato de trabalho firmado entre as partes, em razão da não realização do concurso público para preenchimento de cargo público e da não comprovação de que o vínculo transitório se deu na forma do artigo 37, IX da Constituição Federal. Contudo, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o reconhecimento da nulidade da contratação não afasta o direito ao recebimento das verbas de natureza salarial constitucionalmente asseguradas, sobretudo quando comprovada a efetiva prestação do serviço e ausente prova do pagamento. Sob o rito dos recursos repetitivos (tema 30) , o STF fixou, por unanimidade a seguinte tese: I - O direito individual às férias é adquirido após o período de doze meses trabalhados, sendo devido o pagamento do terço constitucional independente do exercício desse direito; II - A ausência de previsão legal não pode restringir o direito ao pagamento do terço constitucional aos servidores exonerados de cargos comissionados que não usufruíram férias. Diante desse contexto, não se verifica qualquer ilegalidade ou equívoco na sentença recorrida, que apreciou de forma adequada os fatos e aplicou corretamente o direito à espécie, merecendo integral manutenção. Posto isso, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Honorários sucumbenciais majorados para 12% sobre o valor da condenação. Sala de sessões,
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000615-78.2017.8.05.0053
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CASTRO ALVES
Advogado(s): LORENA ARAUJO GALVAO
APELADO: SIMONE DE SOUZA FONSECA
Advogado(s): HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO
VOTO
Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator