PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8090898-65.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JORGE OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL, BRUNO MEDEIROS DURAO, YURI ELIAS ALBERTINO
APELADO: PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s):EDUARDO CHALFIN

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONSÓRCIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA MANTIDA. CONTRATO DE CONSÓRCIO. NATUREZA JURÍDICA DISTINTA DE FINANCIAMENTO. INEXISTÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS E DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ATUALIZAÇÃO DAS PARCELAS VINCULADA AO VALOR DO BEM. LEGALIDADE. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. LIBERDADE DE FIXAÇÃO. SÚMULA 538 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABUSIVIDADE. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ADESÃO VOLUNTÁRIA. VENDA CASADA CONFIGURADA. TEMA 972 DO STJ. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. DEVOLUÇÃO SIMPLES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. TEMA 1059 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 

1.        A controvérsia recursal consiste em verificar a existência de abusividade em contrato de consórcio para aquisição de veículo, especialmente quanto à alegada capitalização de juros, incidência de encargos indevidos e suposta onerosidade excessiva das parcelas após a contemplação da carta de crédito.

2.        Os contratos de consórcio possuem natureza jurídica própria, constituindo modalidade de autofinanciamento coletivo disciplinada pela Lei nº 11.795/2008, não se confundindo com operações de crédito ou financiamento bancário.

3.        Inexistência de juros remuneratórios ou capitalização de juros em contratos de consórcio, uma vez que a remuneração da administradora decorre da taxa de administração e das despesas de gestão do grupo.

4.        A variação das parcelas vinculada à atualização do valor do bem consorciado constitui característica inerente ao sistema de consórcios, destinada a preservar o poder aquisitivo da carta de crédito e garantir o equilíbrio econômico-financeiro do grupo.

5.        Taxa de administração regularmente pactuada e compatível com a autonomia contratual admitida para a modalidade, sendo lícita sua fixação ainda que superior a dez por cento, conforme entendimento consolidado na Súmula 538 do STJ.

6.        Ausência de comprovação concreta de abusividade contratual ou onerosidade excessiva que autorize a revisão judicial das cláusulas pactuadas, nos termos dos arts. 6º, III e V, e 51 do Código de Defesa do Consumidor.

7.        Seguro prestamista. Ausência de demonstração de adesão voluntária do consumidor ou de possibilidade de escolha da seguradora. Configuração de venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 972 dos recursos repetitivos.

8.        Restituição dos valores pagos a título de seguro prestamista. Devolução simples, ante a ausência de comprovação de má-fé da instituição demandada.

9.        Inexistência de dano moral, porquanto a controvérsia decorre de relação contratual e não demonstrada conduta ilícita capaz de ultrapassar o mero dissabor cotidiano.

10.     Sucumbência recíproca fixada na proporção de 60% para a parte autora e 40% para a ré, suspensa a exigibilidade em relação à autora em razão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC).

11.     Honorários advocatícios mantidos no percentual fixado na sentença, afastada a majoração recursal, nos termos do Tema 1059 do Superior Tribunal de Justiça.

 

RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 

 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação nº 8090898-65.2024.8.05.0001, no qual figuram como apelante e apelada as partes acima elencadas.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, e assim o fazem pelas seguintes razões. 

 

VII

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 1 de Abril de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8090898-65.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JORGE OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL, BRUNO MEDEIROS DURAO, YURI ELIAS ALBERTINO
APELADO: PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): EDUARDO CHALFIN

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por JORGE OLIVEIRA SANTOS contra a sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Revisional de Cláusulas Contratuais ajuizada em face de PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., a qual julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (sentença – ID 93100655).

 

Consta dos autos que o autor alegou ter celebrado contrato de participação em grupo de consórcio para aquisição de veículo automotor, tendo sido contemplado com carta de crédito no valor aproximado de R$ 45.884,38, com a qual adquiriu veículo da marca Volkswagen, modelo Virtus. Sustentou, contudo, que, após a contemplação, as parcelas sofreram aumento significativo, tornando-se excessivamente onerosas, motivo pelo qual ajuizou a ação buscando a revisão do contrato, a repetição de valores pagos indevidamente, o afastamento de encargos considerados ilegais, a proibição de negativação de seu nome, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.

 

Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, defendendo a legalidade do contrato de consórcio e afirmando que não há cobrança de juros remuneratórios nessa modalidade contratual, sendo as parcelas compostas apenas pela quota do crédito, taxa de administração, fundo de reserva e eventual seguro, com atualização vinculada à variação do valor do bem consorciado. Aduziu ainda que, após a contemplação, houve inclusive redução do valor da parcela, razão pela qual inexistiria qualquer abusividade ou cobrança indevida. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.

 

Encerrada a fase instrutória e entendendo o magistrado de origem que a controvérsia poderia ser resolvida com base na prova documental produzida, foi proferida sentença julgando improcedente a pretensão autoral, ao fundamento de que o contrato discutido trata de consórcio, modalidade que não prevê a cobrança de juros remuneratórios nem capitalização de juros, mas apenas taxa de administração e atualização do valor do bem, inexistindo demonstração de cláusulas abusivas ou cobrança indevida. O julgador também ressaltou que o autor não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, especialmente quanto à alegada cobrança de taxas indevidas, nos termos do art. 373, I, do CPC.

 

Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação (ID 93100657), no qual sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma por não ter reconhecido a existência de cláusulas abusivas e encargos ilegais no contrato. Afirma que houve capitalização de juros (anatocismo), prática vedada pela Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal, alegando que contratos dessa natureza frequentemente escondem mecanismos indiretos de incidência de juros sobre juros. Sustenta que o contrato celebrado conteria disposições excessivamente onerosas e incompatíveis com a boa-fé objetiva, devendo ser reconhecida a nulidade de cláusulas abusivas, nos termos do art. 51 do Código de Defesa do Consumidor.

 

Argumenta ainda que houve cobrança de juros remuneratórios, juros moratórios e comissão de permanência em patamares abusivos, defendendo que o Poder Judiciário possui competência para revisar contratos bancários e de consumo quando constatado desequilíbrio contratual. Invoca precedentes jurisprudenciais e doutrina consumerista, especialmente no sentido de que cláusulas abusivas podem ser reconhecidas de ofício pelo magistrado. Sustenta que a revisão judicial do contrato é necessária para que seja apurado o valor correto da dívida e possibilitado o pagamento de quantia justa. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, com o reconhecimento da abusividade das cláusulas contratuais, revisão dos encargos cobrados e procedência dos pedidos formulados na inicial.

 

Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID 93100662), defendendo, preliminarmente, a tempestividade de sua manifestação e, no mérito, a manutenção integral da sentença. Sustenta que o contrato discutido nos autos é de consórcio, modalidade disciplinada pela Lei nº 11.795/2008, na qual não há cobrança de juros remuneratórios nem capitalização de juros, mas apenas contribuição mensal destinada à formação de fundo comum, acrescida de taxa de administração e fundo de reserva. Argumenta que o aumento eventual das parcelas decorre exclusivamente da atualização do valor do bem de referência, geralmente vinculada à Tabela FIPE, o que não configura anatocismo nem prática abusiva.

 

A apelada afirma, ainda, que o apelante não demonstrou a ocorrência concreta de capitalização de juros ou cobrança irregular, limitando-se a alegações genéricas, sem apresentar cálculos ou elementos capazes de infirmar os fundamentos da sentença. Sustenta também que os precedentes invocados pelo apelante se referem a contratos de financiamento ou operações de crédito, os quais possuem natureza distinta dos contratos de consórcio, motivo pelo qual não se aplicariam ao caso concreto. Por fim, defende que a sentença analisou corretamente os documentos constantes dos autos e concluiu, de forma adequada, pela inexistência de abusividade contratual, razão pela qual requer o desprovimento do recurso e a manutenção da decisão recorrida.

 

No segundo grau de jurisdição, verifica-se que foi juntada a petição de apelação interposta pelo autor (ID 93100657) e, posteriormente, as contrarrazões apresentadas pela parte apelada (ID 93100662), tendo os autos sido encaminhados a este Tribunal e distribuídos à Terceira Câmara Cível, sob a relatoria da Desembargadora Regina Helena Santos e Silva, para apreciação do recurso.

 

Em síntese, a controvérsia devolvida à apreciação desta instância recursal consiste em verificar se a sentença deve ser reformada para reconhecer a abusividade de cláusulas constantes de contrato de consórcio para aquisição de veículo, especialmente quanto à alegada capitalização de juros e cobrança de encargos indevidos, bem como para condenar a administradora de consórcio à revisão contratual, restituição de valores e indenização por danos morais.

 

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento.

 

Salvador, 09 de março de 2026.

 

 

Desa. Regina Helena Santos e Silva

Relatora

VII

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8090898-65.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JORGE OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL, BRUNO MEDEIROS DURAO, YURI ELIAS ALBERTINO
APELADO: PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): EDUARDO CHALFIN

 

VOTO

 

De logo, confirmo nessa instância recursal as benesses da assistência judiciária gratuita deferidas pelo juízo de piso à parte autora.

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por JORGE OLIVEIRA SANTOS contra a sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Revisional de Cláusulas Contratuais ajuizada em face de PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., a qual julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (sentença – ID 93100655).

 

O cerne do recurso consiste em verificar se a sentença deve ser reformada para reconhecer a abusividade de encargos supostamente cobrados em contrato de consórcio para aquisição de veículo, especialmente quanto à alegada capitalização de juros (anatocismo) e incidência indevida de encargos financeiros, com a consequente revisão das cláusulas contratuais, restituição de valores e reconhecimento de danos morais.

 

Após detida análise dos autos, entendo que a sentença não merece reparos.

 

De logo, importante registrar que a matéria questionada se encontra sob o manto da norma consumerista, uma vez que o requerido se apresenta como fornecedor de serviços bancários, nos termos do artigo 3° do CDC, enquanto a parte autora se enquadra no conceito de consumidora, nos moldes definidos pelo art. 2º da mesma legislação.

 

A controvérsia devolvida à apreciação desta instância recursal consiste em verificar se a sentença deve ser reformada para reconhecer a existência de abusividade em contrato de consórcio celebrado entre as partes, especialmente quanto à alegada capitalização de juros, cobrança de encargos indevidos e suposta onerosidade excessiva das parcelas após a contemplação da carta de crédito.

 

Inicialmente, cumpre registrar que os contratos de consórcio possuem natureza jurídica própria, não se confundindo com contratos de financiamento ou operações de crédito típicas do sistema bancário. Trata-se de modalidade de autofinanciamento coletivo disciplinada pela Lei nº 11.795/2008, na qual os participantes contribuem mensalmente para a formação de um fundo comum destinado à aquisição de bens ou serviços.

 

Nessa modalidade contratual, não há incidência de juros remuneratórios, tampouco capitalização de juros, pois não existe concessão de crédito por parte da administradora. A remuneração da administradora decorre da cobrança da taxa de administração, que constitui contraprestação pelos serviços de gestão do grupo de consórcio.

 

Nesse contexto, a alegação de anatocismo não encontra respaldo na natureza jurídica do contrato discutido nos autos. A atualização das parcelas não decorre da incidência de juros sobre o saldo devedor, mas da atualização do valor do bem de referência do consórcio, mecanismo que visa preservar o poder aquisitivo da carta de crédito e assegurar o equilíbrio econômico do grupo.

 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido, reconhecendo que, nos contratos de consórcio, não há incidência de juros remuneratórios ou capitalização de juros, sendo as parcelas compostas pela quota do crédito, taxa de administração, fundo de reserva e eventuais encargos previstos no regulamento do grupo.

 

Consórcio de bem imóvel. Antecipação. Art. 52, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Taxa de administração e seguro. 1. O disposto no art. 52, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor refere-se a encargos de ordem financeira. O caso do consórcio tem outra natureza jurídica, exercendo a administradora função de gerenciamento que alcança todo o grupo consorciado. A saída de um dos participantes não justifica a devolução ou a redução daquelas parcelas que são contratadas no interesse de todo o grupo, sob pena de lesão à própria estrutura do sistema. 2. Recurso especial não conhecido

(STJ - REsp: 688794 RJ 2004/0132052-4, Relator: Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Data de Julgamento: 27/03/2007, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 25.06.2007 p. 233)

 

Assim, a eventual variação no valor das parcelas, quando vinculada à atualização do preço do bem objeto do consórcio, constitui característica inerente a essa modalidade contratual e não configura prática abusiva. Tal mecanismo busca garantir que, no momento da contemplação, o consorciado receba carta de crédito suficiente para a aquisição do bem pretendido, preservando o equilíbrio financeiro do grupo para todos os participantes.

 

No que se refere às demais cobranças questionadas, observa-se que a taxa de administração constitui encargo expressamente previsto na legislação e nos contratos de consórcio, sendo destinada à remuneração da administradora pelos serviços de organização, gestão e operacionalização do grupo. De igual modo, o fundo de reserva possui finalidade legítima, consistente na cobertura de eventuais inadimplências e na manutenção da estabilidade financeira do grupo.

 

A respeito o Superior Tribunal de Justiça, consolidou seu entendimento por meio da Súmula 538, segundo a qual: "As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento." O contrato em questão é de consórcio, e não de financiamento bancário, razão pela qual são inaplicáveis os paradigmas que regulam taxas de juros ou encargos típicos das operações financeiras.

 

Cumpre destacar que o percentual pactuado se encontra dentro da autonomia contratual admitida para esse tipo de avença, não havendo qualquer demonstração concreta de onerosidade excessiva, desequilíbrio contratual ou ausência de informação clara que autorize a intervenção judicial com base nos artigos 6º, III e V, e 51 do Código de Defesa do Consumidor.

 

A tentativa de aplicação do art. 42 do Decreto nº 70.951/72 também não se sustenta, pois tal dispositivo regula exclusivamente despesas de administração em consórcios civis, e não consórcios administrados por sociedades empresárias sob fiscalização do Banco Central, como é o caso dos autos.

 

A respeito cito precedentes:

 

EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO CARACTERIZAÇÃO . AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL COM RESSARCIMENTO DE CRÉDITO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DO CONSÓRCIO. LIBERDADE DA ADMINISTRADORA DO CONSÓRCIO EM FIXAR A REFERIDA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. ENTENDIMENTO DA SÚMULA Nº 538 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA . COBRANÇA LEGAL. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA Nº 35 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE INCIDIR A CONTAR DO DESEMBOLSO DE CADA PARCELA . APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

(TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08337020620208205001, Relator.: EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Data de Julgamento: 22/06/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 24/06/2024)

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONSÓRCIO - TAXA DE ADMINISTRAÇÃO - COBRANÇA - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - FUNDO DE RESERVA - LEGALIDADE. - As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento (STJ, Súmula nº 538) - Ao final do consórcio, os consorciados, inclusive os desistentes e excluídos, têm direito aos recursos do fundo de reserva que não foram utilizados (STJ, REsp 1.363.781/SP) .

(TJ-MG - Apelação Cível: 50058235520238130702, Relator.: Des.(a) Ramom Tácio, Data de Julgamento: 23/10/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 25/10/2024)

 

Ademais, a parte autora não logrou demonstrar, de forma robusta, a desproporção da taxa contratada não demonstrando a prática abusiva que ensejasse a revisão pretendida.

 

No tocante ao pedido de indenização por danos morais, também não merece prosperar. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que o reconhecimento do dano moral exige a comprovação de situação que ultrapasse o mero dissabor decorrente de relação contratual. No caso dos autos, a simples variação das parcelas do consórcio, quando decorrente de atualização contratualmente prevista, não configura conduta ilícita apta a ensejar reparação extrapatrimonial.

 

Nesse sentido, conforme citado alhures, o Superior Tribunal de Justiça já destacou que as relações envolvendo contratos de consórcio devem observar os parâmetros próprios dessa modalidade contratual, sendo legítima a atualização do valor das parcelas para preservar o valor real do crédito.

 

Contudo, quanto a cobrança do seguro, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento sob a sistemática de recurso repetitivo de que "o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada" (REsp 1639320/SP - tema 972, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). 

 

No caso em apreço, não consta nos autos informações acerca da forma de contratação do seguro prestamista constando sua cobrança somente no extrato das parcelas do consórcio, sem qualquer previsão de que o consumidor pudesse optar por não aderir a esse serviço ou ainda, escolher outra seguradora, configurando-se a prática de venda casada, proibida expressamente pelo art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Não deve, pois, ser modificada a sentença nesse aspecto. 

 

A respeito cito precedentes correlatos que guardam similaridade com o caso em comento: 

 

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE A SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONSÓRCIO. SEGURO PRESTAMISTA . VENDA CASADA CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE VERIFICAÇÃO DE ADESÃO VOLUNTÁRIA DO CONSUMIDOR AO SEGURO PRESTAMISTA. TEMA 972 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Insurge-se a parte Agravante, contra decisão monocrática que negou provimento a apelação por ele interposta, mantendo a sentença que reconheceu a venda casada na contratação do seguro prestamista e determinou a devolução do valor. 2 . O seguro prestamista tem por objetivo o pagamento de prestações ou a quitação do saldo devedor de bens ou de contratos de financiamento contratados pelo segurado, por ocasião de morte ou evento imprevisto. 3. Com efeito, não se pode olvidar que a venda casada constitui prática vedada, nos termos do art. 39, I, do CDC . Todavia, para que se configure tal prática ilegal, faz-se necessário a demonstração do vício de consentimento ou evidências de que a instituição financeira demandada tenha condicionado a celebração do financiamento à contratação simultânea dos seguros na forma por ela imposta, retirando do contratante a liberdade de escolha. 4. Sobre o tema, já existe tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos nº. 1 .639.320/SP e 1.639.259/SP (Tema 972), no sentido de que a contratação de seguros é válida, desde que não seja imposta ao contratante restrição à sua liberdade de escolha . 5. Assim, a ilegalidade de tal contratação não é automática, sendo necessário aferir no caso concreto a presença de elementos que, na contratação do seguro prestamista, indiquem que o cliente não teve a opção de não aderir ao contrato acessório. Exemplificando, a jurisprudência adota como dois principais elementos, que demonstrariam que o cliente teve a opção de não aderir ao contrato acessório, não configurando venda casada. São eles: 1) a existência de dois campos no contrato para que o financiado escolhesse com "sim" ou "não", para contratar o seguro prestamista; 2) termo separado do contrato, constando a proposta de adesão ao seguro devidamente assinado . 6. No presente caso, No presente caso, verifica-se que no contrato (fls. 17/22), consta cobrança de Seguro Prestamista no valor total de R$ 990,44 (novecentos e noventa reais e quarenta e quatro centavos). Contudo, não restou verificado que o seguro foi contratado mediante proposta de adesão apartada do contrato de financiamento, devidamente assinada pelo Agravante, indicando que o consumidor não anuiu expressamente com a contratação . Portanto, não havendo o que se falar em legalidade. 7. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do presente recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator . Fortaleza, data e hora indicados no sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator 

(TJ-CE - Agravo Interno Cível: 00503427020218060055 Canindé, Relator.: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 25/06/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/06/2024)

 

EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONSÓRCIO. APLICAÇÃO DO CDC. SEGURO PRESTAMISTA . VENDA CASADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. SEM FATOS NOVOS. 1 . A cobrança de seguro, em contratos envolvendo instituições financeiras, não é permitida, se o consumidor foi compelido a contratar tal seguro com o próprio banco ou com a seguradora por esta indicada (STJ, REsp nº 1.639.259/SP, julgado sob a ótica de recurso repetitivo). 2 . A restituição dos valores cobrados, relativos a venda casada de seguro prestamista, deverá dar-se em dobro, nos termos do artigo 42 do CDC, uma vez que se reconhece que a instituição financeira, ao forçar a venda casada sem opção de escolha pelo consumidor, não agiu sob a égide da boa-fé objetiva, da transparência e da informação. 3. Inexistindo nos autos argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram o decisum combatido, é de rigor a sua manutenção. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO .

(TJ-GO - AC: 51989488420228090006 ANÁPOLIS, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, Anápolis - 6ª Vara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)

 

Ademais, não demonstrada atitude malfazeja da parte ré, ora recorrida, acaso, após apuração haja a devolução dos valores pagos indevidamente pelo consumidor devem ser feitos de forma simples. Cuida-se de entendimento firmado pela jurisprudência a respeito do tema. Cito:

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. MÁ-FÉ DO CREDOR NÃO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQÜITATIVA DO JUIZ. SÚMULA 83/STJ.

1. Falta ao agravante o necessário interesse recursal quanto à pretensão de afastar a incidência de óbices aplicados ao recurso especial interposto pela parte adversa.

2. A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, e não em dobro, salvo prova da má-fé do credor, que não se presume. Precedentes.

3. Hipótese em que o Tribunal de origem limitou-se a afirmar que a cobrança das tarifas bancárias denominadas "NHOC" constituía "expediente reprovável", sem, contudo, demonstrar a má-fé da instituição financeira, isto é, ou seu intuito fraudulento ou abusivo na cobrança. Assim, mostra-se inviável a repetição em dobro do indébito.

4. Os honorários advocatícios, na ação de revisão de contratos bancários, devem ser fixados na forma prevista no art. 20, § 4º, do CPC/1973, dada a natureza declaratória e constitutiva do provimento jurisdicional. Precedentes.

5. Agravo interno não provido.

(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.534.561/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/4/2017, DJe de 12/5/2017.)

 

Destarte, nota-se, portanto, pelo provimento ainda que parcial, do recurso do autor.

 

Nesse viés, conforme o entendimento fixado no tema 1059, no julgamento do Resp 1864633: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação". (REsp n. 1.864.633/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 21/12/2023.)

 

No caso dos autos, a sentença condenou a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Ante o provimento do recurso, ainda que parcial, não enseja a majoração dos honorários, devendo ser mantidos nos termos alinhavados na sentença.

 

Antes a sucumbências recíproca, distribuo o ônus da sucumbência na proporção de 60% (sessenta por cento) para a parte autora e 40% (quarenta por cento) para ré.

 

Ex positis, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO AO AUTOR, para reformar a sentença no sentido de julgar procedentes em parte os pedidos autorais e afastar a cobrança decorrente o seguro prestamista.

 

Quanto aos valores apurados cobrados indevidamente à autora/agravada, determino que sejam pagos acrescido de juros de mora, de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária, pelo INPC, a partir do(s) desembolso(s); ou promovendo a compensação com eventual saldo devedor de forma dobrada. A partir do dia, 30/08/2024, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, a aplicação do IPCA para correção monetária e da taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa SELIC deduzido o IPCA.

 

Antes a sucumbências recíproca, distribuo o ônus da sucumbência na proporção de 60% (sessenta por cento) para a parte autora e 40% (quarenta por cento) para ré, suspendendo a condenação da parte autora por força do art. 98, §3º, do CPC. Ante o provimento do recurso, afasto a majoração dos honorários, nos termos do tema 1059 do STJ, mantendo o percentual arbitrado no comando sentencial, mantendo, no entanto o parâmetro utilizado pelo juízo primevo, visto que o valor da condenação e do proveito econômico importará em valor ínfimo de honorários.

 

Com o escopo de evitar oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo pré-questionados todos os dispositivos legais invocados. Ficam as partes ainda advertidas de que aviados embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC.

Salvador/BA, 14 de abril de 2026.




Francisco de Oliveira Bispo

Juiz Substituto 2º Grau 

Titularidade em provimento 26

 

 

Relator

 

 

 

 

 

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