PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070311-25.2024.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. | ||
| Advogado(s): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR | ||
| AGRAVADO: JOSEMIR BATISTA REGIS | ||
| Advogado(s):ADAILTON SANTOS DE JESUS |
| ACORDÃO |
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E PEDIDO DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
Embargos de Declaração opostos por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A contra acórdão da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que, ao julgar o Agravo de Instrumento n.º 8070311-25.2024.8.05.0000, manteve decisão concessiva de tutela de urgência em Ação Revisional proposta por Josemir Batista Regis, autorizando o depósito judicial das parcelas integrais do contrato, a manutenção da posse do veículo pelo autor e a abstenção de inscrição em cadastros restritivos, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 6.000,00. A embargante alegou omissão e contradição no acórdão, requerendo manifestação expressa sobre dispositivos legais (arts. 186, 187, 188, I, 927, 944 e 945 do CC e art. 14, § 3º, II, do CDC) para fins de prequestionamento.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado apresenta omissão ou contradição por não se manifestar sobre os dispositivos legais indicados; (ii) determinar se os embargos de declaração podem ser acolhidos apenas para fins de prequestionamento.
Os embargos de declaração apenas se justificam nas hipóteses legais de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
O acórdão recorrido examinou adequadamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se à presença dos requisitos para a tutela de urgência (art. 300 do CPC) e à razoabilidade da multa (arts. 497 e 537 do CPC), sem que os dispositivos legais apontados pela embargante tenham sido objeto de análise no agravo.
A alegada omissão quanto aos artigos do Código Civil e do CDC não subsiste, pois tais dispositivos não foram suscitados na instância originária nem integraram a controvérsia decidida, o que afasta a necessidade de manifestação específica.
Não se verifica contradição ou obscuridade no julgado, cuja fundamentação foi clara e coerente ao manter a decisão de primeiro grau.
A finalidade de prequestionamento, por si só, não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios quando ausentes os vícios legais, conforme entendimento consolidado no STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8070311-24.2024.8.05.0000, em que figuram, como Embargante, AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, e, como Embargado, JOSEMIR BATISTA REGIS.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e REJEITAR os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator.
Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente.
Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 9 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070311-25.2024.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. | |
| Advogado(s): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR | |
| AGRAVADO: JOSEMIR BATISTA REGIS | |
| Advogado(s): ADAILTON SANTOS DE JESUS |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A contra o acórdão (ID 81432546), da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que, nos autos do Agravo de Instrumento n.º 8070311-25.2024.8.05.0000, interposto em face de decisão que concedeu parcialmente a tutela de urgência em Ação Revisional proposta por JOSEMIR BATISTA REGIS, conheceu e negou provimento ao recurso, mantendo a decisão que autorizou o depósito judicial das parcelas contratuais integrais, assegurando a posse do veículo à parte autora e a abstenção de inscrição em cadastros restritivos, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 6.000,00.
A embargante alega omissão e contradição no acórdão recorrido, sustentando a ausência de manifestação sobre diversos dispositivos legais (arts. 186, 187, 188, I, 927, 944 e 945 do Código Civil e art. 14, § 3º, II, do CDC), requerendo o prequestionamento para fins de interposição de recurso especial.
A Embargada, devidamente intimada (ID 82659292), deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentação de contrarrazões.
É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070311-25.2024.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. | ||
| Advogado(s): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR | ||
| AGRAVADO: JOSEMIR BATISTA REGIS | ||
| Advogado(s): ADAILTON SANTOS DE JESUS |
| VOTO |
Os embargos de declaração, conforme disposto no art. 1.022 do CPC, têm cabimento nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
No caso vertente, nenhuma dessas hipóteses se verifica.
O acórdão embargado foi claro ao analisar o objeto do agravo de instrumento, limitando-se à verificação da presença dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC) e à razoabilidade da multa cominatória (artigos 497 e 537 do CPC).
A alegada omissão quanto a dispositivos legais citados pela embargante não se sustenta, pois não foram discutidos no julgamento do agravo, que se restringiu à análise da plausibilidade do direito alegado e do risco de dano irreparável. Dispositivos referentes à responsabilidade civil por ato ilícito (artigos 186, 187 e 927 do CC), bem como à reparação do dano (arts. 944 e 945 do CC), não foram objeto do recurso e nem integram o fundamento da decisão ora impugnada.
De igual modo, não houve contradição ou obscuridade na fundamentação adotada, a qual foi clara ao reconhecer a legalidade da decisão do juízo de origem e a inexistência de abuso ou desproporcionalidade na imposição da multa fixada.
Importa ainda consignar que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria decidida, tampouco à interposição de novo recurso com finalidade infringente, salvo em hipóteses excepcionalíssimas que não se aplicam à espécie.
Ressalte-se, por fim, que a mera intenção de prequestionamento não autoriza, por si só, o acolhimento dos embargos quando ausentes os vícios previstos em lei. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ é pacífica:
Processo civil – Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento – Omissão – Inexistência – Rediscussão do mérito – Impossibilidade – Prequestionamento – Decisão mantida. I – O magistrado, ao exercer seu mister judicante, não se encontra obrigado a fundamentar sua decisão expondo todos os dispositivos de lei suscitados pelas partes, desde que todas as questões postas tenham sido resolvidas, o que de fato ocorreu no caso dos autos; II – Inexistindo contradição, omissão, obscuridade e erro material a ser corrigido no julgado vergastado, por ter a decisão apreciado adequadamente a matéria, insuficiente se revela a pretensão de prequestionamento para o acolhimento dos embargos opostos; III – Recurso conhecido e desprovido. (TJ-SE - Embargos de Declaração Cível: 0015864-08.2023 .8.25.0000, Relator.: Iolanda Santos Guimarães, Data de Julgamento: 02/05/2024, 1ª CÂMARA CÍVEL).
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por inexistência de qualquer vício a ser sanado na decisão embargada.
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
Relatora