PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014176-56.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: RITA DE CASSIA DE LIMA BARROS e outros
Advogado(s): LUCAS DANTAS MARTINS DOS SANTOS
AGRAVADO: DALOCAN'S CONSULTORIA DE NEGOCIOS EIRELI
Advogado(s):SERGIO CELSO NUNES SANTOS

A2

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO, INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. MATÉRIAS PRECLUSAS PELA COISA JULGADA. DESNECESSIDADE DE CAUÇÃO. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Rita de Cassia de Lima Barros e Espólio de Maria Noélia de Lima Barros contra decisão interlocutória que rejeitou impugnação ao cumprimento provisório de sentença.

II. Questão em discussão: A controvérsia recursal gira em torno de: (a) eventual preclusão e coisa julgada sobre alegações de pagamento parcial e condição suspensiva da obrigação; (b) alegada desobediência do juízo de origem ao acórdão anterior; e (c) necessidade de caução para continuidade do cumprimento provisório da sentença.

III. Razões de decidir: Questões relativas a pagamentos anteriores e inexigibilidade foram examinadas e rejeitadas na sentença de mérito, transitada em julgado, não sendo admissível sua rediscussão na fase de cumprimento. O acórdão anterior apenas determinou nova análise do alegado excesso de execução, não implicando acolhimento automático da tese ou obrigatoriedade de perícia. A ausência de comprovação de pagamentos supervenientes à sentença impede o acolhimento de alegações de excesso de execução. Não há nulidade da sentença ou inexigibilidade do título, uma vez que a dívida foi reconhecida de forma líquida e certa, sem ressalvas ou condições. A exigência de caução no cumprimento provisório pode ser afastada diante da inexistência de risco de dano grave, irreparável ou de difícil reparação, especialmente quando os devedores possuem patrimônio expressivo e créditos judiciais relevantes.

IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento: "Não se admite, na fase de cumprimento de sentença, rediscutir matéria decidida na fase de conhecimento e coberta pela coisa julgada. A exigência de caução em cumprimento provisório de sentença pode ser afastada diante da ausência de risco de dano grave e da suficiência patrimonial do executado."


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8014176-56.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante ESPÓLIO DE MARIA NOELIA DE LIMA BARROS registrado(a) civilmente como MARIA NOELIA DE LIMA BARROS e como Agravado DALOCAN'S CONSULTORIA DE NEGOCIOS EIRELI.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE  PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.


PRESIDENTE


 Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos 

Relator




 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento. Por unanimidade.

Salvador, 7 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014176-56.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: RITA DE CASSIA DE LIMA BARROS e outros
Advogado(s): LUCAS DANTAS MARTINS DOS SANTOS
AGRAVADO: DALOCAN'S CONSULTORIA DE NEGOCIOS EIRELI
Advogado(s): SERGIO CELSO NUNES SANTOS

A2

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por RITA DE CASSIA DE LIMA BARROS E ESPÓLIO DE MARIA NOÉLIA DE LIMA BARROS, contra DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (ID 488097723) proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que rejeitou impugnação ao cumprimento provisório de sentença, sob o fundamento de preclusão da matéria relativa ao excesso de execução.

A decisão foi proferida nos seguintes termos:

“(...) A sentença transitada em julgado representa, no caso em comento, título líquido, certo e exigível, tendo consignado expressamente o valor devido pelos impugnantes e assim transitado em julgado, integralmente mantida que foi em sede de apelação.

Os devedores não comprovaram qualquer pagamento posterior ao decisum que pudesse representar amortização da quantia líquida apontada devida na preclusa decisão judicial.

A respeito do pagamento parcial alegado, assim, se pronunciou a ilustre magistrada prolatora da sentença de mérito, ao afastar tal fundamento da defesa:

“De outro norte, não pode ser levado em consideração no montante devido eventuais valores pagos a terceiros que embora também tenham participado de alguma forma da transação comercial não tinham poderes para receber qualquer quantia em nome do autor, como pretende as rés ao alegar ter pago a maior parte diretamente ao Sr. Adriano Fernandes Correia, Cristiana Costa Ferreira e Telma Reis Porto Azevedo, sem qualquer indício ou prova de serem estes procuradores constituídos daquele.

A doutrina do ônus da prova fixa incumbir àquele que proferiu a afirmação e a quem aproveita o fato alegado o encargo de exibir provas que denotema veracidade das assertivas que aduziu em juízo.

Segundo Ernani Fidélis dos Santos:

"A regra geral é a de que ao autor incumbe a prova do fato constitutivo do seu direito (art. 333, I) e, ao Réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 333, II)" (in Manual de Direito Processual Civil, 3ª Ed., Saraiva, v. I, pág. 379/380).”

Portanto, em juízo não basta simplesmente alegar os fatos, mas para que a relação de direito litigiosa fique definitivamente garantida pela regra jurídica correspondente, é preciso que o julgador se certifique da verdade dos fatos alegados, o que se dá através dos elementos probatórios ínsitos nos autos. Cada assertiva terá que ser demonstrada e, somente depois de reconhecida e aceita judicialmente, pode ser considerada como fato constitutivo do direito das partes. “ (ID 406701674 dos autos da ação principal – processo nº 0323689-65.2012.8.05.0001)

A alegação em comento, portanto, adequadamente suscitada como matéria de defesa na fase cognitiva, foi expressamente enfrentada e afastada na sentença transitada em julgado, sem que qualquer modificação se tenha operado, no particular, em sede de apelação.

Nessa senda, tendo a sentença, acobertada pela imutabilidade que caracteriza a coisa julgada, expressamente reconhecido dívida líquida e certa no importe de R$-2.100.000,00=, com os acréscimos nela especificados, refoge a este Juízo, sob pena de incorrer em violação do quanto decidido em caráter definitivo na fase cognitiva, rediscutir a matéria decidida e acolher o alegado excesso de execução, notadamente quando se tem em conta a expressa apreciação e rejeição, na preclusa sentença, da alegação de pagamento parcial que, neste inapropriado momento, os devedores buscam revalidar.

Não resta caractrerizado, portanto, o excesso aventado, porquanto ausente demonstração, pelos réus, de qualquer pagamento posterior à formação do título no qual se certifica a existência de dívida líquida e certa. 

A respeito do assunto, ilumina a jurisprudência:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO POR MEIO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. MATÉRIA QUE DEVERIA TER SIDO ALEGADA DURANTE A FASE DE CONHECIMENTO VEZ QUE FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE SOMENTE SE ADMITE SE SUPERVENIENTE À SENTENÇA. VII, § 1º, ART. 525 DO CPC.INOCORRÊNCIA DE PAGAMENTO POSTERIOR.IMPOSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO NESTE MOMENTO PROCESSUAL. CORRETA DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 12ª C. Cível - AI - 1744968-0 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargadora Ivanise Maria Tratz Martins - Unânime - J. 05.09.2018) (TJ-PR - AI: 17449680 PR 1744968-0 (Acórdão), Relator: Desembargadora Ivanise Maria Tratz Martins, Data de Julgamento: 05/09/2018, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2354 28/09/2018)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DISCUSSÃO SOBRE O CRITÉRIO DE CÁLCULO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta e.Corte superior é uníssona no sentido de que tão somente o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, enquanto os erros sobre os critérios do cálculo, inclusive, no que concerne juros moratórios e correção monetária sujeitam-se à preclusão. 2. Do mesmo modo, as questões efetivamente decididas, de forma definitiva, no processo de conhecimento, ainda que de ordem pública, não podem ser novamente debatidas, sobretudo no processo de execução, sob pena de vulneração à coisa julgada. 3. Na hipótese, o Tribunal de origem em sede de execução de sentença alterou o termo inicial da correção monetária e juros de mora que já tinham sido decididos de forma definitiva no processo de conhecimento, divergindo da jurisprudência desta Corte. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1830905 SC 2019/0234351-8, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 09/03/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2020)

O excesso de execução passível de arguição nesta fase processual, por força do que dispõe o art. 525, V, do CPC, é aquele que resulta da inobservância dos parâmetros postos no título executivo judicial, representando prestação nele não contemplada.

No caso em comento, em que a sentença reconhece a dívida no montante original de R$-2.100.000,00=, e não tendo os devedores demonstrado válido pagamento, ainda que parcial, de tal quantia, caminho não há senão a rejeição da impugnação, devendo-se repisar, por oportuno, que a eficácia do suposto pagamento parcial foi expressamente rechaçada na sentença, não tendo sido objeto de reforma por qualquer recurso posterior.

Como acima dito, a alegação de inexigibilidade do título se trata de tese afastada pelo agravo de instrumento interposto em face da decisão ID , tratando-se, aqui, de dívida líquida, certa e exigível.

Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.”


Em suas razões recursais (ID. 79122882), as agravantes defendem a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja atribuído efeito suspensivo ao cumprimento provisório de sentença e, ao final, determinado seu sobrestamento ou extinção, sob os fundamentos de excesso de execução, nulidade do título e necessidade de prestação de caução pelo exequente.

As agravantes argumentam que parte significativa da comissão já foi paga, o que seria comprovado documentalmente, e que a exigência integral da comissão, neste momento, configuraria enriquecimento sem causa. 

Reforçam que a decisão agravada ignora a determinação contida em acórdão anterior (AI 8045164-31.2023.8.05.0000), o qual ordenou que o juízo de origem considerasse os pagamentos realizados e, se necessário, determinasse perícia para apuração do valor exato da dívida.

Afirmam, ademais, que o juízo monocrático incorre em nulidade ao desconsiderar valores incontroversos e ignorar cláusulas contratuais que impõem condição suspensiva à obrigação de pagamento da comissão. Insistem que a execução está fundada em título inexigível, pois a parcela variável do preço de venda das quotas sequer foi definida. Também destacam a duplicidade na exigência da comissão, citando o ajuizamento de ação paralela pelo corretor que recebeu parte do montante.

Aduzem ainda que a decisão agravada, ao autorizar o prosseguimento da execução sem a devida caução, expõe a agravante a grave risco de dano, por comprometer sua única fonte de renda, decorrente da atividade pecuária exercida nas Fazendas Sapucaia e Malembá I, objetos de penhora. Invocam os artigos 520, IV, e 521, parágrafo único, do CPC, para sustentar a necessidade de prestação de caução pela exequente, dada a ausência de crédito alimentar e o risco de irreparabilidade.

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso, com a reforma da r. decisão agravada e a extinção do Cumprimento Provisório de Sentença n. 8023256-46.2022.8.05.0001, pelo excesso de execução, inexigibilidade e nulidade do título executivo, ou, quando menos, seja obrigada a Executada a prestar caução.

Preparo recursal ao id.79122902.

A parte agravada apresentou contrarrazões consoante id.82951438.

 

Coube-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.


 

Salvador/BA, 15 de agosto de 2025.

 

 Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014176-56.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: RITA DE CASSIA DE LIMA BARROS e outros
Advogado(s): LUCAS DANTAS MARTINS DOS SANTOS
AGRAVADO: DALOCAN'S CONSULTORIA DE NEGOCIOS EIRELI
Advogado(s): SERGIO CELSO NUNES SANTOS

A2

VOTO

 

Reitera-se o juízo de admissibilidade do presente recurso e, por isso, dele tomo conhecimento. 

Cinge-se a controvérsia recursal a averiguar a) a ocorrência ou não de preclusão e coisa julgada em relação às alegações de excesso de execução e inexigibilidade do título executivo judicial, especialmente no que tange aos pagamentos supostamente realizados a terceiros e à condição suspensiva da obrigação; b) a observância e o cumprimento, pelo Juízo de origem, das determinações contidas em acórdão anterior proferido neste Tribunal de Justiça; c) a necessidade de prestação de caução pela Agravada para o prosseguimento do cumprimento provisório de sentença, considerando-se a alegada condição de a penhora recair sobre a única fonte de renda dos Agravantes e a natureza do crédito.

A sistemática processual brasileira, após o trânsito em julgado da decisão de mérito, consagra a autoridade da coisa julgada, instituto que visa garantir a segurança jurídica e a estabilidade das relações. Assim, as questões que foram objeto de debate na fase de conhecimento e que foram definitivamente decididas não podem ser rediscutidas na fase de cumprimento de sentença, salvo as exceções expressamente previstas em lei.

Essa delimitação é crucial, pois impede que o processo executivo se transforme em uma nova fase de conhecimento, comprometendo a eficácia da tutela jurisdicional já prestada. 

A finalidade precípua da impugnação é a verificação da regularidade formal e material do título executivo judicial e dos atos executivos, bem como a ocorrência de fatos novos que possam ter alterado a obrigação após a prolação da sentença.

Os Agravantes reiteram a tese de excesso de execução, fundamentando-a em pagamentos parciais que, segundo eles, teriam sido efetuados antes mesmo da distribuição do cumprimento provisório, e em valores supostamente pagos a terceiros, especificamente ao Sr. Adriano Fernandes Correia, Cristiana Costa Ferreira e Telma Reis Porto Azevedo. 

Contudo, as alegações de pagamentos a terceiros, sem poderes para receber em nome da Agravada, foram expressamente afastadas na fase de conhecimento do processo principal, cuja sentença transitou em julgado. 

A sentença de mérito (ID 406701674), ao apreciar a defesa das Agravantes, foi categórica ao afirmar que tais pagamentos a terceiros não poderiam ser levados em consideração no montante devido, por ausência de prova de que estes seriam procuradores constituídos da Agravada. 

A alegação de pagamento parcial que se pretende rediscutir não se refere a um fato superveniente à sentença, mas sim a uma questão que foi anteriormente suscitada e rejeitada na fase cognitiva, estando, portanto, acobertada pela coisa julgada.

Os devedores não comprovaram qualquer pagamento posterior ao decisum que pudesse representar amortização da quantia líquida apontada devida na preclusa decisão judicial.

Os Agravantes insistem na nulidade do título executivo e em sua inexigibilidade, sob o argumento de que a obrigação de pagamento da comissão estaria sujeita a uma condição suspensiva, vinculada à apuração final do passivo da Auto Viação Camurujipe e ao recebimento da parcela variável do preço da venda das quotas. 

Ocorre que a tese de inexigibilidade do título executivo já foi expressamente afastada por este Tribunal no acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 8045164-31.2023.8.05.0000. 

Naquela ocasião, o Tribunal manteve a decisão guerreada, reafirmando que o título se consubstancia na sentença do processo nº 0323689-65.2012.8.05.0001, confirmada pelo acórdão da apelação (ID 183090741). 

A alegação de que a sentença e o acórdão que a confirmou estariam condicionados à apuração de valores em outro processo (execução de sentença arbitral nº 0515053-19.2018.8.05.0001) não encontra respaldo nas decisões judiciais proferidas, as quais reconheceram a dívida em valor líquido e certo, sem qualquer ressalva ou condicionante.

Quanto ao alegado descumprimento do acórdão anterior, é preciso analisar o teor exato da determinação. O provimento parcial do agravo de instrumento nº 8045164-31.2023.8.05.0000 ocorreu para que o juízo de origem procedesse à análise do excesso de execução alegado, considerando o valor incontroverso supostamente devido, e para verificar a necessidade de perícia. 

A determinação não implicava em acolhimento automático da tese de excesso de execução ou na realização incondicionada de perícia. Ao proferir a decisão agravada (ID 488097723), o Juízo de primeiro grau efetivamente reanalisou a matéria, mas manteve sua compreensão de que a questão da quitação parcial era preclusa e que não havia comprovação de pagamentos posteriores ao título. 

Portanto, não há que se falar em descumprimento do acórdão anterior, mas sim em nova análise da matéria sob a ótica dos limites da coisa julgada e das normas processuais aplicáveis à fase de cumprimento de sentença.

As Agravantes argumentam a necessidade de caução, nos termos dos artigos 520, inciso IV, e 521, parágrafo único, do Código de Processo Civil, alegando que a penhora e imissão na posse das Fazendas Sapucaia e Malembá I comprometem a única fonte de renda da Agravante Rita de Cassia de Lima Barros, gerando grave dano de difícil ou impossível reparação.

O artigo 520, inciso IV, do CPC, estabelece que:

 "Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: 

IV- o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos". 

Por sua vez, o artigo 521 dispõe que:

 "Art. 521. A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que:

I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem;

II - o credor demonstrar situação de necessidade;

III – pender o agravo do art. 1.042; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

IV - a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos.

Parágrafo único. A exigência de caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação.”


Embora o crédito da Agravada não possua natureza alimentar, a alegação de risco de grave dano não se sustenta diante do vasto patrimônio e dos créditos existentes em favor dos agravantes, conforme exaustivamente detalhado nas contrarrazões da Agravada (ID 82951438).

As informações apresentadas pela Agravada demonstram que as Agravantes possuem patrimônio mais do que suficiente para arcar com o débito executado, afastando a tese de comprometimento da "única fonte de renda". 

Há indicação de disputa e direito a patrimônio em dois inventários distintos (processos nº 0119719-80.2008.8.05.0001 e nº 0576424-52.2016.8.05.0001), além de um crédito expressivo no valor de R$ 53.322.295,08 (cinquenta e três milhões, trezentos e vinte e dois mil, duzentos e noventa e cinco reais e oito centavos), decorrente de sentença arbitral (processo nº 0515053-19.2018.8.05.0001), e bens imóveis de substancial valor. 

Diante da existência desse vultoso patrimônio, a possibilidade de penhora das fazendas, que é um ato inerente ao processo executivo, não representa um manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação que justifique a exigência de caução. 

Pelo que se depreende da análise dos autos, a decisão de primeiro grau que rejeitou a impugnação ao cumprimento provisório de sentença está em plena consonância com as disposições legais e a autoridade da coisa julgada, não merecendo qualquer reparo. 

Pelas razões aduzidas, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para manter a decisão vergastada.

 

É o voto.


 

Salvador/BA, 15 de agosto de 2025.

 

 Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos 

Relator