PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0502106-21.2017.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ANDRE LUIS PESTANA CAMPAGNARO
Advogado(s): FELIPE SA BARRETTO PARAIZO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


ACÓRDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA. PROVA TESTEMUNHAL E ELEMENTOS MATERIAIS. TESTE DE ETILÔMETRO OU EXAME TÉCNICO. DESNECESSIDADE. DEPOIMENTO POLICIAL. VALORAÇÃO RACIONAL. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO. PENA CUMULATIVA E OBRIGATÓRIA. NECESSIDADE PROFISSIONAL DA CNH. IRRELEVÂNCIA PARA A EXCLUSÃO DA SANÇÃO. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Criminal interposta por ANDRÉ LUÍS PESTANA CAMPAGNARO contra a sentença que o condenou pela prática do crime previsto no art. 306 da Lei nº 9.503/1997 à pena de 06 (seis) meses de detenção, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, além da suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo mínimo legal. A defesa requer a absolvição por insuficiência probatória, diante da ausência de teste de etilômetro, exame clínico ou outra prova técnica, ou, subsidiariamente, o afastamento da suspensão da habilitação, em razão da necessidade da CNH para o exercício profissional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Eis as questões em discussão: (i) definir se a alteração da capacidade psicomotora decorrente da influência de álcool pode ser comprovada por prova testemunhal e elementos materiais, independentemente de teste de etilômetro, exame clínico ou outra prova técnica; (ii) estabelecer se a suspensão da habilitação prevista no art. 306 do CTB pode ser afastada em razão da ausência de fundamentação específica ou da necessidade da CNH para o exercício profissional; e (iii) determinar se a dosimetria da pena estabelecida na sentença comporta alteração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 306, §§ 1º, II, e 2º, do CTB admite a demonstração da alteração da capacidade psicomotora por sinais indicativos e por diversos meios de prova, inclusive prova testemunhal, sem estabelecer sistema de prova tarifada ou exigir teste de etilômetro, exame clínico ou perícia como condição indispensável à configuração do delito.

4. O conjunto probatório demonstra suficientemente a autoria e a materialidade porque o depoimento judicial do policial militar descreve sinais visíveis de embriaguez e encontra apoio nos elementos materiais contemporâneos à abordagem, especialmente na apreensão, no interior do veículo, de duas latas de cerveja fechadas e uma vazia, documentadas por auto de apreensão e fotografias.

5. O depoimento de agente policial constitui prova testemunhal submetida à valoração racional e fundamentada, mostrando-se apto a fundamentar a condenação quando coerente e compatível com os demais elementos probatórios, inexistindo circunstâncias concretas que comprometam sua confiabilidade.

6. A controvérsia acerca da oferta ou da recusa ao teste do etilômetro não modifica a conclusão, pois a recusa não pode ser valorada contra o acusado em respeito à garantia de não autoincriminação, mas a ausência do exame não impede a comprovação da alteração da capacidade psicomotora pelos demais meios admitidos no art. 306, § 2º, do CTB.

7. O crime previsto no art. 306 do CTB possui natureza de perigo abstrato e dispensa a demonstração de condução perigosa, manobras arriscadas, excesso de velocidade ou efetiva exposição de terceiros a perigo concreto, bastando a comprovação da condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool.

8. A suspensão ou proibição de obtenção da permissão ou habilitação para dirigir integra o preceito secundário do art. 306 do CTB e constitui pena cumulativa de imposição obrigatória, não mero efeito extrapenal facultativo da condenação, sendo incabível afastá-la pela necessidade profissional da CNH; fixada no mínimo legal previsto no art. 293 do CTB, a suspensão corresponde ao prazo de 02 (dois) meses.

9. A dosimetria deve ser mantida porque todas as circunstâncias judiciais foram consideradas neutras, a pena-base foi estabelecida no mínimo legal, não incidem agravantes, atenuantes ou causas de aumento ou diminuição, e o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos observam, respectivamente, os arts. 33, §§ 2º e 3º, e 44 do Código Penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido.

Teses de julgamento:

1. A alteração da capacidade psicomotora no crime do art. 306 do CTB pode ser comprovada por prova testemunhal e outros meios admitidos em direito, independentemente de teste de etilômetro, exame clínico ou outra prova técnica.

2. O depoimento policial pode fundamentar a condenação quando submetido à valoração racional, coerente com os demais elementos dos autos e ausentes circunstâncias concretas que comprometam sua confiabilidade.

3. A suspensão ou proibição de obtenção da habilitação prevista no art. 306 do CTB constitui pena cumulativa obrigatória e não pode ser afastada pela necessidade da CNH para o exercício profissional.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.503/1997 (CTB), arts. 293 e 306, §§ 1º, II, e 2º; CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, 44, 59 e 92; CPP, art. 386, VII.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 607.107/MG (Tema nº 486); STJ, RHC nº 64.772/MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 04.02.2016, DJe 18.02.2016; STJ, HC nº 898.278/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 08.04.2025, DJEN 23.04.2025; TJBA, Apelação Criminal nº 8006938-22.2022.8.05.0022, Rel. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto, Primeira Câmara Criminal – 2ª Turma, j. 20.02.2024, DJe 23.02.2024.


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0502106-21.2017.8.05.0274, em que figuram, como Apelante, ANDRÉ LUÍS PESTANA CAMPAGNARO, e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 1º de setembro de 2026.


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

PRESIDENTE/ RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS02


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Setembro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0502106-21.2017.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ANDRE LUIS PESTANA CAMPAGNARO
Advogado(s): FELIPE SA BARRETTO PARAIZO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Criminal interposta por ANDRÉ LUÍS PESTANA CAMPAGNARO, por meio de seu advogado constituído, Felipe Sá Barretto Paraizo (OAB/BA 21.398), contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Vitória da Conquista (ID 112223421), que julgou procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para condená-lo como incurso nas sanções do artigo 306 da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), aplicando-lhe a pena definitiva de 06 (seis) meses de detenção, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, cumulada com o pagamento de 10 (dez) dias-multa, fixados no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, restando a reprimenda corporal substituída por uma pena restritiva de direitos a ser fixada pelo Juízo da Execução Penal, bem como a sanção de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo mínimo legal.


Em suas razões recursais (ID 112223423), o Apelante sustenta, em síntese, a insuficiência do conjunto probatório para amparar a condenação pelo delito previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, ao argumento de que não foi realizado teste de alcoolemia, exame clínico ou qualquer outra prova técnica apta a demonstrar que conduzia veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. Ressalta que, durante toda a persecução penal, negou a prática delitiva e que não foram ouvidas testemunhas civis ou produzidos elementos periciais acerca do alegado estado de embriaguez.


Alega que a condenação foi fundamentada essencialmente nas declarações dos policiais militares responsáveis pela abordagem, reputando-as insuficientes, isoladamente, para superar a dúvida razoável acerca da configuração do crime. Invoca, nesse contexto, o princípio do in dubio pro reo e requer a absolvição, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.


Subsidiariamente, pugna pelo afastamento da pena de suspensão do direito de dirigir veículo automotor, sustentando que a sentença a impôs sem fundamentação específica e individualizada quanto à necessidade, adequação e proporcionalidade da medida. Acrescenta que exerce a função de agente penitenciário, atividade que, segundo afirma, demanda a condução de viaturas e a utilização de veículo próprio para deslocamento até o local de trabalho, razão pela qual a manutenção da suspensão da habilitação comprometeria o exercício de sua atividade profissional.


Ao final, requer o provimento do recurso para absolvê-lo da imputação, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ou, subsidiariamente, para afastar a suspensão do direito de dirigir.


Em contrarrazões (ID 108308665), o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando que a materialidade e a autoria delitivas foram suficientemente comprovadas pelos depoimentos dos policiais militares responsáveis pela abordagem, corroborados pela apreensão de latas de cerveja no interior do veículo, sendo desnecessária a realização de teste de etilômetro ou exame clínico para a configuração do delito previsto no art. 306 do CTB. Quanto ao pedido subsidiário, aduz que a suspensão do direito de dirigir constitui sanção cumulativa e obrigatória prevista no próprio tipo penal, não sendo afastada pelo fato de o Apelante necessitar da CNH para o exercício profissional. Ao final, requer a manutenção integral da sentença.


Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça, em parecer de ID 113220541, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, a fim de que seja integralmente mantida a sentença vergastada.


Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta.


Salvador, 19 de agosto de 2026. 

  

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR 

BMS02



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0502106-21.2017.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ANDRE LUIS PESTANA CAMPAGNARO
Advogado(s): FELIPE SA BARRETTO PARAIZO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


VOTO


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


Conforme relatado, cuida-se de Apelação Criminal interposta por ANDRÉ LUÍS PESTANA CAMPAGNARO, por meio de seu advogado constituído, Felipe Sá Barretto Paraízo (OAB/BA 21.398), contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Vitória da Conquista (ID 112223421), que julgou procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para condená-lo como incurso nas sanções do artigo 306 da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), aplicando-lhe a pena definitiva de 06 (seis) meses de detenção, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, cumulada com o pagamento de 10 (dez) dias-multa, fixados no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, restando a reprimenda corporal substituída por uma pena restritiva de direitos a ser fixada pelo Juízo da Execução Penal, bem como a sanção de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo mínimo legal.


A controvérsia recursal cinge-se, inicialmente, à suficiência do conjunto probatório para demonstrar que o Apelante conduzia veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, sustentando a Defesa, em essência, que a ausência de teste de etilômetro, exame clínico ou outra prova técnica inviabilizaria a manutenção do édito condenatório.


A pretensão não merece acolhimento.


Com efeito, o artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro tipifica a conduta de conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa, cominando, cumulativamente, as penas de detenção, multa e suspensão ou proibição de obtenção da permissão ou habilitação para dirigir.


Após as alterações introduzidas pela Lei nº 12.760/2012, a configuração do delito deixou de estar vinculada exclusivamente à aferição quantitativa da concentração de álcool no organismo. O artigo 306, § 1º, inciso II, do CTB admite expressamente a constatação do crime por sinais indicativos de alteração da capacidade psicomotora, enquanto o § 2º prevê que essa verificação pode ocorrer mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.


Não há, portanto, sistema de prova tarifada que imponha a realização do teste do etilômetro ou de exame de sangue como condição indispensável à comprovação do crime. O Superior Tribunal de Justiça, interpretando a disciplina introduzida pela Lei nº 12.760/2012, firmou compreensão de que a alteração da capacidade psicomotora pode ser demonstrada por prova testemunhal e pelos demais meios admitidos em direito, não ostentando o exame técnico posição hierarquicamente superior aos demais elementos probatórios. A propósito:


RHC. DO ART. 306 CTB. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. RECUSA DE REALIZAÇÃO DO EXAME. VERIFICAÇÃO POR OUTROS MEIOS. TESTEMUNHAS. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DEMONSTRAÇÃO DE POTENCIALIDADE LESIVA NA CONDUTA. DISPENSABILIDADE. 1. Segundo orientação firme desta Corte, a embriaguez ao volante, quando o agente se recusa a fazer o denominado teste do "bafômetro", pode ser comprovada por outros meios, inclusive testemunhal, como no caso em exame em que os agentes policiais constataram a presença de fortes sintomas de influência etílica. 2. O crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo abstrato, bastando para sua caracterização que o agente conduza veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência, dispensando a demonstração de dano potencial a incolumidade de outrem. 3. Recurso desprovido. (STJ, RHC nº 64.772/MG, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 04/02/2016, DJe de 18/02/2016).


Na hipótese, a prova produzida revela-se suficiente para demonstrar a materialidade e a autoria delitivas.


Segundo consta dos autos, foram apreendidas no interior do veículo duas latas de cerveja fechadas e uma lata vazia, circunstância documentada no auto de apreensão e nas fotografias acostadas ao procedimento (ID 112222005). A existência das bebidas, evidentemente, não seria suficiente, de forma isolada, para comprovar a alteração da capacidade psicomotora, mas constitui elemento circunstancial relevante quando examinada em conjunto com a prova oral produzida sob o crivo do contraditório.


Com efeito, o Policial Militar Paulo César de Oliveira Júnior, ouvido judicialmente, relatou que se encontrava em ronda noturna quando a guarnição avistou o veículo e realizou a abordagem. Afirmou que o condutor se apresentava agressivo e com sinais visíveis de embriaguez, tendo sido constatados sinais de ingestão alcoólica, além de terem sido encontradas latas de cerveja no interior do automóvel. Relatou que foi oportunizada ao acusado a realização do teste do etilômetro, tendo ele se recusado a realizá-lo. Acrescentou ainda que o acusado não cooperava com a abordagem policial. (Depoimento disponível no PJE Mídias).


É certo que a testemunha declarou recordar-se apenas parcialmente do episódio, ocorrido vários anos antes de sua oitiva judicial, e não soube precisar aspectos periféricos, como eventual excesso de velocidade ou a existência de outra pessoa no veículo. Tais limitações, todavia, não atingem o núcleo essencial de sua narrativa, precisamente quanto à abordagem do Apelante na condução do automóvel, à percepção de sinais externos compatíveis com a ingestão de álcool e à presença de bebidas alcoólicas no interior do veículo.


Também merece ressalva que o Policial Militar Derick Marinho Silveira, embora tenha prestado depoimento na fase investigativa, não foi ouvido em juízo, tendo sua oitiva sido dispensada pelo Ministério Público, sem oposição da Defesa.


Essa circunstância, contudo, não conduz à absolvição. A condenação encontra suporte suficiente na declaração prestada em juízo pelo PM Paulo César, submetida ao contraditório, conjugada com os elementos documentais e materiais contemporâneos ao fato, especialmente a apreensão das bebidas alcoólicas no interior do veículo.


Cumpre registrar, ainda, que a palavra de agentes policiais não possui valor probatório reduzido em razão da função pública exercida, tampouco desfruta de credibilidade automática. Trata-se de prova testemunhal sujeita, como qualquer outra, à apreciação racional e fundamentada, devendo ser examinada à luz de sua coerência interna, de sua compatibilidade com os demais elementos dos autos e da inexistência de circunstâncias concretas capazes de comprometer sua confiabilidade.


Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça recentemente reafirmou que “o testemunho policial pode, sim, servir de prova em um processo criminal, devendo, para tanto, ter seu conteúdo racionalmente valorado”, afastando-se tanto a automática credibilidade quanto a automática rejeição das declarações dos agentes estatais (STJ, HC nº 898.278/SP, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 08/04/2025, DJEN de 23/04/2025).


No caso em exame, não se identifica contradição substancial ou elemento objetivo capaz de infirmar a narrativa judicial da testemunha. Ao contrário, o relato acerca dos sinais exteriores de ingestão alcoólica encontra correspondência nos elementos materiais colhidos imediatamente após a abordagem, sobretudo na apreensão de recipientes de bebida alcoólica no interior do automóvel, incluindo uma lata já vazia.


De outro lado, o Apelante negou, em juízo, a ingestão de bebida alcoólica, afirmando que a abordagem teria ocorrido de forma truculenta e que não lhe teria sido oportunizada a realização do teste do etilômetro. Declarou, ainda, não se recordar da existência de latas de cerveja em seu veículo. (Interrogatório disponível no PJE Mídias).


A negativa defensiva, contudo, não encontra elemento externo de confirmação capaz de gerar dúvida razoável sobre a imputação, ao passo que a versão acusatória possui suporte na prova testemunhal produzida em juízo e nos elementos materiais contemporâneos à ocorrência.


Importa destacar, a esse respeito, que eventual controvérsia sobre a oferta ou a recusa ao teste do etilômetro não altera a conclusão. A recusa do acusado não deve ser valorada em seu desfavor, em respeito à garantia de não autoincriminação. O ponto relevante é outro: a ausência do exame não impede que a alteração da capacidade psicomotora seja demonstrada por meios probatórios diversos, expressamente admitidos pelo artigo 306, § 2º, do CTB.


Assim, ainda que se desconsidere por completo a circunstância relativa à recusa ao etilômetro, remanescem a declaração judicial da testemunha acerca dos sinais perceptíveis de embriaguez e os elementos documentais relativos às bebidas encontradas no veículo, formando conjunto probatório suficiente para respaldar a condenação.


De igual modo, a ausência de demonstração de condução perigosa, excesso de velocidade ou realização de manobras arriscadas não conduz à atipicidade. O delito previsto no artigo 306 do CTB possui natureza de perigo abstrato, exigindo-se a comprovação da condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada pela influência de álcool, mas não a demonstração de efetiva exposição de terceiro a perigo concreto.


Nesse contexto, não se vislumbra dúvida razoável capaz de ensejar a incidência do princípio do in dubio pro reo, mostrando-se suficientemente demonstradas a autoria e a materialidade do delito.


Passo, então, à análise do pedido subsidiário de afastamento da suspensão do direito de dirigir.


Também nesse ponto não assiste razão ao Apelante. A Defesa parte da premissa de que a suspensão da habilitação teria sido imposta como efeito extrapenal da condenação, sujeito às disposições do artigo 92 do Código Penal e à demonstração concreta de sua necessidade. Não é essa, contudo, a natureza jurídica da sanção aplicada.


No delito previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, a suspensão ou proibição de obtenção da permissão ou habilitação para dirigir integra expressamente o preceito secundário do próprio tipo penal, ao lado das penas de detenção e multa. Trata-se, portanto, de sanção penal cumulativa legalmente cominada, e não de simples efeito facultativo da condenação.


O artigo 293 do CTB, por sua vez, estabelece que a penalidade de suspensão ou proibição de obtenção da habilitação terá duração de 02 (dois) meses a 05 (cinco) anos.


No caso, a sentença determinou a suspensão da habilitação pelo prazo mínimo legal. Embora pudesse ter sido expressamente consignado o correspondente período numérico, não há qualquer incerteza quanto ao quantum, pois a remissão ao mínimo previsto no artigo 293 do CTB corresponde, inequivocamente, a 02 (dois) meses, justamente o menor prazo permitido pelo legislador.


Não há, assim, fundamento para excluir a sanção. Ao contrário, seu afastamento, mantida a condenação pelo artigo 306 do CTB, implicaria deixar de aplicar uma das penas cumulativamente previstas no próprio tipo incriminador.


Nesse sentido, esta Corte Estadual já decidiu que, “em respeito ao princípio da legalidade, não cabe ao julgador afastar as penas impostas cumulativamente no preceito secundário da norma penal, quando tais dispositivos não permitirem uma escolha de modo alternativo, como no crime em comento (art. 306, CTB)”, reconhecendo especificamente que a suspensão ou proibição de obtenção da habilitação prevista no artigo 306 do CTB constitui sanção autônoma e de imposição cogente (TJBA, Apelação Criminal nº 8006938-22.2022.8.05.0022, Relator: Des. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO, Primeira Câmara Criminal - 2ª Turma, julgado em 20/02/2024, DJe de 23/02/2024).


A alegada necessidade de o Apelante manter a sua Carteira Nacional de Habilitação ativa para o exercício da atividade profissional tampouco constitui causa legal de exclusão da pena. Ainda que se reconheça a relevância profissional da habilitação para quem exerce função que eventualmente demande a condução de veículos, tal circunstância não autoriza o Poder Judiciário a dispensar sanção expressamente cominada pelo legislador à própria infração penal praticada.


A esse respeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 607.107/MG (Tema nº 486), reconheceu a constitucionalidade da suspensão da habilitação inclusive quando imposta a motorista profissional, assentando que o direito ao exercício profissional não possui caráter absoluto e pode sofrer restrições decorrentes da prática de infrações penais de trânsito. Embora o precedente tenha examinado especificamente a suspensão prevista para o crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, sua fundamentação evidencia que a dependência profissional da CNH não constitui, por si só, causa de imunidade à incidência de penalidade de trânsito prevista em lei.


No caso concreto, ademais, a suspensão foi estabelecida no patamar mínimo de 02 (dois) meses, circunstância que afasta a alegação de desproporcionalidade e revela adequada individualização da sanção diante das circunstâncias reconhecidamente favoráveis ao Apelante.


Assim, tanto a pretensão absolutória quanto o pedido subsidiário de afastamento da suspensão do direito de dirigir devem ser rejeitados, impondo-se a manutenção integral da sentença condenatória.


No tocante à dosimetria da pena, igualmente não se identificam reparos a serem efetuados.


Na primeira fase, o juízo a quo considerou neutras todas as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, consignando a inexistência de elementos desfavoráveis quanto à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade, aos motivos, às circunstâncias e às consequências do delito. Desse modo, fixou corretamente a pena-base no mínimo legal de 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa.


Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes, a reprimenda permaneceu inalterada. De igual modo, na terceira etapa da dosimetria, inexistindo causas de aumento ou de diminuição de pena incidentes na espécie, tornou-se definitiva a sanção em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, tendo sido estabelecido o valor unitário do dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato.


O regime inicial aberto mostra-se adequado, à luz do quantum da reprimenda, da primariedade do Apelante e da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.


Por fim, também deve ser preservada a substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, a ser especificada pelo Juízo da Execução, uma vez preenchidos os requisitos estabelecidos no artigo 44 do Código Penal, notadamente a pena inferior a 04 (quatro) anos, a ausência de reincidência em crime doloso e a favorabilidade das circunstâncias judiciais.


Assim, não havendo insurgência específica capaz de infirmar os critérios empregados pelo Juízo sentenciante, e estando a reprimenda fixada nos patamares mínimos legalmente previstos, mantém-se integralmente a dosimetria da pena realizada na sentença.


Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos.

É como voto.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 1º de setembro de 2026.


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS02