PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006949-89.2021.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s): 
APELADO: GERALDO DA SILVA JUNIOR
Advogado(s):RODRIGO PINHEIRO SCHETTINI


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SEM CONCURSO PÚBLICO. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES. NULIDADE DO VÍNCULO. DESVIRTUAMENTO. DIREITO AO FGTS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. TEMAS 916 E 551 DO STF. ÔNUS DA PROVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Cuida-se de Agravo Interno interposto por MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS, contra decisão (ID. 93476642) proferida nos autos da Apelação nº 8006949-89.2021.8.05.0150, interposto em face da decisão monocrática que negou provimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação temporária realizada após a CF/88, sem concurso público e mediante sucessivas renovações, é nula por violação ao art. 37, II e § 2º, da Constituição Federal; (ii) estabelecer se, reconhecido o desvirtuamento da contratação temporária, são devidos ao servidor os depósitos de FGTS, bem como o décimo terceiro salário e as férias acrescidas do terço constitucional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso público viola o art. 37, II e § 2º, da CF/88, acarretando a nulidade do vínculo quando ausente situação excepcional que justifique a contratação temporária.

4. A celebração de contratos sucessivos entre 2014 e 2017 evidencia o desvirtuamento da contratação temporária, afastando a excepcionalidade prevista no art. 37, IX, da CF.

5. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 916, fixa que a contratação temporária irregular não gera efeitos jurídicos válidos, assegurando ao servidor apenas o direito aos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990 .

6. O STF, no Tema 551, estabelece que, comprovado o desvirtuamento da contratação temporária por sucessivas renovações, o servidor faz jus ao décimo terceiro salário e às férias remuneradas acrescidas do terço constitucional .

7. Incumbe ao ente público comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbe, sendo insuficientes fichas financeiras unilaterais para comprovar o efetivo pagamento das verbas pleiteadas .

8. A jurisprudência do STF e do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia convergem no reconhecimento do direito ao FGTS, décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional em hipóteses de contratação temporária desvirtuada .

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno em Apelação nº 8006949-89.2021.8.05.0150, em que figura como Agravante MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS e Agravado GERALDO DA SILVA JUNIOR.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, de acordo com o voto do Relator, Desembargador Ricardo Regis Dourado.

 

Salvador, data registrada em sistema. 


DES. RICARDO REGIS DOURADO  

Relator 

 

 

(RRD6)


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006949-89.2021.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s): 
APELADO: GERALDO DA SILVA JUNIOR
Advogado(s): RODRIGO PINHEIRO SCHETTINI


RELATÓRIO


Cuida-se de Agravo Interno interposto por MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS, contra decisão (ID. 93476642) proferida nos autos da Apelação nº 8006949-89.2021.8.05.0150, interposto em face da decisão monocrática que negou provimento, nos seguintes termos:

“[...] Por fim, à luz do art. 85, §11º, do CPC, deixo de majorar os honorários em grau recursal, tendo em vista que a sua fixação foi postergada à fase de liquidação de sentença.

Por tudo quanto aqui exposto, em atenção ao art. 932, IV, “b” do CPC e com espeque nos precedentes obrigatórios (Temas 916 e 551), CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, reformando, de ofício, a sentença para excluir, neste ínterim, os honorários de sucumbência fixados, mantendo-se nos demais termos a sentença objurgada.”

Irresignado, o MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS sustenta que o art. 19-A da Lei nº 8.036/90 refere-se a contrato de trabalho regido pela CLT e que, sendo a relação de natureza administrativa, não haveria obrigação de recolhimento do FGTS. 

Afirma que a nulidade do contrato não altera sua natureza jurídica e que a decisão agravada teria interpretado de forma equivocada a legislação federal. 

Ao final, requer a reforma da decisão para afastar a condenação ao FGTS .

Intimado, GERALDO DA SILVA JUNIOR apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão monocrática. 

Sustenta que a contratação ocorreu em afronta ao art. 37, II e §2º, da Constituição Federal, sendo nula, e que, conforme a Súmula 363 do TST e a Súmula 466 do STJ, bem como entendimento consolidado do STF em repercussão geral, é devido o levantamento do FGTS quando declarada a nulidade do vínculo. 

Requer, ao final, o desprovimento do agravo interno e a manutenção integral da decisão agravada .

Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria da Quarta Câmara Cível, pedindo dia para julgamento.

Salvador, data registrada em sistema. 


DES. RICARDO REGIS DOURADO  

Relator 

 

 

(RRD6)



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006949-89.2021.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s): 
APELADO: GERALDO DA SILVA JUNIOR
Advogado(s): RODRIGO PINHEIRO SCHETTINI


VOTO


Conforme relatado, cuida-se de Agravo Interno interposto por MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS, contra decisão (ID. 93476642) proferida nos autos da Apelação nº 8006949-89.2021.8.05.0150, interposto em face da decisão monocrática que negou provimento

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente agravo interno cível.

No caso em apreço, colhe-se que das razões do recurso principal que o apelante pretendeu a reforma da sentença que condenou o Município ao pagamento de FGTS e das verbas requeridas referente ao período laborado.

Compulsando os fólios, observa-se que o acionante alega ter sido contratado pelo ente para a função de motorista em 03/02/2014 (ID. 87578863; fls. 24-55), sendo dispensado em 16/02/2017.

Constam dos recibos acostados que a parte foi admitida em 03/02/2014, em 13/01/2016 e em 02/01/2017 (ID. 87578863; fls. 24-55), ou seja, possui contratos sucessivos, o que foi confirmado pela requerida ao ID. 87578863; fl. 62.

Da documentação consignada nos autos, nota-se que a requerente foi contratada pelo ente municipal após a CF/88 sem a realização de concurso público.

Conforme a sistemática constitucional, o contrato de trabalho firmado sem prévio concurso público é nulo, nos termos do art. 37, II, §2º da CF/88, que dispõe:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 

(...)

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; 

(...)

§ 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.  

Por sua vez, o artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, prevê a contratação de agentes públicos por tempo determinado para atender a uma necessidade transitória de interesse público, em caráter excepcional. 

“IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.”

No caso em apreço, constata-se que houve violação direta ao art. 37, II, § 2º da CF/88, pois houve a contratação após a CF/88, sem a devida aprovação prévia em concurso público, sendo que não restou configurada ainda situação excepcional e provisória inerente aos contratos temporários, o que enseja a nulidade da contratação.

De fato, a celebração de contrato de trabalho sem o devido concurso público acarreta sua nulidade. Diante disso, o servidor adquire o direito de receber o FGTS, conforme tese consolidada pelo STF no Tema 916, com repercussão geral reconhecida no RE 765320:

ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO A PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO — FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço — FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria.(RE 765320 RG, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016).


Fica, portanto, evidente o desvirtuamento da contratação, decorrente das sucessivas e reiteradas renovações por parte da Administração. Tal situação se enquadra nas hipóteses firmadas pelo STF, o que justifica a manutenção da sentença neste ponto, para condenar o Município Apelante ao pagamento do FGTS.

Do mesmo modo, o STF, no julgamento do RE 1.066.677 (Tema 551), com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento no sentido de que, comprovado o desvirtuamento da contratação temporária pela administração pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e ou prorrogações, é devido ao servidor temporário o pagamento do décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional.

Vejamos:


RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1. A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4. Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. (STF - RE 1.066.677, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020) (grifos nossos)

 

Verifica-se, assim, um claro desvirtuamento da contratação, em virtude das sucessivas e reiteradas renovações por parte da Administração. A contratação temporária estendeu-se de 2014 a 2017, conforme contracheques (ID. 87578863; fls. 24-55), enquadrando-se nas hipóteses firmadas pelo STF. Desse modo, o Município Apelante deve ser condenado ao pagamento das verbas salariais pleiteadas, referentes a férias e décimo terceiro salário.


Assim, cabia ao Município Apelante comprovar os fatos que impediam, modificavam ou extinguiam o direito da Autora, conforme o art. 373, II do CPC. Para isso, bastaria apresentar o comprovante de pagamento das verbas em questão, ônus do qual não se desincumbiu.

 

Nesse sentido, firmou-se a atual jurisprudência pacífica deste E. Tribunal:

 

APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE NOVO TRIUNFO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA 551, EM REPERCUSSÃO GERAL, DO STF. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. DIREITO GARANTIDO NOS TERMOS DOS INCISOS VIII E XVIII DO ART. 7º CUMULADO COM O §3º DO ART. 39, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MUNICIPALIDADE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. APELO IMPROVIDO. COMPROVAÇÃO, PELO AUTOR, DO PAGAMENTO PARCIAL DAS VERBAS RECLAMADAS. PROIBIÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL APLICÁVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º, DO DECRETO Nº 20910/1932. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO .

(Classe: Apelação,Número do Processo: 8000437-24.2018.8.05.0012,Relator(a): REGINA HELENA RAMOS REIS,Publicado em: 24/11/2021)

 

REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL/APELO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PARCELAS LABORAIS. SERVIDOR MUNICIPAL. PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DO FEITO PREJUDICADA. CONTRATAÇÃO INICIAL DE MODO TEMPORÁRIO, EM REGIME DE DIREITO PÚBLICO. VÍNCULO PRORROGADO POR DIVERSOS PERÍODOS, EM DIRETA TRANSGRESSÃO ESTATAL À NORMA LOCAL, BEM COMO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EM VERDADEIRA CIRCUNSTÂNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR MUNICIPAL SEM CONCURSO PÚBLICO. RELAÇÃO JURÍDICA INCONTROVERSA. DEVIDO O PAGAMENTO DAS PARCELAS DE FÉRIAS MAIS TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO, BEM COMO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. ORIENTAÇÕES CONSOLIDADAS PELO STF, NOS TEMAS 551 E 916 DE REPERCUSSÃO GERAL. INSALUBRIDADE ADEQUADAMENTE RECHAÇADA, ANTE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. REMESSAS CONHECIDAS. APELAÇÃO PRINCIPAL E REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDOS. APELAÇÃO ADESIVA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJ-BA - REEX: 00005880620108050078, Relator: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/06/2021).


A jurisprudência desta Corte de Justiça converge no mesmo sentido, consoante precedentes do mesmo ente municipal:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500270-65.2015.8 .05.0150 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: SELDER REICHE BACELAR Advogado (s): EVELYN REICHE BACELAR VENTIM APELADO: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS Advogado (s): ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR TEMPORÁRIO . REQUISITOS CONSTITUCIONAIS. ARTIGO 37, IX DA CF. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. TEMA 612 STF . CONTRATO NULO. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO DE FGTS, DÉCIMO TERCEIROS SALÁRIOS E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. TEMAS 916 E 551 DO STF . PISO SALARIAL DO PROFISSIONAL ENGENHEIRO. INAPLICABILIDADE AO SERVIÇO PÚBLICO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I – O cerne da inconformidade em apreço reside na pretensão de reforma sentença (ID 22515455) proferida pelo Douto Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Lauro de Freitas, nos autos da ação pelo rito comum de nº 0500270-65 .2015.8.05.0150, ajuizada contra o MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS, julgou improcedente o pedido de pagamento de verbas rescisórias e recolhimento de FGTS . II – No tocante à contratação temporária, para atender excepcional interesse da Administração Pública, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu, em sede de precedente obrigatório, a exigência de observância de certos requisitos para a validade do contrato (tema 612), além de fixar os efeitos jurídicos decorrentes do eventual descumprimento pela Administração. III – No caso de desatendimento dos requisitos constitucionais e considerado nulo o contrato, restou reconhecido o direito do servidor temporário à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e aos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS (tema 916 do STF), além de décimo terceiro salário e férias (tema 551 do STF). Precedentes desse Egrégio Tribunal. IV – No caso dos autos, constata-se que, além de não ter sido comprovada a excepcionalidade da contratação, restou inconteste a efetivação de sucessiva prorrogação do contrato do apelante, firmados de 11/5/2009 (ID 22515375) a 31/12/2010 (ID 22515377), e de 1/1/2011 (ID 22515375 – pág . 6 pdf) a 31/12/2012 (ID 22515377). Desvirtuamento da natureza da contratação temporária. Configuração. Contratos nulos . V – Inexiste amparo legal ou jurisprudencial ao pagamento das verbas referentes ao aviso prévio indenizado, multa de 40% sobre o saldo do FGTS, além das multas dos artigos 467 e 477 da Consolidação das Leis do Trabalho. VI – Inaplicabilidade das Leis nº 4.950/66 e 5.194/66, que fixam o piso salarial do profissional Engenheiro, ao servidor público . Jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. VII – Recurso de Apelação provido em parte, para reconhecer o direito do apelante aos depósitos fundiários, décimo terceiro salários e férias acrescidas do terço constitucional, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora, nos termos delineados, observada a prescrição incidente em cada caso. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação nº 0500270-65.2015 .8.05.0150, em que é apelante SELDER REICHE BACELAR e apelado MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS. Acordam os Desembargadores, componentes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator .

(TJ-BA - APL: 05002706520158050150 1ª Vara da Fazenda Pública - Lauro De Freitas, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 11/02/2022) (grifos nossos)



PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020727-92.2022.8 .05.0150 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS Advogado (s): APELADO: MARIA ELIZABETE DE SOUZA Advogado (s):LIGIA DE OLIVEIRA POLITANO, ANDREA KARINE DE SOUZA PEREIRA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA . SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS. CONTRATOS TEMPORÁRIOS E ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE QUALQUER HIPÓTESE DE EXCEPCIONALIDADE. NULIDADE RECONHECIDA . DIREITO AO LEVANTAMENTO/RECEBIMENTO DE FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. RECOLHIMENTO DEVIDO, TODAVIA SEM A MULTA DE 40%. SENTENÇA MANTIDA. ADEQUAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL . FIXAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COM MAJORAÇÃO – ART. 85, §§ 4º, II E 11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº .8020727-92.2022.8.05 .0150, oriundos da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Lauro de Freitas, na qual figuram como Apelante o MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS e Apelada MARIA ELIZABETE DE SOUZA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso.

(TJ-BA - Apelação: 80207279220228050150, Relator.: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, Data de Julgamento: 01/07/2021, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 22/05/2024)


Ademais, quanto à alegação de que houve a apresentação de fichas financeiras que comprovam o adimplemento das verbas, este Tribunal já se posicionou pelo dever do município de arcar com as verbas salariais, em razão da natureza unilateral das fichas financeiras colacionadas não serem aptas a demonstrar o pagamento do montante, senão vejamos:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000783-87.2016.8 .05.0075 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICÍPIO DE ENCRUZILHADA Advogado (s): APELADO: ADELENE APARECIDA SANTOS DIAS e outros (4) Advogado (s):RAFAEL VILAS BOAS CHAGAS, WAGNER SANTOS ALVES DIAS ACORDÃO APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PROFESSORES DO MUNICÍPIO DE ENCRUZILHADA. VERBA REMUNERATÓRIA. SALÁRIOS DOS MESES DE NOVEMBRO E DEZEMBRO DE 2012 E SEGUNDA PARCELA DA GRATIFICAÇÃO NATALINA DO REFERIDO ANO . AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. COBRANÇA DEVIDA. COMANDO SENTENCIAL MANTIDO. MODIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 0000783-87.2016 .8.05.0075, oriundos da Comarca de Encruzilhada, tendo como Recorrente MUNICÍPIO DE ENCRUZILHADA, sendo Recorridos ABEANE NOGUEIRA AMARAL PEREIRA e OUTROS. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso . Salvador,.

(TJ-BA - Apelação: 00007838720168050075, Relator.: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2024) (grifos nossos)

Destarte, o Agravante não colacionou elementos novos, aptos a infirmar as conclusões lançadas na decisão combatida, razão pela qual a sua manutenção é medida que se impõe.

Por tudo quanto aqui exposto, voto no sentido de CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno para manter a decisão que negou provimento ao apelo, pelas razões anteriormente expendidas.

Salvador, data registrada em sistema. 


DES. RICARDO REGIS DOURADO  

Relator 

 

 

(RRD6)