PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0538630-65.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Fazenda Publica do Municipio do Salvador e outros
Advogado(s):  
APELADO: Elias de Lima Rodrigues
Advogado(s):IANA CARLA PEREIRA DE ABREU FERREIRA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE. IPTU. EXERCÍCIO DE 2014. LEIS MUNICIPAIS Nº 8.464/2013, Nº 8.473/2013 E Nº 8.474/2013. PLANTA GENÉRICA DE VALORES. PROGRESSIVIDADE DE ALÍQUOTAS. INSTRUÇÃO NORMATIVA SEFAZ/DGRM Nº 12/2013. CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO. ART. 229 DO RITJBA. AUSÊNCIA DE CONFISCO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta pelo Município de Salvador contra sentença que, nos autos de ação anulatória de débito fiscal cumulada com declaratória de inconstitucionalidade, julgou procedentes os pedidos para declarar a inaplicabilidade do reajuste do IPTU do exercício de 2014, determinando sua cobrança com base nos valores de 2013 corrigidos pelo IPCA, bem como condenou o ente municipal ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: definir se as Leis Municipais nº 8.464/2013, nº 8.473/2013 e nº 8.474/2013, bem como a Instrução Normativa SEFAZ/DGRM nº 12/2013, padecem de inconstitucionalidade ou ilegalidade quanto à alteração da Planta Genérica de Valores e à progressividade das alíquotas do IPTU; estabelecer se a majoração do IPTU no exercício de 2014 configura efeito confiscatório no caso concreto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A Constituição Federal, em seu art. 156, I e § 1º, autoriza o Município a instituir IPTU com alíquotas progressivas em razão do valor, localização e uso do imóvel, em consonância com a capacidade contributiva.
  2. O CTN, nos arts. 32, 33 e 97, exige lei formal para definição da base de cálculo e das alíquotas, o que foi observado pelas Leis Municipais nº 8.464/2013, nº 8.473/2013 e nº 8.474/2013, inexistindo inovação tributária por ato infralegal.
  3. O Tribunal Pleno, no julgamento das ADIs nº 0002398-17.2014.8.05.0000, nº 0002526-37.2014.8.05.0000, nº 0002552-35.2014.8.05.0000 e nº 0002641-58.2014.8.05.0000, reconheceu a constitucionalidade das referidas leis, ressalvando apenas a inconstitucionalidade das alíquotas de 4% e 5% da “Tabela Progressiva – Terrenos”, fixando, para 2014, a aplicação da alíquota de 3% nesses casos.
  4. O art. 229 do RITJBA impõe a observância obrigatória do entendimento firmado em controle concentrado, vedando aos órgãos fracionários rediscutir a constitucionalidade já apreciada pelo Tribunal Pleno.
  5. A Instrução Normativa nº 12/2013 limita-se a disciplinar cálculos matemáticos para aplicação dos critérios legais, não violando os princípios da reserva legal, da anterioridade nonagesimal ou da motivação.
  6. A atualização da Planta Genérica de Valores, após cerca de vinte anos sem revisão, visa adequar a base de cálculo do IPTU ao valor venal real dos imóveis, conforme art. 33 do CTN, não caracterizando, por si, majoração desarrazoada.
  7. O aumento aproximado de 66% no valor venal do imóvel entre 2013 e 2014, isoladamente considerado, não demonstra efeito confiscatório, ausentes elementos concretos que evidenciem violação aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, capacidade contributiva e vedação ao confisco.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10.  Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A constitucionalidade das Leis Municipais nº 8.464/2013, nº 8.473/2013 e nº 8.474/2013, reconhecida em controle concentrado pelo Tribunal Pleno, constitui precedente obrigatório a ser observado pelos órgãos fracionários, nos termos do art. 229 do RITJBA.
  2. A atualização da Planta Genérica de Valores por meio de lei formal e sua aplicação mediante ato infralegal que apenas operacionaliza critérios legais não violam o princípio da reserva legal.
  3. O aumento do valor venal do imóvel, decorrente da revisão da Planta Genérica de Valores após longo período sem atualização, não configura, por si só, efeito confiscatório.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, IV, e art. 156, I e § 1º; Constituição do Estado da Bahia, art. 149; CTN, arts. 32, 33 e 97; Lei nº 9.868/1999, art. 23, parágrafo único; RITJBA, art. 229; CPC, arts. 85, § 8º, e 98, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, ADI nº 0002398-17.2014.8.05.0000; ADI nº 0002526-37.2014.8.05.0000; ADI nº 0002552-35.2014.8.05.0000; ADI nº 0002641-58.2014.8.05.0000; TJBA, Apelação nº 0541013-11.2017.8.05.0001; Apelação nº 0506375-49.2017.8.05.0001; Apelação nº 0560744-61.2015.8.05.0001.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de APELAÇÃO N°. 0538630-65.2014.8.05.0001,  em que é apelante MUNICIPIO DE SALVADOR e apelado ELIAS DE LIMA RODRIGUES

 

Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO APELO e o fazem de acordo com o voto de sua relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0538630-65.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Fazenda Publica do Municipio do Salvador e outros
Advogado(s):  
APELADO: Elias de Lima Rodrigues
Advogado(s): IANA CARLA PEREIRA DE ABREU FERREIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face de sentença de id. 18516129, proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos da ação anulatória de débito fiscal cumulada com declaratória de inconstitucionalidade ajuizada por ELIAS DE LIMA RODRIGUES, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para declarar a inaplicabilidade do reajuste do IPTU referente ao exercício de 2014, determinando a incidência do tributo com base nos valores do exercício de 2013, corrigidos pelo IPCA, bem como condenando o ente municipal ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.

Irresignada, a Fazenda Pública do Município do Salvador interpôs apelação de id. 18516133, requerendo a reforma integral da sentença, sustentando, em síntese, a plena constitucionalidade da Lei Municipal nº 8.464/2013, afirmando que a norma apenas alterou o regime de progressividade das alíquotas do IPTU, adotando como critério o valor venal do imóvel, conforme autorização do art. 156, §1º, da Constituição Federal, com redação da EC nº 29/2000; que todas as alíquotas estão expressamente previstas no Anexo Único da lei e que não houve modificação das alíquotas preexistentes, mas apenas do critério de progressividade; que os critérios de apuração das faixas ou intervalos de valor venal submetidos a cada alíquota também estão fixados em lei, notadamente no art. 73, §§ 2º e 3º, da Lei Municipal nº 7.186/2006, com redação dada pela Lei nº 8.464/2013, os quais determinam que as tabelas progressivas sejam publicadas anualmente e que os intervalos de valores venais sejam calculados conforme metodologia constante das notas explicativas, tomando-se por base o cadastro imobiliário em 30 de novembro de cada ano; que a base de dados é o cadastro imobiliário municipal e que não há qualquer margem de discricionariedade ao aplicador da norma, cabendo ao Executivo apenas realizar cálculos aritméticos para enquadramento dos imóveis nas respectivas faixas; que a utilização de critérios genéricos e uniformes atende aos princípios da praticidade e da isonomia; que a técnica adotada, ao estabelecer percentuais fixos de imóveis em cada faixa, visa beneficiar o contribuinte, evitando que, em razão da inflação ou valorização imobiliária, todos os imóveis migrem gradativamente para faixas superiores; que, ao contrário do alegado, a sistemática impede agravamento automático da carga tributária e preserva a progressividade em bases reais e atualizadas. Afirma que as Instruções Normativas SEFAZ/DGRM nº 12/2013 e nº 45/2014 limitaram-se a aplicar mecanicamente os critérios legais, reproduzindo as tabelas previstas na lei e realizando simples operações aritméticas, sem inovação normativa ou exercício de discricionariedade. Sustenta, ainda, que o próprio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ao apreciar medida cautelar em ação direta de Inconstitucionalidade referente ao tema, reconheceu que todos os elementos necessários à definição da obrigação tributária estavam previstos em lei formal, cabendo ao Executivo apenas o preenchimento das tabelas com base em critérios objetivos, sem espaço para discricionariedade. No tocante à condenação em honorários advocatícios, a apelante aduz ofensa ao § 4º do art. 20 do CPC então vigente, afirmando que, quando vencida a Fazenda Pública, a fixação da verba honorária deve observar apreciação equitativa, não se submetendo automaticamente aos percentuais do § 3º; que a sentença não fundamentou a fixação em 10% sobre o valor da causa com base nos critérios de equidade, configurando nulidade do arbitramento e enriquecimento sem causa. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, reconhecendo a constitucionalidade das leis municipais impugnadas, a regularidade da metodologia adotada para cálculo e enquadramento das alíquotas progressivas do IPTU, bem como para afastar ou reduzir a condenação em honorários advocatícios, adequando-a aos parâmetros do art. 20, § 4º, do CPC.

O apelado não apresentou contrarrazões, conforme certidão de id. 18516138.

No id. 26523510 foi proferida decisão consignando que a matéria objeto do recurso encontrava-se submetida ao julgamento de ações diretas de inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, mantendo-se a suspensão do recurso de apelação até o julgamento da questão relativa à declaração de inconstitucionalidade material das alíquotas previstas na “Tabela Progressiva - Terrenos” do Anexo Único da Lei n. 8.464/2013, no bojo da ADIN nº 0002526-37.2014.805.0000.

Sobreveio ato ordinatório de levantamento de suspensão (id. 94957266), certificando o levantamento do sobrestamento do feito.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do mesmo diploma legal.

Salvador, 25 de março de 2026

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0538630-65.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Fazenda Publica do Municipio do Salvador e outros
Advogado(s):  
APELADO: Elias de Lima Rodrigues
Advogado(s): IANA CARLA PEREIRA DE ABREU FERREIRA

 

VOTO

 

Conforme relatado, trata-se de insurgência contra a sentença que, nos autos da ação anulatória de débito fiscal cumulada com declaratória de inconstitucionalidade ajuizada por contribuinte, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para declarar a inaplicabilidade do reajuste do IPTU referente ao exercício de 2014, determinando a incidência do tributo com base nos valores do exercício de 2013, corrigidos pelo IPCA, bem como condenando o ente municipal ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.

 

A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à alegada inconstitucionalidade e ilegalidade das Leis Municipais nº 8.464/2013, nº 8.473/2013 e nº 8.474/2013, que alteraram a sistemática de apuração do IPTU no Município do Salvador, especialmente no que concerne à nova Planta Genérica de Valores, à progressividade das alíquotas e à regulamentação promovida pela Instrução Normativa SEFAZ/DGRM nº 12/2013, culminando com a anulação do lançamento do exercício de 2014 e a determinação de recolhimento com base nos critérios do exercício anterior.

A irresignação merece acolhimento.

 

A Constituição Federal, em seu art. 156, I, atribui aos Municípios competência para instituir imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana. O § 1º do referido dispositivo estabelece que o IPTU “poderá ser progressivo em razão do valor do imóvel e ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel”, previsão introduzida pela Emenda Constitucional nº 29/2000, a qual consolidou a possibilidade de progressividade fiscal do tributo com fundamento na capacidade contributiva.

 

O Código Tributário Nacional, por sua vez, em seus arts. 32 e 33, dispõe que o IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel localizado em zona urbana, sendo sua base de cálculo o valor venal do imóvel. O art. 97 do CTN, por outro lado, consagra o princípio da reserva legal em matéria tributária, exigindo lei para instituir ou majorar tributos, bem como para definir seus elementos essenciais.

 

As Leis Municipais nº 8.464/2013, nº 8.473/2013 e nº 8.474/2013 promoveram alterações na Lei nº 7.186/2006, redefinindo critérios da Planta Genérica de Valores, disciplinando a progressividade das alíquotas e estabelecendo mecanismos de transição e benefícios fiscais. Trata-se, portanto, de alterações veiculadas por lei formal, emanada do Poder Legislativo municipal, inexistindo inovação tributária por ato infralegal.

 

A matéria foi submetida ao controle concentrado de constitucionalidade perante o Tribunal Pleno desta Corte, nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 0002398-17.2014.8.05.0000, nº 0002526-37.2014.8.05.0000, nº 0002552-35.2014.8.05.0000 e nº 0002641-58.2014.8.05.0000, cujo acórdão encontra-se juntado aos autos sob o id. 94957818.

 

Conforme expressamente consignado na ementa do referido julgado:

 

“AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. RETOMADA DO JULGAMENTO. LEIS N. 8.464/2013 E N. 8.473/2013 DO MUNICÍPIO DO SALVADOR. NOVA METODOLOGIA DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA – IPTU. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS FORMAIS E MATERIAIS. REVOGAÇÃO DE DISPOSITIVOS APÓS O INÍCIO DO JULGAMENTO. PERDA DO OBJETO NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 64 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. NÃO IDENTIFICADA INCONSTITUCIONALIDADE NA ANÁLISE ABSTRATA DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES. NÃO DETECTADA CONTRARIEDADE AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE, DAANTERIORIDADE NONAGESIMAL E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL PELO JUDICIÁRIO. INVIABILIDADE DE MODIFICAÇÃO DAS TRAVAS LEGAIS. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 1º DA LEI N. 8.464/2013 EXCLUSIVAMENTE NO QUE CONCERNE ÀS ALÍQUOTAS DE 4% E DE 5% PREVISTAS NA “TABELA PROGRESSIVA – TERRENOS”. VEDAÇÃO AO CONFISCO. ART. 149 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. ART. 150, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Com a retomada do exame das ações principais, fica prejudicado o objeto dos embargos de declaração interpostos pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Estado da Bahia e pela Procuradoria de Justiça. 2. Conforme definido por este Tribunal Pleno a maior parcela dos pedidos formulados nas ações diretas de inconstitucionalidade foi julgada improcedente. Permanece pendente de exame apenas a questão relativa à declaração de inconstitucionalidade material das alíquotas de 4% e de 5% previstas na “Tabela Progressiva – Terrenos” do Anexo Único da Lei n. 8.464/2013. Neste ponto, foi suspenso o julgamento para a colheita dos votos dos desembargadores ausentes até a obtenção do quórum mínimo, na forma do art. 23, parágrafo único, da Lei n. 9.868/1999. 3. A entrada em vigor das Leis Municipais n. 9.279/2017 e n. 9.306/2017 quando já iniciado o julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade não afeta o seu juízo de admissibilidade, impondo-se o prosseguimento da análise do mérito das ações. Precedentes do STF. 4. Não é possível exigir-se a participação popular para a edição de qualquer lei municipal, sob pena de restar inviabilizada a atividade legislativa. Assim resta ausente, portanto, a apontada violação ao art. 64 da Constituição do Estado da Bahia in casu, inexistindo nos autos qualquer elemento apto a demonstrar afronta ao devido processo legal legislativo. 5. A análise abstrata da nova Planta Genérica de Valores não revela vício de inconstitucionalidade. No caso sob apreciação, a municipalidade atuou de maneira adequada, buscando a alteração da base de cálculo e, por conseguinte, a majoração do tributo por meio da edição de lei, em estrita observância da previsão constitucional. Desse modo, não se constata exorbitância entre a majoração do imposto, em virtude das alterações legais impugnadas, e o poder aquisitivo dos contribuintes. 6. As travas previstas no art. 4º da Lei n. 8.473/2013 constituem benefício fiscal, sendo vedado ao Judiciário proceder à sua extensão. Precedentes do STF e do STJ. 7. No caso concreto, todos os elementos necessários à definição da obrigação tributária estavam devidamente previstos em lei, em sentido formal; nada era delegado ao Poder Executivo. O CTN estabelece o fato gerador, o sujeito passivo e a base de cálculo; as leis municipais impugnadas cuidam de definir o valor venal (que é a base de cálculo do tributo, conforme o CTN), as alíquotas e sua progressividade. 8. De fato, a propriedade urbana deve atender à sua função social e o IPTU é constitucionalmente reconhecido como importante instrumento para este fim, permitindo-se a sua progressividade com este propósito. Não se olvida que, nesse sentido, as alíquotas incidentes sobre imóveis não edificados devem ser superiores às dos demais, entretanto, não se pode permitir a extrapolação do limite definido pelos princípios constitucionais da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao confisco, sob pena de inconstitucionalidade. A análise comparativa da lei soteropolitana e dos diplomas municipais das demais capitais brasileiras evidencia flagrante distorção a exigir a atuação do Judiciário. 9. Nessa conjuntura, impõe-se o reconhecimento da inconstitucionalidade das alíquotas de 4% e de 5% previstas na “Tabela Progressiva – Terrenos” do Anexo Único da Lei n. 8.464/2013, indicada no art. 1º do referido diploma, por violação ao art. 149 da Constituição do Estado da Bahia e aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como da vedação ao confisco, previsto no art. 150, inciso IV, da Constituição Federal, justificando-se, no exercício de 2014, o cálculo do IPTU relativo aos imóveis não edificados enquadrados na quarta e na quinta faixas de valores mediante a incidência do percentual de 3% sobre o valor venal. 8. Ações diretas de inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes apenas para reconhecer a inconstitucionalidade parcial do art. 1º da Lei n. 8.464/2013, exclusivamente no que se refere às alíquotas de 4% e 5% previstas na “Tabela Progressiva – Terrenos” do seu Anexo Único, determinando-se que, no exercício de 2014, o IPTU relativo aos imóveis não edificados enquadrados na quarta e na quinta faixas de valores seja calculado mediante a incidência da alíquota de 3% sobre o valor venal”.

 

Nos termos do art. 229 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, “a decisão tomada pela maioria absoluta do órgão competente para julgar o incidente de arguição de inconstitucionalidade é precedente obrigatório e deve ser observada por todos os demais Órgãos Julgadores do Tribunal.”

 

Tal comando normativo impõe a observância do entendimento firmado em controle concentrado, vedando a esta Câmara reapreciar a constitucionalidade já decidida pelo órgão máximo desta Corte.

 

No que toca à alegação de violação ao princípio da reserva legal, este Tribunal entendeu, no precedente obrigatório acima referenciado, que todos os elementos necessários à definição da obrigação tributária estavam devidamente previstos em lei, já que o valor venal do imóvel e as alíquotas incidentes são diretamente extraídos da legislação municipal, nada sendo delegado ao Poder Executivo.

 

Como é cediço, a determinação da base de cálculo do IPTU deve ter o seu valor definido por meio de critérios previstos em lei, porém, levando-se em consideração a impossibilidade por parte do legislativo de avaliar de forma individualizada cada imóvel, é comum o estabelecimento de critérios legais para definição do valor venal. Neste sentido, não há ofensa à legalidade tributária quando a base de cálculo é apurada por meio de ato infralegal que apenas aplica ao caso concreto as disposições previstas em lei, como ocorreu no caso em tela.

 

A orientação consolidada pelo Tribunal Pleno vem sendo reiteradamente aplicada pelas Câmaras Cíveis, a exemplo do julgamento da Apelação nº 0533974-65.2014.8.05.0001 , no qual se consignou que a sentença que declarou a inconstitucionalidade das referidas leis divergiu do entendimento firmado nas ADIs, impondo-se sua reforma para julgar improcedente o pedido autoral.

 

No mesmo sentido, a Apelação nº 0560744-61.2015.8.05.0001 reconheceu a constitucionalidade das Leis nº 8.464/2013, nº 8.473/2013 e nº 8.474/2013, destacando que a Instrução Normativa nº 12/2013 limitou-se a disciplinar cálculos matemáticos em estrita observância à lei, inexistindo afronta aos princípios da legalidade e da anterioridade.

 

Igualmente, na Apelação nº 0506375-49.2017.8.05.0001, restou assentado que a decisão do Tribunal Pleno afasta a alegação de inconstitucionalidade das normas municipais, impondo-se sua observância como precedente obrigatório.

 

Ainda, na Apelação nº 0541013-11.2017.8.05.0001, reafirmou-se que inexiste vício formal ou material nas Leis Municipais nº 8.464/2013 e nº 8.473/2013, tampouco na Instrução Normativa nº 12/2013, sendo legítima a revisão da Planta Genérica de Valores por meio de lei.

 

Cumpre a transcrição dos respectivos arestos:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. IPTU. IMÓVEL RESIDENCIAL. EXERCÍCIOS DE 2014 E 2017. LEIS MUNICIPAIS 8464/2013, 8473/2013 E 8474/2013. INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA. JULGAMENTO DAS ADI's 0002526-37.2014.8.05 .0000 e 0002398-17.2014.8.05 .0000. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO FORMAL E MATERIAL DAS REFERIDAS LEIS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05410131120178050001, Relator.: REGINA HELENA RAMOS REIS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/07/2021);

 

“APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. IPTU . IRRESIGNAÇÃO AO VALOR MAJORADO DO EXERCÍCIO 2017. ALEGAÇÃO DE OFENSA A LEGALIDADE, MOTIVAÇÃO E ANTERIORIDADE NONAGESIMAL CONSIDERANDO AS LEIS DO MUNICÍPIO 8.464/2013, 8.473/2013 E INSTRUÇÃO NORMATIVA SEFAZ/DGRM 12/2013 . INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA NO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL PLENO DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. PARADIGMA A SER SEGUIDO, PELO PRECEDENTE OBRIGATÓRIO. ART. 229 DO RITJBA . PROVIDO O RECURSO DE APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR. IMPROVIDO O RECURSO DA EMPRESA IMPETRANTE. 1. No julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 0002526-37 .2014.8.05.0000, 0002398-17 .2014.8.05.0000, 0002552-35 .2014.8.05.0000 e 0002641-58 .2014.8.05.0000, O Tribunal Pleno desta Corte de Justiça decidiu por afastar a alegação de inconstitucionalidade e ilegalidade das Lei Municipais 8 .464/2013, 8.473/2013 e 8.474/2013, assim como o Decreto 24/ 194/2013 e, a Instrução Normativa 12/2013. 2 . No caso concreto, torna-se obrigatória a Decisão do Tribunal Pleno desta Corte de Justiça, em observância ao disposto no art. 229 do RITJBA: ‘A decisão tomada pela maioria absoluta do órgão competente para julgar o incidente de arguição de inconstitucionalidade é precedente obrigatório e deve ser observada por todos os demais Órgãos Julgadores do Tribunal. (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 01/2016, DE 16 DE MARÇO DE 2016, DJe 17/03/2016)’. 3. Desse modo, inexistindo a suposta ilegalidade alegada, na sistemática que ensejou a majoração do IPTU, o improvimento recursal é medida que se impõe e, por consectário lógico, devendo ser mantida a Sentença que denegou a segurança”. (TJ-BA - Apelação: 05063754920178050001, Relator.: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/06/2024);

 

“ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IPTU/TRSD DE 2014 E 2015. LEIS 8.464/2013 E 8.713/2013 DO MUNICÍPIO DE SALVADOR. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA NO JULGAMENTO DAS ADI'S Nº 0002526-37.2014.8.05 .0000,0002398-17.2014.8.05 .0000, 0002552-35.2014.8.05 .0000 E 0002641-58.2014.8.05 .0000. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL PLENO DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO. ART. 229 DO RITJBA. VÍCIO FORMAL NO PROCESSO LEGISLATIVO. INOCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 12/2013 . AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RESERVA LEGAL, DA MOTIVAÇÃO E DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTAS. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO e PROVIDO . SENTENÇA REFORMADA. 1. Insatisfeita, a parte Impetrada/Apelante recorre no id. 116005761, aduzindo, em apertada síntese: i) a constitucionalidade das Leis Municipais 8 .464/2013, 8.473/2013 e 8.474/2013; ii) e a correta metodologia de cálculo utilizada. 2 . Insta salientar que as supracitadas leis promoveram alterações na Lei 7.186/2006, todavia, não alteraram o seu art. 65, o qual afirma que “o valor venal do imóvel é a quantia em moeda corrente que o Município toma como referência para apuração do imposto e deve representar, efetiva ou potencialmente, o valor que este alcançaria para venda à vista, segundo as condições correntes do mercado imobiliário”. 3 . Por seu turno, a Instrução Normativa nº 12/2013 dispôs sobre os cálculos matemáticos, quanto ao valor venal dos imóveis, na composição da base de cálculo e, mais detidamente, quanto à progressividade das alíquotas, definindo-os com critérios específicos e não genéricos, aplicando, com exatidão, as determinações da lei. 4. Por conseguinte, imperioso reconhecer que o inconformismo da Fazenda Pública Municipal deve subsistir, mormente diante do quanto decidido no julgamento das ADI's nos 0002526-37.2014 .8.05.0000 e 0002398-17.2014 .8.05.0000, bem como nos Embargos Declaratórios e Agravos nos 0002526-37.2014 .8.05.0000/50000, 50001, 50002, 50003, 50004 e 50007, conjunto de decisões que, por força do art. 229 do Regimento Interno desta Egrégia Corte, deve ser adotado como paradigma . 5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA para JULGAR IMPROCEDENTE a ação, invertendo a sucumbência para condenar o Autor os honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art . 85, § 8º, do CPC, ficando suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC”. (TJ-BA - Apelação: 05607446120158050001, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/06/2024)

 

Em conformidade com o precedente obrigatório, deve-se partir do pressuposto de que os atos normativos impugnados estão em consonância com a Constituição Federal.

 

Assim, restaria apenas analisar a situação jurídica no caso concreto, de modo a avaliar se a majoração efetivada pela municipalidade no IPTU do imóvel debatido nos autos teria importado em medida confiscatória.

 

Nesse particular, o simples fato de que o valor venal do imóvel, que repercute diretamente no valor do IPTU, teria aumentado aproximadamente em 66% em relação ao exercício de 2013 para 2014 não constituiria, por si só, fato apto a implicar na ausência de razoabilidade e proporcionalidade da cobrança, violação ao não confisco e à capacidade contributiva.

 

Com efeito, conforme consta do voto condutor das ADI's julgadas pelo Tribunal Pleno, a Planta Genérica de Valores dos imóveis de Salvador permaneceu cerca de 20 anos sem qualquer alteração, desprezando por completo a valorização imobiliária experimentada por todos os proprietários de imóveis. Se a base de cálculo do IPTU é o valor venal do bem imóvel (art. 33 do CTN), urge reconhecer que uma tributação realizada nos dias de hoje com base na Planta Genérica de Valores do ano de 1994 não atende ao referido comando legal.

 

Nesse sentido, veja-se trecho do mencionado precedente obrigatório:

 

“Consoante já manifestado na análise da medida cautelar, a questão relativa ao IPTU da Cidade do Salvador já é objeto de discussão há muitos anos. É notório que a base de cálculo desse tributo encontrava-se extremamente defasada, sendo indiscutível que o valor venal dos imóveis situados na Capital baiana estavam (até a edição dos novos diplomas) fixados em importe absurdamente inferior ao seu valor de mercado. Por demais sabido por todos que a Planta Genérica de Valores – PGV não sofre qualquer alteração desde o ano de 1994.

Não se pode conceber que uma Capital com as proporções da cidade do Salvador limite-se a corrigir monetariamente o IPTU cobrado de seus habitantes por duas décadas quando a valorização dos imóveis no período foi muito superior aos índices de correção monetária aplicados.”

 

Sendo assim, embora se constate efetivo aumento no IPTU, não se extraem dos autos elementos suficientes para se concluir que tais acréscimos constituem, por si só, medida confiscatória violadora da capacidade contributiva.

 

Por conseguinte, imperioso reconhecer que o inconformismo da Fazenda Pública Municipal deve subsistir, mormente diante do quanto decidido no julgamento das ADI's nos 0002526-37.2014.8.05.0000 e 0002398-17.2014.8.05.0000, bem como nos Embargos Declaratórios e Agravos nos 0002526-37.2014.8.05.0000/50000, 50001, 50002, 50003, 50004 e 50007, conjunto de decisões que, por força do art. 229 do Regimento Interno desta Egrégia Corte, deve ser adotado como paradigma.

 

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para julgar improcedente o pedido inicial, determinando a realização da cobrança do IPTU de 2014 do apelado na forma como fixada pelas leis 8.421/2013, 8.464/2013, 8.473/2013 e 8.474/2013 do Município de Salvador, bem como pela Instrução Normativa 12/2013.

 

Inverto o ônus da sucumbência, condenando o apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade, todavia, em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita, conforme decisão de id. 18516054.

 

            Sala das sessões,    de             de 2026.

 

                 Rosita Falcão de Almeida Maia

                        Presidente/Relatora