PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 8072097-09.2021.8.05.0001 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGANTES: JEAN MARC HORTELIO SALAH E ANA MARIA DE ALMEIDA GRADIN ADVOGADO: CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA, EMBARGADA:MPN EMPREENDIMENTOS LTDA. ADVOGADO(S):JANAÍNA SHIRLEY DEL REI MUNIZ DA ROCHA, JOÃO FRANCISCO LIBERATO DE MATTOS CARVALHO FILHO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO OBJETIVO. GRAVAME SOBRE IMÓVEL. TAXA DE OCUPAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra o acórdão que, ao julgar Aclaratórios anteriores, manteve a rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, em razão da impossibilidade de transferência da propriedade livre de gravame, afastou a cobrança de taxa de ocupação e reconheceu a sucumbência recíproca, com insurgência quanto à alegada omissão, contradição e necessidade de efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se houve omissão, no tocante à análise das provas relativas às diligências para levantamento do gravame e à inexistência de inadimplemento; estabelecer se o julgado foi omisso, no que tange à existência de condição suspensiva contratual; determinar se houve omissão, no que pertine à análise da taxa de ocupação à luz da vedação ao enriquecimento sem causa; e verificar a existência de contradição na distribuição dos ônus sucumbencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O aresto apreciou expressamente as provas produzidas, reconhecendo que, embora os vendedores tenham adotado diligências para levantamento do gravame, a persistência da restrição por longo período configura inadimplemento objetivo e impossibilidade da prestação, legitimando a rescisão contratual. 4. O julgado enfrentou a alegação de condição suspensiva, concluindo que o pagamento do saldo final estava condicionado à regularização do imóvel, sem afastar o inadimplemento decorrente da não liberação do gravame. 5. A decisão analisou a taxa de ocupação, afastando sua incidência durante a vigência do contrato e enquanto caracterizada a culpa dos vendedores pela não regularização do imóvel, ainda que reconheça omissão pontual sem impacto no resultado. 6. Os Declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabíveis, quando ausentes obscuridade, contradição ou omissão relevantes, nos termos do art. 1.022 do CPC. 7. A alegação de contradição na sucumbência é afastada, pois o acórdão reconheceu a reciprocidade e promoveu a adequada distribuição proporcional das custas, mantendo honorários conforme a complexidade da causa. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 8072097-09.2021.8.05.0001, em que figuram como Embargantes JEAN MARC HORTELIO SALAH E ANA MARIA DE ALMEIDA GRADIN, sendo Embargada MPN EMPREENDIMENTOS LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR O RECURSO.
ACORDÃO
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 81, 86, caput, 1.022, 1.026, §§ 2º e 3º.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
REJEITAM-SE OS ACLARATÓRIOS. -UNÂNIME
Salvador, 15 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 8072097-09.2021.8.05.0001 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGANTES: JEAN MARC HORTELIO SALAH E ANA MARIA DE ALMEIDA GRADIN ADVOGADO: CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA, EMBARGADA:MPN EMPREENDIMENTOS LTDA. ADVOGADO(S):JANAÍNA SHIRLEY DEL REI MUNIZ DA ROCHA, JOÃO FRANCISCO LIBERATO DE MATTOS CARVALHO FILHO JEAN MARC HORTELIO SALAH E ANA MARIA DE ALMEIDA GRADIN opuseram os presentes Aclaratórios, com pedido de efeitos modificativos (ID. 96895748), diante do acórdão de ID.96283968, que acolheu parcialmente pretéritos Aclaratórios, manejados pelos litigantes. Sustentaram, em síntese, omissão do julgado, quanto à apreciação das provas colacionadas aos autos, notadamente documentos que demonstram a adoção de diligências para levantamento do gravame incidente sobre o imóvel objeto do contrato, afirmando que não houve inércia ou inadimplemento contratual, que justifique a rescisão contratual. Alegaram, ainda, ter sido omisso, no tocante à análise da existência de condição suspensiva prevista no contrato firmado entre as partes, destacando que não haveria estipulação de prazo determinado para a baixa do gravame, o que descaracteriza o descumprimento contratual que embasou a rescisão reconhecida no julgado. Aduziram, também, que o aresto hostilizado deixou de enfrentar a questão relativa à taxa de ocupação, especialmente, quanto à aplicação de precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. Sustentaram contradição, no que concerne à distribuição do ônus sucumbencial, uma vez que, embora tenha sido reconhecida a sucumbência recíproca e determinado o rateio das custas processuais, houve condenação exclusiva ao pagamento dos honorários advocatícios, em desconformidade com o disposto no art. 86 do CPC e com a jurisprudência dominante. Concluíram, pugnando pelo acolhimento dos Declaratórios, a fim de sanar os vícios apontados, aplicando-se efeitos infringentes. Contrarrazões apresentadas (id. 98142721). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 6 de abril de 2026. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator II
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 8072097-09.2021.8.05.0001 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGANTES: JEAN MARC HORTELIO SALAH E ANA MARIA DE ALMEIDA GRADIN ADVOGADO: CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA, EMBARGADA:MPN EMPREENDIMENTOS LTDA. ADVOGADO(S):JANAÍNA SHIRLEY DEL REI MUNIZ DA ROCHA, JOÃO FRANCISCO LIBERATO DE MATTOS CARVALHO FILHO A insurgência é tempestiva, bem como atende aos demais requisitos de admissibilidade. É de se destacar que os Embargos Declaratórios caracterizam espécie de recurso de embasamento vinculado, somente admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do novo CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão da decisão ou acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores ou para corrigir erro material. Segundo Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero1, a omissão se configura numa ausência de apreciação completa do órgão jurisdicional sobre os fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados. Por sua vez, a decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições inconciliáveis2. Da mesma forma, a obscuridade ocorre quando a redação do julgado não é clara, dificultando a correta interpretação do ato decisório, vindo a ser identificada quando a fluidez das ideias restar comprometida, pois expostas de maneira confusa ou lacônica, bem como contiverem erros gramaticais, de sintaxe ou de concordância, capazes de prejudicar a interpretação da motivação. No caso sob comento, buscam os Embargantes a reapreciação de questão já decidida pelo Tribunal, não se prestando os Aclaratórios ao fim colimado, porque o descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos, que servem ao seu aprimoramento. Examinando detidamente o acórdão hostilizado e os argumentos expendidos, constata-se a inexistência dos vícios, havendo sido devidamente fundamentados o motivo para a rescisão do contrato, a inaplicabilidade da taxa de ocupação e a distribuição do ônus sucumbencial. Nesse sentido, colhe-se trecho do voto: “(…) Com efeito, restou devidamente comprovado que os promitentes vendedores efetivamente diligenciaram, no sentido de viabilizar a regularização da matrícula do imóvel, tendo impetrado, em 2012, o Mandado de Segurança nº 0311861-75.2012.8.05.0000, ajuizado Embargos de Terceiro em 2017 (Processo nº 1000729-74.2017.8.26.0014), reiterado requerimentos administrativos junto ao 3º Registro de Imóveis de Salvador através do Ofício n. 113 de 28/01/2020, e posteriormente obtido em maio de 2023 sentença de extinção da execução fiscal, com determinação expressa de levantamento da penhora. Tais diligências demonstram o empenho dos vendedores, não obstante a persistência fática do gravame até os dias atuais, demonstrando a impossibilidade objetiva da prestação essencial consistente na transferência da propriedade livre e desembaraçada, circunstância que frustrou a finalidade do contrato, ensejando a rescisão. Nesse ponto, válida a transcrição de trecho do julgado: "as tentativas infrutíferas dos réus não descaracterizam o inadimplemento, pois a rescisão foi justificada pela permanência do gravame, mesmo após tentativas infrutíferas de regularização". Isso porque, da simples leitura do acórdão recorrido, observa-se que a questão foi expressamente enfrentada, reconhecendo-se que o inadimplemento objetivo, mesmo não doloso, após decurso de mais de uma década e meia, configura causa legítima para a rescisão contratual por impossibilidade da prestação. No que tange à alegada condição suspensiva para eficácia do contrato, o julgado já afastou adequadamente a tese, ao reconhecer que o contrato previa o pagamento parcelado do preço, condicionado à regularização do imóvel, porquanto “seriam pagos em saldo final, depois da efetiva baixa ou supressão na anotação pré-existente empreendida na matrícula do imóvel objeto da avença, cabendo aos Réus apresentar a escritura definitiva do bem e emitir a quitação”. No que pertine ao pedido de taxa de ocupação, embora assista razão aos Demandante, no tocante à omissão da análise do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, verifica-se que somente se configurará se os Autores permanecerem no gozo do bem, após o contrato ser extinto e ultrapassado o lapso prazal para a desocupação. (…) Logo, o alegado princípio não se aplica durante o uso do bem pelos promitentes compradores, porquanto acordado no contrato de compra e venda e mormente porque evidenciada a culpa exclusiva dos Acionados, que deixaram de efetivar a baixa da hipoteca durante os mais de dez anos de fruição do bem, o que, inclusive, ensejou a rescisão. O aresto embargado, malgrado não tenha apreciado a questão à luz do referido princípio, manteve a improcedência do pedido reconvencional, nos seguintes termos: “Noutro giro, o pedido reconvencional dos Réus para que a Autora pague aluguéis pelo uso do imóvel é infundado, uma vez que foi a inércia deles em apresentar o documento definitivo que gerou a situação de inadimplência. Logo, a obrigação de quitar o saldo final estava atrelada à baixa da restrição fiscal, providência de inteira responsabilidade dos vendedores, devendo ser rejeitado qualquer pedido de taxa de ocupação ou aluguel, porquanto indevidos.” Dessa forma, merece acolhimento o recurso nesse ponto, porém sem incidência de efeitos infringentes, no que tange à improcedência do pedido reconvencional Observa-se, no entanto, pertinência jurídica na alegação de omissão, quanto à distribuição do ônus sucumbencial, pois, embora reconhecido o inadimplemento contratual pelos suplicados, a Suplicante também restou parcialmente sucumbente, tendo sido rejeitados os pedidos de devolução em dobro do sinal pago e de indenização por honorários contratuais. Destarte, verifica-se efetiva sucumbência recíproca, que demanda readequação da distribuição, nos termos do art. 86, caput, do CPC, para que as partes arquem, proporcionalmente, com as custas processuais, mantendo-se a condenação dos Réus aos honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, percentual adequado à complexidade da causa. (…) ” Ex positis, REJEITAM-SE OS ACLARATÓRIOS. Ficam as partes, desde já, advertidas, quanto à possibilidade de aplicação da multa prevista nos arts. 80, 81, 1.026, §§ 2 e 3º, do CPC, em caso de interposição de recursos manifestamente protelatórios. Sala das Sessões, data conforme o protocolo de assinatura. DES. LIDIVALDO REAICHE Relator 1Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo, 2008, p. 548/549. 2Ob.cit
VOTO