PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). SUSPENSÃO DE DESCONTOS. CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão interlocutória que indeferiu a tutela provisória de urgência em Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito, mantendo os descontos relacionados a contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da tutela provisória que determinou a suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado com RMC; e (ii) estabelecer a fixação de multa cominatória diária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da tutela provisória se justifica diante da demonstração da probabilidade do direito alegado pela autora da ação originária, considerando a ausência de elementos que comprovem a ciência da consumidora quanto às peculiaridades do contrato de cartão de crédito com RMC, especialmente em comparação com o empréstimo consignado tradicional. 4. Ademais, verifica-se a presença do perigo de dano consistente na possibilidade de descontos indevidos comprometerem o benefício previdenciário da parte autora, o que caracteriza risco atual e grave ao resultado útil do processo. 5. A argumentação da Agravada não é suficiente para afastar a verossimilhança dos fatos narrados, tampouco para demonstrar risco de irreversibilidade da medida deferida, dado que eventuais valores poderão ser posteriormente cobrados e as consignações reestabelecidas em caso de improcedência da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A concessão de tutela provisória para suspender descontos mensais em folha decorrentes de cartão de crédito consignado com RMC exige demonstração de verossimilhança das alegações e risco de dano atual e grave. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8066118-30.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante JUDITE BENICIO RODRIGUES e como agravada AGIPLAN FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, PRESIDENTE DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066118-30.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JUDITE BENICIO RODRIGUES
Advogado(s): SAMARA DEBORAH MARCELINO DE MELO GARCIA, BRISA FIALHO MARTINS
AGRAVADO: AGIPLAN FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por JUDITE BENÍCIO RODRIGUES contra decisão que, nos autos Ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, ajuizada em face do AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, indeferiu o pedido liminar de suspensão dos descontos promovidos pelo réu no seu contracheque, nos seguintes termos: […] Nesse sentido, não pode este juízo determinar o afastamento de cláusulas contratuais vigentes, baseado exclusivamente nas alegações apresentadas na exordial, sem que seja possibilitada à instituição bancária demonstrar, em sede de instrução processual, haver honrado com o dever de prestar ao consumidor informação clara e precisa por ocasião da contratação da avença bancária em discussão. Diante do exposto, e considerando que não restaram demonstrados, em análise perfunctória, os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito lastreada em elementos probatórios mínimos, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. Tal indeferimento não prejudica a análise meritória da demanda, oportunidade em que serão apreciadas todas as alegações das partes mediante o devido contraditório e a ampla instrução processual. Nas suas razões recursais, alega a recorrente ser idosa, pensionista e hipervulnerável, sustenta que buscou empréstimo consignado convencional, mas foi surpreendida com RMC travestida de empréstimo, com descontos mensais sob a rubrica “Amort Cartão Benefício – Agibank”, de valor que apenas paga “mínimo de fatura”, sem amortizar principal, apontando, ainda, supercomprometimento de renda e risco de dano alimentar. Busca, em sede recursal, o restabelecimento da tutela para suspender os descontos vinculados ao contrato RMC até o julgamento do mérito, com observância do mínimo existencial e determinação de exibição dos documentos contratuais pelo banco. Afirma que os próprios documentos juntados à inicial mostram que a agravante recebeu R$ 17.319,25 em espécie e, a despeito de 15 descontos sucessivos de R$ 1.127,09 cada (até setembro/2025), o saldo apurado no aplicativo do banco já estava em R$ 23.686,47, com fatura aberta em R$ 6.819,84, evidenciando ausência de amortização real do principal e capitalização típica de crédito rotativo, absolutamente incompatível com a função econômico-social do consignado que a consumidora pretendia contratar. Entende que há, ainda, elemento relevante ignorado consistente na condição pessoal da agravante. Trata-se de idosa de 85 anos, pensionista, com quadro de superendividamento notório, cuja renda líquida disponível é severamente comprimida, acarretando déficit mensal e comprometimento do mínimo existencial, conforme discriminado na inicial. Esse dado qualifica o periculum in mora e reforça a tutela alimentícia dos descontos, pois a cada fatura parcialmente adimplida renova-se o dano e se distancia a possibilidade de quitação. Requer a concessão de medida liminar de suspensão dos descontos. Pede pelo provimento do Agravo. Distribuído o recurso à Primeira Câmara Cível mediante livre sorteio, coube-me a relatoria, tendo sido DEFERIDO o pedido de antecipação da tutela recursal, para determinar ao agravado que suspenda os descontos do contrato questionado na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Devidamente intimada, a parte Agravada AFIRMOU QUE s respectivos créditos foram adquiridos através de contrato, devidamente autorizado pela legislação vigente, havendo sido recebido pelo recorrente, não tendo havido qualquer ilegalidade por parte desta empresa Ré, conforme se comprova pelos documentos anexos que os contratos foram realizados pelo agravante, inclusive através de assinatura biométrica. Pediu pelo desprovimento do recurso. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso VIII, do CPC, c/c art. 187, inciso I, do RITJBA. Cidade do Salvador, data registrada no sistema Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066118-30.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JUDITE BENICIO RODRIGUES
Advogado(s): SAMARA DEBORAH MARCELINO DE MELO GARCIA, BRISA FIALHO MARTINS
AGRAVADO: AGIPLAN FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Consoante exposto no relatório, trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória que indeferiu o pedido liminar de suspensão dos descontos promovidos pelo réu no seu contracheque, nos seguintes termos: […] Nesse sentido, não pode este juízo determinar o afastamento de cláusulas contratuais vigentes, baseado exclusivamente nas alegações apresentadas na exordial, sem que seja possibilitada à instituição bancária demonstrar, em sede de instrução processual, haver honrado com o dever de prestar ao consumidor informação clara e precisa por ocasião da contratação da avença bancária em discussão. Diante do exposto, e considerando que não restaram demonstrados, em análise perfunctória, os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito lastreada em elementos probatórios mínimos, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. Tal indeferimento não prejudica a análise meritória da demanda, oportunidade em que serão apreciadas todas as alegações das partes mediante o devido contraditório e a ampla instrução processual. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, são duas as questões levantadas pela Agravante. A primeira diz respeito a concessão da tutela provisória e a determinação de suspensão das cobranças até o julgamento final do feito. Quanto ao tema, assim dispõe o art. 300, caput, do Código de Processo Civil (CPC): Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Para aferir a probabilidade do direito, Fredie Didier Jr., Paula Sarno Barga e Rafael Alexandria de Oliveira entendem que “O magistrado precisa avaliar se há “elementos que evidenciem” a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante. […] é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. […] Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica […]” (Didier Jr., Fredie; Sarno, Paula Sarno Braga; Oliveira, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil, v. 2, p. 608/609) Em relação ao perigo na demora, está-se a falar do risco “i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero termo subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.” (Didier Jr., Fredie; Sarno, Paula Sarno Braga; Oliveira, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil, v. 2, 11 ed., p. 610). Estabelecidas tais premissas, voltando-se os olhos aos autos originários e ao acervo documental carreado aos autos do presente Agravo de Instrumento, verifica-se que a probabilidade do direito milita em favor da parte agravante, notadamente se considerada a possibilidade de ter havido fraude na contratação do cartão de crédito com margem de reserva consignável objeto da lide (já que nega a relação jurídica), o que demanda cognição exauriente para se constatar a regularidade. Logo, até o presente momento, não há elementos nos autos aptos a afastar a probabilidade do direito ventilado pela recorrente. De igual modo, o periculum in mora resta claro pelo fato de os descontos serem feitos diretamente sobre o seu contracheque, que é verba de natureza alimentar, sendo passível de causar prejuízos a esta enquanto aguarda o deslinde da ação. Por outro lado, o deferimento da medida liminar não tem o condão de ocasionar qualquer prejuízo iminente ao banco-agravado, haja vista a reversibilidade da medida, posto que será possível retomar os descontos do contrato, caso se confirme a existência da relação jurídica, mormente diante da previsão contida no art. 302, I e III do CPC, o qual prevê que o beneficiário responderá pelos prejuízos que causar a parte adversa, se houver a cessação da eficácia da medida liminar ou se a demanda for julgada improcedente. Isto porque mesmo que o feito venha a julgar improcedentes os pedidos formulados pelo consumidor, estará preservado o seu direito de crédito da Agravada, inclusive com o reestabelecimento das consignações em folha; afastando-se, por conseguinte, a tese de risco de irreversibilidade da tutela. Diante do exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento que DEFERIU o pedido de antecipação da tutela recursal, para determinar ao agravado que suspenda os descontos do contrato questionado na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sala de Sessões, data registrada no sistema Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066118-30.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JUDITE BENICIO RODRIGUES
Advogado(s): SAMARA DEBORAH MARCELINO DE MELO GARCIA, BRISA FIALHO MARTINS
AGRAVADO: AGIPLAN FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
VOTO