PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501472-24.2015.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA e outros
Advogado(s): JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ
APELADO: GETULIO VARGAS DA SILVA
Advogado(s):FRANCISCO VALDECE FERREIRA DE SOUSA, RICARDO MONTE DE SOUSA, JOSE SIDENILTON JESUS PEREIRA

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0501472-24.2015.8.05.0103, em que figuram como embargantes HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA e outros e como embargado GETULIO VARGAS DA SILVA.


ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501472-24.2015.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA e outros
Advogado(s): JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ
APELADO: GETULIO VARGAS DA SILVA
Advogado(s): FRANCISCO VALDECE FERREIRA DE SOUSA, RICARDO MONTE DE SOUSA, JOSE SIDENILTON JESUS PEREIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CAOA Montadora de Veículos LTDA e Hyundai CAOA do Brasil LTDA contra o acórdão (id 79982196), que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelas embargantes, nos seguintes termos:


"No caso concreto, o autor adquiriu um veículo zero quilômetro, mas recebeu um bem que já havia sido repintado. Além disso, houve demora injustificada na solução do problema, violando o direito à informação e à expectativa legítima do consumidor.

O valor arbitrado pelo Juízo de primeiro grau (R$ 15.000,00) se mostra razoável e proporcional, não havendo justificativa para redução.

Nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em razão do desprovimento do recurso de apelação. Considerando que a sentença já havia fixado os honorários em 15% sobre o valor da condenação, elevo o percentual para 20%, em favor do advogado do apelado, mantida a solidariedade das rés no pagamento.

Assim, diante da improcedência do recurso, majora-se os honorários advocatícios para 18% sobre o valor da condenação, respeitada eventual concessão de justiça gratuita às rés.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença em todos os seus termos."


Nas razões recursais (ID 80867983), sustentam as embargantes a existência de contradição no julgado, ao argumento de que restou demonstrada a inexistência de ato ilícito por parte das rés, o que deveria afastar a responsabilização civil.


Alegam, ainda, que o acórdão não apreciou devidamente os fundamentos de defesa e que sua decisão diverge de jurisprudência de tribunais superiores, motivo pelo qual requerem o prequestionamento da matéria para fins de interposição de recursos excepcionais, com eventual atribuição de efeitos infringentes.

 

O embargado apresentou contrarrazões (ID 81320255), requerendo o não acolhimento dos aclaratórios, sob o argumento de que inexistem vícios no acórdão embargado e que os embargos têm nítido caráter procrastinatório. 


Relatório elaborado, restituo os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento.

 

 

Salvador/BA, (data e assinatura digital)


 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501472-24.2015.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA e outros
Advogado(s): JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ
APELADO: GETULIO VARGAS DA SILVA
Advogado(s): FRANCISCO VALDECE FERREIRA DE SOUSA, RICARDO MONTE DE SOUSA, JOSE SIDENILTON JESUS PEREIRA

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.


Com efeito, sabe-se que os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada ao esclarecimento de omissão, obscuridade e ao saneamento de contradição e erro material, não constituindo meio hábil à reapreciação da matéria, mesmo quando opostos para fins de prequestionamento.


Segundo o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.

 

Todavia, razão não assiste às embargantes.



O acórdão embargado enfrentou, de forma clara, coerente e fundamentada, todas as teses invocadas no recurso de apelação, decidindo a controvérsia à luz dos princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor. Assentou-se, com apoio em robusta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que a responsabilidade civil do fornecedor, no âmbito das relações de consumo, é objetiva e solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento (CDC, art. 18), não sendo necessária a demonstração de culpa ou dolo, tampouco de ato ilícito em sentido subjetivo.


Logo, não há contradição entre a fundamentação adotada e o dispositivo do julgado. A responsabilização das rés decorreu do reconhecimento do vício oculto em produto durável (veículo zero quilômetro com defeito na pintura), cuja existência foi confirmada por laudo técnico e não foi elidida por prova em sentido contrário, a despeito da oportunidade conferida às demandadas.


O voto condutor examinou detidamente as matérias suscitadas no recurso, inclusive a decadência da pretensão, a alegada ilegitimidade passiva da Hyundai CAOA, o indeferimento da prova pericial e a fixação das indenizações por danos materiais e morais, com expressa menção aos artigos 18, §1º, e 26, §3º, do CDC, além dos arts. 370 e 85, §11, do CPC.

Conforme pacífica jurisprudência, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado, mas tão somente para suprir omissão, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, o que não ocorreu no presente caso.

 

Nesse sentido: 


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SUCEDÂNEO RECURSAL . NÃO CABIMENTO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS . 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do CPC/2015 . Não há na decisão ora combatida vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando os aclaratórios para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. O acórdão embargado expôs de maneira clara e fundamentada que "a reclamação não é a via adequada para preservar a jurisprudência do STJ, mas sim a autoridade de decisão tomada em caso concreto, envolvendo as partes postas no litígio do qual ela se origina, sob pena de tornar-se o instrumento processual mero sucedâneo recursal". 3 . A contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como incoerência existente entre os fundamentos e a conclusão do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com argumento, tese, lei ou precedente tido pela parte embargante como acertado. 4. Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão sobre questão que já foi decidida de maneira fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração. 5 . Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 6. Embargos de declaração rejeitados .

(STJ - EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl: 43275 MG 2022/0130203-1, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 18/04/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/04/2023)

 

Por fim, quanto ao prequestionamento, previstos no art. 1.025 do CPC, por si só, não se viabiliza com a mera oposição de Embargos de Declaração, sendo necessária a demonstração inequívoca da existência dos vícios elencados, o que, in casu, não ocorreu.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração, mantendo integralmente os termos do acórdão embargado.


Salvador/BA, (data e assinatura digital)


 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora