PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM JUROS MORATÓRIOS. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONTRATO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Dispositivos legais relevantes citados: Jurisprudência relevante citada: Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013016-28.2008.8.05.0001, que tem como Apelante BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A e Apelado ANTÔNIO DE JESUS SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica. PRESIDENTE Des. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA R-04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0013016-28.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A - CNPJ - 07.207.996/0001-50
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: ANTONIO DE JESUS SILVA
Advogado(s):SERGIO SOUZA MATOS, MILTON PEREIRA SANTOS
ACORDÃO
Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário, reconhecendo a ilegalidade da capitalização mensal de juros e da cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios, diante da ausência de juntada do contrato.
Discute-se a validade das cláusulas contratuais em contrato bancário, especialmente quanto à capitalização mensal de juros, à cumulação da comissão de permanência com encargos moratórios e à distribuição do ônus da prova, em contexto de ausência do instrumento contratual.
A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a Súmula 297 do STJ.
A capitalização mensal de juros é permitida desde que expressamente pactuada em contratos celebrados após 31/03/2000 (Súmula 539/STJ), sendo suficiente, ainda, a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal (Súmula 541/STJ). No caso, o banco não apresentou o contrato, inviabilizando a verificação da pactuação expressa.
A comissão de permanência não pode ser cumulada com encargos moratórios, conforme Súmulas 30 e 296 do STJ. Ausente o contrato, presume-se a ilicitude da cumulação.
O ônus da prova quanto à validade das cláusulas contratuais e à sua pactuação expressa é do réu (art. 373, II, do CPC), sendo indevida a alegação de inversão automática do ônus probatório.
Diante da ausência de provas e da abusividade de cláusulas contratuais, correta a determinação de restituição simples dos valores pagos a maior.
Majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, conforme art. 85, §11, do CPC, respeitada a gratuidade da justiça deferida à parte autora.
Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Majoração dos honorários sucumbenciais.
Tese(s) de julgamento:
– A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é válida em contratos bancários celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, o que não se presume, devendo ser comprovada pela instituição financeira.
– A comissão de permanência é lícita apenas se cobrada isoladamente, sendo vedada sua cumulação com juros de mora, multa contratual e correção monetária.
– O ônus da prova quanto à existência e validade das cláusulas contratuais é do fornecedor do serviço, nos termos do art. 373, II, do CPC, especialmente quando se trata de relação de consumo.
– É devida a restituição simples dos valores pagos indevidamente a título de encargos abusivos quando não comprovada a pactuação das cláusulas em contrato.
CPC, arts. 373, I, e 85, §11, I.
Súmulas 30, 296, 297, 539 e 541 do STJ; STJ, REsp 1.112.879/PR 2009/0015831-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/05/2010, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/05/2010 LEXSTJ vol. 250 p. 149 RSSTJ vol. 45 p. 47; TJ-BA - APL: 0341868-13.2013.8.05.0001, Relator: Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2019).ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 23 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação revisional de contrato bancário ajuizada por ANTÔNIO DE JESUS SILVA, visando à revisão de cláusulas contratuais de financiamento de veículo, sob alegação de abusividade. A parte autora sustentou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto e impugnou cláusulas contratuais relativas aos juros remuneratórios superiores ao limite legal de 12% ao ano, capitalização mensal de juros, cumulação de correção monetária com comissão de permanência, além de pleitear o expurgo de valores pagos indevidamente e a devolução das quantias pagas a maior. Requereu ainda, em sede liminar, a exclusão de anotações em cadastros de inadimplentes, a vedação ao protesto e a manutenção da posse do bem. A tutela de urgência foi deferida (ID 304862872). Devidamente citado, o réu apresentou contestação, defendendo a regularidade do contrato e a legalidade das cláusulas pactuadas, mas não juntou aos autos o instrumento contratual. O feito seguiu para julgamento antecipado. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a impossibilidade da capitalização mensal dos juros e da cumulação da comissão de permanência com demais encargos moratórios, em razão da ausência de juntada do contrato, e deferiu a repetição do indébito na forma simples. A manutenção da posse do bem e a exclusão dos cadastros restritivos foram indeferidas. A sentença foi proferida com fulcro no art. 487, I, do CPC, condenando o réu ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça concedida à parte autora. Inconformado, o Banco apelante sustentou, nas razões recursais (ID 71316297), a legalidade das cláusulas contratuais, alegando que a sentença desconsiderou a jurisprudência pacífica do STJ, em especial a Súmula 541, que permite a capitalização de juros se pactuada expressamente, e a Súmula 539, que admite a capitalização mensal nos contratos celebrados com instituições financeiras a partir de 31/03/2000, desde que pactuada. Ressaltou que a ausência do contrato não pode implicar presunção de veracidade das alegações autorais, uma vez que o ônus probatório seria da parte autora quanto à demonstração da abusividade, nos termos do art. 373, I, do CPC. Alegou que não há dano material a ser reparado, diante da ausência de comprovação e considerando que todo contrato deve ser considerado válido. Pugnou pela improcedência total da ação, com inversão dos ônus sucumbenciais. A parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme consulta ao andamento processual eletrônico. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível para inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, salientando a possibilidade de sustentação oral, uma vez que o presente feito se enquadra no art. 937, I, do CPC, bem como no art. 187, I, “a”, do Regimento Interno do TJBA. Salvador, data registrada no sistema. Des. Raimundo Nonato Borges Braga R-04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0013016-28.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A - CNPJ - 07.207.996/0001-50
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: ANTONIO DE JESUS SILVA
Advogado(s): SERGIO SOUZA MATOS, MILTON PEREIRA SANTOS
RELATÓRIO
Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Mantida a gratuidade da justiça já concedida no ID 71315907. Cuida-se de recurso de apelação interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedente a ação revisional de contrato bancário de financiamento de veículo ajuizada por ANTONIO DE JESUS SILVA, reconhecendo a ilegalidade da capitalização mensal de juros e da cumulação de comissão de permanência com encargos moratórios, diante da ausência do contrato nos autos. O banco apelante sustenta, em síntese, que a ausência de juntada do contrato não autoriza a presunção de abusividade das cláusulas, pleiteando a reforma integral da sentença. Sobre o ponto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a capitalização de juros é admitida nos contratos bancários firmados após 31/03/2000, desde que pactuada de forma expressa, nos termos da Súmula 539 do STJ: No mesmo sentido, a Súmula 541 do STJ assevera: Entretanto, no caso em apreço, não houve a juntada aos autos do instrumento contratual por parte do banco recorrente, impedindo, assim, a aferição da existência da cláusula expressa que autorizaria a capitalização mensal. A ausência de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora — cuja responsabilidade probatória incumbia ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC — conduz à manutenção da sentença quanto à vedação da capitalização. O STJ consolidou entendimento no sentido de que é vedada a cumulação da comissão de permanência com quaisquer outros encargos moratórios (multa, juros de mora e correção monetária). Sobre o tema, resta assente na jurisprudência a viabilidade da sua cobrança, desde que não seja cumulada com outros encargos moratórios. Assim, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que “A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis” (Súmula nº 30) e que “Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado” (Súmula nº 296). Na mesma direção, a jurisprudência desse Egrégio Tribunal: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ESTIPULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM PERCENTUAL SUPERIOR A 12% AO ANO. POSSIBILIDADE. TAXA DE JUROS AJUSTADA À MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. TESE FIRMADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO NO STJ. COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. COBRANÇA DE TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. POSSIBILIDADE. TESE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.578.553/SP. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INVIABILIDADE DE COBRANÇA CUMULADA COM JUROS OU ENCARGOS MORATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA COBRANÇA. APELO IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência dominante do STJ, a estipulação de juros remuneratórios em percentual superior a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. 2. Consolidou-se o entendimento de que devem ser revistos os contratos que destoam da taxa média de mercado apurada no período da contratação, devendo os juros remuneratórios serem a ela limitados. 3. Sobre a capitalização mensal de juros, o STJ já firmou entendimento, em julgamento do Resp 973.827/RS, sob o rito de Recursos Repetitivos, de que é perfeitamente possível a sua pactuação. 4. Cobrança de tarifa de cadastro permitida. Jurisprudência STJ. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp. 1.578.526/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou tese no sentido que é válida a cobrança da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, desde que especificamente previstas no contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 5. A comissão de permanência, por sua vez, pode ser cobrada, desde que não seja cumulada com juros ou encargos moratórios, nos termos das Súmulas 30 e 296 do STJ. 6. Apelação Cível improvida.” (TJ-BA - APL: 03418681320138050001, Relator: Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2019) (grifo acrescido). No caso concreto, a sentença reconheceu a vedação da cumulação diante da ausência do contrato, fundamento que deve ser mantido, pois, como dito, o réu não comprovou o teor das cláusulas pactuadas. Ao contrário do alegado pelo apelante, não se trata de inversão automática do ônus da prova, mas sim de inércia do réu em comprovar fato constitutivo do seu direito, notadamente quanto à validade das cláusulas impugnadas, especialmente em se tratando de matéria técnica e documentalmente acessível à instituição financeira, conforme jurisprudência pacífica do STJ em casos similares, como se observa in verbis: BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.ORIENTAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS 1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados. II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Consignada, no acórdão recorrido, a abusividade na cobrança da taxa de juros, impõe-se a adoção da taxa média de mercado, nos termos do entendimento consolidado neste julgamento.- Nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (STJ - REsp: 1.112.879/PR 2009/0015831-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/05/2010, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/05/2010 LEXSTJ vol. 250 p. 149 RSSTJ vol. 45 p. 47). Assim, diante da abusividade de algumas cláusulas contratuais, deve haver a restituição das quantias pagas a mais na forma simples, como determinado na sentença, a qual não merece reparos. Do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente os termos da sentença. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro a verba honorária em mais 2% sobre o valor da causa, considerando a atuação em grau recursal, mantidos os demais parâmetros fixados na sentença, observada a gratuidade da justiça deferida à parte autora. Salvador-BA, data da assinatura eletrônica. R-04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0013016-28.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A - CNPJ - 07.207.996/0001-50
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: ANTONIO DE JESUS SILVA
Advogado(s): SERGIO SOUZA MATOS, MILTON PEREIRA SANTOS
VOTO
1. Da Capitalização Mensal de Juros
“É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados a partir de 31/03/2000, desde que expressamente pactuada.”
“A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.”
2. Da Comissão de Permanência
3. Do Ônus Probatório e Ausência do Contrato
Des. Raimundo Nonato Borges Braga
Relator