PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003835-68.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: LUMIPLACK COMUNICACAO VISUAL LTDA e outros (2)
Advogado(s): VALDEMIR SOUZA SA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO

 

ACORDÃO

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NÃO APRECIADA. NULIDADE DA DECISÃO QUE DETERMINA A CONSTRIÇÃO DE BENS ANTES DO JULGAMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.


Agravo de instrumento dos executados a que se dá provimento.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003835-68.2025.8.05.0000 em que são agravantes LUMIPLACK COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA, CARRISO PAIXAO OLIVEIRA e SANDRA REGINA DA SILVA OLIVEIRA e em que é agravado o BANCO BRADESCO S/A.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento.


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Abril de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003835-68.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: LUMIPLACK COMUNICACAO VISUAL LTDA e outros (2)
Advogado(s): VALDEMIR SOUZA SA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos executados contra decisão que determinou o prosseguimento da execução sem julgar a exceção de pré-executividade por ele oposta.

 

Em suas razões, a agravante alega que seja dado provimento ao recurso para que seja reformada a decisão agravada e determinado o retorno dos autos para que o juízo de origem julgue a exceção de pré-executividade apresentada antes de determinar a constrição de bens.

 

Ao receber a petição de agravo, deferi o requerimento de concessão de efeito suspensivo ao recurso por vislumbrar a probabilidade do seu provimento.

 

Em resposta, o agravado alega que ocorreu a preclusão no caso, já que, ao seu ver, os agravantes não se manifestaram oportunamente sobre a existência de qualquer irregularidade na migração ou sobre a ausência de peça processual nos autos do PJE.

 

Restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento.

 

Salvador, 12 de março de 2025.

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003835-68.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: LUMIPLACK COMUNICACAO VISUAL LTDA e outros (2)
Advogado(s): VALDEMIR SOUZA SA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO

 

VOTO

 

 

CONHEÇO do recurso porque é da espécie correta para impugnar a decisão recorrida, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e é detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva do seu direito de recorrer, porque sua forma é adequada, porque é tempestivo e porque está dispensado de preparo.


O acórdão anterior que havia anulado a sentença terminativa da execução originária havia determinado a reabertura da ação executiva e havia determinado expressamente que, com a reabertura, fosse decidida a exceção de pré-executividade.


Assim, a decisão ora agravada, que ignora a exceção e se limita a ordenar que a executada pague a dívida, sob pena de multa e demais cominações, não dá o devido cumprimento à ordem colegiada anteriormente exarada.


Ante o exposto, voto para DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pelos executados para declarar a nulidade da decisão que determinou a constrição de bens antes de cumprir a determinação desta instância ad quem no sentido de que fosse antes julgada a exceção.


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator