PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NÃO APRECIADA. NULIDADE DA DECISÃO QUE DETERMINA A CONSTRIÇÃO DE BENS ANTES DO JULGAMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Agravo de instrumento dos executados a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003835-68.2025.8.05.0000 em que são agravantes LUMIPLACK COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA, CARRISO PAIXAO OLIVEIRA e SANDRA REGINA DA SILVA OLIVEIRA e em que é agravado o BANCO BRADESCO S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003835-68.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: LUMIPLACK COMUNICACAO VISUAL LTDA e outros (2)
Advogado(s): VALDEMIR SOUZA SA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos executados contra decisão que determinou o prosseguimento da execução sem julgar a exceção de pré-executividade por ele oposta. Em suas razões, a agravante alega que seja dado provimento ao recurso para que seja reformada a decisão agravada e determinado o retorno dos autos para que o juízo de origem julgue a exceção de pré-executividade apresentada antes de determinar a constrição de bens. Ao receber a petição de agravo, deferi o requerimento de concessão de efeito suspensivo ao recurso por vislumbrar a probabilidade do seu provimento. Em resposta, o agravado alega que ocorreu a preclusão no caso, já que, ao seu ver, os agravantes não se manifestaram oportunamente sobre a existência de qualquer irregularidade na migração ou sobre a ausência de peça processual nos autos do PJE. Restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador, 12 de março de 2025. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003835-68.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: LUMIPLACK COMUNICACAO VISUAL LTDA e outros (2)
Advogado(s): VALDEMIR SOUZA SA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível CONHEÇO do recurso porque é da espécie correta para impugnar a decisão recorrida, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e é detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva do seu direito de recorrer, porque sua forma é adequada, porque é tempestivo e porque está dispensado de preparo. O acórdão anterior que havia anulado a sentença terminativa da execução originária havia determinado a reabertura da ação executiva e havia determinado expressamente que, com a reabertura, fosse decidida a exceção de pré-executividade. Assim, a decisão ora agravada, que ignora a exceção e se limita a ordenar que a executada pague a dívida, sob pena de multa e demais cominações, não dá o devido cumprimento à ordem colegiada anteriormente exarada. Ante o exposto, voto para DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pelos executados para declarar a nulidade da decisão que determinou a constrição de bens antes de cumprir a determinação desta instância ad quem no sentido de que fosse antes julgada a exceção. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003835-68.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: LUMIPLACK COMUNICACAO VISUAL LTDA e outros (2)
Advogado(s): VALDEMIR SOUZA SA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO
VOTO