PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068466-55.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: FREDERICO DE ALBUQUERQUE LACERDA
Advogado(s): JOSE MANUEL FONSECA MARTINEZ
AGRAVADO: CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONSÓRCIO. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA E A GRATUIDADE DA JUSTIÇA, CONCEDENDO DESCONTO E PARCELAMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA DOCUMENTALMENTE. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015 NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. AFASTAMENTO DA MORA CONDICIONADA AO DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS NO MONTANTE INCONTROVERSO. CONTRARIEDADE AO ENTENDIMENTO DO STJ. VALOR INCONTROVERSO QUE DEVERÁ CONTINUAR A SER PAGO NO TEMPO E MODO CONTRATOS (DIRETAMENTE AO CREDOR). DEPÓSITO JUDICIAL DA DIFERENÇA CONTROVERTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8068466-55.2024.8.05.0000, tendo como Agravante FREDERICO DE ALBUQUERQUE LACERDA e Agravado CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS. 

Acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. 

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

PRESIDENTE 

ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS 

RELATOR 

   

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068466-55.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: FREDERICO DE ALBUQUERQUE LACERDA
Advogado(s): JOSE MANUEL FONSECA MARTINEZ
AGRAVADO: CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por FREDERICO DE ALBUQUERQUE LACERDA, em face da decisão proferida nos autos do processo n.º 8006507-63.2024.8.05.0039, que indeferiu o pedido de tutela de urgência requerido e concedeu parcialmente a gratuidade da justiça postulada pelo Autor, nos seguintes termos (Id. 469969468 – autos de origem): 

“Ante o exposto, INDEFIRO, o benefício da assistência judiciária gratuita, contudo, CONCEDO o direito ao PARCELAMENTO c/c a REDUÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS EM 50%, o que resultará em 15 vezes de R$ 498,36 (quatrocentos e noventa e oito reais e trinta e seis centavos), na forma do art. 98, §§5º e 6º, do CPC, a vencer a cada dia 10 do mês. 

Intime-se o Autor para recolher a primeira parcela das custas processuais até 10.11. 2024. 

Comunique-se na oportunidade que o atraso injustificado ou o não pagamento de quaisquer das parcelas acarretará o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290, do CPC. 

(...) 

Diante do exposto, entendo que não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela pleiteada, razão pela qual, INDEFIRO, impondo-se o prosseguimento do feito e a citação da ré. 

Em suma, considerando que foi concedido o parcelamento das custas processuais na presente decisão, ao cartório que, após o recolhimento da primeira parcela das custas iniciais e da citatória, conforme anteriormente determinado, expeça-se a citação por carta de aviso de recebimento em desfavor da ré.”. 

Nas razões recursais (Id. 72833344), a Agravante afirma que em 12/06/2015 “firmou um contrato de consórcio para a aquisição de recursos no valor de R$ 170.000,00, com prazo de 150 meses, visando adquirir um imóvel residencial.” e que em 20/01/2016 “celebrou contrato de compra e venda de imóvel residencial com alienação fiduciária do próprio imóvel adquirido em garantia à Agravada. Para tal operação, R$ 161.715,75 seriam pagos pela Agravada, enquanto R$ 8.284,25 foram pagos pelo Autor com a utilização de recursos próprios.”. 

Narra que “descobriu posteriormente que a Agravada inseriu o Agravante em uma carta de consórcio com o valor de R$ 318.660,00 (trezentos e dezoito mil seiscentos e sessenta reais), montante muito superior ao valor do empréstimo inicialmente contratado.”. 

Pontua que “Tendo em vista que a base de cálculo para a composição das parcelas mensais é o valor constante na carta de crédito, as parcelas cobradas ao longo da relação contratual entre as partes foram e estão sendo muito superiores às quantias efetivamente devidas pelo Agravante. Não bastasse isso, ainda houve a cobrança de duas modalidades de seguro de consórcio, sem que o consumidor contratasse esse serviço.”. 

Alega sua indisponibilidade financeira para arcar com as custas processuais, pleiteando seja deferida a gratuidade da justiça de forma integral. 

Argumenta que o Juízo a quo se equivocou ao considerar sua capacidade de pagamento com base no valor do crédito contratado em 2015, sem analisar sua situação financeira atual.  

Assevera ser idoso, aposentado, com rendimento mensal de aproximadamente R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais) (Id. 448003551 - autos de origem), valor que, somado à renda de sua esposa, seria insuficiente para cobrir as despesas mensais do casal, que giram em torno de R$ 6.149,59 (seis mil cento e quarenta e nove reais e cinquenta e nove centavos). Destaca que mesmo com a redução de 50% e o parcelamento, o valor remanescente das custas, de R$ 7.475,48 (sete mil quatrocentos e setenta e cinco reais e quarenta e oito centavos), continua sendo excessivamente oneroso e comprometeria seu sustento. 

Em relação à tutela de urgência, sustenta estarem presentes os requisitos legais para sua concessão. A probabilidade do direito estaria demonstrada pela inclusão em grupo de consórcio diverso do contratado, com valor superior, e pela imposição de venda casada de seguros (MIP e DFI), conforme se depreende do contrato (Id. 448003554 – autos de origem) e do extrato do consorciado (Id. 448003555 – autos de origem). O perigo de dano estaria evidenciado na cobrança de mensalidades em valores abusivos que o impossibilita de manter a adimplência, comprometendo sua subsistência.  

Requereu a concessão do efeito ativo para suspender a exigibilidade do pagamento das custas e das parcelas do consórcio. Ao final, pugna pelo provimento do agravo para reformar a decisão, concedendo-lhe integralmente a gratuidade da justiça e a tutela de urgência para suspender os pagamentos das parcelas do consórcio, ou, subsidiariamente, para que a Agravada seja compelida a emitir os boletos no valor incontroverso de R$ 1.291,91 (mil duzentos e noventa e um reais e noventa e um centavos). 

A apreciação do pedido de tutela de urgência foi postergada para após a formação do contraditório (Id. 73541147).  

Regularmente intimada, a parte Agravada não apresentou contrarrazões, conforme certificado no Id. 76513247. 

Intimado para comprovar a hipossuficiência financeira na atualidade (Id. 82533111), o Agravante apresentou a petição de Id. 83669332 ratificando as razões recursais.  

A gratuidade recursal foi indeferida, nos termos da decisão de Id. 95945799. 

Comprovantes de recolhimento do preparo recursal colacionados nos Ids. 96431143 e 96431144. 

É o relatório. Inclua-se em Pauta. 

  

Sala de Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

  

DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS 

Relator 

   


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068466-55.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: FREDERICO DE ALBUQUERQUE LACERDA
Advogado(s): JOSE MANUEL FONSECA MARTINEZ
AGRAVADO: CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS
Advogado(s):  

 

VOTO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por FREDERICO DE ALBUQUERQUE LACERDA, em face da decisão proferida nos autos do processo n.º 8006507-63.2024.8.05.0039, que indeferiu o pedido de tutela de urgência requerido e concedeu parcialmente a gratuidade da justiça postulada pelo Autor, nos seguintes termos (Id. 469969468 – autos de origem): 

“Ante o exposto, INDEFIRO, o benefício da assistência judiciária gratuita, contudo, CONCEDO o direito ao PARCELAMENTO c/c a REDUÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS EM 50%, o que resultará em 15 vezes de R$ 498,36 (quatrocentos e noventa e oito reais e trinta e seis centavos), na forma do art. 98, §§5º e 6º, do CPC, a vencer a cada dia 10 do mês. 

Intime-se o Autor para recolher a primeira parcela das custas processuais até 10.11. 2024. 

Comunique-se na oportunidade que o atraso injustificado ou o não pagamento de quaisquer das parcelas acarretará o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290, do CPC. 

(...) 

Diante do exposto, entendo que não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela pleiteada, razão pela qual, INDEFIRO, impondo-se o prosseguimento do feito e a citação da ré. 

Em suma, considerando que foi concedido o parcelamento das custas processuais na presente decisão, ao cartório que, após o recolhimento da primeira parcela das custas iniciais e da citatória, conforme anteriormente determinado, expeça-se a citação por carta de aviso de recebimento em desfavor da ré.”. 

A teor do art. 1.015, V do CPC/2015, é hipótese de cabimento do recurso. Também estão presentes os demais pressupostos de admissibilidade do agravo. Conheço do recurso. 

  

DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA 

Conforme relatado, o agravante recorre contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça, concedendo, contudo, a redução das custas em 50% (cinquenta por cento) e o parcelamento do valor remanescente em 15 vezes de R$ 498,36 (quatrocentos e noventa e oito reais e trinta e seis centavos), a vencer a cada dia 10 do mês, sob pena de cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC/2015.  

A matéria encontra-se disciplinada nos artigos 98 e seguintes do CPC/2015.  

O direito ao benefício da gratuidade da justiça é pessoal. Para essa finalidade, o conceito de pobreza é jurídico, não se exigindo que a parte esteja em absoluta miséria, mas, apenas, impossibilitada de arcar com as despesas processuais. 

Consulte-se a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (Código de processo civil comentado [livro eletrônico] - 9. ed. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023): 

“Não é necessário que a parte seja pobre ou necessitada para que possa beneficiar-se da gratuidade da justiça. Basta que não tenha recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo. Mesmo que a pessoa tenha patrimônio suficiente, se estes bens não têm liquidez para adimplir com essas despesas, há direito à gratuidade”.  

A teor do art. 99, § 3º do CPC/2015, a alegação de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural possui presunção de veracidade. O julgador pode indeferir a gratuidade de justiça, pois a presunção de veracidade das alegações é relativa, podendo ser afastada se houver evidências em sentido contrário. Nesse sentido: 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO – DECISÃO DE ORIGEM QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – AGRAVANTE QUE AUFERE RENDA MENSAL ALTA COM PADRÃO DE VIDA ESTÁVEL – DIVERSOS DESCONTOS E DESPESAS MENSAIS DE ALTO VALOR QUE AINDA NÃO RETIRAM DA PARTE A CAPACIDADE DE ARCAR COM EVENTUAIS CUSTAS PROCESSUAIS – IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CONSTATADA – DECISÃO MANTIDA - AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª C. Cível - 0062250-19.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 13.06.2022) (TJ-PR - AI: 00622501920218160000 Curitiba 0062250-19.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, Data de Julgamento: 13/06/2022, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/06/2022– grifou-se) 

  

AGRAVO INTERNO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PESSOA FÍSICA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ALEGADA MISERABILIDADE JURÍDICA - INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. A gratuidade de justiça não deve ser concedida quando não houver demonstração bastante da miserabilidade jurídica e, principalmente, quando houver indícios de capacidade financeira. Constatada a inexistência de incapacidade financeira, impõe-se o indeferimento da gratuidade judiciária, razão pela qual a mantença da decisão monocrática é medida que se impõe. (TJ-MG - AGT: 10000212616130003 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 01/09/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2022 – grifou-se). 

APELAÇÃO CÍVEL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - IMPUGNAÇÃO - DECLARAÇAO DE POBREZA - PRESUNÇAO RELATIVA - CAPACIDADE FINANCEIRA - COMPROVAÇÃO - INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO - RECURSO PROVIDO. 1. Como cediço, a declaração de pobreza firmada pelo postulante goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser elidida pelas circunstâncias do caso concreto. Vale dizer, para a concessão da benesse importa examinar se a renda auferida pelo demandante não permite o custeio do feito, sem prejuízo do sustento próprio e de seus familiares. 2. A ausência de provas acerca da condição de hipossuficiência, aliada a prova de capacidade financeira, configuram elementos suficientes para afastar a alegada impossibilidade de o postulante custear as despesas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família. 3. A presunção de veracidade decorrente da declaração de pobreza, nesse caso, cede diante das provas acerca da condição financeira do postulante. 4. Não comprovada a insuficiência de recursos financeiros, deve ser indeferido o pedido de justiça gratuita. 5. Recurso provido. (TJ-MG - AC: 10095120015342001 MG, Relator: Sandra Fonseca, Data de Julgamento: 23/04/2019, Data de Publicação: 03/05/2019 – grifou-se). 

Na hipótese, o Agravante informou que: (i) é aposentado e declarou o recebimento anual do valor de R$ 24.055,57 (vinte e quatro mil, cinquenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos) no ano-calendário de 2023 (Id. 448003551 - autos de origem); (ii) adquiriu um crédito com a Agravada no valor de R$ 161.715,75 (cento e sessenta e um mil, setecentos e quinze reais e setenta e cinco centavos), assumindo parcelas iniciais de R$ 1.496,15 (mil quatrocentos e noventa e seis reais e quinze centavos - Id. 448003554 - autos de origem); e (iii) reside na Rua J, Loteamento Jardim dos Flamboyants, s/n, ap. 121, Condominio Vila Bene, CEP: 40.315-480, Camaçari/BA (Id. 448003554 - autos de origem). 

Apesar de intimado para apresentar documentos que comprovassem a sua insuficiência de recursos para arcar com as custas e demais ônus processuais, o Agravante não apresentou novos documentos, limitando-se a ratificar as questões já deduzidas na peça recursal e os documentos constantes dos autos. 

Os documentos acostados aos autos se referem aos anos de 2023 e 2024, portanto, não são suficientes para comprovar a incapacidade financeira do Agravante na atualidade. 

O Recorrente alega que “Conforme consta no seu extrato de INSS referente ao ano-calendário 2023 (ID. 448003551), atualmente o Agravante recebe apenas cerca de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais) por mês de aposentadoria.” (Id. 83669332).  

Entretanto, argumenta que assumiu compromisso de pagamento de parcela no valor incontroverso de R$ 1.000,75 (mil reais e setenta e cinco centavos) em 2022 e requer a fixação da prestação no montante de R$ 1.291,91 (mil duzentos e noventa e um reais e noventa e um centavos), ou seja, quantia equivalente a mais de 50% (cinquenta por cento) do valor de seus proventos, evidenciando discrepância das informações prestadas em relação aos elementos constantes dos autos, o que infirma a sua alegação de hipossuficiência.   

De outro giro, considerando o valor atribuído à causa pela parte recorrente (R$ 350.889,29), a Tabela de Despesas Processuais do Tribunal de Justiça da Bahia referentes ao ano de 2024 previa custas no montante de R$ 14.950,96 (quatorze mil novecentos e cinquenta reais e noventa e seis centavos). O Juízo a quo concedeu a redução de 50% (cinquenta por cento) do valor das custas processuais e autorizou o parcelamento da quantia em 15 vezes de R$ 498,36 (quatrocentos e noventa e oito reais e trinta e seis centavos), com fundamento no art. 98, §§5º e 6º, do CPC/2015. 

Desse modo, a decisão agravada não merece reparos em relação a este ponto. 

DA TUTELA DE URGÊNCIA 

Na origem, trata-se de ação revisional de para aquisição de crédito imobiliário, por meio de aquisição de cota de consórcio. 

Alega a parte autora que o contrato foi alterado unilateralmente, com a sua inclusão em grupo de consórcio com carta de crédito substancialmente superior à contratada, o que teria impactado diretamente na base de cálculo das parcelas, ocasionando cobranças mensais excessivas e desproporcionais.  

Aduz que foram inseridos seguros vinculados ao consórcio, sem possibilidade de contratação dissociada, caracterizando venda casada.  

Requer a declaração da nulidade das cláusulas reputadas abusivas, a revisão do contrato, repetição do indébito dos valores pagos a maior, preferencialmente em dobro, o abatimento nas parcelas vincendas e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 

Postulou pela concessão da tutela de urgência para determinar: 

‘a suspensão da exigibilidade do pagamento das parcelas do consórcio celebrado com a Ré, até que seja julgado em definitivo a presente demanda, abstendo-se a Ré de inscrever o Autor em cadastro de inadimplentes.  

Subsidiariamente, requer que este MM Juízo determine que a Ré passa a emitir as parcelas do consórcio calculadas sobre o valor do crédito adquirido e no montante de R$ 1.291,91 mensais, conforme relatório pericial anexo (DOC 08).” 

  

O juízo de primeiro grau indeferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos (Id. 469969468 – autos de origem): 

“(...) 

No presente caso, não verifico a existência de probabilidade do direito. Isso porque não se verifica, por ora, que o autor tenha sido indevidamente inserido em grupo de consórcio diverso do pleiteado, tampouco que há abusividade nas cláusulas ou na existência de venda casada.  

Nessa linha, entendo pelo indeferimento da determinação de suspensão dos pagamentos, pois nas relações financeiras/bancárias, como um todo, existe a figura do credor e devedor, sendo que no caso em análise, o credor é um banco-réu, o qual tem o direito de receber as contraprestações financeiras. 

Ademais, o pedido de refaturamento dos pagamentos nos termos do valor do crédito que alega ter solicitado sua participação, não merece prosperar, pois não é razoável que na realização de cognição sumária, o juízo presuma acerca da existência ou não de concordância nos termos pactuados, qual seja da sua participação em consórcio em valor superior ao pretendido. 

Diante do exposto, entendo que não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela pleiteada, razão pela qual, INDEFIRO, impondo-se o prosseguimento do feito e a citação da ré. 

(...)” 

A pretensão de reforma da decisão hostilizada deve ser analisada à luz do que dispõe o art. 300 do CPC/2015, pois a liminar foi indeferida pelo Juízo a quo com base em tal comando legal: 

  

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 

 

Analisando o referido dispositivo, verifica-se que o CPC/2015 exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. 

Segundo ensinamento de Daniel Mitidiero (Antecipação da Tutela. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2023 – [livro eletrônico]): 

“A antecipação de tutela está ligada à probabilidade das alegações. É preciso valorar a adequação da hipótese afirmada pela parte, analisar as provas produzidas e promover um confronto entre hipótese e prova, ainda que se exija grau menos elevado de certeza a respeito da veracidade das alegações para sua concessão. Não basta a verossimilhança para antecipação da tutela – isto é, não basta a valoração da alegação da parte à luz daquilo que normalmente acontece.Se bastasse a verossimilhança, correr-se-ia o risco de agredir a esfera jurídica da parte sem suficiente grau de certeza a respeito da veracidade das alegações – violando-se, portanto, o direito à segurança jurídica no processo. Ao permitir juízos de cognição sumária, é certo que o legislador autoriza a prolação de provimentos provisórios fundados em versões unilaterais da causa e em quadros probatórios incompletos. Daí não se tire, porém, que o legislador tenha renunciado à confirmação – ainda que em grau menor – das alegações da parte para concessão da tutela jurisdicional”. 

Já sobre o perigo de dano, o doutrinador esclarece: 

“O conceito que importa para antecipação da tutela é o conceito de perigo na demora, consubstanciado na impossibilidade de espera para acautelamento ou satisfação do direito alegado em juízo, sob pena de frustrada a possibilidade de obtenção de tutela específica do direito ou mesmo de tutela pelo equivalente monetário em face do decurso do tempo. É o perigo ligado à espera, que pode acarretar a ocorrência, a reiteração ou a continuação tanto de um ato ilícito como de um fato danoso capaz de frustrar a frutuosidade do direito. Nessa perspectiva, aliás, é importante perceber que o perigo na demora, como conceito puramente processual que é, tem textura suficientemente aberta ao plano do direito material, sendo idôneo para viabilizar a antecipação da tutela tanto diante do ato ilícito como do fato danoso”.  

A partir de uma análise dos autos de origem, fundada em cognição sumária, entendo que a Agravante não demonstrou a probabilidade do direito.  

Inicialmente, destaque-se que a simples propositura de ação revisional de contrato não inibe a caracterização da mora do devedor, consoante entendimento fixado na Súmula 380 do STJ. 

De acordo com as normas aplicáveis às ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, exige-se que o devedor demandante especifique o valor incontroverso do débito, que deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados – ou seja, diretamente ao credor na forma prevista em contrato. Eis a redação do art. 330, §§ 2º e 3º do CPC/2015: 

Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: 

(...) 

§ 2ºNas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente deempréstimo, definanciamentoou de alienação de bens,o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além dequantificar o valor incontroverso do débito. 

§ 3º Na hipótese do § 2º,o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.  

Ante a necessidade de pagamento do valor originalmente contratado para não caracterizar a mora, a parte controvertida do valor das parcelas contratadas deve ser depositada judicialmente. 

Neste sentido, vem decidindo esta Corte de Justiça: 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. MANUTENÇÃO DA POSSE DO VEÍCULO E EXCLUSÃO DAS RESTRIÇÕES NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DOS VALORES INCONTROVERSOS DIRETAMENTE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NO TEMPO E MODO CONTRATADOS, E AO DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS NOS VALOR CONTROVERTIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJ-BA - AI: 80061377520228050000, Relator: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/09/2022)  

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO REVISIONAL. ART. 330, §§ 2º e 3º DO CPC/2015. VEDAÇÃO À INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES CONDICIONADOS AO DEPÓSITO EM JUÍZO DOS VALORES ORIGINALMENTE CONTRATADOS. PAGAMENTO DIRETO AO CREDOR DOS VALORES INCONTROVERSOS E CONSIGNAÇÃO JUDICIAL DOS VALORES CONTROVERTIDOS. Pretendendo o devedor elidir os efeitos da mora, deve o mesmo promover o pagamento do valor incontroverso diretamente à instituição financeira e proceder ao depósito em juízo apenas do montante que entende exceder a legalidade. Deve-se fazer o pagamento integral da parcela, sendo que, o valor inconteste deverá ser pago diretamente ao agravado, no tempo e modo contratados e, o valor controverso, depositado em juízo. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-BA - AI: 80098457020218050000, Relator: GUSTAVO SILVA PEQUENO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/08/2021)  

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DAS PARCELAS NO VALOR CONTRATADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 330, §§ 2.º E 3.º PAGAMENTO INTEGRAL DAS PARCELAS VENCIDAS. DEPÓSITO EM JUÍZO DAS PARCELAS VENCIDAS. PAGAMENTO DAS PARCELAS VINCENDAS NA DATA DOS RESPECTIVOS VENCIMENTOS. OS DEPÓSITO DOS VALORES CONTROVERTIDOS E PAGAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO NO MODO CONTRATADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Na ação revisional, os efeitos da mora são afastados com o depósito em juízo das parcelas vencidas e na data dos respectivos vencimentos, dos valores controvertidos das parcelas vincendas, e pagamento do valor incontroverso no modo contratado. 2. A eficácia da decisão, como prolatada, já se encontra condicionada à realização dos depósitos judiciais, de modo que a obrigação de não promover a inscrição do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito apenas tem lugar enquanto cumprida a condição fixada. (TJ-BA - AI: 80147514020208050000, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/10/2020)  

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação Revisional. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NO PRIMEIRO GRAU. INSURGÊNCIA.PEDIDO DE depósito apenas do VALOR tido como INCONTROVERSO. desCABIMENTO. entendimento majoritário deste Tribunal, em consonância com o posicionamento adotado pelo STJ, DE que a eficácia da decisão liminar deve estar condicionada À ADIMPLÊNCIA DA QUANTIA ORIGINARIAMENTE CONTRATADA. DEPÓSITO JUDICIAL DOS VALORES CONTROVERSOS E PAGAMENTO DOS VALORES INCONTROVERSOS DIRETAMENTE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NO tempo e MODO CONTRATADOS. art. 330, §§ 2º e 3º do CPC. (...). É entendimento consolidado deste Tribunal e do STJ que a eficácia de decisão liminar deve estar condicionada à adimplência da quantia originariamente contratada, e não apenas do valor tido como incontroverso. 4. Em relação aos valores tidos como controvertidos, devem ser depositados judicialmente, e quanto ao valor incontroverso apontado pelo autor/agravante na exordial, dispõe o art. 330, §§ 2º e 3º do CPC/2015 que deverá ser pago diretamente ao agravado, no tempo e modo contratados. 5. É direito da instituição financeira o acesso imediato à parcela mensal que a própria parte agravante reconhece ser devedora, devendo esta, entretanto, proceder ao depósito em juízo do montante controvertido, ou seja, aquele que entende exceder a legalidade, a fim de elidir a mora, livrando-se da negativação de seu nome, bem como mantendo a posse do bem. 6. No caso destes autos, o agravante requer autorização para realizar depósito judicial apenas do valor tido como incontroverso, o que não é possível, não havendo como deferir o efeito concessivo requerido. 7. Diante do não preenchimento dos requisitos da tutela recursal insculpido no parágrafo único do art. 995 do CPC, deve a decisão interlocutória guerreada ser mantida. 8. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-BA - AI: 80071848420228050000 Des. Josevando Souza Andrade, Relator: ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2022)  

Dessa maneira, o afastamento da mora, a vedação ao protesto de títulos e à inscrição dos dados nos órgãos de proteção ao crédito, somente é possível com: (i) o adimplemento das parcelas porventura vencidas; (ii) o pagamento diretamente ao credor, no tempo e modo contratados, dos valores incontroversos (art. 330, § 3º do CPC/2015); e (iii) o depósito judicial da diferença controvertida, já que as alegações quanto à existência, ou não, de abusividade contratual só podem ser certificadas, depois de submetidas ao crivo do contraditório e de realizar o exame dos termos do contrato questionado mediante cognição exauriente. Antes disso, deve prevalecer o quanto ajustado pelas partes. 

No caso dos autos, o Agravante pleiteia a suspensão total dos pagamentos ou, subsidiariamente, o depósito judicial dos valores que entende como incontroversos. Tal pedido se encontra em dissonância com o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça e seguido por este Tribunal de Justiça da Bahia. 

As alegações sobre a alteração unilateral do valor do crédito e a venda casada de seguros, embora relevantes, demandam dilação probatória para serem confirmadas, não sendo suficientes, em sede de cognição sumária, para afastar a presunção de validade do contrato firmado entre as partes e justificar a interrupção completa dos pagamentos, medida que poderia gerar prejuízo desproporcional à parte Agravada. 

Considerando que os requisitos para a concessão da tutela antecipada são cumulativos, a ausência de um deles conduz ao indeferimento da medida. 

Assim, a decisão recorrida deve ser mantida em todos os seus termos. 

CONCLUSÃO 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.  

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

 

DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS 

RELATOR