PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Espólio de Rosa Lustosa Messias contra acórdão que julgou procedente Conflito Negativo de Competência, determinando a competência da Terceira Câmara Cível para julgamento de Apelação Cível originária de ação de protesto judicial interruptivo de prescrição, sob alegação de omissão quanto à caracterização de conexão entre demandas e contradição na fundamentação quanto ao risco de decisões conflitantes. 2. Contrarrazões apresentadas por Flávio Pivetta e Associação dos Produtores da Garganta concordam com a reunião dos processos para julgamento conjunto, com base no art. 55, §3º, do CPC, mas aponta a prevenção da Quinta Câmara Cível, que já possui decisões consolidadas e trânsito em julgado sobre a matéria. Requerem ainda, aplicação ao embargante de multa por litigância de má-fé e embargos protelatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado contém os vícios apontados pelo embargante (omissão, contradição ou obscuridade) a justificar sua integração ou modificação, especialmente quanto à alegada conexão entre ações de protesto judicial propostas pelo mesmo espólio e à necessidade de reunião dos processos sob a mesma relatoria para evitar decisões conflitantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis apenas nas hipóteses taxativamente previstas: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. 2. O acórdão embargado analisou de forma suficiente e fundamentada todos os aspectos relevantes da controvérsia, com base na legislação aplicável (art. 160 do RITJBA, art. 930 do CPC e art. 55, §3º do CPC), concluindo pela inexistência de conexão entre os feitos e, consequentemente, pela ausência de prevenção. 3. A decisão embargada enfrentou expressamente a questão da similitude entre as demandas, reconhecendo que, embora os feitos apresentem origem fática semelhante (interrupção da prescrição aquisitiva de imóvel rural), as relações jurídicas processuais são distintas, com réus diversos e análise individualizada da posse alegada, o que afasta a conexão nos moldes legais. 4. A jurisprudência citada no julgado embargado reforça que a coincidência parcial de fundamentos jurídicos e fáticos, por si só, não enseja a reunião de feitos, notadamente quando há risco de concentrar de modo excessivo causas com peculiaridades autônomas sob a relatoria de um único julgador. 5. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios é possível apenas em situações excepcionais, em que sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência lógica e necessária, o que não é o caso dos autos. 6. As contrarrazões não demonstram vício no julgado e não justificam a redistribuição à Quinta Câmara Cível. 7. Não se verificam elementos que justifiquem a aplicação de multa por litigância de má-fé ou caráter protelatório. IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: 1. Não configuram omissão, contradição ou obscuridade as alegações que traduzem mero inconformismo com o resultado do julgamento e pretendem reabrir discussão sobre matéria devidamente analisada. 2. A similitude na matéria discutida em ações distintas, com réus diversos, não caracteriza automaticamente conexão processual a justificar prevenção de relatoria, especialmente quando não reconhecida em primeiro grau. 3. A possibilidade de decisões divergentes sobre a mesma questão jurídica não determina, por si só, a conexão entre demandas, considerando que o sistema processual prevê outros mecanismos para uniformização de entendimentos. 4. A oposição de embargos com base em tese jurídica não configura, por si só, litigância de má-fé. Dispositivos relevantes citados: Art. 1.022 do CPC; Art. 160 do RITJ/BA; Art. 930, parágrafo único, do CPC; Art. 55, § 3º, do CPC. Jurisprudência relevante citada: EDcl no AgRg no AREsp n. 1.636.599/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 26/8/2020; EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 474146/ES, Rel. Min. Humberto Martins; EDcl no AgRg no AREsp 473636/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parta interessada, Espólio de Rosa Lustosa Messias, no conflito negativo de competência nº 8013996-40.2025.8.05.0000. ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, na esteira do voto condutor. Salvador, data registrada no sistema no momento da prática do ato. Desembargador JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXAS 1° Vice-Presidente
Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8013996-40.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
SUSCITANTE: DESEMBARGADOR(A) RELATOR(A) DO PROCESSO Nº 8000466-22.2022.8.05.0081
Advogado(s):
SUSCITADO: DESEMBARGADOR(A) RELATOR(A) DO PROCESSO Nº 8000466-22.2022.8.05.0081 e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improcedente Por Unanimidade
Salvador, 15 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos pelo Espólio de Rosa Lustosa Messias, representado por seu inventariante, em face do acórdão proferido nos autos do presente Conflito de Competência, que declarou a competência da Terceira Câmara Cível, sob a relatoria do Desembargador Rolemberg José Araújo Costa, para apreciar a Apelação Cível nº 8000466-22.2022.8.05.0081. A parte embargante sustenta, em síntese, os seguintes pontos (ID. 85014879): Por fim, o Espólio requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para que seja reconhecida a prevenção da Quarta Câmara Cível e determinada a reunião dos feitos afins sob relatoria do Des. Antonio Adonias, conforme os arts. 55, §3º e 930, parágrafo único, do CPC, bem como art. 160, do RITJBA. Em contrarrazões apresentadas por Flávio Pivetta e a Associação dos Produtores da Garganta, ID. 85176601, parte também interessada no presente conflito, apontam contradição nos próprios argumentos do embargante, que em manifestações anteriores sustentou a necessidade de análise individualizada das ações, negando a existência de prevenção, no que, tal postura evidencia, litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC, por resistência injustificada, conduta temerária e interposição de recurso com intuito manifestamente protelatório. Alegam ainda que, o embargante faltou com a verdade ao afirmar que a Quarta Câmara Cível teria julgado os primeiros processos sobre a matrícula nº 1.197, quando, na realidade, os primeiros julgamentos ocorreram na Quinta Câmara Cível, sob relatoria do Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, conforme já reconhecido em outros feitos e no Conflito de Competência nº 8010489-71.2025.8.05.0000. Dessa forma, concordam com a necessidade de uniformização de decisões, mas defendem que, diante da jurisprudência dominante e da eficiência processual (art. 8º do CPC), os feitos devem ser reunidos na Quinta Câmara Cível, que já possui decisões consolidadas sobre a matéria. O Ministério Público, por sua vez, através de sua Procuradoria-Geral de Justiça Adjunta para Assuntos Jurídicos, não emitiu parecer no presente Embargos de Declaração, por entender ser desnecessária a sua intervenção, ID 855710881. Retornaram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Salvador, data registrada no sistema no momento da prática do ato. Desembargador JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXAS 1° Vice-Presidente
Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8013996-40.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
SUSCITANTE: DESEMBARGADOR(A) RELATOR(A) DO PROCESSO Nº 8000466-22.2022.8.05.0081
Advogado(s):
SUSCITADO: DESEMBARGADOR(A) RELATOR(A) DO PROCESSO Nº 8000466-22.2022.8.05.0081 e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de embargos declaratórios opostos em face da decisão colegiada, no Conflito de Competência tombado sob o nº 8013996-40.2025.8.05.0000, que julgou procedente o incidente, conforme certidão lançada no ID 84603082. A análise dos autos, bem como do acórdão embargado, leva à inarredável conclusão de que, em que pese o esforço argumentativo empreendido em seus embargos declaratórios, não logrou a Embargante demonstrar a existência, no aludido decisum, da necessidade de sua reforma, deixando evidente que a sua pretensão não é elucidar eventual ponto obscuro, contraditório ou omisso do julgado, mas, sim, modificar a sua conclusão, contrária aos anseios do Postulante. Nos termos do quanto preceitua o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são espécies de recursos, cabíveis nas hipóteses taxativamente previstas, quais sejam: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Com efeito, o decisum embargado analisou o conflito de competência, detalhando a razão da controvérsia, A decisão embargada examinou de forma suficiente e fundamentada todos os aspectos relevantes da controvérsia, com base na legislação aplicável (art. 160 do RITJBA, art. 930 do CPC e art. 55, §3º do CPC), concluindo, com clareza, pela inexistência de conexão entre os feitos e, por consequência, pela inexistência de prevenção da Quinta Câmara Cível, mantendo-se a validade da distribuição por sorteio eletrônico à Terceira Câmara Cível, não, portanto, qualquer vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Vale o registro do quanto consignado no decisum, vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE CONEXÃO. RELAÇÕES JURÍDICAS DISTINTAS. MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO ORIGINAL. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. (...) III. Razões de decidir 1. Nos termos do artigo 55, do Código de Processo Civil, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. 2. As demandas possuem similitude na matéria discutida, pois que visam interrupção de prescrição aquisitiva pela usucapião de imóvel de determinada área localizada no Município de Formosa do Rio Preto, da qual alega a parte autora deter automaticamente a sua metade, mas as relações jurídicas são distintas, por envolver demandados distintos (possuidor, condômino, turbador ou quem exerca posse direta ou indireta), não se verificando, entretanto, conexão, na medida em que, a decisão a ser proferida em relação ao requerido de uma demanda não repercutirá na esfera jurídica do litigado de ação diversa, ainda que semelhantes os fundamentos dos litígios. 3. A possibilidade de decisões divergentes sobre a mesma questão jurídica não determina, por si só, a conexão entre as demandas considerando que, embora indesejável, o conflito entre decisões é evento possível, cujos efeitos o sistema procura minimizar por meios previstos para tal finalidade, tal como a observância obrigatória de “acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;” 4. Precedentes do STJ e do TJBA consolidam o entendimento de que a conexão não pode ser presumida apenas pela semelhança entre teses jurídicas. (...) Além disso, quanto à alegada omissão ou contradição sobre a causa de pedir remota comum, é importante frisar que o acórdão enfrentou expressamente tal argumento ao afirmar que, embora os feitos apresentem origem fática semelhante (interrupção da prescrição aquisitiva de imóvel rural), as relações jurídicas processuais são distintas, com réus diversos e análise individualizada da posse alegada, o que afasta a conexão nos moldes legais. Ademais, o acórdão foi categórico ao afirmar que não houve declaração de conexão em 1º grau, o que inviabiliza o reconhecimento da prevenção no 2º grau, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Quanto à alegada necessidade de reunião das demandas em um único relator por risco de decisões conflitantes, o julgado foi igualmente preciso ao destacar que a similitude entre os fundamentos jurídicos não é suficiente para caracterizar conexão, dado que cada demanda terá desfecho próprio a depender da verificação da posse exercida por cada réu individualmente, não havendo identidade de objeto suficiente a gerar risco de incongruência jurisdicional. Nesse sentido, a jurisprudência citada no julgado embargado reforça que a coincidência parcial de fundamentos jurídicos e fáticos, por si só, não enseja a reunião de feitos, notadamente quando há risco de concentrar de modo excessivo causas com peculiaridades autônomas, sob a relatoria de um único julgador e que, a eventual divergência de entendimentos sobre questões jurídicas pode ser resolvida por meio dos mecanismos próprios de uniformização, não sendo justificativa para a reunião das demandas. Por fim, a alegada omissão quanto à manifestação do Espólio (ID 79868718) também não procede, pois o acórdão embargado analisou os argumentos apresentados, ainda que de forma contrária ao interesse da parte, o que não configura omissão, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento. Noutro ponto, ainda que se reconheça a possibilidade de emprestar-se aos aclaratórios efeitos infringentes, trata-se de situação excepcional e a sua interposição deve, necessariamente, estar respaldada em omissão, contradição ou obscuridade existente no julgado, o que não ocorre na presente situação, como visto. Veja-se, a propósito, os arestos abaixo transcritos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO INDICAÇÃO DE QUALQUER VÍCIO NO V. ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I - Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente são cabíveis embargos declaratórios para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria haver consideração de ofício ou a requerimento ou, ainda, para correção de erro material, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. II - No presente caso, não foram apontados quaisquer vícios no v. acórdão embargado, o que obsta o conhecimento desses aclaratórios. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.636.599/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 26/8/2020.) AUSÊNCIA DE QUALQUER UM DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE EFEITOS INFRINGENTES. 1. Conforme consignado no acórdão embargado, os embargos declaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material na decisão. 2. A embargante, inconformada, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. 3. A inteligência do art. 535 do CPC é no sentido de que a contradição, omissão ou obscuridade, porventura existentes, só ocorre entre os termos do próprio acórdão, ou seja, entre a ementa e o voto, entre o voto e o relatório etc, o que não se deu no presente caso. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 474146 / ES; Rel. Min. Humberto Martins; 2ª T; 12/08/2014; DJe 19/08/2014) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ANÁLISE DA VERBA HONORÁRIA. OCORRÊNCIA. DEMAIS VÍCIOS APONTADOS. NÃO EXISTENTES. 1.A atribuição de efeitos modificativos aos embargos declaratórios é possível apenas em situações excepcionais, em que sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência lógica e necessária. 2.No art. 535 do CPC inexiste previsão, quer para reabertura do debate, quer para análise de questões não abordadas nos acórdãos recorridos, notadamente quando fundados os embargos de declaração no mero inconformismo da parte. 3.A atribuição de efeitos infringentes é possível apenas em situações excepcionais, em que sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como conseqüência necessária. 4.Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao valor fixado a título de honorários advocatícios, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 5.Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no AREsp 473636 / DF; Rel. Min. Nancy Andrighi; 3ª T; 07/08/2014; DJe 18/08/2014) No caso em análise, em que a decisão se encontra clara e fundamentada, não deixando margem a dúvida e nem tampouco havendo omissão, não há condição para o manejo de embargos declaratórios. Quanto às contrarrazões apresentadas pelos embargados Flávio Pivetta e Associação dos Produtores da Garganta – APG, cumpre registrar que, concordam com a conclusão do acórdão quanto à inexistência de prevenção da Quarta Câmara Cível, afastando, assim, a tese central do embargante, entretanto, sustentam a necessidade de reunião dos feitos por afinidade fática que deveria ocorrer na Quinta Câmara Cível, sob a relatoria do Desembargador Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, por ser o primeiro a julgar recurso relacionado aos mesmos fatos. Ao final, pugna pela aplicação de multa por litigância de má-fé, embargos protelatórios. Esse argumento, contudo, não tem o condão de alterar o resultado do julgado, pois, conforme bem decidido no acórdão embargado, não há conexão jurídica entre os feitos que justifique a reunião ou redistribuição por prevenção, seja para a Quarta, seja para a Quinta Câmara Cível. Outrossim, embora os embargos se revelem improcedentes, não se verifica, neste momento, o intuito meramente protelatório ou conduta dolosa apta a ensejar a aplicação de penalidades previstas nos arts. 80 e 1.026, §2º, do CPC. A insurgência do espólio, ainda que infundada, foi apresentada com base em tese jurídica e elementos constantes nos autos, não se caracterizando abuso processual. Ante o exposto, nego provimento aos Embargos de Declaração, mantendo integralmente o Acórdão embargado, por entender que não há qualquer vício a ser sanado, tampouco motivo para reforma da decisão colegiada. Deixo de aplicar multa por litigância de má-fé ou caráter protelatório, por não vislumbrar os requisitos legais para tanto. Salvador, data registrada no sistema no momento da prática do ato. Desembargador JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXAS 1° Vice-Presidente
Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8013996-40.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
SUSCITANTE: DESEMBARGADOR(A) RELATOR(A) DO PROCESSO Nº 8000466-22.2022.8.05.0081
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SUSCITADO: DESEMBARGADOR(A) RELATOR(A) DO PROCESSO Nº 8000466-22.2022.8.05.0081 e outros
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VOTO