PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000244-90.2018.8.05.0082
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CREDIT PARTNERS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS e outros
Advogado(s): DANIEL BLIKSTEIN, MARGARETE SEMEGHINI
APELADO: ELETRODISCO GANDUENSE LTDA
Advogado(s):VINICIUS SILVA DA CRUZ

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATA SEM LASTRO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO CEDENTE E CESSIONÁRIO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PESSOA JURÍDICA. INDENIZAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por instituições financeiras cessionárias de duplicata mercantil sem lastro, em face de sentença que julgou procedente ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por empresa protestada indevidamente. A autora comprovou a inexistência de relação comercial com a empresa sacadora do título, a ausência de entrega de mercadorias e a posterior emissão de nota fiscal de devolução. O pedido principal consistiu na declaração de inexigibilidade do débito, no cancelamento do protesto e na condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as apelantes são civilmente responsáveis pelo protesto indevido de duplicata sem causa e pela inscrição indevida da autora em cadastros de inadimplentes; (ii) verificar a adequação da indenização por danos morais arbitrada na sentença em R$ 10.000,00.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A duplicata mercantil é título de crédito causal, cuja validade depende da efetiva realização do negócio jurídico subjacente (compra e venda ou prestação de serviço), conforme a Lei nº 5.474/68. Na ausência de comprovação do lastro, o título é nulo e inexigível mesmo frente a terceiro cessionário.

4. A apelada demonstrou que não realizou pedido, tampouco recebeu mercadorias, e que solicitou imediatamente o cancelamento da nota fiscal emitida. A posterior emissão de nota fiscal de devolução e os e-mails da empresa sacadora reconhecendo o erro reforçam a inexistência da relação comercial.

5. As apelantes, cessionárias dos direitos creditórios, não comprovaram a existência do negócio subjacente nem demonstraram qualquer diligência na aquisição do crédito, assumindo o risco do negócio ao atuar com negligência, o que caracteriza culpa objetiva conforme a teoria do risco do empreendimento e o art. 7º, parágrafo único, do CDC.

6. A responsabilidade pelo protesto indevido é solidária entre cedente e cessionário, conforme entendimento pacificado na jurisprudência (TJSP, TJMG e STJ), sendo irrelevante a suposta boa-fé do terceiro adquirente em face da ausência de causa do título.

7. A alegação de recompras do título e envio de carta de anuência não elide o dano já consumado, pois o protesto foi efetivado e mantido por período relevante, inclusive com descumprimento de decisão liminar de baixa da restrição, agravando o prejuízo.

8. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral (Súmula 227 do STJ), sendo presumido o abalo à honra objetiva decorrente do protesto indevido. No caso concreto, houve efetiva demonstração do prejuízo à reputação comercial da apelada, além de necessidade de justificativas a terceiros.

9. O valor da indenização fixado em R$ 10.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta das rés, a duração do protesto, o descumprimento de ordem judicial e o porte econômico das partes.

10. É devida a majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ante o não provimento do recurso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.

Tese de julgamento:

1. A duplicata mercantil, por sua natureza causal, exige comprovação do negócio jurídico subjacente, sendo nula quando emitida sem causa.

2. O protesto indevido de duplicata sem lastro gera responsabilidade civil objetiva e solidária do sacador e do cessionário, independentemente de eventual boa-fé do terceiro adquirente.

3. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral presumido quando indevidamente protestada, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo.

4. O valor da indenização por danos morais deve observar a gravidade da conduta, a extensão do dano e a função pedagógica da medida, sem configurar enriquecimento sem causa.

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186 e 927; CDC, arts. 6º, VI, 7º, parágrafo único, e 17; CPC, art. 85, § 11; Lei nº 5.474/68, arts. 1º e 2º.

Jurisprudência relevante citada:
TJSP, Apelação Cível nº 1009972-08.2022.8.26.0292, Rel. Des. Alexandre David Malfatti, j. 17/01/2024.
TJMG, AC nº 0230136-39.2013.8.13.0313, Rel. Des. Cavalcante Motta, j. 11/04/2023.
STJ, REsp nº 1315592/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 29/08/2017, DJe 31/10/2017.
STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1584856/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 24/08/2020, DJe 31/08/2020.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000244-90.2018.8.05.0082
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CREDIT PARTNERS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS e outros
Advogado(s): DANIEL BLIKSTEIN, MARGARETE SEMEGHINI
APELADO: ELETRODISCO GANDUENSE LTDA
Advogado(s): VINICIUS SILVA DA CRUZ

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por QT UNIQUE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS e CREDIT PARTNERS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Gandu/BA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por ELETRODISCO GANDUENSE LTDA.

Na origem, a autora ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, alegando ter sido indevidamente cobrada e negativada em virtude da nota fiscal n. 000.347.511, emitida pela corré ALIANÇA METALÚRGICA S/A, referente a uma suposta compra de mercadorias que jamais realizou ou recebeu. Sustentou que solicitou o cancelamento do documento fiscal, recebendo confirmação por e-mail de que as duplicatas seriam baixadas. Contudo, foi surpreendida com o protesto de título vinculado à referida nota fiscal, no valor de R$ 5.111,98, além de inscrição nos cadastros de inadimplentes. Requereu a declaração de inexistência do débito e condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 23.500,00.

A tutela de urgência foi deferida em 13 de junho de 2018, determinando-se a baixa das restrições creditícias.

Citadas, as rés apresentaram suas defesas. A ré ALIANÇA METALÚRGICA S/A arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, por ter cedido o crédito a terceiros, e informou estar em recuperação judicial. O réu FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DA INDÚSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL também alegou ilegitimidade passiva, defendendo sua condição de terceiro de boa-fé. As ora apelantes, à época representadas pelo réu AUDAX NP FIDC, sustentaram sua ilegitimidade, informando que o título foi recomprado pela cedente, que teria providenciado a carta de anuência para o cancelamento do protesto.

Posteriormente, por força de sucessão processual, o polo passivo foi retificado para incluir as ora apelantes em substituição ao réu AUDAX NP FIDC.

A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos para: a) confirmar a decisão liminar e declarar a inexistência do débito representado pela nota fiscal n. 000.347.511 e pelas duplicatas dela decorrentes, determinando o cancelamento definitivo do protesto e de quaisquer negativações; b) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 em favor da parte autora, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data da sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da data do protesto indevido; c) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.

Foram opostos embargos de declaração pelas apelantes, os quais foram rejeitados.

Em suas razões recursais, as apelantes alegam, em síntese: a) que agiram como terceiras de boa-fé, na qualidade de cessionárias dos direitos creditórios; b) que o protesto do título constitui ato indispensável ao endossatário para resguardar seus direitos; c) que se aplica ao caso o princípio da inoponibilidade das exceções pessoais ao terceiro de boa-fé; d) que os princípios cambiários da abstração e autonomia afastam sua responsabilidade; e) que o título foi recomprado pela cedente e foi encaminhada carta de anuência ao tabelionato; f) que não praticaram ato ilícito, atuando em exercício regular de direito; g) que não houve comprovação efetiva de prejuízo à imagem e reputação comercial da apelada; h) que os danos morais não se presumem no caso de pessoa jurídica; i) subsidiariamente, que o valor fixado a título de danos morais é excessivo, devendo ser reduzido.

Requerem, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedente a ação ou, subsidiariamente, afastar a condenação em danos morais ou reduzir o quantum indenizatório.

A parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença recorrida.

Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora.

Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal.


Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

 Relatora

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000244-90.2018.8.05.0082
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CREDIT PARTNERS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS e outros
Advogado(s): DANIEL BLIKSTEIN, MARGARETE SEMEGHINI
APELADO: ELETRODISCO GANDUENSE LTDA
Advogado(s): VINICIUS SILVA DA CRUZ

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia cinge-se à verificação da responsabilidade das apelantes pelo protesto de duplicata sem lastro e pela consequente inscrição indevida do nome da apelada nos cadastros de inadimplentes, bem como à configuração de danos morais e adequação do quantum indenizatório.

Inicialmente, cumpre destacar que a questão demanda análise sob a perspectiva do Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao caso por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC, segundo o qual são consumidores, por equiparação, todas as vítimas do evento danoso. Embora a relação principal seja de natureza empresarial, a apelada foi vítima de uma cadeia de eventos danosos iniciada pela emissão de duplicata sem causa, equiparando-se a consumidor para fins de proteção.

A duplicata mercantil é título de crédito causal, vinculado necessariamente a uma compra e venda mercantil ou prestação de serviços, conforme estabelece a Lei nº 5.474/68. Diferentemente de outros títulos de crédito, a duplicata não se desvincula completamente do negócio jurídico subjacente, exigindo-se sempre a demonstração do lastro que lhe deu origem.

No caso dos autos, restou amplamente demonstrado que não houve efetiva compra e venda de mercadorias entre a apelada e a empresa emissora da nota fiscal. A documentação acostada aos autos revela inequivocamente que a apelada solicitou o cancelamento da nota fiscal logo após sua emissão, por não ter realizado qualquer pedido ou recebido as mercadorias.

A própria emissão de nota fiscal de "devolução de venda" pela ALIANÇA METALÚRGICA S/A, referente aos mesmos produtos da nota fiscal original, constitui forte indício da inexistência da operação comercial inicial. Ademais, as trocas de e-mails entre as partes demonstram que prepostos da empresa emissora confirmaram que as duplicatas seriam "baixadas", reconhecendo implicitamente a ausência de lastro.

As apelantes, por sua vez, não apresentaram qualquer documento capaz de comprovar a efetiva realização do negócio jurídico subjacente. Não juntaram aos autos pedido de compra, comprovante de entrega das mercadorias, conhecimento de transporte ou qualquer outra prova que pudesse validar a emissão da nota fiscal e das duplicatas.

Tratando-se de duplicata sem lastro, sua nulidade é absoluta e oponível a qualquer portador, ainda que se trate de cessionário ou endossatário, conforme pacífica jurisprudência.

Vejamos:

 

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA. CESSÃO DE CRÉDITO . DUPLICATA SEM LASTRO. REMESSA INDEVIDA À PROTESTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CEDENTE E DA CESSIONÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO . Ação declaratória com pedido de indenização. Sentença de procedência. Recurso de um dos corréus. Primeiro, reconhece-se a responsabilidade solidária dos réus . Incontroversa a inexistência do débito constante na duplicata mercantil sem lastro. Responsabilidade solidária do cedente (sacador) e do cessionário. Caberia ao endossatário de verificar a existência de lastro, autenticidade e inadimplemento do título. Réu que, se tivesse confirmado a regularidade da operação, evitaria o protesto indevido . E segundo, mantém-se a indenização dos danos morais. Cobrança indevida. Emissão indevida de título. Duplicata Mercantil sem lastro remetida a protesto – apesar da posterior concessão da tutela de urgência . Tentativa do réu de incluir o nome da empresa autora junto aos cadastros de inadimplentes. Possibilidade de a pessoa jurídica sofrer dano moral. Súmula 227 do STJ. Precedentes da Turma Julgadora . Valor da indenização mantido em R$ 30.000,00. Valor proporcional ao caso concreto. Réu que agiu sem a mínima cautela na aferição da origem do título . Existência de outras demandas semelhantes em seu desfavor. Precedentes do TJSP. Ação julgada procedente. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO IMPROVIDO.

(TJ-SP 1009972-08.2022.8 .26.0292 Jacareí, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 17/01/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/01/2024)

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO MANDATÁRIO - TEORIA DA ASSERÇÃO - PRELIMINAR REJEITADA - PROTESTO INDEVIDO - DUPLICATA - CESSÃO DE CRÉDITO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE CEDENTE E CESSIONÁRIO. - Verificado que os argumentos deduzidos no apelo impugnam as razões de decidir da sentença, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade, princípio que não há de ter aplicação banal. As condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade passiva 'ad causam', os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo do autor. (STJ - AgInt no AREsp 1230412/SP) - Inexistindo relação comercial, é nulo o protesto da duplicata sem lastro - É da natureza dos contratos de securitização e faturização a assunção de riscos inerentes ao negócio pelo cessionário - A instituição financeira portadora do título, ainda que na condição de mandatária, é também responsável pelo protesto indevido, visto que antes do envio a protesto, deveria ter cuidado de confirmar a existência de contrato de compra e venda com a entrega de mercadorias assumindo o risco ao laborar com culpa por negligencia, até porque remunera-se pela prática .

(TJ-MG - AC: 02301363920138130313 Ipatinga, Relator.: Des.(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 11/04/2023, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/04/2023)

 

As apelantes fundamentam sua defesa na alegação de que agiram como terceiras de boa-fé, na qualidade de cessionárias dos direitos creditórios, invocando os princípios cambiários da abstração e autonomia, bem como a inoponibilidade das exceções pessoais ao terceiro de boa-fé.

Contudo, tais argumentos não prosperam no caso concreto.

Primeiramente, como já mencionado, a duplicata é título de crédito causal, que não se desvincula completamente do negócio jurídico que lhe deu origem. A ausência de lastro configura vício de origem que contamina o título desde sua emissão, tornando-o inexigível perante qualquer portador.

A jurisprudência é firme no sentido de que a duplicata simulada, emitida sem causa, não goza da proteção dos princípios cambiários em relação ao sacado. Ainda que o endossatário ou cessionário seja de boa-fé, não pode cobrar débito inexistente do sacado. O risco da invalidade do título integra a atividade econômica desenvolvida pelos fundos de investimento em direitos creditórios, que devem adotar as cautelas necessárias na aquisição dos créditos.

Nesse sentido, colaciono precedente do Superior Tribunal de Justiça:


RECURSO ESPECIAL. FACTORING, DIREITO CAMBIÁRIO E TEORIA DA APARÊNCIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA . DESENVOLVIMENTO DO CRÉDITO. SEGURANÇA, CERTEZA E FACILIDADE PARA CIRCULAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE. ATOS DE NATUREZA CAMBIÁRIA . OBSERVÂNCIA AOS USOS E COSTUMES COMERCIAIS. REPRESENTAÇÃO. LEGÍTIMA APARÊNCIA E CONDUTA CULPOSA. TEORIA DA APARÊNCIA . POSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE EFEITOS DOS ATOS PRATICADOS. ENDOSSO E ACEITE. INSTITUTOS JURÍDICOS CAMBIÁRIOS. DISCIPLINA DO INSTITUTO CIVILISTA DA CESSÃO DE CRÉDITO . INAPLICABILIDADE. DUPLICATA. ACEITE. ENDOSSATÁRIO TERCEIRO DE BOA-FÉ . INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA ABSTRAÇÃO. 1. A boa-fé da factoring endossatária é reconhecida, assim como a circulação do título, estando a decisão recorrida - que extinguiu a execução - assentada no apontado vício de existência do título, pois, muito embora a Corte local intitule aquele que firmou o aceite, em nome da associação, diretor administrativo-financeiro, não tem, em vista do estatuto social, poderes estatutários ou outorgados para praticar o ato cambiário. 2 . A duplicata mercantil não representa valor significativo para a associação aceitante, e consoante apurado na sentença não infirmada pelo acórdão recorrido, o diretor efetivamente praticava atos como o discutido nos autos. 3. Com efeito, em linha de princípio, não se afigura imprescindível à existência da representação a outorga convencional de poderes, mas a existência de poderes, outorgados ou não, os quais permitem a vinculação direta do representado nos negócios firmados pelo representante em seu nome. Os poderes definem o campo de eficácia vinculativa de acordo com os limites estabelecidos, ora pela outorga, ora pela lei, ora por situação fática consistente na atividade realizada declaradamente em nome de outrem (contemplatio domini), ainda que desprovida de ato jurídico de outorga de poderes (procuração) . 4. Por um lado, o art. 113 do CC dispõe que os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. Por outro lado, na fattispecie da aparência, a consequência jurídica do erro não é a anulabilidade, como no erro ordinário, mas sim permitir que o ato ou negócio produza os efeitos que lhe são próprios, conforme orienta a teoria da aparência e a inteligência do art . 1.827, parágrafo único, do CC. 5. Para a solução de questão concernente aos institutos de direito cambiário do endosso e do aceite, é descabida a aplicação da disciplina da cessão de crédito . Com efeito, embora o endosso, no interesse do endossatário terceiro de boa-fé, tenha efeito de cessão, não se confunde com o instituto civilista da cessão de crédito. 6. Conquanto a duplicata mercantil seja causal na emissão, a circulação - após o aceite do sacado, ou, na sua falta, pela comprovação do negócio mercantil subjacente e o protesto - rege-se pelo princípio da abstração, desprendendo-se de sua causa original, sendo, por isso, inoponíveis exceções pessoais a terceiros de boa-fé, como a ausência da prestação de serviços ou a entrega das mercadorias compradas. ( REsp 774 .304/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 5/10/2010, DJe 14/10/2010) 7. Recurso especial parcialmente provido.

(STJ - REsp: 1315592 RS 2012/0059139-7, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 29/08/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/10/2017)


Ademais, a própria conduta processual das apelantes demonstra o reconhecimento de sua responsabilidade. Conforme bem pontuado nas contrarrazões, as apelantes compareceram voluntariamente aos autos, assumiram a defesa do polo passivo e propuseram valores para acordo em diversas oportunidades, o que configura reconhecimento inequívoco de sua vinculação aos fatos discutidos.

A responsabilidade das apelantes decorre também da aplicação da teoria do risco do empreendimento. Aqueles que participam da cadeia de circulação de títulos de crédito, auferindo lucros com operações de fomento mercantil e securitização de recebíveis, devem responder pelos danos causados a terceiros quando não adotam as cautelas necessárias na verificação da origem e higidez dos créditos adquiridos.

Conforme estabelece o art. 7º, parágrafo único, do CDC, "tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo". No caso em análise, a emissão da duplicata sem causa, sua cessão a terceiros e o subsequente protesto indevido são elos de uma mesma cadeia de eventos que culminaram no dano à apelada.

As apelantes alegam que o título foi recomprado pela cedente e que foi encaminhada carta de anuência ao tabelionato para cancelamento do protesto, o que afastaria sua responsabilidade.

Tal argumento não merece acolhida.

A recompra do título e o encaminhamento de carta de anuência são providências que, embora louváveis, não têm o condão de afastar a responsabilidade civil pelos danos já causados à apelada. O protesto indevido já havia sido efetivado, gerando abalo à credibilidade comercial da apelada e mantendo restrições creditícias por período prolongado.

Ademais, conforme amplamente noticiado nos autos, houve descumprimento reiterado da decisão liminar que determinava a baixa das restrições, o que agravou consideravelmente a situação e demonstra a desídia das apelantes no tratamento da questão.

A eventual remissão do débito ou a recompra do título não exclui o dever de reparar os danos morais já consumados, que decorrem do ato ilícito praticado anteriormente.

As apelantes sustentam que não houve comprovação efetiva de prejuízo à imagem e reputação comercial da apelada, argumentando que os danos morais não se presumem no caso de pessoa jurídica.

Com efeito, a Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça reconhece que "a pessoa jurídica pode sofrer dano moral". Contudo, diferentemente da pessoa física, cujo dano moral decorrente de protesto indevido é presumido (in re ipsa), no caso da pessoa jurídica exige-se a demonstração do abalo à honra objetiva, ou seja, à sua reputação, credibilidade e imagem perante o mercado.

No caso dos autos, restou amplamente demonstrado o abalo à honra objetiva da apelada. A empresa, com longa trajetória no mercado e histórico de adimplência, teve seu nome indevidamente protestado e inscrito nos cadastros de inadimplentes, o que gera consequências graves e previsíveis para suas atividades comerciais.

A restrição ao crédito dificulta a obtenção de financiamentos, a negociação com fornecedores, a participação em licitações e afeta diretamente a capacidade de a empresa exercer suas atividades empresariais. Tais prejuízos são consequência direta e previsível da conduta ilícita das rés, dispensando prova específica de cada uma das limitações enfrentadas.

Ademais, conforme alegado na inicial e não impugnado especificamente pelas rés, a apelada precisou justificar a pendência a terceiros, o que demonstra concretamente o abalo à sua credibilidade no mercado.

A jurisprudência é pacífica no sentido de que o protesto indevido de título contra pessoa jurídica gera presunção de dano à honra objetiva, invertendo-se o ônus da prova. Caberá à parte causadora do dano demonstrar que não houve qualquer prejuízo, o que não ocorreu no caso concreto.

Nesse sentido:


AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROTESTO INDEVIDO. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL IN RE IPSA . 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Nos casos de protesto indevido ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, mesmo que o ato tenha prejudicado pessoa jurídica . Precedente. 3. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1584856 SP 2019/0277043-3, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2020)

 

No caso em análise, a conduta das rés se mostra particularmente grave, não apenas pela emissão e cobrança de título sem causa, mas pelo descumprimento reiterado de ordem judicial e pela desídia demonstrada ao longo de todo o processo.

Quanto ao valor da indenização, o montante de R$ 10.000,00 fixado pelo juízo a quo atende plenamente aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequado às circunstâncias do caso concreto.

A fixação do quantum indenizatório deve levar em consideração: a) a extensão do dano; b) a capacidade econômica das partes; c) o caráter pedagógico e punitivo da medida, visando desestimular a reiteração de condutas semelhantes; d) a vedação ao enriquecimento sem causa.

No presente caso, a gravidade da conduta das rés, o descumprimento reiterado de ordem judicial, o período prolongado de manutenção das restrições creditícias e o porte das empresas envolvidas justificam plenamente o valor arbitrado.

O valor fixado está em consonância com os precedentes desta Corte em casos análogos e mostra-se suficiente para compensar o abalo sofrido pela apelada, sem configurar enriquecimento ilícito.

Não há, portanto, qualquer razão para redução do quantum indenizatório.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.

Com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 20% sobre o valor da condenação.

É como voto.


Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora