PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. FUNDEF/FUNDEB. PRECATÓRIO. RATEIO DE VERBAS. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO AO REPASSE. ÔNUS DA PROVA. PEDIDO GENÉRICO. LEGALIDADE DE NORMA MUNICIPAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. Tese de julgamento: 1. Valores oriundos de precatórios do FUNDEF/FUNDEB não se submetem à subvinculação de 60% para pagamento de profissionais do magistério. 2. Não há direito subjetivo de servidor ao rateio dessas verbas, cuja destinação compete à Administração Pública. 3. O autor deve comprovar o valor devido em ação de cobrança, sendo inviável pedido genérico desacompanhado de prova mínima do crédito. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º; Lei nº 11.494/2007, art. 22. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 528/DF; STF, MS 35.675; TJBA, Apelação nº 8004620-55.2020.8.05.0113; TJBA, Apelação nº 8004429-10.2020.8.05.0113; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8031030-04.2020.8.05.0000. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000530-49.2017.8.05.0132, em que figuram como apelante JULIANNE MAGNEA DE OLIVEIRA ROCHA e como apelada MUNICIPIO DE ITIUBA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000530-49.2017.8.05.0132
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JULIANNE MAGNEA DE OLIVEIRA ROCHA
Advogado(s): ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO
APELADO: MUNICIPIO DE ITIUBA
Advogado(s):TADEU SOARES ANDRADE
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação (ID 100581063) interposto por JULIANNE MAGNEA DE OLIVEIRA ROCHA contra a sentença (ID 20108916 e 100581059) proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itiúba/BA, que, nos autos da Ação Declaratória cumulada com Obrigação de Pagar nº 8000530-49.2017.8.05.0132, ajuizada em face do MUNICÍPIO DE ITIÚBA, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. A decisão recorrida entendeu pela improcedência da pretensão autoral, que visava à condenação do ente municipal ao pagamento de valores relativos ao rateio de recursos oriundos do Precatório nº 0002800-62.2015.4.01.9198, referente a verbas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB). A fundamentação da sentença baseou-se, em suma, na constatação de que o Município comprovou a existência de legislação específica para a distribuição dos recursos, a Lei Municipal nº 402/2016, e demonstrou ter realizado pagamentos à autora a título de rateio. Concluiu, ademais, que a parte autora não se desincumbiu do seu ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, pois não apontou o valor que entendia como efetivamente devido, tornando seu pedido genérico e incerto. Inconformada, a autora interpôs o presente recurso de apelação. Em suas razões recursais, sustenta, em resumo, que a sentença merece reforma. Argumenta que o juízo foi omisso ao não analisar o pedido de que o Município fosse compelido a apresentar o extrato bancário com o valor total do precatório e a relação completa dos professores em atividade, documentos que considera essenciais para o cálculo do valor devido a cada profissional. Defende ser impossível para si produzir tal prova, pois os documentos estariam em posse exclusiva do Município. Além disso, a apelante alega a ilegalidade da Lei Municipal nº 402/2016, que regulamentou o rateio, por destinar parte dos recursos a profissionais inativos, o que contrariaria o artigo 22 da Lei Federal nº 11.494/2007, que destina os recursos aos profissionais do magistério em efetivo exercício. Por fim, impugna os contracheques apresentados pelo Município, afirmando que não comprovam o pagamento correto e integral da verba devida. Diante disso, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar totalmente procedentes os pedidos iniciais. O recurso é tempestivo. O preparo foi dispensado em razão da concessão do benefício da justiça gratuita à apelante. O Município apelado, embora devidamente intimado, não apresentou contrarrazões, conforme certidão dos autos. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 173, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, alínea 'a', do referido Regimento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000530-49.2017.8.05.0132
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JULIANNE MAGNEA DE OLIVEIRA ROCHA
Advogado(s): ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO
APELADO: MUNICIPIO DE ITIUBA
Advogado(s): TADEU SOARES ANDRADE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade, como tempestividade e regularidade formal, razão pela qual dele conheço. Passo, então, à análise do mérito recursal. A questão central submetida a este Tribunal consiste em reexaminar a sentença que julgou improcedente a pretensão de uma professora da rede municipal de ensino de Itiúba de receber valores que alega serem devidos a título de rateio de recursos do FUNDEB, provenientes de um precatório federal. Após uma análise cuidadosa dos autos e dos argumentos apresentados pela apelante, concluo que a sentença não merece reparos, devendo ser mantida em sua integralidade. 1. Contexto da Demanda: A Controvérsia sobre o Rateio dos Recursos do FUNDEF/FUNDEB A origem da disputa reside na destinação de verbas recebidas pelo Município de Itiúba em decorrência de uma ação judicial contra a União, na qual se discutia o repasse a menor de recursos do antigo FUNDEF, hoje sucedido pelo FUNDEB. A legislação federal, em especial a Lei nº 11.494/2007, estabelece que no mínimo 60% dos recursos anuais totais desses fundos devem ser destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública. A apelante, na condição de professora municipal, sustenta que o Município não realizou o repasse dessa parcela de forma correta, pagando um valor inferior ao devido, e que a lei local criada para esse fim possui vícios de ilegalidade. A sentença, por sua vez, rechaçou essa tese, fundamentalmente por ausência de provas concretas que amparassem a alegação da autora. Inicialmente, cumpre esclarecer que o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF), criado pela EC n. 14/96 e regulamentado pela Lei n. 9.424/1996, foi substituído pelo FUNDEB por força da Lei n. 11.494/2007. Ambas as normas estabelecem que, dos recursos repassados anualmente ao ente federativo, 60% devem ser aplicados na remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício. Contudo, essa regra de subvinculação aplica-se aos recursos ordinários, de natureza regular e continuada, não alcançando os valores de caráter extraordinário decorrentes de decisão judicial transitada em julgado, como é o caso do precatório em análise. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 528/DF, firmou entendimento vinculante no sentido de que os valores recebidos pelos municípios a título de complementação do FUNDEF, por meio de precatórios, não estão sujeitos à subvinculação de 60% prevista no art. 22 da Lei 11.494/2007, em razão da natureza extraordinária desses recursos. Nesse sentido, também decidiu o Ministro Roberto Barroso no MS 35.675, ao consignar que: "(...) a previsão legal expressa é de que os recursos sejam utilizados para o pagamento da remuneração dos professores no magistério, não havendo qualquer previsão para a concessão de abono ou qualquer outro favorecimento pessoal momentâneo, e não valorização abrangente e continuada da categoria." Para mais, a orientação do TCU, chancelada pelo STF, é no sentido de que os recursos devem ser aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino de forma ampla (reforma de escolas, aquisição de materiais, treinamento, estruturação da rede), e não canalizados para o patrimônio individual dos servidores. 2. Análise dos Argumentos Recursais e a Manutenção da Sentença de Improcedência Os argumentos da apelante, não são capazes de infirmar os fundamentos da decisão de primeiro grau. 2.1. Da Alegação de Omissão da Sentença e o Indispensável Ônus da Prova da Parte Autora O primeiro pilar do recurso da apelante é a suposta omissão do juiz de primeira instância, que não teria se pronunciado sobre o pedido de exibição de documentos pelo Município, como o extrato do valor total do precatório e a lista de professores. A apelante sustenta que, por não ter acesso a tais informações, estaria impossibilitada de calcular e provar o valor exato de seu crédito. Contudo, este argumento não prospera. A sistemática processual civil brasileira, regida pelo artigo 373 do Código de Processo Civil, é clara ao atribuir ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. Em uma ação de cobrança, isso significa que cabe à parte que alega ser credora demonstrar, com um mínimo de concretude, a existência e a dimensão da dívida que pretende receber. A pretensão não pode ser puramente abstrata ou genérica. No caso em tela, a apelante limitou-se a afirmar que o pagamento foi "inadequado" e que a lei municipal é "ilegal", sem, contudo, apresentar qualquer memorial de cálculo, planilha ou estimativa que indicasse qual seria o valor correto e qual a diferença que lhe seria devida. Ressalte-se, ainda, que a apresentação, ou não, dos documentos reclamados pela Recorrente em nada modifica o resultado da ação uma vez que a tese sustentada na inicial, do direito ao rateio de 60% do valor obtido com o precatório nº 0002800-62.2015.4.01.9198 não prevalece, em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e deste egrégio Tribunal de Justiça, como bem fundamentado em todas os precedentes que acompanham este voto. Ainda para corroborar com este entendimento, colaciono o julgado abaixo: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR. LEGITIMIDADE ATIVA. INTERESSE INDIVIDUAL. ADSTRIÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. FUNDEF. LEI FEDERAL Nº 11.494/2007. OBSERVÂNCIA. LEI MUNICIPAL N. 402/2016. RATEIO. REPASSE. REGULAMENTAÇÃO LEGÍTIMA. PRETENSÃO. DESCABIMENTO. I – O servidor público municipal não detém legitimidade ativa ad causam para veicular pedido de declaração de direitos em favor de toda uma categoria, mas sim com relação ao interesse individual. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. II - O percentual de 60% (sessenta por cento) de repasse do FUNDEF/FUNDEB abrange os profissionais de magistério da educação, como os diretores, vice-diretores, supervisores, coordenadores, monitores, dentre outros, o que não contraria a norma prevista no artigo 22, II, da Lei nº 11.494/2007. III – A repartição da verba proveniente do referido Fundo, destinado aos municípios, é realizada pela conveniência da Administração, podendo-se remunerar, além dos servidores estatutários, aqueles que mantém vínculo contratual ou temporário. IV – Não prevendo a lei municipal regulamentadora a distribuição equitativa simplesmente pelo número de profissionais e no percentual pretendido pela apelante, impositivo é o desprovimento do recurso. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Relator(a): ZANDRA ANUNCIACAO ALVAREZ PARADA, Publicado em: 19/09/2024 ) 2.2. Da Discussão sobre a Legalidade da Lei Municipal nº 402/2016 e a Inadequação da Via Eleita O segundo ponto central do apelo diz respeito à alegada ilegalidade da Lei Municipal nº 402/2016. A apelante argumenta que a norma viola a Lei Federal nº 11.494/2007 ao incluir servidores inativos no rateio dos recursos, que deveriam ser destinados apenas aos profissionais em "efetivo exercício". Ainda que se admita, para fins de argumentação, que tal critério da lei municipal possa ser questionável à luz da legislação federal, essa constatação, por si só, não é suficiente para dar provimento a uma ação de cobrança individual de valor incerto. A eventual declaração de ilegalidade de um dos critérios da lei não gera, como consequência automática, um direito de crédito em favor da apelante.A suposta ilegalidade da norma ao distrubuir parte da verba ao servidores aposentados não geraria automático acréscimo no percentual destinado ao servidores da ativa, por se tratar de discricionariedade do legislador. Nesse sentido, a alegação da autora de que existe a Lei Municipal n. 402/2016 prevendo o rateio não socorre sua pretensão de reforma da sentença no sentido de obrigar o pagamento nos moldes federais que ele interpreta como corretos, na medida em que, ainda que exista legislação local, esta deve ser interpretada à luz da Constituição Federal e das decisões vinculantes do STF. Se a própria Corte Constitucional definiu que a vinculação de 60% para pagamento de pessoal não incide sobre verbas de precatórios do FUNDEF devido à sua natureza indenizatória e extraordinária, não pode o Poder Judiciário, contrariando essa diretriz maior, impor ao réu a obrigação de realizar o rateio como se tratasse de direito subjetivo líquido e certo dos servidores decorrente da legislação federal do FUNDEB. O pleito da autora baseia-se na premissa de que os valores recuperados judicialmente mantêm a caraterística de "remuneração" corrente, o que foi expressamente afastado pela jurisprudência superior. Outrossim, a irresignação quanto à suposta incorreção da Lei Municipal ao incluir inativos no rateio torna-se irrelevante diante da conclusão maior de que o rateio, em si, para pagamento de pessoal com verbas indenizatórias de precatórios do antigo FUNDEF, encontra óbice no entendimento do STF quanto à obrigatoriedade da subvinculação. Não havendo a obrigatoriedade federal da subvinculação dos 60% para esse fim específico (pagamento de pessoal via precatório), falece à autora o suporte jurídico para exigir, via ação de cobrança/obrigação de fazer, que o Judiciário intervenha na gestão municipal para ordenar o pagamento direto em sua conta bancária. Nesse sentido, a remansosa jurisprudência desta E. Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA AFASTADA. MAGISTÉRIO MUNICIPAL. RATEAMENTO DE RECURSOS DO FUNDEF. DESCABIMENTO. CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 22 DA LEI FEDERAL N.º 11.494/2007. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Não houve violação ao disposto nos artigos 9º, 10º e 933 do CPC, não havendo que se falar em ausência de fundamentação ou em decisão surpresa, uma vez que consta dos autos que o douto a quo, antes de proferir a sentença impugnada, determinou a intimação das partes para que se manifestassem acerca do interesse na produção de provas, tendo a apelante se mantido silente. Por outro lado, apesar de ter sido requerida na inicial a inversão do ônus probatório para que o Município demonstrasse o repasse do Fundef, a recorrente desistiu da referida prova, como se pode deduzir do termo da audiência realizada em 21/11/2017. Não se pode afirmar, portanto, que a sentença careceu de fundamentação por não ter sido permitida a produção de prova. Da simples leitura da sentença observa-se que foi devidamente fundamentada no sentido de que os recursos do FUNDEF, em que pese devam ser utilizados para pagamento dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública, não ensejam aumento automático de salários e tampouco constituem verba a ser necessariamente rateada ou possa a vir a ser pleiteada individualmente, sem que haja legislação específica ou previsão orçamentária. Por outro lado, infere-se que a sentença apontou a falta de comprovação de que houve sobra de recursos e de que existiria legislação municipal, bem como de que, no período, os professores tenham recebido salário abaixo do mínimo estabelecido na lei que rege o piso salarial do magistério ou ainda de existência de qualquer ato da gestão municipal que indicasse a pretensão de alterar a destinação dos recursos, circunstâncias que levaram à conclusão de descabimento do rateio, na forma de abono, aos professores da rede pública de ensino municipal. Em relação à alegada litigância de má-fé defendida pelo apelado, não merece guarida, uma vez que não restou evidenciada a existência de dolo, culpa ou mesmo dano processual, tendo a parte autora apenas exercido regularmente seu direito de demandar em juízo. (TJBA - Classe: Apelação, Número do Processo: 8004620-55.2020.8.05.0113,Relator(a): GUSTAVO SILVA PEQUENO, Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível, Publicado em: 20/07/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA. PROFESSORA MUNICIPAL. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO, POR CERCEAMENTO DE DEFESA E POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA REJEITADAS. PARCELA DO RATEIO DO FUNDEB/FUNDEF. REPASSE AUTOMÁTICO PARA OS PROFESSORES. NÃO CABIMENTO. LEI FEDERAL Nº 11.494/2007. OBSERVÂNCIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. (TJBA – Apelação Cível nº 8004429-10.2020.8.05.0113 – Órgão julgador: Primeira Câmara Cível. Relatora: DESA. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF. Publicado em: 18/06/2021) APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA EM BARREIRAS. COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE VALORES ATINENTES AO FUNDEF/FUNDEB. PERÍODO DE 2001 A 2006. REPASSE DE COTA-PARTE RELATIVA AO MONTANTE PERCEBIDO PELO MUNICÍPIO EM AÇÃO JUDICIAL CONTRA A UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES DO TJ/BA. RECOMENDAÇÃO DO TCU. QUANTIA QUE DEVERIA SER DESTINADA A INVESTIMENTOS EM EDUCAÇÃO, SEM RESERVA DE VALORES INDIVIDUAIS. IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS AUTORAIS. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.No caso, a controvérsia dos autos diz respeito a verificar se há direito da parte autora, na condição de servidora pública, ocupante do cargo de professora de ensino fundamental em Barreiras, durante o período compreendido entre 2001 e 2006, a complementação de valores, relativos às verbas do FUNDEF/FUNDEB, percebidas pelo Município em ação judicial de cobrança proposta diante da União Federal. 2. De logo, impõe-se reconhecer o acerto da decisão de primeiro grau, ao consignar ter sido operada a prescrição da pretensão autoral, dado o decurso do lustro previsto no Decreto nº 20.910/1932, aplicável às diversas pretensões expostas em face da Fazenda Pública, inclusive aquelas carreadas no bojo de ações de cobrança. 3. Uma vez que, nesta demanda, a causa de pedir diz respeito a eventual pagamento a menor de verbas relativas ao FUNDEF no período de 2001 a 2006, inevitável reconhecer a perda da pretensão autoral quando do ajuizamento da ação, que somente ocorreu em 2018, mais de 05 (cinco) anos após a perda do seu direito de exercer a cobrança de eventual crédito. 4. Forçoso destacar, todavia, que, sem adentrar em minúcias, não se está aqui reconhecendo o direito dos professores ao crédito relativo às verbas ora disputadas, provenientes de ação judicial contra a União, inclusive porque o Tribunal de Contas da União prolatou Acórdão em que qualifica tais recursos como extraordinários, não se enquadrando na obrigação de serem repassados ao magistério em si, devendo, pois, ser aplicados, exclusivamente em educação, com o fito de investimento estrutural”. (TJBA - APC, Número do Processo: 0500563-26.2018.8.05.0022, Relator(a): DESA. MARCIA BORGES FARIA, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 19/09/2019) APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA PÚBLICA. PROFESSORA. MUNICÍPIO. PARCELA DO RATEIO DO FUNDEB/FUNDEF. REPASSE. NÃO CABIMENTO. CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEI FEDERAL Nº 11.494/2007. OBSERVÂNCIA. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. I – A prescrição quinquenal não pode ser acolhida, tendo em vista que o ajuizamento da ação não foi realizada após cinco anos contados da data do ato ou fato que a impulsionou, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. PRELIMINAR REJEITADA. II – Diz-se que há interesse de agir quando coexistem a necessidade e a adequação do resultado juridicamente perseguido com o ajuizamento da demanda, como na hipótese em que se pretende o pagamento da quantia considerada devida. PRELIMINAR REJEITADA. III – O Magistrado agiu com base no princípio do convencimento motivado, consagrado no artigo 131 do Código de Processo Civil/73 (já vigente à época da sentença), valorando a prova dos autos e expondo as razões de formação do seu convencimento. PRELIMINAR REJEITADA. IV - O pleito da apelante refere-se à percepção de valores do FUNDEB/FUNDEF distribuídos erroneamente pelo Município de Serrinha, ao argumento de que outros profissionais, que não enquadram a categoria do magistério, estariam recebendo indevidamente o rateio da referida verba. V - O percentual de 60% (sessenta por cento) de repasse do FUNDEB/FUNDEF abrange os profissionais de magistério da educação, como os diretores, vice-diretores, supervisores, coordenadores, monitores, dentre outros, o que não contraria a norma prevista no artigo 22, II, da Lei nº 11.494/2007. VI – A repartição da verba proveniente do Fundo, destinado aos municípios, é realizada pela conveniência da Administração, podendo-se remunerar, além dos servidores estatutários, aqueles que mantém vínculo contratual ou temporário. VII – Tratando-se de servidor, cujo vínculo é o de estatutário, não é cabível o recolhimento de FGTS e anotações em sua Carteira de Trabalho. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJBA - Apelação 0003621-71.2013.8.05.0248, Quarta Câmara Cível, Rela. Desa. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, Publicado em: 12/03/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESERVA DE 60% DO VALOR DE PRECATÓRIO ORIUNDO DA CONDENAÇÃO DA UNIÃO À COMPLEMENTAÇÃO DO FUNDEF. PRETENSÃO DE VINCULAÇÃO DA VERBA À VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DA VINCULAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PERIGO DA DEMORA LASTREADO EM MERAS CONJECTURAS. PROVIMENTO DO RECURSO. REFORMA DA DECISÃO. A decisão objeto de recurso determinou o bloqueio de verba decorrente da condenação da União em ação judicial que tramitou perante a Justiça Federal, na qual reconheceu-se que em determinado período o repasse da União ao Município de Monte Santo em razão do FUNDEF — Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério — foi feito a menor em relação ao efetivamente devido, tendo havido condenação daquele Ente ao pagamento da vultosa quantia atualizada de R$ 28.681,57 (vinte e oito milhões seiscentos e oitenta e um reais e cinquenta e sete centavos) a título de complementação. Consoante a narrativa da parte autora, ora recorrida, deveria haver a necessária vinculação de 60% (sessenta por cento) desta verba à valorização do magistério, de modo que os professores que trabalharam no período deveriam receber a quantia de R$ 17.208.600,30 (dezessete milhões duzentos e oito mil seiscentos reais e trinta centavos), a ser distribuída “mediante deliberação da categoria, cujo pagamento observará a proporcionalidade do tempo de serviço e carga horária de cada profissional”. A tese do recorrido, contudo, inobstante o respeitoso posicionamento do magistrado de origem, carece de verossimilhança à vista do entendimento jurisprudencial já formado sobre a matéria. Deveras, o Tribunal de Contas da União, em mais de uma oportunidade, já decidiu que inexiste a subvinculação, na forma do art. 22 da Lei do FUNDEB – antigo FUNDEF - de recursos oriundos de condenação judicial, inclusive ressaltando que estas verbas não podem ser utilizadas para pagamentos de rateios, abonos indenizatórios, passivos trabalhistas ou previdenciários, remunerações ordinárias ou outras denominações de mesma natureza, aos profissionais da educação. Logo, inexistindo a vinculação da verba e diante da ausência de indícios concretos de utilização dos recursos em desconformidade com a legislação vigente revela-se prudente a reforma da decisão de origem, sobretudo considerando o perigo da demora, in casu, labora em favor do Município réu, que se verá impedido de utilizar da verba nas ações de implementação da educação básica e fundamental pública na esfera do ente público. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8031030-04.2020.8.05.0000, em que é agravante o MUNICÍPIO DE MONTE SANTO e agravado o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA - – NÚCLEO DE MONTE SANTO Acordam os Desembargadores integrantes do Plenário do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor. (TJBA: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8031030-04.2020.8.05.0000, Relator(a): MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível, Publicado em: 02/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE SERRINHA. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA. PRELIMINAR REJEITADA. PARCELA DO RATEIO DO FUNDEB. DISTRIBUIÇÃO DE VALORES. CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 22 DA LEI FEDERAL N.º 11.494/2007. MÍNIMO DE 60% DO FUNDO. ABRANGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O § 2.º do art. 113 do Código de Processo Civil (CPC/1973), vigente à época, estabelece que, "declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente". No mesmo sentido, dispõe o art. 64, § 4.º do CPC. 2. Não se pode olvidar que somente há nulidade se ocorrer prejuízo e, no caso, a considerar a decisão vergastada, as diligências que a apelante indica cerceamento não ensejam prejuízos, em especial porque a prova documental deve ser coligida à exordial, restando, ademais, inócuas as alegações expendidas ante a ausência de amparo jurídico do pleito autoral. 3. Assim, o repasse correspondente ao mínimo de 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais do FUNDEB deve abranger os profissionais em efetivo exercício no magistério, com vínculo contratual, temporário ou estatutário. 4. De tal modo, nos termos do inc. II do art. 22 da Lei n.º 11.494/2007, incluem-se na atividade de magistério da educação, além dos professores, os diretores e outros membros da administração escolar, além de supervisores, orientadores, coordenadores, dentre diversos profissionais. 5. Ademais, a Lei n.º 11.494/2007 não fixa diretrizes para a distribuição dos recursos do FUNDEB a ser executada pelo respectivo ente federado, do que, contrariamente, é possibilitado ao gestor, no âmbito da sua competência, a fixação das regras de aplicação de eventuais diferenças entre o total reservado e o gasto efetuado, com o custeio da folha de pagamento. (TJ-BA - APL: 0003611-27.2013.8.05.0248, Relator: Desa. JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/08/2020) Desta maneira, agiu acertadamente o juízo de origem, ao julgar improcedente o pedido autoral, não havendo o que ser alterado. 3. Dispositivo Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto por JULIANNE MAGNEA DE OLIVEIRA ROCHA, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência proferida pelo juízo de primeira instância, por seus próprios e por estes fundamentos. Com base no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela apelante para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando, contudo, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, por ser a recorrente beneficiária da justiça gratuita. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000530-49.2017.8.05.0132
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JULIANNE MAGNEA DE OLIVEIRA ROCHA
Advogado(s): ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO
APELADO: MUNICIPIO DE ITIUBA
Advogado(s): TADEU SOARES ANDRADE
VOTO