PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL (IPTU/TFF). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTE VINCULANTE. REsp REPETITIVO 1.340.553/RS (TEMA 566/STJ). CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. INÍCIO AUTOMÁTICO DO PRAZO. INÉRCIA PROCESSUAL DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso concreto, a Fazenda Municipal tomou ciência da não localização do devedor em 04/11/2019, marcando o início da contagem do prazo total de 6 (seis) anos (1 ano de suspensão mais 5 anos de prescrição quinquenal). 2. A inércia processual da Fazenda, que se prolongou por período superior a cinco anos sem a efetiva citação do executado ou constrição patrimonial, atos estes aptos a interromperem o curso da prescrição intercorrente (Art. 40, § 3º, LEF c/c item 4.3 do Tema 566/STJ), configura a prescrição intercorrente. 3. Agravo Interno conhecido e desprovido. Decisão monocrática mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0502908-96.2017.8.05.0022, em que figuram como agravante MUNICÍPIO DE BARREIRAS e como agravado ESPÓLIO DE ONILDO ANDRADE. ACORDAM os magistrados integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática agravada, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia. Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502908-96.2017.8.05.0022
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BARREIRAS
Advogado(s):
APELADO: ESPÓLIO DE ONILDO ANDRADE registrado(a) civilmente como ONILDO ANDRADE
Advogado(s):
ACORDÃO
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno (ID 86733830), interposto pelo MUNICÍPIO DE BARREIRAS, em face da Decisão Monocrática (ID 83581995), proferida por esta Relatora em 02/06/2025, que negou provimento à Apelação (ID 77144957) do Município e manteve a sentença (ID 77144956) que reconheceu a prescrição intercorrente na Execução Fiscal nº 0502908-96.2017.8.05.0022. O Município de Barreiras ajuizou a Execução Fiscal em 28 de agosto de 2017 para cobrança de tributos (IPTU e TFF) referentes aos exercícios de 2012 a 2016, consubstanciados nas CDAs 08235/2017, 08236/2017 e 08237/2017. O valor atualizado total do débito é de R$ 10.833,15 (em 22/07/2025). A execução foi extinta em primeiro grau pela sentença de 18/09/2024 (ID 77144956), com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição intercorrente com base no art. 40, § 4º, da LEF, e no art. 924, V, do CPC, citando a inércia da parte Credora. A Decisão Monocrática agravada (ID 83581995) manteve a extinção, aplicando o precedente vinculante do REsp Repetitivo 1.340.553/RS (Tema 566/STJ), e fundamentou que a Fazenda Municipal teve ciência da não localização do devedor em 04/11/2019 (ID 77144947) e, em período superior a 5 (cinco) anos, não diligenciou no sentido de encontrar o executado ou bens. Em suas razões de agravo interno (ID 86733830), protocolado em 22/07/2025: 1. O Agravante reitera a tese de inocorrência da prescrição intercorrente, alegando que a contagem do prazo de suspensão (1 ano) e o subsequente prazo prescricional (5 anos) não se iniciam da data da certidão (04/11/2019), mas da ciência formal do Município, a qual, segundo alega, não ocorreu de forma eficaz. 2. Argumenta que, se considerados o Ato Ordinatório de 17/06/2020 (ID 77144948) ou a intimação de 17/08/2020 (ID 77144949), o prazo total não teria se esgotado até a data da sentença (18/09/2024). Invoca o Juízo de Retratação (Art. 1.021, § 2º, CPC), alegando erro de fato na contagem e prejuízo ao interesse público devido ao Princípio da Indisponibilidade do Bem Público. 3. O Município busca a reforma da decisão para o prosseguimento da Execução Fiscal. O agravado, embora intimado (ID 86748568), não apresentou manifestação, conforme certidão de ID 89215237. Como não vislumbrei razões para modificar o decisum agravado, determino a inclusão do feito em pauta para julgamento colegiado, nos moldes da legislação pertinente. Salvador/BA, data registrada em sistema. Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502908-96.2017.8.05.0022
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BARREIRAS
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APELADO: ESPÓLIO DE ONILDO ANDRADE registrado(a) civilmente como ONILDO ANDRADE
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RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Inicialmente, verifico que o agravo interno preenche os requisitos de admissibilidade recursal. O recurso foi interposto no prazo legal pela Fazenda Pública. O Município de Barreiras possui legitimidade e interesse recursal. Presentes os pressupostos recursais, CONHEÇO do agravo interno. O Agravante requer o exercício do juízo de retratação (Art. 1.021, § 2º, CPC) sob a alegação de que a Decisão Monocrática (ID 83581995) incorreu em erro na contagem dos prazos prescricionais. Tal pleito deve ser indeferido. O juízo de retratação, embora previsto em lei, não se aplica quando a decisão combatida está em estrita consonância com o entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça, e o Agravante se limita a reiterar teses rechaçadas na análise inicial. A Decisão Monocrática foi proferida em estrita observância à sistemática de contagem da prescrição intercorrente estabelecida pelo REsp Repetitivo 1.340.553/RS. Conforme será demonstrado, a inércia da Fazenda Pública restou configurada por lapso temporal superior ao permitido pela legislação, não havendo qualquer erro de fato que justifique a retratação ou a anulação da decisão. A alegação do Princípio da Indisponibilidade do Bem Público, embora relevante, não pode se sobrepor à Segurança Jurídica e à Razoável Duração do Processo, as quais fundamentam o instituto da prescrição intercorrente. A prescrição intercorrente constitui fenômeno endoprocessual caracterizado pela inércia da Fazenda Pública exequente de forma continuada e ininterrupta em promover diligências eficazes, visando impedir a perpetuação de execuções fiscais. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp Repetitivo 1.340.553/RS (Tema 566/STJ), estabeleceu os marcos temporais de observância obrigatória: Marcos Temporais Determinados pelo Tema 566/STJ: 1. Termo Inicial da Suspensão (Art. 40, § 1º, da LEF): Início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria escolher o melhor momento para o seu início. Prazo de Suspensão: 1 (um) ano. 2. Início Automático da Prescrição Quinquenal: Findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional de 5 (cinco) anos. 3. Interrupção: Apenas a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente. Aplicação ao Caso Concreto e Delimitação dos Marcos No presente caso, a execução foi ajuizada em 28/08/2017. A diligência de citação restou infrutífera, e a certidão do Oficial de Justiça (ID 77144947), que comprovou a não localização do devedor, foi juntada aos autos em 04 de novembro de 2019. A contagem do lapso prescricional segue o rito vinculante: 1. Ciência da Fazenda sobre não localização do devedor (Termo Inicial): 04/11/2019 (ID 77144947). Início automático do prazo de suspensão (1 ano, Art. 40, § 1º da LEF): 04/11/2019. 2. Término do prazo de suspensão de 1 ano: 04/11/2020. 3. Início automático do prazo prescricional quinquenal (5 anos): 05/11/2020. Embora o Agravante alegue que a sentença (18/09/2024) foi proferida antes do término do prazo total de 6 anos, a Decisão Monocrática (ID 83581995) afirmou, com base na inércia, que a Fazenda Municipal "em período superior a 05 anos não diligenciou no sentido de encontrar o executado ou bens passíveis de penhora". A desídia processual da Apelante, que resultou na paralisação do feito por lapso prolongado desde a ciência da não localização (04/11/2019) sem qualquer ato processual efetivamente interruptivo (citação válida ou constrição), conduz à manutenção da extinção do processo executivo. Da Inaplicabilidade da Súmula 106/STJ O Agravante, na Apelação (ID 77144957), invocou precedentes que aplicam a Súmula 106/STJ, sustentando que a demora teria sido por culpa do Judiciário. Todavia, tal enunciado não se aplica quando a paralisação não decorre de falha exclusiva do mecanismo do Poder Judiciário, mas sim da ausência de diligências efetivas por parte da Fazenda Pública. O ônus de promover o impulso adequado da execução, buscando a localização do devedor e a atualização cadastral, é da Fazenda Pública. A própria Decisão Monocrática ressaltou que a Fazenda Pública não comprovou a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, limitando-se a considerações genéricas. O Judiciário não pode ser responsabilizado pela impossibilidade de satisfação do crédito decorrente da não localização do devedor ou bens, se a inércia da Fazenda se arrasta por tempo considerável, violando o espírito do Art. 40 da LEF, que visa impedir execuções eternas. O Poder Judiciário cumpriu suas obrigações processuais, ao expedir mandados, intimar a Fazenda sobre o resultado infrutífero das diligências (ID 77144947). A inércia em promover a citação válida ou a penhora efetiva por período superior a cinco anos desde o início da contagem, configura a prescrição intercorrente. Qualquer dos fundamentos — a desídia confirmada pela Decisão Monocrática e a aplicação do rito automático do Tema 566/STJ, que exige diligências efetivas para interromper o prazo — é suficiente para manutenção da extinção da execução fiscal. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo-se integralmente a Decisão Monocrática (ID 83581995) agravada. Sala de Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia. Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502908-96.2017.8.05.0022
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BARREIRAS
Advogado(s):
APELADO: ESPÓLIO DE ONILDO ANDRADE registrado(a) civilmente como ONILDO ANDRADE
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VOTO
Da Não Ocorrência do Juízo de Retratação
Do Mérito e da Prescrição Intercorrente