PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502908-96.2017.8.05.0022
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BARREIRAS
Advogado(s):  
APELADO: ESPÓLIO DE ONILDO ANDRADE registrado(a) civilmente como ONILDO ANDRADE
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL (IPTU/TFF). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTE VINCULANTE. REsp REPETITIVO 1.340.553/RS (TEMA 566/STJ). CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. INÍCIO AUTOMÁTICO DO PRAZO. INÉRCIA PROCESSUAL DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. No caso concreto, a Fazenda Municipal tomou ciência da não localização do devedor em 04/11/2019, marcando o início da contagem do prazo total de 6 (seis) anos (1 ano de suspensão mais 5 anos de prescrição quinquenal).

2. A inércia processual da Fazenda, que se prolongou por período superior a cinco anos sem a efetiva citação do executado ou constrição patrimonial, atos estes aptos a interromperem o curso da prescrição intercorrente (Art. 40, § 3º, LEF c/c item 4.3 do Tema 566/STJ), configura a prescrição intercorrente.

3. Agravo Interno conhecido e desprovido. Decisão monocrática mantida.



ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0502908-96.2017.8.05.0022, em que figuram como agravante MUNICÍPIO DE BARREIRAS e como agravado ESPÓLIO DE ONILDO ANDRADE.

ACORDAM os magistrados integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática agravada, nos termos do voto da relatora.

Sala de Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia.



Desa. Gardênia Pereira Duarte

Relatora

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502908-96.2017.8.05.0022
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BARREIRAS
Advogado(s):  
APELADO: ESPÓLIO DE ONILDO ANDRADE registrado(a) civilmente como ONILDO ANDRADE
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo Interno (ID 86733830), interposto pelo MUNICÍPIO DE BARREIRAS, em face da Decisão Monocrática (ID 83581995), proferida por esta Relatora em 02/06/2025, que negou provimento à Apelação (ID 77144957) do Município e manteve a sentença (ID 77144956) que reconheceu a prescrição intercorrente na Execução Fiscal nº 0502908-96.2017.8.05.0022.

O Município de Barreiras ajuizou a Execução Fiscal em 28 de agosto de 2017 para cobrança de tributos (IPTU e TFF) referentes aos exercícios de 2012 a 2016, consubstanciados nas CDAs 08235/2017, 08236/2017 e 08237/2017. O valor atualizado total do débito é de R$ 10.833,15 (em 22/07/2025).

A execução foi extinta em primeiro grau pela sentença de 18/09/2024 (ID 77144956), com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição intercorrente com base no art. 40, § 4º, da LEF, e no art. 924, V, do CPC, citando a inércia da parte Credora.

A Decisão Monocrática agravada (ID 83581995) manteve a extinção, aplicando o precedente vinculante do REsp Repetitivo 1.340.553/RS (Tema 566/STJ), e fundamentou que a Fazenda Municipal teve ciência da não localização do devedor em 04/11/2019 (ID 77144947) e, em período superior a 5 (cinco) anos, não diligenciou no sentido de encontrar o executado ou bens.

Em suas razões de agravo interno (ID 86733830), protocolado em 22/07/2025:

1. O Agravante reitera a tese de inocorrência da prescrição intercorrente, alegando que a contagem do prazo de suspensão (1 ano) e o subsequente prazo prescricional (5 anos) não se iniciam da data da certidão (04/11/2019), mas da ciência formal do Município, a qual, segundo alega, não ocorreu de forma eficaz.

2. Argumenta que, se considerados o Ato Ordinatório de 17/06/2020 (ID 77144948) ou a intimação de 17/08/2020 (ID 77144949), o prazo total não teria se esgotado até a data da sentença (18/09/2024).

Invoca o Juízo de Retratação (Art. 1.021, § 2º, CPC), alegando erro de fato na contagem e prejuízo ao interesse público devido ao Princípio da Indisponibilidade do Bem Público.

3. O Município busca a reforma da decisão para o prosseguimento da Execução Fiscal.

O agravado, embora intimado (ID 86748568), não apresentou manifestação, conforme certidão de ID 89215237.

Como não vislumbrei razões para modificar o decisum agravado, determino a inclusão do feito em pauta para julgamento colegiado, nos moldes da legislação pertinente.

Salvador/BA, data registrada em sistema.



Desa. Gardênia Pereira Duarte

Relatora





 





 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502908-96.2017.8.05.0022
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BARREIRAS
Advogado(s):  
APELADO: ESPÓLIO DE ONILDO ANDRADE registrado(a) civilmente como ONILDO ANDRADE
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Inicialmente, verifico que o agravo interno preenche os requisitos de admissibilidade recursal. O recurso foi interposto no prazo legal pela Fazenda Pública. O Município de Barreiras possui legitimidade e interesse recursal.

Presentes os pressupostos recursais, CONHEÇO do agravo interno.

Da Não Ocorrência do Juízo de Retratação

O Agravante requer o exercício do juízo de retratação (Art. 1.021, § 2º, CPC) sob a alegação de que a Decisão Monocrática (ID 83581995) incorreu em erro na contagem dos prazos prescricionais.

Tal pleito deve ser indeferido. O juízo de retratação, embora previsto em lei, não se aplica quando a decisão combatida está em estrita consonância com o entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça, e o Agravante se limita a reiterar teses rechaçadas na análise inicial.

A Decisão Monocrática foi proferida em estrita observância à sistemática de contagem da prescrição intercorrente estabelecida pelo REsp Repetitivo 1.340.553/RS.

Conforme será demonstrado, a inércia da Fazenda Pública restou configurada por lapso temporal superior ao permitido pela legislação, não havendo qualquer erro de fato que justifique a retratação ou a anulação da decisão. A alegação do Princípio da Indisponibilidade do Bem Público, embora relevante, não pode se sobrepor à Segurança Jurídica e à Razoável Duração do Processo, as quais fundamentam o instituto da prescrição intercorrente.

Do Mérito e da Prescrição Intercorrente

A prescrição intercorrente constitui fenômeno endoprocessual caracterizado pela inércia da Fazenda Pública exequente de forma continuada e ininterrupta em promover diligências eficazes, visando impedir a perpetuação de execuções fiscais.

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp Repetitivo 1.340.553/RS (Tema 566/STJ), estabeleceu os marcos temporais de observância obrigatória:

Marcos Temporais Determinados pelo Tema 566/STJ:

1. Termo Inicial da Suspensão (Art. 40, § 1º, da LEF): Início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria escolher o melhor momento para o seu início.

Prazo de Suspensão: 1 (um) ano.

2. Início Automático da Prescrição Quinquenal: Findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional de 5 (cinco) anos.

3. Interrupção: Apenas a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente.

Aplicação ao Caso Concreto e Delimitação dos Marcos

No presente caso, a execução foi ajuizada em 28/08/2017. A diligência de citação restou infrutífera, e a certidão do Oficial de Justiça (ID 77144947), que comprovou a não localização do devedor, foi juntada aos autos em 04 de novembro de 2019.

A contagem do lapso prescricional segue o rito vinculante:

1. Ciência da Fazenda sobre não localização do devedor (Termo Inicial): 04/11/2019 (ID 77144947).

Início automático do prazo de suspensão (1 ano, Art. 40, § 1º da LEF): 04/11/2019.

2. Término do prazo de suspensão de 1 ano: 04/11/2020.

3. Início automático do prazo prescricional quinquenal (5 anos): 05/11/2020.

Embora o Agravante alegue que a sentença (18/09/2024) foi proferida antes do término do prazo total de 6 anos, a Decisão Monocrática (ID 83581995) afirmou, com base na inércia, que a Fazenda Municipal "em período superior a 05 anos não diligenciou no sentido de encontrar o executado ou bens passíveis de penhora".

A desídia processual da Apelante, que resultou na paralisação do feito por lapso prolongado desde a ciência da não localização (04/11/2019) sem qualquer ato processual efetivamente interruptivo (citação válida ou constrição), conduz à manutenção da extinção do processo executivo.

Da Inaplicabilidade da Súmula 106/STJ

O Agravante, na Apelação (ID 77144957), invocou precedentes que aplicam a Súmula 106/STJ, sustentando que a demora teria sido por culpa do Judiciário.

Todavia, tal enunciado não se aplica quando a paralisação não decorre de falha exclusiva do mecanismo do Poder Judiciário, mas sim da ausência de diligências efetivas por parte da Fazenda Pública.

O ônus de promover o impulso adequado da execução, buscando a localização do devedor e a atualização cadastral, é da Fazenda Pública. A própria Decisão Monocrática ressaltou que a Fazenda Pública não comprovou a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, limitando-se a considerações genéricas.

O Judiciário não pode ser responsabilizado pela impossibilidade de satisfação do crédito decorrente da não localização do devedor ou bens, se a inércia da Fazenda se arrasta por tempo considerável, violando o espírito do Art. 40 da LEF, que visa impedir execuções eternas.

O Poder Judiciário cumpriu suas obrigações processuais, ao expedir mandados, intimar a Fazenda sobre o resultado infrutífero das diligências (ID 77144947). A inércia em promover a citação válida ou a penhora efetiva por período superior a cinco anos desde o início da contagem, configura a prescrição intercorrente.

Qualquer dos fundamentos — a desídia confirmada pela Decisão Monocrática e a aplicação do rito automático do Tema 566/STJ, que exige diligências efetivas para interromper o prazo — é suficiente para manutenção da extinção da execução fiscal.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo-se integralmente a Decisão Monocrática (ID 83581995) agravada.

Sala de Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia.


Desa. Gardênia Pereira Duarte

Relatora