PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0501462-19.2019.8.05.0271
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: Ana Lucia Almeida dos Santos e outros (2)
Advogado(s): CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE SILVA, CLEBER NUNES ANDRADE
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):


ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (ART. 155, §4º, INCISO IV, DO CP). PRELIMINAR DE REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM, PARA QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO AVALIE A POSSIBILIDADE DE CELEBRAÇÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP), SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE CELEBRAÇÃO DE ANPP EM PROCESSOS EM CURSO QUANDO DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). Tema Repetitivo n.º 1.098 do STJ. PRECEDENTES DO STF. RECURSO CONHECIDO E PRELIMINAR ACOLHIDA, APESAR DO PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM, PARA QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO AVALIE, CONSIDERADAS AS NOVAS TESES FIRMADAS PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES, A VIABILIDADE DE CELEBRAÇÃO DO ANPP NA SITUAÇÃO CONCRETA EM EPÍGRAFE, RESTANDO PREJUDICADO O EXAME DE MÉRITO DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELA DEFESA.

 

I.           Caso em exame

 

1.          Recurso de Apelação interposto pela DEFESA, contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Valença, que julgou procedente a Denúncia e condenou as Acusadas Ana Lucia Almeida dos Santos, Cassia Cristina de Souza e Jaqueline Santos da Silva como incursas no delito previsto no art. 155, §4º, inciso IV, do CP, fixando-lhes a pena definitiva de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime aberto, substituindo, ao final, a reprimenda corpórea por duas penas restritivas de direito.

 

II.       Questões em discussão

 

2.          A DEFESA, em seu arrazoado, requereu, preliminarmente, a remessa dos autos à origem para que o Ministério Público possa se manifestar sobre a viabilidade de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) e a decretação de nulidade do feito até a resposta à acusação, tendo em vista que a Defesa não obteve acesso ao vídeo que registrou a prática delitiva.

3.          No mérito, pleiteou a absolvição por insuficiência de provas e a incidência do Princípio da Insignificância.

 

III.    Razões de decidir

 

Preliminares

 

4.          O ANPP, introduzido pelo Pacote Anticrime, é negócio jurídico processual que depende de manifestação positiva do legitimado ativo (Ministério Público), vinculada aos requisitos previstos no art. 28-A do CPP, introduzido pelo Pacote Anticrime, de modo que a recusa deve ser motivada e fundamentada, autorizando o controle pelo órgão jurisdicional quanto às razões adotadas.

5.          Ao exame dos autos, nota-se que a Denúncia foi oferecida pelo Ministério Público em 15/08/2019, ou seja, antes da entrada em vigor da Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime), o que veio a ocorrer em 23/01/2020. 

6.          O Ministério Público, em audiência de instrução, se manifestou pela inviabilidade do ANPP em razão de seu descabimento após o recebimento da Denúncia, em alinhamento à jurisprudência predominante nos tribunais superiores à época.

7.          O STJ, no Tema Repetitivo n.º 1.098, admitiu a possibilidade de celebração de ANPP no contexto de ações penais em curso quando da entrada em vigor da Lei n.º 13.964/2019 (Pacote Anticrime).

8.          Recentemente, o STF firmou recente jurisprudência no sentido de que tendo o Ministério Público na origem negado ao Acusado o Acordo de Não Persecução Penal apenas no fato de o benefício não ser cabível após o recebimento da Denúncia, devem os autos ser encaminhados à instância de origem para que avalie o cabimento do ANPP (STF - HC: 185913 DF, Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 18/09/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-11-2024 PUBLIC 19-11-2024).

9.          Preliminar acolhida e remessa dos autos à origem, para que o Parquet examine a possibilidade de celebração de ANPP, restando prejudicada a análise de mérito da Apelação interposta pela Defesa.

 

IV.      Dispositivo e tese

 

10.      Recurso de Apelação CONHECIDO, com o ACOLHIMENTO DE PRELIMINAR RELATIVA À ANÁLISE DE VIABILIDADE DO ANPP, sendo determinada a remessa dos autos à origem, para que, consideradas as novas teses de retroatividade firmadas pelos Tribunais Superiores, o Ministério Público avalie o cabimento da celebração de ANPP na ação penal em apreço, restando prejudicada a análise de mérito da apelação interposta pela Defesa.

 

 

ACÓRDÃO

 

Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0501462-19.2019.8.05.0271 da Comarca de VALENÇA, sendo Apelantes ANA LUCIA ALMEIDA DOS SANTOS, CASSIA CRISTINA DE SOUZA e JAQUELINE SANTOS DA SILVA e Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e ACOLHER A PRELIMINAR RELATIVA À POSSIBILIDADE DE CELEBRAÇÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP), ficando prejudicado o exame de mérito da Apelação interposta pela Defesa, na forma do Relatório e do Voto que integram este julgado.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Prejudicado Por Unanimidade

Salvador, 13 de Março de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0501462-19.2019.8.05.0271
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: Ana Lucia Almeida dos Santos e outros (2)
Advogado(s): CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE SILVA, CLEBER NUNES ANDRADE
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelas Acusadas ANA LÚCIA ALMEIDA DOS SANTOS, CÁSSIA CRISTINA DE SOUZA E JAQUELINE SANTOS DA SILVA, tendo em vista sua irresignação com o conteúdo da sentença condenatória, proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Crime da Comarca de Valença, que julgou procedente a denúncia ofertada pelo Ministério Público, para o fim de condená-las nas sanções do art. 155, §4º, inciso IV, do Código Penal, sendo-lhes imposta a pena de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada um à ordem de 1/30 (um trinta avos do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em regime inicial ABERTO. Ao final, a reprimenda corpórea foi substituída por duas penas restritivas de direito, a serem estabelecidas pelo Juízo da Execução (id. 72345169).

 

Em suas razões recursais, a Defesa requereu, em caráter preliminar, o retorno dos autos à origem para que o membro do Parquet analise a possibilidade de oferecer Acordo de Não Persecução Penal, sob pena de violação ao devido processo legal; e a decretação de nulidade do feito até a resposta à acusação, salientando não ter tido acesso ao vídeo que registrou o momento do cometimento do crime sub judice. No mérito, requereu a absolvição por insuficiência probatória e o acolhimento do princípio da insignificância. Ao final prequestionou a matéria suscitada, para fins de interposição de recursos perante os tribunais superiores (id. 73210486).

 

Em contrarrazões, o Parquet pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, sendo assegurada a manutenção integral da sentença condenatória (id. 75824324).

 

Abriu-se vista à Procuradoria de Justiça, que em Parecer da lavra da Procuradora de Justiça Maria de Fátima Campos da Cunha, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação (id. 76101903). 


É o Relatório.


Salvador/BA, 17 de fevereiro de 2025.


 Desa. Nágila Maria Sales Brito

Relatora

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0501462-19.2019.8.05.0271
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: Ana Lucia Almeida dos Santos e outros (2)
Advogado(s): CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE SILVA, CLEBER NUNES ANDRADE
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


VOTO


1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS DEVIDAMENTE CONFIGURADOS.

 

Do exame dos autos, percebe-se que a sentença condenatória foi publicada no DJe em 11/07/2023 (id. 72345172).

 

A Defesa interpôs recurso no dia 12/07/2023, restando assentada a tempestividade recursal, impondo-se o seu conhecimento.

 

2. PRELIMINAR DE REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM PARA AVALIAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE CELEBRAÇÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP)

 

Em sede preliminar, a Defesa requereu a remessa dos autos à origem, para avaliação da possibilidade de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) por parte do Ministério Público.

 

Consoante inteligência do art. 29-A do CPP, o oferecimento de ANPP é uma faculdade do Ministério Público, e não um direito subjetivo dos Acusados. Confira-se:

 

Art. 28-A Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente.

 

Contudo, a recusa à celebração de ANPP, nas hipóteses em que admite-se o seu cabimento, deverá ser fundamentada pelo Parquet. Confira-se a jurisprudência do STF:

 

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. 1. As condições descritas em lei são requisitos necessários para o oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), importante instrumento de política criminal dentro da nova realidade do sistema acusatório brasileiro. Entretanto, não obriga o Ministério Público, nem tampouco garante ao acusado verdadeiro direito subjetivo em realizá-lo. Simplesmente, permite ao Parquet a opção, devidamente fundamentada, entre denunciar ou realizar o acordo, a partir da estratégia de política criminal adotada pela Instituição. 2. O art. 28-A do Código de Processo Penal, alterado pela Lei 13.964/2019, foi muito claro nesse aspecto, estabelecendo que o Ministério Público "poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições". 3. A finalidade do ANPP é evitar que se inicie o processo, não havendo lógica em se discutir a composição depois da condenação, como pretende a defesa (cf. HC 199950, Relator (a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe de 18/6/2021; HC 191124 AgR, Relator (a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 13/4/2021; HC 191.464-AgR/SC, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 26/11/2020; ARE 1294303 AgR-segundo-ED, Relator (a): ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 26/4/2021; RHC 200311 AgR, Relator (a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 4/8/2021). 4. Agravo Regimental a que nega provimento.

 

(STF - HC: 225121 SC, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 03/04/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-071 DIVULG 03-04-2023 PUBLIC 04-04-2023) – grifei.

 

Compulsando os autos, verifica-se que o Ministério Público, na audiência de instrução, entendeu pelo descabimento da celebração do ANPP, fundamentando sua decisão na jurisprudência preponderante dos tribunais superiores à época, cujo entendimento era o de não ser possível o oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal após o recebimento da Denúncia (PJe Mídias).

 

Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, ao firmar o Tema Repetitivo n.º 1.098, estabeleceu precedente qualificado sobre a questão, admitindo a aplicação retroativa do instituto do ANPP em relação às ações penais propostas antes do pacote anticrime:

 

“1 - O Acordo de Não Persecução Penal constitui um negócio jurídico processual penal instituído por norma que possui natureza processual, no que diz respeito à possibilidade de composição entre as partes com o fim de evitar a instauração da ação penal, e, de outro lado, natureza material em razão da previsão de extinção da punibilidade de quem cumpre os deveres estabelecidos no acordo (art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal (CPP).

 

2 - Diante da natureza híbrida da norma, a ela deve se aplicar o princípio da retroatividade da norma pena benéfica (art. 5º, XL, da CF), pelo que é cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado da condenação.

 

3 - Nos processos penais em andamento em 18/09/2024 (data do julgamento do HC n. 185.913/DF, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal), nos quais seria cabível em tese o ANPP, mas ele não chegou a ser oferecido pelo Ministério Público ou não houve justificativa idônea para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo no caso concreto.

 

4 - Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir de 18/09/2024, será admissível a celebração de ANPP antes do recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de propositura do acordo, no curso da ação penal, se for o caso.” (STJ - Tema Repetitivo n.º 1.098) – grifei.

 

Ao exame dos autos, nota-se que a Denúncia foi oferecida pelo Ministério Público em 15/08/2019, ou seja, antes da entrada em vigor da Lei 13.964/2019, o que veio a ocorrer em 23/01/2020. Sendo assim, a hipótese vertente se amolda às prescrições do Tema Repetitivo n.º 1.098 do STJ, sendo possível, em tese, a celebração do ANPP.

 

No mesmo meridiano é a jurisprudência do STF, transcrita abaixo:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO A PROCESSOS INICIADOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.964/2019. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – A Lei 13.964/2019, cunhada de “Pacote Anticrime” e em vigência desde 23/1/2020, introduziu mudanças na legislação processual, dentre elas a inclusão do art. 28-A no Código de Processo Penal – CPP, que trata do Acordo de Não Persecução Penal – ANPP. II – Trata-se de instrumento consensual híbrido, qualificado como negócio jurídico extrajudicial singular firmado entre o investigado, assistido por seu defensor, e o órgão do Ministério Público, no qual, cumpridas pelo acusado as condições estabelecidas no acordo, ficará esvaziada a pretensão estatal, por meio da decretação da extinção da punibilidade (art. 28-A, § 13º, do CPP). III - Com base no julgamento do HC 180.421/SP, no qual a Segunda Turma desta Suprema Corte reconheceu, em caso análogo, a retroação de norma processual penal mais benéfica em ações penais em curso até o trânsito em julgado, bem como na mais atual doutrina do processo penal, o Acordo de Não Persecução Penal é aplicável também aos processos iniciados antes da vigência da Lei n. 13.964/2019, desde que ainda não transitados em julgados e mesmo que ausente a confissão. IV - Agravo regimental a que se nega provimento.

 

(STF - ARE: 1414092 RS, Relator: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 30/09/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-10-2024 PUBLIC 03-10-2024) – grifei.

 

********************

 

Direito Penal e Processual Penal. Habeas corpus. ANPP - Acordo de Não Persecução Penal (art. 28-A do CPP, inserido pela Lei 13964/2019). Aplicação da lei no tempo e natureza da norma. Norma processual de conteúdo material. Natureza Híbrida. Retroatividade e possibilidade de aplicação aos casos penais em curso quando da entrada em vigor da Lei 13964/2019 (23.1.2020). Concessão da ordem. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em face de acórdão da quinta turma do Superior Tribunal de Justiça em que se discute a possibilidade de aplicação retroativa do art. 28-A do Código de Processo Penal ( CPP) a fatos ocorridos antes da sua entrada em vigência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o Acordo de Não-Persecução Penal (ANPP) previsto no art. 28-A do CPP, introduzido pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime), pode ser aplicado a fatos anteriores à sua entrada em vigência (23.1.2020) III. Razões de decidir 3. O ANPP, introduzido pelo Pacote Anticrime, é negócio jurídico processual que depende de manifestação positiva do legitimado ativo (Ministério Público), vinculada aos requisitos previstos no art. 28-A do CPP, de modo que a recusa deve ser motivada e fundamentada, autorizando o controle pelo órgão jurisdicional quanto às razões adotadas. 4. O art. 28-A do CPP, que prevê a possibilidade de celebração do ANPP, é norma de natureza híbrida (material-processual), diante da consequente extinção da punibilidade, razão pela qual deve ser reconhecida a sua incidência imediata em todos os casos sem trânsito em julgado da sentença condenatória. 5. O acusado/investigado não tem o direito subjetivo ao ANPP, mas sim o direito subjetivo ao eventual oferecimento ou a devida motivação e fundamentação quanto à negativa. A recusa ao Acordo de Não Persecução Penal deve ser motivada concretamente, com a indicação tangível dos requisitos objetivos e subjetivos ausentes (ônus argumentativo do legitimado ativo da ação penal), especialmente as circunstâncias que tornam insuficientes à reprovação e prevenção do crime. 6. É indevida a exigência de prévia confissão durante a Etapa de Investigação Criminal. Dado o caráter negocial do ANPP, a confissão é “circunstancial”, relacionada à manifestação da autonomia privada para fins negociais, em que os cenários, os custos e benefícios são analisados, vedado, no caso de revogação do acordo, o reaproveitamento da “confissão circunstancial” (ad hoc) como prova desfavorável durante a Etapa do Procedimento Judicial. 7. O Órgão Judicial exerce controle quanto ao objeto e termos do acordo, mediante a verificação do preenchimento dos pressupostos de existência, dos requisitos de validade e das condições da eficácia, podendo decotar ou negar, de modo motivado e fundamentado, a respectiva homologação ( CPP, art. 28-A, §§ 7º, 8º e 14) 8. Nas hipóteses de aplicabilidade do ANPP ( CPP, art. 28-A) a casos já em andamento no momento da entrada em vigor da Lei 13.964/2019, a viabilidade do oferecimento do acordo deverá ser avaliada pelo órgão ministerial oficiante na instância e no estágio em que estiver o processo. Se eventualmente celebrado o ANPP, será competente para acompanhar o seu fiel cumprimento o juízo da execução penal e, em caso de descumprimento, devem ser aproveitados todos os atos processuais anteriormente praticados, retomando-se o curso processual no estágio em que o feito se encontrava no momento da propositura do ANPP. IV. Dispositivo e tese 9. Concedida a ordem de habeas corpus para determinar a suspensão do processo e de eventual execução da pena até a manifestação motivada do órgão acusatório sobre a viabilidade de proposta do ANPP, conforme os requisitos previstos na legislação, passível de controle na forma do § 14 do art. 28-A do CPP. Teses de julgamento: “1. Compete ao membro do Ministério Público oficiante, motivadamente e no exercício do seu poder-dever, avaliar o preenchimento dos requisitos para negociação e celebração do ANPP, sem prejuízo do regular exercício dos controles jurisdicional e interno; 2. É cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigência da Lei nº 13.964, de 2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado; 3. Nos processos penais em andamento na data da proclamação do resultado deste julgamento, nos quais, em tese, seja cabível a negociação de ANPP, se este ainda não foi oferecido ou não houve motivação para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, após a publicação da ata deste julgamento, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo; 4. Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir da proclamação do resultado deste julgamento, a proposição de ANPP pelo Ministério Público, ou a motivação para o seu não oferecimento, devem ser apresentadas antes do recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de propositura, pelo órgão ministerial, no curso da ação penal, se for o caso.” _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XL e LVII; 98, I; Código Penal, art. 2º, caput e parágrafo único; Código de Processo Penal, art. 28-A, caput, incisos I a V e §§ 1º a 14. Jurisprudência relevante citada: HC 75.343/SP; HC 127.483/PR; Inq 4.420 AgR/DF; Pet 7.065-AgRg/DF; ADI 1.719/DF; Inq 1.055 QO/AM; HC 74.305/SP; HC 191.464 AgR/SC.

 

(STF - HC: 185913 DF, Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 18/09/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-11-2024 PUBLIC 19-11-2024)

 

Diante do exposto, em atenção ao novo entendimento de STF e STJ, tendo o Ministério Público na origem negado às Acusadas o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) com fundamento apenas no fato de o benefício não ser cabível após o recebimento da Denúncia, devem os autos ser encaminhados à instância de origem para que o Ministério Público, consideradas as teses de retroatividade firmadas pelas instâncias superiores, avalie o cabimento do acordo no caso concreto. 

 

Por oportuno, registre-se que a validade das decisões já proferidas não é afetada em nenhuma medida, devendo, no entanto, permanecer a condenação com sua exequibilidade suspensa enquanto analisado o cabimento do benefício processual.

 

Com o acolhimento da preliminar em voga, fica prejudicado o exame de mérito da apelação interposta pela Defesa.

 

CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, apesar do Parecer da Procuradoria de Justiça, CONHEÇO o recurso de Apelação e ACOLHO A PRELIMINAR RELATIVA À ANÁLISE DE VIABILIDADE DO ANPP, razão pela qual DETERMINO a remessa dos autos à instância de origem para que o Ministério Público, consideradas as teses de retroatividade firmadas pelos Tribunais Superiores, avalie o cabimento do ANPP no caso concreto, restando prejudicada a análise de mérito do recurso manejado pela Defesa.

 

 

Registre-se que esta Decisão não afeta a validade das decisões já proferidas em nenhuma medida, devendo, no entanto, permanecer a condenação com sua exequibilidade suspensa, enquanto analisado o cabimento do benefício processual.


Salvador/BA, 17 de fevereiro de 2025.


 Desa. Nágila Maria Sales Brito

Relatora