PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. APLICAÇÃO DO TEMA 899 DO STF. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento à apelação, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, com a consequente anulação de resolução e acórdão daquele órgão, afastando a rejeição de contas e a imposição de dever de ressarcimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão embargado quanto à aplicação do Tema 899 do STF; (ii) e à retroatividade de seus efeitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado não incorre em omissão, pois enfrentou expressamente a alegação de prescrição, com base no Tema 899 do STF, e afastou qualquer impedimento à sua aplicação a decisões administrativas pretéritas, diante da inexistência de modulação de efeitos. 4. A decisão embargada citou precedentes do próprio Tribunal e de outros Tribunais Estaduais para corroborar a aplicação do precedente vinculante, inclusive em ações anulatórias, como o caso em análise. 5. A inexistência de manifestação específica sobre a impossibilidade de retroação do entendimento do STF foi afastada no próprio acórdão, que assentou, de forma clara, que a ausência de modulação permite a aplicação retroativa da tese firmada. 6. Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito já enfrentado, tampouco à tentativa de reinterpretação dos fundamentos da decisão, sendo esta a real intenção do embargante. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento da prescrição da pretensão de ressarcimento ao erário com base em decisão de Tribunal de Contas é aplicável às ações anulatórias, nos termos do Tema 899 do STF. 2. A ausência de modulação dos efeitos do Tema 899 autoriza sua aplicação retroativa a decisões administrativas proferidas antes do julgamento do paradigma. 3. Não configura omissão a decisão que enfrenta suficientemente os fundamentos relevantes à luz da jurisprudência e da legislação aplicável. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; art. 1.026, § 2º. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração nº 0520718-16.2018.8.05.0001, em que figuram como Embargante e Embargado, respectivamente, o ESTADO DA BAHIA e ROMEL REBELLO BRANDAO. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, PRESIDENTE DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO SILVA RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0520718-16.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): DJALMA SILVA JUNIOR
APELADO: ROMEL REBELLO BRANDAO
Advogado(s):SAMARA LOBO DA SILVA, ANDRE DIAS FERRAZ
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 11 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra acórdão que conheceu e negou provimento ao recuso de apelação, mantendo inalterada a sentença que reconheceu a concretização da prescrição e anulou a Resolução nº 002/2016 e o Acórdão nº 000193/2017 do Tribunal de Constas do Estado da Bahia (TCE/BA), afastando a rejeição das contas oriundas do Convênio 272/2006 assim como todos os efeitos de tais atos, a exemplo da condenação do Autor/Apelado no dever de ressarcir aos cofres públicos o montante de R$ 94.420,00 (noventa e quatro mil quatrocentos e vinte reais). Alega o Apelante/Embargante em suas razões (id. 88693088), em síntese, que o acórdão ora impugnado teria incorrido em omissão por duas razões. Primeiro, não ter feito o adequado distinguish deste caso para com o Tema 899, na medida em que a ratio decidendi firmada pelo STF diz respeito a faze de executiva, enquanto o pleito ora posto tem natureza declaratória. Segundo, pelo suposto fato de não ter se observado o quanto prescrito no art. 24 da LINDB e feito aplicar precedente vinculante de forma retroativa. Assim, pede para que sejam sanadas as omissões e, diante do efeito modificativo, seja dado provimento ao apelo, com a reforma da sentença e o julgamento de improcedência. Devidamente intimado, o Embargado deixou transcorrer in albis o seu prazo, não tendo apresentado contrarrazões, vide certidão de id. 92074362. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que não se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, § 1º, do RITJBA. Salvador, Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0520718-16.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): DJALMA SILVA JUNIOR
APELADO: ROMEL REBELLO BRANDAO
Advogado(s): SAMARA LOBO DA SILVA, ANDRE DIAS FERRAZ
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Como mencionado no relatório, trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau que reconheceu a concretização da prescrição e anulou resolução e acórdão do TCE/BA, afastando a rejeição de contas e seus, a exemplo da condenação no dever de ressarcir aos cofres públicos. Inicialmente, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. No mérito, cediço que os Embargos de Declaração é recurso de fundamentação vinculada, prestando-se a corrigir erro material ou sanar defeitos procedimentais ocorrido em decisão judicial, oriundos de omissão, contradição e obscuridade, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil. Ainda que se admitam Aclaratórios com efeitos modificativos, a doutrina e a jurisprudência pátrias são uníssonas em afirmarem que tais Embargos só terão efeitos infringentes como decorrência do suprimento da omissão ou para superar a contradição ou obscuridade reconhecida na decisão embargada, que não é o caso dos autos. No caso ora posto, o Embargante sustenta ter havido omissão no acórdão ora impugnado. Nas palavras de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, “Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes [...]; c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte.” (Curso de Direito Processual Civil, v. 03, 18 ed., p. 324) Estabelecida tal premissa, voltando-se os olhos ao caso ora em exame, constata-se que o acórdão impugnado não incorreu no vício indicado pelo Embargante. Defende-se tal afirmação em razão de que, primeiro, o Tema 899 do STF não fez qualquer discriminação quanto ao momento em que se pode alegar, e ser reconhecida, a configuração da prescrição a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas. Segundo, como se pode verificar do voto condutor do julgado, foram citados julgados deste e de diversos Tribunais de Justiça fazendo incidir tal precedente vinculante em ações anulatórias, como é o caso ora posto. Se não, vejamos: “Nesse sentido, vejamos o posicionamento deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA RESOLUÇÃO N.º 128/2018. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO PARA SUSPENDER OS EFEITOS DA RESOLUÇÃO TCE N.º 128/2018. PRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO FUNDADA EM DECISÃO DE TRIBUNAL DE CONTAS. TEMA N.º 899 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI ESTADUAL N.º 12.209/2011. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. (TJBA - Agravo de Instrumento nº 80308802320208050000, Terceira Câmara Cível, Des. Rel. Antonio Maron Agle Filho, j. 21/02/2024) – Grifo nosso [...] No mesmo sentido é o posicionamento de outros Tribunais. APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. AÇÃO ANULATÓRIA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A alegação de violação ao princípio da dialeticidade recursal não prospera, pois a ratio decidendi do pronunciamento judicial foi devidamente atacada pelo recurso. 2. O processo de Tomada de Contas Especial nº 31290/2017-e foi instaurado em 15/3/2016, com base na Nota Técnica nº 19/2016-DICOD/COTCE/SUCOR. Da análise da referida Nota Técnica verifica-se que a derradeira etapa do contrato foi entregue em 31/7/2008, com emissão da respectiva Nota Fiscal em 25/8/2008. A despeito das manifestações acerca de possível irregularidade na execução do objeto do contrato, houve o atesto na Nota Fiscal em 7/9/2009. 3. Conhecido o fato - possível irregularidade na execução do contrato - ainda em 2008, e instaurado o respectivo processo de Tomada de Contas Especial apenas em 2016, evidente o decurso do prazo prescricional quinquenal. 4. Apelação conhecida e não provida. Preliminar rejeitada. (TJDF – Apelação nº 0704144-47.2023.8.07.0018, 8ª Turma Cível, Des. Rel. Robson Teixeira de Freitas, j.10/10/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA - RESSARCIMENTO AO ERÁRIO - ILÍCITO CIVIL DIVERSO DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - PRAZO PRESCRICIONAL - LEI COMPLEMENTAR Nº 133 DE 05/02/2014 - ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS - RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - HONORÁRIOS ADVOCATICIOS - PRINCIPIO DA CAUSALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. - O STF no julgamento do Tema nº 897 concluiu pela imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário fundadas na pratica de ato de improbidade administrativa tipificado na Lei nº 8429/92. A pretensão ressarcitória dos ilícitos civis está sujeita à prescrição, aplicando-se o Tema nº 666 do STF, segundo o qual: É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil."- A pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos reconhecida em acórdão de Tribunal de Contas prescreve na forma da Lei 6 .830/1980 ( Lei de Execução Fiscal) - A Lei Complementar nº 133 de 05/02/2014, que alterou a Lei Orgânica nº 102 de 17/01/2008, que dispõe sobre a organização do Tribunal de Contas disciplina em seu art. 118-A sobre os prazos prescricionais, da pretensão punitiva, ao exercício das competências do Tribunal - Mostra-se flagrante a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, com base no art. 118-A, inciso II, da Lei Orgânica nº 102 de 17/01/2008, porquanto entre o marco interruptivo e a primeira decisão de mérito no processo administrativo decorreu o prazo superior a 08 (oito) anos - Em matéria de honorários advocatícios sucumbenciais, a aplicação do princípio da causalidade é meramente residual ao princípio da sucumbência. Assim, como regra, sempre que a pretensão for resistida em juízo a parte vencida arcará com os honorários de sucumbência - Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 50015915720208130620, 3ª Câmara Cível, Desa. Rel. Luzia Divina de Paula Peixôto, j. 29/08/2024) Logo, forçoso se faz reconhecer que andou bem o juízo a quo ao reconhecer a configuração da prescrição.” Do mesmo modo, não há como prosperar a tese de que teria ocorrido omissão quanto a impossibilidade de retroatividade do entendimento firmado no precedente vinculante do STF. Pois, como expressamente consignado no voto condutor do julgado ora impugnado, não tendo havido modulação pelo STF, inexiste impedimento para que sua aplicação recaia sobre decisões administrativas anteriores ao trânsito em julgado do acórdão paradigma. “No mais, também não há como se acolher a tese recursal de que seria inaplicável o entendimento firmado em sede de julgamento repetitivo pelo STF, pelo fato de ter sido sedimentado em momento posterior ao julgamento das contas na esfera administrativa. Pois, como também já alcançado pela jurisprudência, não tendo o STF modulado os seus efeitos, não há nenhum impedimento para que recaiam sobre decisões administrativas anteriores ao trânsito em julgado do acórdão paradigma. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DE ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. TEMA 899 DO STF. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Tratando-se de pretensão de ressarcimento analisada em sede de processo de tomada de contas, sem que haja comprovação de que a referida pretensão recai sobre ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa (Tema 897), encontra plausibilidade a tese invocada pelo ora agravado quanto à necessidade de se reconhecer a ocorrência da prescrição em relação ao ressarcimento ao erário, diante do expresso reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva pelo Tribunal de Contas. 2. Como reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 636.886 (Tema 899), “A excepcionalidade reconhecida pela maioria do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no TEMA 897, portanto, não se encontra presente no caso em análise, uma vez que, no processo de tomada de contas, o TCU não julga pessoas, não perquirindo a existência de dolo decorrente de ato de improbidade administrativa, mas, especificamente, realiza o julgamento técnico das contas à partir da reunião dos elementos objeto da fiscalização e apurada a ocorrência de irregularidade de que resulte dano ao erário, proferindo o acórdão em que se imputa o débito ao responsável, para fins de se obter o respectivo ressarcimento .”. 3. Há efeito retroativo da tese firmada no tema 899, diante da ausência de modulação de efeitos, de forma que pode atingir decisões administrativas anteriores ao trânsito em julgado do acórdão paradigma. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJES – Agravo de Instrumento nº 50094330720248080000, Desa. Rel. Janete Vargas Simões, 1ª Câmara Cível) – Grifo nosso” Ou seja, o que se verifica é que a matéria recursal foi devidamente enfrentada, em absoluto respeito aos fatos, consequências, jurisprudência e legislação aplicáveis ao assunto, não tendo ocorrido nenhuma das hipóteses de cabimento de embargos de declaração. Denota-se a hipótese de tentativa de nova interpretação da questão, o que é vedado em sede de Embargos de Declaração. Ademais, necessário se faz advertir a parte Apelante/Embargante que a interposição de novos Embargos Declaratórios, nos mesmos termos, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e REJEITAR os presentes Embargos de Declaração, mantendo inalterado o acórdão impugnado. Sala de Sessões, Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0520718-16.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): DJALMA SILVA JUNIOR
APELADO: ROMEL REBELLO BRANDAO
Advogado(s): SAMARA LOBO DA SILVA, ANDRE DIAS FERRAZ
VOTO