PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2002317-45.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: ANDERSON LUIS DOS SANTOS
Advogado(s): LAIS OLIVEIRA NOGUEIRA, Rebeca Matos Gonçalves Fernandes dos Santos, CLEYTON TOSHIO IBE, LORENA GARCIA BARBUDA CORREIA, DANILO JOSE SILVA
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA. AGRAVO EM EXECUÇÃO – PLEITO DE REVOGAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA PARA OUTRO PRESÍDIO COM BASE NOS DIRETOS À VISTA, À INTEGRIDADE FÍSICA E PROXIMIDADE DA FAMÍLIA – NÃO ACOLHIMENTO – COMPROVADA A PERICULOSIDADE DO REEDUCANDO – AFASTADA A ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – TRANSFÊRENCIA REALIZADA COM RESPALDO NO JUÍZO DE CONVENIÊNCIA DO PODER PÚBLICO – NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.

Caso em análise

I - Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto pelo réu contra julgamento que indeferiu o pleito de “PERMANÊNCIA do Agravante no Conjunto Penal Masculino de Salvador”. O Recorrente foi condenado em quatro ações penais pela prática de homicídios, tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo, de modo que o somatório das penas resultou em 65 (sessenta e cinco) anos, 6 (seis) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão e estava cumprindo a sanção no Conjunto Penal Masculino de Salvador, sendo determinada a sua transferência para o presídio de Serrinha.

Questão em discussão

II – Afirma-se que a decisão de transferência carece de fundamentação, violando os diretos à visitação e de convivência com familiares além de ter sido imposta sem a instauração de procedimento administrativo disciplinar.

Razões de decidir 

III – O Recorrente não comprovou nos autos que a sua integridade física está sob risco no local onde está cumprindo pena. Pelo contrário, das informações colhidas nos autos, observa-se que o reeducando está cumprindo a sanção no regime pertinente (fechado) e não há notícias de intercorrências ou desentendimentos com outros detentos. Igualmente, é válido esclarecer que, em nosso ordenamento jurídico, não há diretos absolutos, de forma que mesmo os diretos fundamentais citados devem ser sopesados, sobretudo, quando é notória a presença de um interesse coletivo capaz de lhes fazer frente. Nesse contexto, não se pode olvidar dos crimes pelos quais o reeducando foi condenado, quais sejam, tráfico de drogas, homicídio e porte ilegal de arma de fogo, de modo que devem ser ressaltados os bens jurídicos violados pelo Recorrente por ocasião da consumação desses delitos. No caso do tráfico de entorpecentes, o bem jurídico protegido consiste na saúde pública, de forma que a integridade física e psíquica dos usuários de drogas e de consumidores em potencial precisa ser levada em consideração, pois a vida dessas pessoas é devastada pelo vício decorrente da venda de narcóticos, cuja profusão é estimulada por comportamentos como o do acusado. No caso do porte ilegal de arma de fogo, o bem jurídico preservado consiste na paz social, tendo em vista que o uso de artefatos bélicos dessa natureza potencializa a ocorrência de crimes de maior gravidade. No tocante ao homicídio, o bem jurídico protegido é a própria vida, cuja relevância é suprema para todos nós, sendo digno de nota que o Agravante foi condenado em dois processos distintos por essa espécie de delito. Nessa toada, a vida, a saúde e a paz social têm relação direta com a segurança pública, pois dependem dessa garantia, prevista no art. 144 da CF/88, para serem preservados. Além de uma garantia, a segurança pública apresenta-se como um dever do Estado e é com base nessa obrigação de status constitucional que o MM. juízo a quo acolheu o pedido da Superintendência de Gestão Prisional, pois, como afirmado na decisão combatida, o “penitente é alvo sensível do Sistema Penitenciário da Bahia e há alta probabilidade de exercer liderança negativa sobre os demais internos”. Além disso, registrou-se que “o apenado não tem convívio em nenhuma das galerias do Conjunto Penal Masculino de Salvador por correr o risco de sofrer retaliações de internos rivais.” Ou seja, além de ter cometido quatro crimes graves, cujo somatório das penas é superior a 65 (sessenta e cinco) anos de reclusão, o reeducando é considerado uma liderança negativa e um alvo sensível pelo sistema penitenciário, o que revela o grau de periculosidade do Agravante, demandando que ele permaneça custodiado em um local onde os riscos decorrentes dessa postura para a sociedade sejam minimizados. Assim, os diretos à visita e à proximidade de familiares devem ser analisados, no presente feito, sob o prisma do dever constitucional do Estado de garantir a segurança pública dos cidadãos, a qual pode ser seriamente ameaçada caso a decisão de transferência do Recorrente seja revogada. Por isso, no caso concreto, ao estabelecer uma ponderação de valores entre os diretos individuais de uma pessoa que foi condenada a mais de 65 (sessenta e cinco) anos de prisão em decorrência da prática de crimes gravíssimos e o direto social à segurança pública (art. 6º, caput da CF/88), entende-se que o senso de coletividade deve prevalecer, de modo que a higidez corporal e mental de milhares de seres humanos deve ser prestigiada.

Igualmente, a permanência no referido Presídio de Salvador representa risco à própria integridade física do reeducando, posto que está cumprindo pena na área da Triagem, onde há restrições às visitas e banho de sol, devido ao fato de pertencer a grupo rival dos demais detentos que estão custodiados naquela unidade. Com se não bastasse, assim como informado pelo MM. Juízo a quo, “a Penitenciária Lemos Brito atualmente não tem estrutura para receber presos com o perfil do apenado, seja pela fragilidade estrutural, seja por conta da superpopulação carcerária”.

Por fim, quanto à alegação de que não houve a instauração de PAD para a realização da transferência, o que violaria os princípios do contraditório e da ampla defesa, a tese defensiva não merece prosperar. Isso porque, diante de toda a fundamentação exposta alhures, é preciso observar que a decisão de deslocamento imediato do apenado é de urgência e tem como argumentos principais o risco iminente à integridade física do próprio detento e a altíssima periculosidade do reeducando que, pelo perfil de liderança, poderia subverter a ordem do local onde estava custodiado, causando tumulto e danos irreparáveis no referido presídio. Por outro lado, em relação à revista realizada, em julho de 2025 na referida unidade prisional, na qual identificaram-se outros elementos associados a esquemas de introdução de drogas e articulação de crimes dentro do presídio, que teriam como mentor o Agravante, tais fatos certamente serão objeto de deflagração de um procedimento administrativo disciplinar para a apuração mais precisa a respeito dessa situação, contudo, a inexistência ou a momentânea ausência de conclusão do PAD não inviabiliza o veredito combatido, pois, como explicado, a transferência é medida adotada em caráter emergencial diante das circunstâncias acima descritas.

Dispositivo e Tese de Julgamento

IV - Por todo o exposto, na esteira do parecer ministerial, julga-se pelo não provimento do presente recurso.

RECURSO NÃO PROVIDO

AGRAVO EM EXECUÇÃO: 2002317-45.2025.8.05.0001

RELATOR: DES ESERVAL ROCHA.

 

                                     

ACÓRDÃO

 

 

Relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução nº. 2002317-45.2025.8.05.0001, sendo Agravante ANDERSON LUÍS DOS SANTOS e Agravado o MINISTÉRIO PÚBLICO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar pelo não provimento do presente Agravo em Execução na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

 

 

Sala das Sessões,          de                    de 2025.

 

 

Presidente

 

Desembargador Eserval Rocha

Relator

 

Procurador (a)

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Realizou a sustentação oral a Advogada Lais Oliveira. Improvido. Unânime.

Salvador, 4 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2002317-45.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: ANDERSON LUIS DOS SANTOS
Advogado(s): LAIS OLIVEIRA NOGUEIRA, Rebeca Matos Gonçalves Fernandes dos Santos, CLEYTON TOSHIO IBE, LORENA GARCIA BARBUDA CORREIA, DANILO JOSE SILVA
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

I - Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por ANDERSON LUÍS DOS SANTOS contra julgamento que indeferiu o pleito de “PERMANÊNCIA do Agravante no Conjunto Penal Masculino de Salvador”.

 

O Agravante foi condenado em quatro ações penais pela prática de homicídios, tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo, de modo que o somatório das penas resultou em 65 (sessenta e cinco) anos, 6 (seis) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão e estava cumprindo a sanção no Conjunto Penal Masculino de Salvador, sendo determinada a sua transferência para o presídio de Serrinha.

 

Nas razões recursais, afirma que:

 

(...) O Agravante, oriundo do Conjunto Penal de Valença, vinha cumprindo a sua pena na Penitenciária Lemos de Brito, unidade destinada ao acolhimento de presos condenados, especificamente no Módulo I, módulo este considerado “neutro”, na medida em que abriga presos não faccionados e oriundos de outras comarcas do interior do Estado, resultando em um módulo tranquilo e com internos mais comprometidos com a ressocialização. Foi transferido para o Conjunto Penal Masculino de Salvador no mês de dezembro de 2024, sem quaisquer razões e sem decisão judicial, pela Direção da unidade prisional. Ocorre que, assustado pela transferência arbitrária, realizada sem motivos e inconformado com a decisão haja vista ser um recluso pacato, tranquilo, sem problemas ou confusões carcerárias requereu pela defesa pedido de retorno à unidade de origem, tendo a Nobre Magistrada da 2ª Vara de Execuções Penais determinado que a SEAP examinasse a possibilidade de retorno a Penitenciária Lemos Brito, obtendo, portanto, negativas. Assim, após 07 meses de espera e diversas negativas da SEAP o interno se conformou que não voltaria para PLB. Então, sua família requisitou ao douto Juizo da 2ª vara de Execuções Penais a transferência para unidade prisional de Jequié (família possui residência) ou Itabuna (através de permuta) visando aproximação familiar, haja vista se tratar do direito do preso garantido pela Lei de Execução Penal, objetivando à ressocialização e fortalecimento de vínculos afetivos com a família. Para sua surpresa, a Superintendência de Gestão Prisional manifestou-se contrário ao seu pedido requisitando que o mesmo fosse encaminhado para unidade prisional de Serrinha sob argumentos de que o mesmo não possuía convívio no Conjunto Penal Masculino de Salvador e, que não existia a possibilidade de custodia do interno na Penitenciária Lemos Brito ou no Conjunto Penal de Jequié. (...)

Concomitantemente, alegam terem descoberto articulações externas e internas envolvendo o Agravante após procedimento de revista no Conjunto Penal Masculino de Salvador, especificamente no Pavilhão II, Galeria A, onde foram identificadas logografia criminal de indivíduos ligados diretamente ao Comando Vermelho, como SANDRO SANTOS QUEIROZ, conhecido como SANDRO REAL ou DOIDERA, além de registros de DJAVAN SANTOS CONCEIÇÃO, conhecido como EDCITY ou MALHADO, atualmente preso no Mato Grosso, desde novembro de 2024.

Informam que durante o andamento da operação, foram localizadas diversas anotações que indicam a existência de um esquema de investimento voltado à introdução de entorpecentes no interior da Unidade Prisional; Que uma visitante se cadastraria na unidade após formalizar união estável com um dos internos em cartório, mediante pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais). E que o investimento financeiro seria feito através do interno conhecido como “DA PENHA”.

A Superintendência de Gestão Prisional informou, ainda, que o da PENHA da carta tratava-se de ANDERSON LUIS DOS SANTOS, conhecido por este vulgo, e que está custodiado no Conjunto Penal Masculino de Salvador desde o dia 02 de novembro de 2024, quando veio transferido da Penitenciária Lemos Brito. (...)

 

Contudo, o Recorrente afirma que tais acusações são falsas e não foram sequer apuradas em sede de procedimento administrativo disciplinar, o que macula de ilicitude a decisão de transferência para o Conjunto Penal de Serrinha adotada arbitrariamente pelo MM. juízo a quo, motivo pelo qual, com base “no art. 5º da Carta Política da República e Art. 5º, 2; 7º, 3, e 11 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos – Pacto de San José da Costa Rica (1969), aprovado pelo Governo Brasileiro através do Decreto Legislativo nº 678/92”, requer a “RECONSIDERAÇÃO do pedido, no sentido de REVOGAR A DECISÃO DE AUTORIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO INTERNO PARA SERRINHA, MANTENDO-O NA UNIDADE PRISIONAL DO CPMS/SSA.”

 

O Ministério Público apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento da irresignação defensiva. 

 

O I. Julgador de primeiro grau procedeu ao juízo de retratação, mantendo a decisão combatida.

 

Subindo os autos a esta instância, em parecer lavrado pelo (a) Procurador (a) Ulisses Campos de Araújo, manifestou-se a Douta Procuradoria de Justiça pelo não provimento do recurso.

 

Tratando-se de feito que independe de revisão, posto que aplicado o mesmo rito do Recurso em Sentido Estrito, solicitei inclusão em pauta para julgamento.

 

 

É o relatório.

Salvador/BA, 13 (treze) de outubro de 2025.


 Des. Eserval Rocha - 1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator


(LSP)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2002317-45.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: ANDERSON LUIS DOS SANTOS
Advogado(s): LAIS OLIVEIRA NOGUEIRA, Rebeca Matos Gonçalves Fernandes dos Santos, CLEYTON TOSHIO IBE, LORENA GARCIA BARBUDA CORREIA, DANILO JOSE SILVA
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

II – Em síntese, o Agravante requer a sua permanência no Conjunto Penal Masculino de Salvador, onde cumpria pena até ser deslocado para o Conjunto Penal de Serrinha por decisão judicial prolatada nos seguintes termos:

 

(...) Trata-se de pedido de transferência do preso Anderson Luiz dos Santos, conhecido como " Da Penha", devidamente qualificado, para outro estabelecimento prisional, formulado pela Superintendência de Gestão Prisional, argumentando que em 18 de julho de 2025, uma revista no Conjunto Penal Masculino de Salvador identificou Anderson como integrante do Comando Vermelho, ligado a esquemas de tráfico de drogas e articulação de crimes, incluindo um esquema de introdução de entorpecentes na unidade por meio de visitantes. Aduziu que Anderson é considerado um criminoso de alta periculosidade em alvo sensível, com envolvimento em mais de 50 homicídios, tráfico de drogas e disputas territoriais entre facções. Ele exerce forte influência e intimidação em comunidades, sendo líder de uma quadrilha responsável por crimes em Valença, Morro de São Paulo, Boipeba e Cairu. Relatórios da Coordenação de Monitoramento e Avaliação do Sistema Prisional (CMASP) e da Diretoria de Gestão de Vagas (DGV) indicam que Anderson é um "alvo sensível", com risco à segurança do estabelecimento penal e à sua própria integridade física. Ele está em triagem, sem convívio com outros presos, e recusa ingressar nos pavilhões, possivelmente para forçar transferência. Asseverou que a transferência para Serrinha é recomendada devido à estrutura de segurança máxima da unidade, capaz de conter sua periculosidade e mitigar práticas ilícitas, ao contrário da Penitenciária Lemos Brito ou do Conjunto Penal de Jequié, que enfrentam superlotação e precariedade estrutural. Salientou que a medida visa garantir a segurança institucional, a ordem, a disciplina e a ressocialização, respeitando os direitos dos custodiados e os preceitos legais, especialmente a dignidade da pessoa humana e a integridade física e psíquica do interno. (...)

Analisando a situação do penitente, verifico que o mesmo se encontra na Triagem do Conjunto Penal Masculino de Salvador, porque, alega não tem convívio nas Galeria da Unidade e se recusa a ingressar nos Pavilhões.

Observo que o mesmo se encontra na Triagem há mais de 8 meses, não podendo ali permanecer por tempo indeterminado, porque, naquele local há restrições à visitação e até mesmo ao banho de sol.

Por outro lado foi enviado para este Juízo informações sobre a alta periculosidade do penitente, considerado alvo sensível do Sistema Penitenciário da Bahia, e informando que a Penitenciária Lemos Brito e o Conjunto Penal de Jequié não têm condições estruturais para alocar o penitente sem colocar em risco a segurança do próprio preso, dos demais internos, da ordem e a disciplina.

Observo que a Superintendência de Gestão Prisional, diante do perfil do apenado e aliada a necessidade de garantir a vigilância constante do preso, pediu que a sua transferência ocorresse para o Conjunto Penal de Serrinha e não para a Penitenciária Lemos Brito.

Diante da situação do penitente e analisando os fatos trazidos pela Superintendência de Gestão Prisional, entendo como necessária a transferência do sentenciado no Conjunto Penal de Serrinha, vez que restou demonstrado o seu enquadramento na situação prevista no o art. 36, , do Provimento nº CGJ-01/2023 (Art. 36. Para a inclusão ou transferência no Presídio de Serrinha, o preso deve estar inserido, ao menos, em uma das seguintes situações: I – prática ou comando da execução de crimes dentro da unidade prisional; II – existir fundada suspeita de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organização criminosa, associação criminosaou milícia privada, independentemente da prática de falta grave; III – ter praticado crime que coloque em risco a sua integridade física no ambiente prisionalde origem; IV – estar submetido ao RDD; V – ser réu colaborador ou delator premiado, desde que essa condição represente risco à sua integridade física no ambiente prisional de origem;VI – estar envolvido em incidentes de fuga, de violência ou de grave indisciplina no estabelecimento prisional de origem. Parágrafo único. As exigências deste artigo não se aplicam à hipótese do inciso I do artigo 35.).

De acordo com o referido dispositivo, para a inclusão/transferência ou permanência de preso para o Conjunto Penal de Serrinha, o preso deverá possuir, ao menos, uma das seguintes características ali apontadas, como ocorreu no caso em debate, uma vez que ficou demonstrado que o apenado não tem convívio em nenhuma das galerias do Conjunto Penal Masculino de Salvador por correr o risco de sofrer retaliações de internos rivais.

Ademais, o penitente é alvo sensível do Sistema Penitenciário da Bahia e há alta probabilidade de exercer liderança negativa sobre os demais internos caso seja transferido à Penitenciária Lemos Brito ou para o Conjunto Penal de Jequié, acarretando incidentes prejudiciais a ordem e a disciplina.

Nesse diapasão, impõe-se a sua transferência do apenado ao Conjunto Penal de Serrinha, primeiramente, porque os elementos constantes dos autos reforçam a necessidade de adoção de tal medida para a preservação da integridade física do apenado que não pode permanecer na Triagem com restrições ao banho de sol e visitas e, em segundo lugar, porque a Penitenciária Lemos Brito atualmente não tem estrutura para receber presos com o perfil do apenado, seja pela fragilidade estrutural, seja por conta da superpopulação carcerária. Por esta razão e configurada a situação prevista no art. 36, do Provimento nº CGJ – 01/2023, determino a transferência do apenado do Apenado ANDERSON LUIS DOS SANTOS, conhecido como " Da Penha", ao Conjunto Penal de Serrinha, pelo prazo de 1 ano, contados a partir do seu ingresso naquela Unidade Prisional, o que deve ser certificado nos autos (...)

 

Por outro lado, o Recorrente argumenta que sua integridade física está em risco, pois não integra nenhuma das facções criminosas de detentos que estão presentes no atual local onde está custodiado. Além disso, afirma que seus diretos à visita íntima e a ter contato com familiares restaram comprometidos. Igualmente, sustenta que a referida transferência foi realizada sem a instauração de um procedimento investigativo preliminar, de modo que não pode apresentar as razões que justificariam a sua permanência no Conjunto Penal Masculino de Salvador, o que viola os princípios do contraditório e da ampla defesa.     

 

Contudo, o Recorrente não comprovou nos autos que a sua integridade física está sob risco no local onde está cumprindo pena. Pelo contrário, das informações colhidas nos autos, observa-se que o reeducando está cumprindo a sanção no regime pertinente (fechado) e não há notícias de intercorrências ou desentendimentos com outros detentos.

 

Igualmente, é válido esclarecer que, em nosso ordenamento jurídico, não há diretos absolutos, de forma que mesmo os diretos fundamentais citados devem ser sopesados, sobretudo, quando é notória a presença de um interesse coletivo capaz de lhes fazer frente.

 

Nesse contexto, não se pode olvidar dos crimes pelos quais o reeducando foi condenado, quais sejam, tráfico de drogas, homicídio e porte ilegal de arma de fogo, de modo que devem ser ressaltados os bens jurídicos violados pelo Recorrente por ocasião da consumação desses delitos.

 

No caso do tráfico de entorpecentes, o bem jurídico protegido consiste na saúde pública, de forma que a integridade física e psíquica dos usuários de drogas e de consumidores em potencial precisa ser levada em consideração, pois a vida dessas pessoas é devastada pelo vício decorrente da venda de narcóticos, cuja profusão é estimulada por comportamentos como o do acusado.

 

No caso do porte ilegal de arma de fogo, o bem jurídico preservado consiste na paz social, tendo em vista que o uso de artefatos bélicos dessa natureza potencializa a ocorrência de crimes de maior gravidade.

 

No tocante ao homicídio, o bem jurídico protegido é a própria vida, cuja relevância é suprema para todos nós, sendo digno de nota que o Agravante foi condenado em dois processos distintos por essa espécie de delito. 

 

Nessa toada, a vida, a saúde e a paz social têm relação direta com a segurança pública, pois dependem dessa garantia, prevista no art. 144 da CF/88, para serem preservados. Além de uma garantia, a segurança pública apresenta-se como um dever do Estado e é com base nessa obrigação de status constitucional que o MM. juízo a quo acolheu o pedido da Superintendência de Gestão Prisional, pois, como afirmado na decisão combatida, o “penitente é alvo sensível do Sistema Penitenciário da Bahia e há alta probabilidade de exercer liderança negativa sobre os demais internos”. Além disso, registrou-se que “o apenado não tem convívio em nenhuma das galerias do Conjunto Penal Masculino de Salvador por correr o risco de sofrer retaliações de internos rivais.”

Ou seja, além de ter cometido quatro crimes graves, cujo somatório das penas é superior a 65 (sessenta e cinco) anos de reclusão, o reeducando é considerado uma liderança negativa e um alvo sensível pelo sistema penitenciário, o que revela o grau de periculosidade do Agravante, demandando que ele permaneça custodiado em um local onde os riscos decorrentes dessa postura para a sociedade sejam minimizados.    

 

Assim, os diretos à visita e à proximidade de familiares devem ser analisados, no presente feito, sob o prisma do dever constitucional do Estado de garantir a segurança pública dos cidadãos, a qual pode ser seriamente ameaçada caso a decisão de transferência do Recorrente seja revogada.

 

Por isso, no caso concreto, ao estabelecer uma ponderação de valores entre os diretos individuais de uma pessoa que foi condenada a mais de 65 (sessenta e cinco) anos de prisão em decorrência da prática de crimes gravíssimos e o direto social à segurança pública (art. 6º, caput da CF/88), entendo que o senso de coletividade deve prevalecer, de modo que a higidez corporal e mental de milhares de seres humanos deve ser prestigiada.

 

Nesse diapasão, vale trazer à baila o posicionamento do STJ relativo à transferência de detentos para presídios federais de segurança máxima, cujo raciocínio aplica-se ao caso em comento, conforme o seguinte precedente:

 

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PERMANÊNCIA DO APENADO NO SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. REQUERIMENTO DE TRANSFERÊNCIA PARA O ESTADO DE ORIGEM. NEGATIVA DEVIDAMENTE MOTIVADA PELO JUDICIÁRIO. PERICULOSIDADE DO REEDUCANDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que "o direito que o preso tem de cumprir pena em local próximo à residência, onde possa ser assistido pela família, é relativo, pois a transferência pode ser negada desde que a recusa esteja fundamentada" (AgRg no CC n. 137.281/MT, relator Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/9/2015, DJe 2/10/2015).

2. No caso, o recambiamento requerido mostrou-se inviável, haja vista a periculosidade do reeducando, apontado como liderança criminosa no presídio para o qual pleiteia a transferência, e seus antecedentes criminais por delitos graves, respondendo até mesmo pelo crime de homicídio no bojo de investigação do grupo criminoso em que supostamente atua.

3. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg no REsp 1933129 / PR; Rel Min Antônio Saldanha Palheiro; 6ª Turma; Data do julgamento: 07/12/2021).   

 

Igualmente, a permanência no referido Presídio de Salvador representa risco à própria integridade física do reeducando, posto que está cumprindo pena na área da Triagem, onde há restrições às visitas e banho de sol, devido ao fato de pertencer a grupo rival dos demais detentos que estão custodiados naquela unidade. Com se não bastasse, assim como informado pelo MM. Juízo a quo, “a Penitenciária Lemos Brito atualmente não tem estrutura para receber presos com o perfil do apenado, seja pela fragilidade estrutural, seja por conta da superpopulação carcerária”.

 

Por fim, quanto à alegação de que não houve a instauração de PAD para a realização da transferência, o que violaria os princípios do contraditório e da ampla defesa, a tese defensiva não merece prosperar.

 

Isso porque, diante de toda a fundamentação exposta alhures, é preciso observar que a decisão de deslocamento imediato do apenado é de urgência e tem como argumentos principais o risco iminente à integridade física do próprio detento e a altíssima periculosidade do reeducando que, pelo perfil de liderança, poderia subverter a ordem do local onde estava custodiado, causando tumulto e danos irreparáveis no referido presídio. Por outro lado, em relação à revista realizada, em julho de 2025 na referida unidade prisional, na qual identificaram-se outros elementos associados a esquemas de introdução de drogas e articulação de crimes dentro do presídio, que teriam como mentor o Agravante, tais fatos certamente serão objeto de deflagração de um procedimento administrativo disciplinar para a apuração mais precisa a respeito dessa situação, contudo, a inexistência ou a momentânea ausência de conclusão do PAD não inviabiliza o veredito combatido, pois, como explicado, a transferência é medida adotada em caráter emergencial diante das circunstâncias acima descritas.

 

CONCLUSÃO 

 

IV - Por todo o exposto, na esteira do parecer ministerial, julga-se pelo não provimento do presente recurso.

 

Sala das Sessões,          de                    de 2025.

 

 

Presidente

 

Desembargador Eserval Rocha

Relator

 

Procurador (a)