PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004541-84.2023.8.05.0141
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA, LARISSA SENTO SE ROSSI
APELADO: EDSON JOSE VILELA
Advogado(s):SUZIDARLY DE ARAUJO GALVAO

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE PREMISSA FÁTICA NO RECONHECIMENTO DE CONCORDÂNCIA COM O PEDIDO. CONTESTAÇÃO QUE APRESENTA DEFESA TÉCNICA SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO NOS TERMOS DO ARTIGO 487, INCISO III, ALÍNEA 'A', DO CPC. REVISÃO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS MANTIDA POR IMPOSIÇÃO LEGAL. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO RÉU CONFIGURADA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.905/2024. FIXAÇÃO DA TAXA SELIC COMO ÍNDICE DE JUROS E CORREÇÃO NAS CONDENAÇÕES JUDICIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR O RECONHECIMENTO DO PEDIDO, DECLARA A SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO BANCO E DETERMINAR A APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. 

I. CASO EM EXAME 

Recurso de Apelação interposto por ITAU UNIBANCO S.A. em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em Ação Revisional, sob o fundamento de que o Banco teria manifestado concordância expressa com a adequação dos encargos moratórios, o que resultou em condenação de sucumbência recíproca. 

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 

Há duas questões principais a apreciar: (i) verificar se a manifestação do Banco em contestação configurou reconhecimento jurídico do pedido de revisão dos encargos moratórios ou mera defesa técnica subsidiária; (ii) definir o índice aplicável para juros e correção monetária na condenação à restituição de valores, diante da superveniência da Lei nº 14.905/2024. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

A sentença incorreu em erro de premissa fática ao afirmar que houve concordância do Réu. A leitura da contestação revela que o Banco defendeu a legalidade integral do pacto, citando parâmetros do STJ apenas de forma subsidiária, inexistindo a vontade inequívoca de reconhecer o pedido. Deste modo, afasto o enquadramento do artigo 487, inciso III, do CPC. Considerando que a revisão dos encargos de mora foi o único ponto de êxito do autor em face da manutenção da legalidade dos juros remuneratórios e capitalização, resta caracterizada a sucumbência mínima do Réu, devendo o Autor arcar integralmente com as custas e honorários. Quanto aos consectários legais, a Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil, impõe que, na falta de convenção, os juros e a correção sejam balizados pela taxa Selic, o que deve ser observado na liquidação do julgado. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

Apelação conhecida e parcialmente provida. 

Tese de julgamento: "A explanação técnica de parâmetros jurisprudenciais em sede de contestação, quando acompanhada de pedido de total improcedência, não configura reconhecimento jurídico do pedido. Verificado que a parte decaiu de parte mínima, os ônus sucumbenciais devem ser suportados inteiramente pela outra parte, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do CPC. As condenações judiciais para restituição de valores devem observar a taxa Selic como índice único de juros e correção, conforme a Lei nº 14.905/2024." 

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 85, 86, parágrafo único, 487, III; Código Civil, artigos 389 e 406; Lei nº 14.905/2024. 

Jurisprudência relevante citada: Súmulas 379, 285 e 382 do Superior Tribunal de Justiça.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004541-84.2023.8.05.0141, 

ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto, nos termos do voto da Relatora. 

Salvador/BA, . 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004541-84.2023.8.05.0141
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA, LARISSA SENTO SE ROSSI registrado(a) civilmente como LARISSA SENTO SE ROSSI
APELADO: EDSON JOSE VILELA
Advogado(s): SUZIDARLY DE ARAUJO GALVAO

 

RELATÓRIO

Vistos, etc. 

Trata-se de Apelação interposta por ITAU UNIBANCO S.A., em face da decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Jequié/BA, nos autos da Ação Revisional, tombada sob nº 8004541-84.2023.8.05.0141, nos seguintes termos: 

"Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, REJEITO a preliminar de ausência de pretensão resistida e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: 1- DECLARAR a legalidade dos juros remuneratórios e da capitalização de juros, nos termos pactuados no contrato de crédito bancário nº 2262793736, celebrado em 21/11/2022, julgando improcedentes os pedidos de revisão desses encargos. 2- REVISAR os encargos moratórios, para que, em caso de inadimplemento, incidam os juros remuneratórios contratados, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da prestação em atraso, a partir da data de cada vencimento. CONDENAR a parte Ré à restituição simples dos valores eventualmente pagos a maior pela parte Autora, decorrentes exclusivamente da revisão dos encargos moratórios, a ser apurado em fase de liquidação de sentença, com correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de repetição do indébito em dobro e de indenização por danos morais. Considerando a sucumbência recíproca e proporcional das partes, condeno-as ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação para o patrono da parte Autora, e em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa para o patrono da parte Ré nos termos do artigo 85, § 2º, e artigo 86, caput, ambos do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à parte Autora, em razão da gratuidade da justiça deferida (ID 406046420), observando-se o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Jequié/BA, data da assinatura eletrônica. Isadora Balestra Marques - Juíza de Direito" (ID 104011314).  

Alega o Apelante: “O que ocorrera foi tão somente uma reprodução de entendimento jurisprudencial do STJ acerca da forma correta de cálculo dos encargos moratórios, onde restou apontado que, caso o juízo entendesse necessário, poderia aplicar o parâmetro consolidado pela Corte Superior. Tal situação, evidentemente, não tem o condão de configurar anuência, confissão ou reconhecimento do pleito autoral, se tratando de manifestação meramente técnica, subsidiária e condicionada, não sendo concordância expressa.” 

Aduz: “No entanto, muito ao contrário do que foi argumentado pela Magistrada na decisão terminativa de mérito, o Banco construiu seu argumento na tese de que os juros pactuados no negócio jurídico impugnado no presente feito são compatíveis com a taxa média de mercado para operações da espécie à época da contratação. Em verdade, restou pontuado que a Súmula 382 do STJ afirma: “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” 

 Afirma: “Assim, no que se refere à taxa legal citada acima, convém salientar que fora julgado pela Corte Especial do STJ o Recurso Especial nº 1.795.982/SP, que trata da aplicação da taxa Selic para correção das dívidas civis cobradas judicialmente, em detrimento da correção monetária por índices inflacionários, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, previsto no art. 406 do CC” 

Requer: "Assim, diante das provas contidas nos autos, requer o provimento do recurso ora apresentado para reformar a decisão a quo, julgando improcedente a ação" (ID 104011376). 

Juntou comprovante de preparo (ID 104011377). 

A parte Apelada apresentou contrarrazões (ID 104011381). 

O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. 

Salvador/BA, (Data certificada no sistema). 

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 
Relatora 

VII 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004541-84.2023.8.05.0141
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA, LARISSA SENTO SE ROSSI registrado(a) civilmente como LARISSA SENTO SE ROSSI
APELADO: EDSON JOSE VILELA
Advogado(s): SUZIDARLY DE ARAUJO GALVAO

 

VOTO

Trata-se de Apelação interposta por ITAU UNIBANCO S.A., em face da decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Jequié/BA, nos autos da Ação Revisional, tombada sob nº 8004541-84.2023.8.05.0141. 

Inicialmente, cabe destacar que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade, sendo tempestivo e estando devidamente preparado. Diante disso, conheço da Apelação. 

O Apelante busca a extinção do feito por falta de interesse de agir, alegando ausência de pretensão resistida. Concluo que o magistrado de primeiro grau agiu com acerto ao rejeitar esta prefacial no ID 104011314. 

O livre acesso ao Poder Judiciário é garantia constitucional (art. 5º, XXXV, CF/88) e não depende de prévio requerimento na esfera administrativa. Outrossim, a contestação apresentada (ID 104011274), na qual o banco impugnou o mérito e defendeu a legalidade das taxas, demonstra a existência de lide e a necessidade da tutela jurisdicional. 

O ponto central do inconformismo reside no erro de premissa fática cometido pela magistrada sentenciante ao declarar que o Banco Réu manifestou concordância com o pedido de revisão dos encargos moratórios. 

Compulsando a peça de defesa apresentada pelo Apelante (ID 104011274), observa-se que a instituição financeira contestou integralmente os pleitos autorais, defendendo a legalidade das cláusulas contratuais. A menção aos parâmetros das Súmulas 379 e 285 do STJ deu-se de forma subsidiária e puramente argumentativa, sem qualquer ânimo de reconhecimento jurídico do pedido nos moldes do artigo 487, inciso III, do CPC. 

Deste modo, concluo que não houve o reconhecimento do pedido. Tal distinção possui impacto direto na distribuição do ônus da prova e da sucumbência. Inexiste fundamento para manter o Banco como concordante, uma vez que a revisão dos encargos se operou por força do entendimento jurisprudencial consolidado e não por liberalidade da parte. 

Com efeito, verifica-se que o Autor sucumbiu na quase totalidade de suas pretensões, pois as teses de abusividade dos juros remuneratórios e da capitalização mensal foram rejeitadas em primeiro grau e confirmadas nesta instância. A adequação apenas dos encargos moratórios configura decaimento de parte mínima do pedido pelo Réu. 

Nestes moldes, deve o Autor suportar integralmente o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, conforme dispõe o artigo 86, parágrafo único, do CPC. Fixo a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão da exigibilidade por ser o beneficiário da gratuidade da justiça. 

Por fim, no que tange aos índices de correção e juros incidentes sobre a condenação de restituição, assiste razão ao Apelante. Com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, houve alteração substancial no artigo 406 do Código Civil, estabelecendo-se que os juros serão fixados de acordo com a taxa Selic, a qual já engloba a atualização monetária. 

Diante disto, determino que os valores a serem restituídos ao Autor sejam corrigidos exclusivamente pela taxa Selic, afastando a cumulação de INPC com juros de 1% ao mês, a fim de adequar o provimento ao novo regime legal. 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL à Apelação interposta pelo ITAU UNIBANCO S.A., para reformar a sentença recorrida no que tange à fundamentação de reconhecimento do pedido, redistribuir o ônus de sucumbência integralmente para a parte Autora e determinar a aplicação da taxa Selic conforme a Lei nº 14.905/2024. 

Sala de Sessões, Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. 

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 
Relatora 

VII