PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). NÃO APRESENTAÇÃO NOS AUTOS. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. CORTE DE ENERGIA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DENTRO DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 A Resolução ANEEL nº 1.000/2021 (art. 590) e a Resolução nº 414/2010 (art. 129) estabelecem que, na constatação de irregularidade, a distribuidora deve emitir o TOI em formulário próprio, entregando-o ao consumidor no ato da inspeção ou enviando-o no prazo de 15 dias. A ausência de apresentação do TOI aos autos constitui vício insanável no procedimento administrativo. 2 Mesmo em procedimentos administrativos, é imperativa a observância do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LV). O consumidor tem direito de ser notificado previamente, acompanhar a inspeção, receber o TOI, solicitar perícia técnica e apresentar defesa administrativa. 3 A referência ao Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), sequer apresentado nos autos, não é suficiente, por si só, para comprovar a existência de irregularidade no medidor de energia e fundamentar a cobrança de recuperação de consumo. 4 Quando o consumo permanece estável após a suposta correção da irregularidade no medidor, sem apresentar o esperado degrau de aumento, há fragilidade na tese de subfaturamento significativo. A estabilidade do consumo antes e após a troca do medidor indica ausência de irregularidade na magnitude alegada. 5 A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação do serviço (CDC, art. 14). Configura prestação defeituosa: ausência ou não apresentação do TOI; falta de notificação prévia; privação do contraditório; cobrança tecnicamente inconsistente; e corte coercitivo de energia. 6 O corte no fornecimento de energia elétrica, serviço essencial e indispensável à dignidade humana, com base em procedimento administrativo irregular e cobrança indevida, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, configurando dano moral indenizável. 7 O valor de R$10.000,00 a título de danos morais mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, considerando a gravidade da conduta, a extensão do dano, a condição econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da indenização. 8 O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito em dobro (CDC, art. 42, parágrafo único), salvo engano justificável. Não configura engano justificável a cobrança efetivada sem observância do devido processo legal, sem apresentação do TOI, com violação ao contraditório e mediante corte coercitivo de energia. 9 Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8160796-68.2024.8.05.0001, em que figuram como Apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA e como Apelado ANTONIO CARLOS ALVES DOS SANTOS. ACORDAM os Magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8160796-68.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA
APELADO: ANTONIO CARLOS ALVES DOS SANTOS
Advogado(s):ANA PAULA GUIMARAES BORGES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Tratam os autos de Apelação Cível (Id 92531210) manejada em face da sentença (Id 92531208) proferida pelo Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo de Salvador que julgou procedentes os pedidos formulados por ANTONIO CARLOS ALVES DOS SANTOS na ação anulatória de débito c/c indenização por danos morais, nos seguintes termos: "a) DECLAROU a inexigibilidade do débito no valor de R$1.708,86; b) CONDENOU a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir da data do arbitramento e juros de mora calculados pela taxa SELIC deduzido o IPCA, a contar da citação; c) CONDENOU a requerida à repetição do indébito em dobro do valor pago pelo autor, ou seja, R$3.417,72, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo e juros moratórios calculados pela Taxa SELIC deduzido o IPCA, a contar da citação; d) CONDENOU a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor total da condenação." O magistrado fundamentou que não foi apresentado o TOI aos autos, houve falta de comunicação prévia ao consumidor sobre a realização da inspeção, a análise técnica dos dados de consumo não sustenta a alegação de irregularidade na magnitude indicada, o consumo permaneceu estável após a suposta correção, e o corte de energia elétrica em residência habitada, seguido de cobrança indevida, configura dano moral indenizável. Insatisfeita, a COELBA interpôs recurso de apelação (Id 92531210), alegando, em síntese, que agiu de forma legal e realizou inspeção regular no medidor, constatando irregularidade, que foi elaborado TOI conforme determinação da ANEEL, que a cobrança não se trata de multa, mas de tarifação pela energia efetivamente consumida e não registrada, que não houve suspensão do fornecimento de energia ou negativação, tratando-se de mera cobrança. Aduz que o valor de R$10.000,00 é excessivo e desproporcional e que não há fundamento para repetição em dobro, pois não houve má-fé. Certificado no Id 92531213 que decorreu o prazo legal sem que a parte apelada tenha apresentado suas contrarrazões ao recurso interposto. Distribuídos à Terceira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta, salientando que CABE sustentação oral nos moldes do art. 187, I, do RITJBA. Salvador, (datado e assinado eletronicamente). Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8160796-68.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA
APELADO: ANTONIO CARLOS ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): ANA PAULA GUIMARAES BORGES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 1 – ADMISSIBILIDADE: Recurso tempestivo. Preparo realizado em Id 92531211. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. 2 – MÉRITO: Trata-se de apelação (Id 92531210) interposta contra sentença (Id 92531208) que declarou a inexigibilidade de débito decorrente de recuperação de consumo de energia elétrica e condenou a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais e repetição do indébito em dobro. A controvérsia reside, essencialmente, na validade do procedimento adotado pela concessionária para apuração de irregularidade no medidor de energia elétrica e, consequentemente, na legitimidade da cobrança de recuperação de consumo no valor de R$1.708,86 (Id 92531178), bem como na ocorrência de dano moral e na aplicação da repetição do indébito em dobro. Como é sabido, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. Por essa razão, foi corretamente invertido o ônus da prova no caso concreto, cabendo à concessionária demonstrar a regularidade de seus procedimentos e a legitimidade da cobrança. Da análise dos autos, verifico que a concessionária apelante alega ter constatado irregularidade no medidor de energia da unidade consumidora do apelado, e que elaborou o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI). Sustenta que o imóvel do autor permaneceu fechado durante o ano de 2023, sem consumo significativo, e que após a locação em janeiro de 2024, houve troca do medidor em fevereiro de 2024. Alega que foi detectada irregularidade através de análise do histórico de consumo, resultando na cobrança de R$1.708,86 (Contestação de Id 92531201). A jurisprudência dos tribunais pátrios, incluindo o Superior Tribunal de Justiça, consolidou o entendimento de que o TOI, por si só, não é prova hábil a demonstrar a ocorrência de irregularidade no medidor, por se tratar de documento unilateral, elaborado pela própria concessionária. A validade da cobrança de recuperação de consumo depende da apresentação de elementos que comprovem a realização de procedimento com observância do contraditório e da ampla defesa, assegurando ao consumidor o direito de acompanhar a inspeção e produzir provas. No caso em análise, embora a concessionária alegue ter seguido os procedimentos regulamentares, não foi apresentado o TOI aos autos, documento essencial para comprovar a regularidade da inspeção. A ausência de apresentação do TOI, bem como a falta de comunicação prévia ao consumidor sobre a realização da inspeção, configura vício no procedimento administrativo. Ressalte-se que o colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial Repetitivo (Resp. 1.412.433/RS), ratificou tese de que nos casos de fraude do medidor pelo consumidor, há vedação do corte do fornecimento de energia elétrica quando o ilícito for aferido unilateralmente pela concessionária, sendo possível a suspensão do serviço se o débito pretérito for apurado de forma a proporcionar o contraditório e a ampla defesa. Além disso, a análise técnica dos dados de consumo apresentados não sustenta a alegação de existência de irregularidade na magnitude indicada. O consumo permaneceu estável após a suposta correção da irregularidade, indicando que não havia consumo não faturado em grande escala. Essa estabilidade do consumo antes e após a troca do medidor fragiliza a tese de subfaturamento significativo. Tal situação de estabilidade resta provada pelas faturas de Ids 92531180 a 92531192, acostadas com a petição inicial. Diante desse contexto, não restou suficientemente comprovada a regularidade do procedimento administrativo e a responsabilidade do consumidor pela irregularidade alegada, o que torna ilegítima a cobrança de recuperação de consumo. A concessionária não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade do procedimento, a existência e entrega do TOI, a efetiva irregularidade no medidor e a consistência técnica da recuperação de consumo cobrada. Contrariamente ao alegado pela apelante, houve efetivo corte no fornecimento de energia elétrica. O autor narra que em agosto de 2024 a energia foi cortada, e somente após comparecer à agência da COELBA tomou conhecimento da cobrança. A apelante utilizou-se do corte coercitivo para coagir o pagamento de débito contestável, o que agrava sua responsabilidade. Quanto ao dano moral, entendo que o corte de energia elétrica, serviço essencial e indispensável à dignidade humana, com base em procedimento administrativo irregular e cobrança indevida, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, configurando dano moral indenizável. A privação do fornecimento de energia elétrica afeta a dignidade da pessoa humana, causando transtornos que impactam diretamente a rotina familiar. Não se trata de mera cobrança, como sustenta a apelante. Houve corte efetivo de energia em residência habitada, constrangimento, necessidade de empréstimo para pagamento de débito indevido e prolongada privação de serviço essencial. Tais circunstâncias configuram clara violação aos direitos da personalidade do consumidor. No que se refere ao quantum indenizatório, o valor de R$10.000,00 fixado na sentença mostra-se razoável e proporcional, considerando a gravidade da conduta (corte de serviço essencial), a extensão do dano (constrangimento, necessidade de empréstimo, residência sem energia), a condição econômica das partes, o caráter pedagógico-punitivo da indenização. O valor está dentro dos parâmetros praticados por este Tribunal em casos análogos e não merece reparo. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DE TUTELA ANTECIPADA. COELBA. ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. ALEGAÇÃO DE RELIGAÇÃO DA ENERGIA À REVELIA DA CONCESSIONÁRIA NÃO COMPROVADA. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO. CORTE INDEVIDO. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO ANTECIPADA AO CONSUMIDOR. RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 414/2010 DA ANEEL. AVISO GENÉRICO EM FATURA. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. CONDENAÇÃO NO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS DE 10% (DEZ POR CENTO) PARA 12% (DOZE POR CENTO) SOBRE O VALOR CONDENATÓRIO, POR FORÇA DO ART. 85, § 11, DO CPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8000271-44 .2017.8.05.0200, originários da Comarca de Pojuca/BA, em que é Apelante a COELBA – COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA, e Apelada ANAISE MARQUES MAIA. ACORDAM os Magistrados componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, e o fazem nos termos do Voto do Relator. Sala das Sessões, JOSEVANDO SOUZA ANDRADE RELATOR (TJ-BA - APL: 80002714420178050200 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/07/2021) Quanto à repetição do indébito em dobro, o art. 42, parágrafo único, do CDC estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Para a repetição em dobro, exige-se cobrança indevida; pagamento pelo consumidor; e ausência de engano justificável. Todos os requisitos estão presentes. Engano justificável seria a situação em que o fornecedor, de boa-fé e com base em elementos objetivos, cobra valor que posteriormente se verifica indevido por circunstância imprevisível ou inevitável. Não é o caso dos autos. A apelante não apresentou o TOI ao consumidor nem aos autos, não notificou previamente o consumidor da inspeção, não oportunizou defesa administrativa, efetuou cobrança tecnicamente inconsistente (consumo estável após correção), cortou a energia para coagir o pagamento e agiu com negligência e descaso aos direitos do consumidor. Há, portanto, no mínimo, culpa grave e negligência qualificada, afastando a hipótese de engano justificável. Dessa forma, a repetição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando houver cobrança indevida e inexistir engano justificável. Configura-se cobrança indevida, apta a ensejar a repetição em dobro do indébito, a exigência de valores sem a observância do devido processo legal e do contraditório administrativo. Por todo o exposto, não merece reforma a sentença recorrida, que analisou corretamente as provas dos autos e aplicou adequadamente o direito à espécie. 3 – DISPOSITIVO: Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Mantenho a condenação da apelante no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, já fixados pelo juízo de primeiro grau, em 15% sobre o valor da condenação, tendo em vista que não houve apresentação de contrarrazões pela parte apelada, nos termos do artigo 85, §11, do CPC. É como voto. Salvador/Ba., (datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8160796-68.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA
APELADO: ANTONIO CARLOS ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): ANA PAULA GUIMARAES BORGES
VOTO