PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8078154-07.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: NOILTON ARAUJO LIMA
Advogado(s): IVAN SOUZA SILVA JUNIOR, HERVELE GUEDES VASCONCELOS, CHRIS ELLEN SOUZA BOMFIM, CLARA PEREIRA COSTA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO


ACORDÃO

 

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TUTELA DE URGÊNCIA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS MENSAIS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de repactuação de dívidas com fundamento no superendividamento, indeferiu o pedido de tutela de urgência para limitar os descontos mensais incidentes sobre os rendimentos do consumidor, determinando apenas a citação do credor para audiência conciliatória.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência, notadamente em relação à preservação do mínimo existencial do consumidor superendividado, mesmo antes da audiência prevista no procedimento do art. 104-A do CDC.

III. Razões de decidir

3. A Lei nº 14.181/2021 introduziu mecanismos específicos para o tratamento do superendividamento, reconhecendo como direito básico do consumidor a preservação do mínimo existencial.

4. Embora o juízo de origem tenha entendido ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, os documentos juntados aos autos demonstram comprometimento da integralidade da renda líquida do agravante com dívidas bancárias, o que indica risco à sua subsistência.

5. A jurisprudência tem admitido a concessão de tutela de urgência, antes da audiência conciliatória, em casos excepcionais em que demonstrada a afetação do mínimo existencial.

6. A limitação dos descontos a 30% da renda líquida encontra amparo na razoabilidade e na necessidade de resguardar o núcleo essencial da dignidade da pessoa humana.

7. Presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, justifica-se a reforma da decisão agravada.

IV. Dispositivo e tese

Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. É cabível a concessão de tutela de urgência, no âmbito do procedimento de superendividamento, para limitar os descontos mensais incidentes sobre os rendimentos do consumidor a fim de resguardar o mínimo existencial, mesmo antes da audiência conciliatória prevista no art. 104-A do CDC.

2. A demonstração de comprometimento excessivo da renda líquida com dívidas bancárias constitui fundamento suficiente para caracterização do perigo de dano e da probabilidade do direito.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; art. 6º, caput; CDC, arts. 6º, XI; 104-A e 104-B; CPC, arts. 300 e 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: Não há.

 

      Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8078154-07.2025.8.05.0000, sendo Agravante Noilton Araújo Lima e Agravado Banco Bradesco S.A., acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento.

Salvador, data registrada eletronicamente no sistema.

 

Des. Marcelo Silva Britto

Presidente / Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8078154-07.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: NOILTON ARAUJO LIMA
Advogado(s): IVAN SOUZA SILVA JUNIOR, HERVELE GUEDES VASCONCELOS, CHRIS ELLEN SOUZA BOMFIM, CLARA PEREIRA COSTA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Noilton Araújo Lima, inconformado com a decisão do Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Seabra/BA., que, nos autos da ação de repactuação de dívidas (superendividamento), protocolizada sob o número 8003794-51.2025.8.05.0243, movida em face do Banco do Brasil S/A, indeferiu o pedido de tutela de urgência (id 95999454), nos termos ora transcritos:

“Com isso, considerando a fundamentação jurídica acima, deferimento da instauração do presente procedimento especial de superendividamento. No entanto, em decorrência da ausência dos requisitos dispostos no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada na exordial. Desta forma, ante ao que brevemente exposto, determino que CITE-SE o Credor/Demandado indicados na exordial, para comparecer à audiência conciliatória, nos termos do art. 104-A da Lei nº 8.078/90. Caso o Requerido esteja cadastrado na Plataforma de Comunicações Processuais (Domicílio Eletrônico), proceder-se-á à comunicação processual na forma do art. 246, §1 º, art. 1.050 do CPC e Decreto Judiciário nº 532/2020. Ao revés, caso não cadastrada a referida empresa e não sendo trazidas aos autos informações que possibilitem a concretização do ato citatório via aplicativo de envio instantâneo de mensagens (Whatsapp), nos termos do ato conjunto nº 005/2023 do Tribunal de Justiça deste estado, cite-se pela via postal. Registre-se que o não comparecimento de qualquer dos Demandados (ou respectivos procuradores/representantes legais com poderes especiais e plenos para transigir) à audiência conciliatória acima determinada, acarretará na suspensão da exigibilidade do respectivo débito e interrupção dos encargos de mora, bem como, na sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida (caso o montante devido ao credor ausente seja certo e conhecido pelo consumidor) postergando-se o pagamento ao credor ausente para somente após o pagamento dos demais credores que tenham regularmente comparecido à referida assentada. Sendo aceito o plano apresentado, por todos ou alguns(m) dos credores Demandados, retornem os autos conclusos para homologação, nos termos do art. 104-A, §3º da Lei nº 8.078/90 Cumpre assentar, entretanto, que, caso não se obtenha êxito na conciliação em relação a todos os credores elencados no polo passivo da presente ação, deverá a Demandante ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se pretende proceder com a instauração do processo por endividamento, para fins de revisão, integração e eventual repactuação das dívidas remanescentes, mediante plano judicial compulsório, nos termos do art. 104-B da Lei nº 8.078/90. Cumpra-se, nos moldes acima delineados. Após, retornem os autos conclusos, para apreciação. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. P.R.I.C.”

Em suas razões recursais (id 95999424), o agravante aduz que percebe rendimentos líquidos de R$7.115,43 (sete mil, cento e quinze reais e quarenta e três centavos), tendo despesas fixas mensais no importe de R$2.186,00 (dois mil, cento e oitenta e seis reais), tendo uma dívida mensal com empréstimos bancários e cartão de crédito estimadas em R$7.212,44 (sete mil, duzentos e doze reais e quarenta e quatro centavos).

Alega que, em razão do déficit orçamentário, passou a contrair empréstimos para conseguir arcar com todas as despesas, entretanto, os seus proventos foram insuficientes para arcar com o adimplemento regular das parcelas, que chegam a 101% (cento e um por cento) do salário, entrando em mora e necessitando realizar negociações destes empréstimos.

Afirma que buscou a tutela do judiciário, contudo, o Juízo de primeiro grau decidiu que a sua decisão em relação à suspensão dos descontos para o mínimo existencial apenas ocorrerá após a audiência de conciliação, junto à contestação.

Declara que “A decisão de primeiro grau é uma violação ao Mínimo Existencial e o Risco de Dano Irreparável.”

Pugna pela concessão do efeito suspensivo e reforma da decisão que indeferiu o requerimento de concessão da tutela de urgência, para determinar a limitação dos descontos a 30% (trinta por cento) da renda líquida do Agravante, e, ao final, pelo provimento do agravo de instrumento.

Foi deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo, para determinar a imediata limitação dos descontos incidentes sobre a remuneração do Agravante ao patamar máximo de 30% (trinta por cento) de sua renda líquida mensal, autorizando o depósito judicial dos valores correspondentes, bem como para assentar que as informações pessoais previstas na Recomendação nº 128/2021, do CNJ, podem ser prestadas de forma facultativa pela parte, não constituindo exigência obrigatória (id 96118959).

O Agravado apresentou contrarrazões (id 97069708), pugnando pelo improvimento do agravo de instrumento.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VIII, do CPC).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 

Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8078154-07.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: NOILTON ARAUJO LIMA
Advogado(s): IVAN SOUZA SILVA JUNIOR, HERVELE GUEDES VASCONCELOS, CHRIS ELLEN SOUZA BOMFIM, CLARA PEREIRA COSTA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO


VOTO


Presentes os requisitos processuais de admissibilidade, conheço do Recurso.

Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Noilton Araújo Lima, na ação de repactuação de dívidas (superendividamento), movida em face do Banco do Brasil S/A.

Razão assiste ao agravante.

A Lei nº 14.181/2021 introduziu no ordenamento jurídico brasileiro o microssistema de prevenção e tratamento do superendividamento, reconhecendo como direito básico do consumidor a preservação do mínimo existencial (art. 6º, XI, do CDC), e prevendo procedimento específico para repactuação de dívidas de consumo.

Embora a decisão agravada tenha apontado a ausência de elementos suficientes para concessão da medida, a análise dos documentos acostados aos autos evidencia, ao menos em juízo de cognição sumária, que os descontos efetivamente superam o patamar de razoabilidade, indicando comprometimento significativo da renda da agravante.

Ressalte-se que, embora o procedimento previsto no art. 104-A do CDC, seja eminentemente conciliatório, a jurisprudência tem admitido, excepcionalmente, a concessão de tutela de urgência liminar para conter provisoriamente os descontos abusivos em hipóteses em que reste demonstrada a afetação do mínimo existencial, inclusive antes da audiência conciliatória.

Conforme documentos apresentados pela agravante, sua remuneração líquida gira em torno de R$7.115,43 (sete mil, cento e quinze reais e quarenta e três centavos), tendo despesas fixas mensais no importe de R$2.186,00 (dois mil, cento e oitenta e seis reais), e uma dívida mensal com empréstimos bancários e cartão de crédito estimadas em R$7.212,44 (sete mil, duzentos e doze reais e quarenta e quatro centavos), enquanto os descontos chegam a comprometer 101% (cento e um por cento) do salário, situação que, ainda que não tenha sido acompanhada de plano de pagamento ou detalhamento de despesas mensais, evidencia o risco de dano grave à subsistência do Agravante.

Importante observar que, nessa fase processual, a exigência de cumprimento formal dos requisitos do art. 104-A do CDC deve ser atenuada, tendo em vista o caráter preventivo e cautelar da medida pleiteada, que busca apenas conter temporariamente os efeitos de eventual superendividamento, sem prejuízo de ulterior reapreciação pelo juízo de origem, inclusive após o contraditório com todos os litisconsortes.

A alegação do Agravado, Banco do Brasil S/A, de que não estão presentes o perigo da demora e a probabilidade do direito, necessários para a concessão da tutela de urgência, não merece acolhimento.

O perigo da demora se encontra caracterizado pela iminência de continuidade dos descontos em percentual que compromete de forma grave a renda da agravante, enquanto a probabilidade do direito decorre da verossimilhança das alegações e dos documentos que instruem a inicial.

Presentes, portanto, os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.

Posto isso, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada e determinar a limitação dos descontos mensais incidentes sobre os rendimentos do Agravante ao percentual máximo de 30% (trinta por cento), até ulterior deliberação do juízo de origem ou homologação de plano de pagamento, o que ocorrer primeiro.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas e rejeitadas, poderá ensejar o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 


Des. Marcelo Silva Britto 

Relator