PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069234-44.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANDRE LUIS FONSECA FERREIRA SALES e outros
Advogado(s): ADRIELE SABINO DOS SANTOS SALES
AGRAVADO: ADILSON COELHO DE ALMEIDA e outros
Advogado(s):JOAQUIM SABACK D OLIVEIRA NETO, JOAQUIM SABACK D OLIVEIRA NETO

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA EM AÇÃO ANTERIOR. COISA JULGADA FORMAL. REPETIÇÃO DA DEMANDA SEM CORREÇÃO DO VÍCIO. ERROR IN PROCEDENDO. DECISÃO CASSADA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame

Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a gratuidade da justiça aos agravados e concedeu tutela provisória para suspender a execução de sentença proferida em ação de reintegração de posse, determinando a manutenção dos agravados na posse do imóvel objeto da lide.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em saber se é possível o deferimento da gratuidade da justiça e a concessão de tutela provisória em embargos de terceiro, quando já houve extinção anterior da mesma demanda por ausência de recolhimento das custas, sem demonstração da correção do vício que ensejou a extinção, diante da incidência da coisa julgada formal.
III. Razões de decidir
A coisa julgada formal impede a rediscussão, no mesmo processo, de questões já decididas, inclusive de natureza processual, em atenção aos arts. 502, 507 e 508 do CPC e ao princípio da duração razoável do processo.
A extinção anterior da ação por ausência de recolhimento das custas não impede a repropositura da demanda, mas condiciona o seu regular prosseguimento à demonstração da superação do vício que motivou a extinção, nos termos do art. 486, § 1º, do CPC.
O deferimento da gratuidade da justiça, sem prévia intimação para recolhimento das custas iniciais, configura violação à coisa julgada formal e caracteriza error in procedendo, impondo a cassação da decisão agravada.
IV. Dispositivo
Recurso conhecido e provido para cassar a decisão agravada, determinando a intimação dos agravados para recolhimento das custas iniciais, como condição para a apreciação do mérito pelo juízo de origem.



ACORDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8069234-44.2025.8.05.0000, oriundos do Juízo da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, tendo, como Agravantes, ANDRÉ LUÍS FONSECA FERREIRA SALES e NIVIA DE FREITAS e, como Agravados, ADILSON COELHO DE ALMEIDA e JAMILLE BORGES DE OLIVEIRA COELHO.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.


Sala de Sessões, __ de ______ de 202_.


PRESIDENTE



DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Provido. Unãnime.

Salvador, 5 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069234-44.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANDRE LUIS FONSECA FERREIRA SALES e outros
Advogado(s): ADRIELE SABINO DOS SANTOS SALES
AGRAVADO: ADILSON COELHO DE ALMEIDA e outros
Advogado(s): JOAQUIM SABACK D OLIVEIRA NETO, JOAQUIM SABACK D OLIVEIRA NETO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por ANDRÉ LUÍS FONSECA FERREIRA SALES e NIVIA DE FREITAS, contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA que, nos autos dos “Embargos de Terceiro” n° 8161721-30.2025.8.05.0001, opostos por ADILSON COELHO DE ALMEIDA e JAMILLE BORGES DE OLIVEIRA COELHO, deferiu a pretensão liminar suscitada pelos Agravados e suspendeu a execução da sentença proferida na Ação de Reintegração de Posse n.º 8051505-75.2020.8.05.0001, até o julgamento final da demanda de origem e determinou a manutenção dos Agravados na posse do imóvel objeto da lide.

Esclarece-se que, na origem, os Agravados opuseram Embargos de Terceiro, alegando serem possuidores e residentes em imóvel situado na Alameda Jardins, Torre Gardênia, ap. 501, Cond. Reserva das Flores, Horto Bela Vista, Salvador/BA. Defenderam que exercem posse mansa e pacífica do apartamento desde fevereiro de 2015. Sustentaram que têm sido os responsáveis pelo pagamento das contas de gás, luz, condomínio e das parcelas do financiamento do imóvel. Pugnaram, liminarmente, pela suspensão dos efeitos da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Reintegração de Posse n.º 8051505-75.2020.8.05.0001, na qual havia sido determinada a reintegração de posse dos Agravantes no apartamento objeto da lide. Sustentaram que a execução da determinação de reintegração de posse lhes representaria uma indevida ameaça de constrição sobre o bem no qual residem. O juízo a quo proferiu decisão interlocutória (ID. 517640876), deferindo a pretensão liminar dos Agravados, para suspender o cumprimento da sentença proferida nos autos da referida ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse, até o julgamento final dos embargos de terceiro. Na decisão agravada, foi determinada, ainda, a manutenção dos Agravados na posse do imóvel objeto da lide.

Irresignados contra essa decisão, os Agravante interpuseram o presente recurso. Alegaram que os embargos de terceiro opostos pelos Agravados configuram tentativa tardia de frustrar o cumprimento da sentença proferida nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Reintegração de Posse, tombada sob o n.º 8051505-75.2020.8.05.0001. Afirmam que a referida tutela judicial foi concedida confirmando que a rescisão do contrato entre os Agravados e as promissárias compradoras (filhas dos Agravados) ocorreu por culpa exclusiva destas, as quais são apontadas pelos Agravantes como devedoras principais. Consignaram que, do direito à rescisão contratual, decorre legal e logicamente a determinação da imediata reintegração de posse do imóvel objeto da lide. Sustentaram que o comando judicial de reintegração de posse constitui título judicial consolidado e revestido de segurança jurídica, pois teria observado o devido processo legal e o exaurimento das vias recursais ordinárias pelas partes originárias do negócio – os Agravantes e as promissárias compradoras. Requereram a revogação do benefício da gratuidade de justiça que foi concedido aos Agravados. Argumentaram que o processo de n.º 8175816-02.2024.8.05.0001, o qual seria idêntico à demanda de origem, foi extinto por falta de recolhimento de custas, após determinação expressa para comprovação de hipossuficiência. Sustentaram que a conduta de ajuizar nova demanda idêntica, após o cancelamento da distribuição da anterior por falta de pagamento de custas ou de comprovação de hipossuficiência, constituiria forte indício de que os Agravados possuem os recursos necessários, mas agiriam com má-fé processual tentando burlar a ordem judicial anterior que exigia a comprovação da hipossuficiência. Defenderam que não cabe embargos de terceiro em face de ordem de reintegração de posse, pois esta seria um ato de cumprimento de sentença de obrigação de fazer/entregar, e não uma medida constritiva. Sustentaram a fragilidade do fumus boni iuris para a concessão da suspensão da determinação de reintegração de posse em favor dos Agravados, argumentando que a posse que exercem seria derivada da cadeia contratual iniciada pelo contrato celebrado com as promissárias compradoras. As obrigações assumidas por estas teriam sido confessadamente adimplidas, culminando na rescisão do contrato e, posteriormente, na ordem definitiva de reintegração em favor dos Agravantes. Sustentaram, ainda, que a decisão agravada consistiria violação à segurança jurídica e que a suspensão da execução da determinação de reintegração de posse lhes configuraria dano reverso, enquanto legítimos proprietários do bem e detentores de título executivo judicial.

Pugnaram pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, para revogar o benefício da gratuidade da justiça e suspender os efeitos da determinação de manutenção da posse dos Agravados sobre o imóvel objeto da lide. Ao final, pleitearam o provimento do recurso, para reformar a decisão agravada e determinar a manutenção da eficácia e da força executiva do título judicial oriundo da determinação de reintegração de posse proferida em favor dos Agravantes nos autos do processo n.º 8051505-75.2020.8.05.0001.

Devidamente intimados, os Agravados não apresentaram contrarrazões (ID. 97605196).

Inclua-se em pauta de julgamento.

Salvador/BA, 22 de janeiro de 2026.


 Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069234-44.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANDRE LUIS FONSECA FERREIRA SALES e outros
Advogado(s): ADRIELE SABINO DOS SANTOS SALES
AGRAVADO: ADILSON COELHO DE ALMEIDA e outros
Advogado(s): JOAQUIM SABACK D OLIVEIRA NETO, JOAQUIM SABACK D OLIVEIRA NETO

 

VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE:

CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

II – DECISÃO AGRAVADA ANULADA:

O presente recurso foi interposto contra a decisão que deferiu a gratuidade da justiça em favor dos Agravados e a sua pretensão liminar, suspendendo a execução da sentença proferida na Ação de Reintegração de Posse n.º 8051505-75.2020.8.05.0001 e determinando a manutenção dos Agravados na posse do imóvel objeto da lide.

Ocorre que, da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada deve ser cassada, conforme se passa a expor.

A coisa julgada é efeito jurídico que decorre da prolação de decisão fundada em cognição exauriente, contra a qual não é mais possível interpor recursos. Assim, uma vez transitada em julgado, a decisão torna-se indiscutível e imutável, consoante preceituam os arts. 502 e 507 do CPC:

 

Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

 

 

Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.

 

Disso depreende-se que a conclusão obtida sobre a matéria não poderá ser reapreciada pelo juízo, e todos os argumentos e defesas que poderiam ser suscitados consideram-se deduzidos e repelidos (art. 508, CPC).

A racionalidade por trás do efeito preclusivo da coisa julgada é que o processo é uma marcha para frente, que não comporta retorno às etapas já vencidas. Busca-se, com isso, concretizar o princípio da duração razoável do processo, evitando a postergação interminável da demanda e possibilitando que o feito chegue ao seu fim, de forma célere e organizada.

Ressalte-se que, em que pese o art. 502 do CPC fale em decisão de mérito, é patente a jurisprudência pátria no sentido de que também se opera a coisa julgada sobre as decisões que tratem de questões processuais. O STJ já se posicionou sobre o tema em mais de uma oportunidade, decidindo pela imutabilidade da coisa julgada formal e pela impossibilidade de rediscussão de matéria processual sobre a qual o juízo já se pronunciou por decisão transitada em julgado:

 

V. Ademais, na forma da jurisprudência desta Corte, "a extinção do processo sem julgamento do mérito por falta de legitimidade ad causam não produz coisa julgada material, mas apenas coisa julgada formal, a qual não impede a discussão da matéria em processo diverso" (STJ, REsp 1.148.581/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe de 27/09/2013). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.511.032/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 13/02/2020; EREsp 160.850/SP, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, Rel. p/ acórdão Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, CORTE ESPECIAL, DJU de 29/09/2003; AgRg no REsp 1.126.709/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/11/2010; AgRg no REsp 914.218/PR, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJU de 02/08/2007.

VI. Agravo Regimental improvido.

(AgRg no AgRg no REsp n. 1.163.779/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 23/3/2022.)

 

 

3. Segundo a doutrina abalizada, in verbis: "Coisa julgada material (auctoritas rei iudicatae) é qualidade que torna imutável e indiscutível o comando que emerge da parte dispositiva da sentença de mérito não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário" (NERY, Nelson Nery e NERY, Rosa Maria de Andrade. In: Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 14. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014, pp. 843/844).

4. Relativamente à preclusão, lecionam os autores em referência, ao comentar o art. 471 do CPC/1973, que a "norma proíbe a redecisão de questão já decidida no mesmo processo, sob o fundamento da preclusão (coisa julgada formal). As questões dispositivas decididas no processo não podem ser reapreciadas pelo juiz [...]. O caput do dispositivo comentado impede que o juiz, no mesmo processo, decida novamente as questões já decididas" (Ob. cit. p. 875).

[…].

(AgInt no AgInt no AREsp n. 653.774/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 30/6/2022.)

 

 

 

4. A modificação do critério de cálculo definido em sentença homologatória passada em julgado configura ofensa à eficácia preclusiva da coisa julgada (formal).

5. Consoante a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o erro em critério de cálculo não autoriza a alteração do julgado a qualquer tempo como ocorre com o equívoco de natureza gráfica ou aritmética.

6. Conforme a iterativa jurisprudência desta Corte Superior, inviável a análise da prescrição quando reconhecida a coisa julgada a respeito do tema, ainda que se trate de matéria de ordem pública, em virtude da preclusão.

7. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 1.755.240/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 22/11/2021.)

 

 

1. É manifestamente incabível a rediscussão, em sede de agravo interno, de tema sobre o qual se operou o efeito preclusivo da coisa julgada formal.

2. Agravo interno não conhecido.

(AgInt no AREsp 556.292/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020 – excerto da ementa com grifos aditados).

 

No caso dos autos, o magistrado a quo deferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos Agravados, porém se verifica que, já nesse particular, a decisão agravada merece reparos. Antes da oposição dos presentes embargos de terceiro, os Agravados já haviam ajuizado a mesma ação, que foi extinta por ausência de recolhimento das custas. A extinção do processo sem resolução do mérito não impede a repetição da demanda, porém o requerente deverá demonstrar a correção do vício que levou a sentença de extinção (art. 486, §1º do CPC).

Sendo assim, o caso era de intimação dos Agravados para pagamento das custas iniciais, e não de deferimento da gratuidade, sob pena de violar o devido processo legal e a coisa julgada formal constituída na ação anterior. Verifica-se, então, que o magistrado primevo incorreu em error in procedendo, razão pela qual a decisão agravada deverá ser cassada.

Diante do exposto, tendo em vista a legislação aplicável e a jurisprudência da Corte Superior, verifica-se que o pleito recursal merece prosperar.



III – CONCLUSÃO

 

Isto posto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO, para cassar a decisão agravada, devendo-se os Agravados serem intimados em primeiro grau para recolhimento das custas iniciais. Apenas após o devido recolhimento das custas, poderá o mérito ser apreciado pelo juízo competente.



Sala das Sessões, __ de _____ de 202_.

 

PRESIDENTE

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA