PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8196873-76.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: RAFAFARMA MEDICAMENTOS LTDA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. INTERESSE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184 DO STF E DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. INAPLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1 - Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal promovida pelo Município de Salvador, visando à cobrança de multa administrativa decorrente de infração sanitária (RMI - Saúde), no valor de R$ 4.888,85, com fundamento na ausência de interesse processual, nos termos do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - Há três questões em discussão: (i) definir se é aplicável a tese firmada no Tema 1.184 do STF à execução fiscal de multa administrativa; (ii) estabelecer se o processo cumpriu os requisitos temporais e processuais previstos na Resolução CNJ nº 547/2024 para justificar sua extinção; (iii) determinar se a Portaria Municipal nº 052/2022 deve prevalecer como critério normativo para aferição do interesse de agir em execuções fiscais no âmbito do Município de Salvador.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - A multa perseguida possui natureza administrativa e não tributária, por decorrer do exercício do poder de polícia sanitária municipal, razão pela qual não se sujeita automaticamente à tese firmada no Tema 1.184 do STF, que trata de crédito tributário.

4 - O Tema 1.184 do STF não modulou efeitos, aplicando-se imediatamente a processos em curso; entretanto, o próprio julgado e a Resolução CNJ nº 547/2024 condicionam a extinção da execução à inércia processual por período superior a um ano sem citação ou movimentação útil, o que não ocorreu no caso concreto.

5 - A execução foi ajuizada em 20/12/2024 e extinta em 22/04/2025, sem que tenha transcorrido o prazo de um ano nem tenha sido determinada a citação do executado, o que inviabiliza a extinção com base na ausência de interesse de agir.

6 - O valor da multa (R$ 4.888,85) supera o limite mínimo de R$ 2.300,00 fixado pelo próprio Município de Salvador na Portaria nº 052/2022, que regula o ajuizamento de execuções fiscais no âmbito municipal.

7 - A jurisprudência dos tribunais reconhece a inaplicabilidade do Tema 1.184 a execuções fiscais de multas administrativas, considerando seu caráter pedagógico e o interesse público envolvido, nos termos da Súmula 452 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8 - Recurso provido.

Tese de julgamento:

1 - A tese firmada no Tema 1.184 do STF não se aplica automaticamente às execuções fiscais fundadas em multas administrativas, por se tratar de crédito de natureza não tributária.

2 - A extinção da execução fiscal com fundamento no Tema 1.184 e na Resolução CNJ nº 547/2024 exige a inércia processual superior a um ano sem citação ou movimentação útil, o que deve ser demonstrado no caso concreto.

3 - Os entes federativos podem fixar, por norma própria, critérios objetivos para o ajuizamento de execuções fiscais, devendo tais normas ser respeitadas na análise do interesse processual.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 18, 30, I, e 150, I e § 6º; CPC, art. 485, VI; Lei 9.525/2020, art. 160, VIII; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, § 1º; Portaria Municipal nº 052/2022.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.403.530/SP, Tema 1.184, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 24.11.2023; STJ, Súmula 452; TRF-5, ApCiv nº 0000185-41.2016.4.05.8103, Rel. Des. Francisco Roberto Machado, 1ª Turma, j. 26.11.2020; TRF-5, ApCiv nº 0001564-51.2015.4.05.8103, Rel. Des. Francisco Roberto Machado, 1ª Turma, j. 23.04.2020.


          ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8196873-76.2024.8.05.0001, em que figura como Apelante MUNICÍPIO DE SALVADOR e Apelada RAFAFARMA MEDICAMENTOS LTDA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator.


Sala de Sessões, data constante do sistema.


PRESIDENTE


DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8196873-76.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: RAFAFARMA MEDICAMENTOS LTDA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da mesma Comarca, que extinguiu a Execução Fiscal ajuizada contra RAFAFARMA MEDICAMENTOS LTDA, por ausência de interesse de agir, com fulcro no Tema 1.184 do STF e na resolução n. 547/2024  (ID. 91999966), in verbis:


“Por conseguinte, considerando a falta de observância às determinações contidas na Resolução n. 547/2024 do CNJ, a edição do Tema n. 1.184 do Excelso STF, bem como o princípio da eficiência administrativa insculpido no caput do art. 37 da CF/88, impõe-se a extinção do presente feito.

Ex positis, julgo extinta a presente Execução Fiscal, inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), sem resolução do mérito, diante da falta de interesse de agir do Ente Público exequente, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, haja vista a sua feição antieconômica, ficando mantido o crédito.

Sem custas processuais. Sem honorários advocatícios.”


Em suas razões recursais (ID. 92000518), o Apelante sustentou a nulidade da sentença por ter violado os princípios do contraditório, da ampla defesa e da vedação à decisão surpresa, já que não foi oportunizado ao Município a possibilidade de manifestação prévia quanto à aplicação do Tema n. 1.184 do STF e da Resolução CNJ 547/2024. 

Defendeu que a fundamentação adotada pelo Juízo a quo se mostrou genérica, uma vez que se limitou a invocar a Resolução nº 547/2024, sem considerar as especificidades do caso concreto. Argumentou que tanto a citada resolução quanto o Tema 1.184 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, ao tratarem da legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor, expressamente condicionaram tal providência ao respeito à competência normativa de cada ente federado.

Asseverou que, no âmbito do Município de Salvador, a definição de execução de pequeno valor está regulamentada pelo art. 276 da Lei Municipal nº 7.186/2006 (Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador), bem como pela Portaria nº 052/2022 da Procuradoria Geral do Município, que fixaram em R$ 2.300,00 o valor mínimo para propositura de ações executivas fiscais. 

Ressaltou que o crédito executado no presente caso ultrapassa esse montante, razão pela qual não se enquadra como dívida de pequeno valor à luz da legislação municipal.

Acrescentou que a Resolução nº 547/2024 do CNJ estabelece, além do critério do valor, outras condições específicas para a extinção da execução por ausência de interesse processual, como a inexistência de movimentação útil há mais de um ano ou a ausência de bens penhoráveis. Aduziu que o Juízo de origem não observou tais requisitos, tampouco analisou se a paralisação do feito decorreu de eventual omissão da Fazenda Pública ou do próprio Poder Judiciário.

Mencionou precedente da Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em que se reconheceu a inaplicabilidade da extinção com base na Resolução nº 547/2024 quando há norma municipal estabelecendo critério próprio para aferição do interesse processual em execuções fiscais, reiterando a prevalência da legislação local sobre normas administrativas, em respeito à autonomia dos entes federados.

Destacou, ainda, a existência do Acordo de Cooperação Técnica nº 024, firmado entre o CNJ, o TJBA, o TCM-BA e a Procuradoria Geral do Município, que estabeleceu diretrizes específicas para a extinção padronizada e segura das execuções fiscais de valor igual ou inferior a R$ 2.300,00, prevendo ações coordenadas entre os órgãos envolvidos. Informou que, em razão desse acordo, encontra-se em andamento iniciativa conjunta voltada à extinção em massa de execuções dentro do limite estabelecido, com padronização dos atos e intervenção de sistemas de inteligência, de forma a evitar decisões conflitantes ou precipitadas.

Por fim, requereu o provimento do recurso para que seja declarada a nulidade da sentença e determinado o prosseguimento do feito executivo.

Ausente as contrarrazões devido a falta de angularização processual.

É o relatório que se encaminha à Secretaria desta Egrégia Câmara, nos termos do art. 931 do Novo Código de Processo Civil, ressaltando tratar-se de hipótese que comporta a sustentação oral, nos termos da legislação adjetiva e Regimental. Inclua-se o feito na pauta de julgamento.


Salvador, data constante do sistema.


DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

 

A5



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8196873-76.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: RAFAFARMA MEDICAMENTOS LTDA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do apelo.


1. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA.


Em sua defesa, alegou o ente municipal, em preliminar, a nulidade da sentença, ao argumento de que o juízo de origem não teria observado os princípios do contraditório, da ampla defesa e da vedação à decisão surpresa, insculpido nos arts. 9º e 10, do CPC.

Com efeito, o art. 10, do CPC, proíbe decisões de ofício em relação a questões sobre as quais as partes não tiveram a oportunidade de se manifestar (princípio da não surpresa).

Ocorre, contudo, que, embora o juízo de primeiro grau não tenha intimado o exequente em relação à tese utilizada para extinguir o feito, a parte teve ampla oportunidade de se manifestar nas razões de apelação, apresentando os fundamentos pelos quais entende que o precedente não deve ser aplicado ao presente caso. 

A oportunidade de manifestação no curso do recurso de apelação tem o condão de suprir eventual violação ao princípio da não surpresa, desde que fique assegurado o contraditório e a ampla defesa, considerando que não há nulidade sem demonstração de prejuízo (Princípio do "pas de nullité sans grief").

Corroborando:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - DESRESPEITO AO PRÍNCIPIO DA NÃO SURPRESA - NULIDADE - REJEITAR - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - SENTENÇA CASSADA - DESNECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO - SENTENÇA LÍQUIDA. - Nos termos do art. 9º e 10 do CPC, a nova sistemática processual consagrou a necessidade da observância do princípio da não surpresa, a fim de dar a devida prevalência aos princípios da ampla defesa e do contraditório como normas fundamentais do processo civil - Ausente a comprovação do efetivo prejuízo deve ser afastada a preliminar de nulidade da sentença - Em se tratando de sentença líquida, contra a qual pendente recurso desprovido de efeito suspensivo, cabível o requerimento do cumprimento provisório de sentença, na forma do art. 520 do CPC - Nos termos do § 2º do art. 509, quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. (TJ-MG - AC: 51764197920178130024, Relator: Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 21/11/2018, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/11/2018)


O próprio sistema processual consagra o citado princípio, quando, em seu art. 282, § 1º, do CPC, estabelece que a declaração de nulidade exige demonstração de prejuízo.

Destarte, a despeito do juízo de primeiro grau não ter oportunizado a manifestação do autor antes da aplicação da tese vinculante, entendo que, no presente caso, o vício foi superado pela oportunidade de manifestação nas razões de apelação, em consonância com o art. 282, § 1º, do CPC, tendo o exequente exercido de forma ampla e efetiva o contraditório e a ampla defesa, apresentando todos os argumentos que entende aplicáveis ao caso, e que serão devidamente apreciados por esta Corte na presente oportunidade. 

Assim, rejeito a alegação de nulidade da sentença.


2. DO MÉRITO


Quanto ao mérito da presente celeuma, a despeito deste julgador ter se posicionado, até então, pela impossibilidade de aplicação da tese firmada no Tema n. 1.184 do STF e da Resolução CNJ 547/2024 às execuções ajuizadas em curso, em respeito ao princípio do colegiado, adiro ao quanto deliberado pela C. Câmara na sessão ocorrida no dia 02.12.24, pelas razões a seguir expostas. 

Cuida-se de Execução Fiscal almejando o recebimento do crédito referente a Multa por Infração - RMI Saúde, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa que instruiu a inicial, referente a crédito tributário no valor de R$4.888,85 (Quatro mil e oitocentos e oitenta e oito reais e oitenta centavos) - ID. 91999964.

No caso em tela, a sentença recorrida extinguiu o feito executivo, sem resolução de mérito, por faltar requisito essencial à sua propositura, qual seja, o interesse processual, em virtude do pequeno valor da execução fiscal, consubstanciado na tese firmada no julgamento do Tema n. 1.184 do STF.

Como cediço, o entendimento corrente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 452), assim como nesta Egrégia Corte, convergia no sentido de que a ausência de interesse processual por suposto valor irrisório da execução fiscal não é juízo de valor que caiba ao Poder Judiciário fazer, mas sim à Fazenda Pública, titular do crédito. 

Ocorre, contudo, que em recente julgamento de Recurso Extraordinário, com repercussão geral (Tema 1.184), o Supremo Tribunal Federal fixou as seguintes teses acerca da matéria:


“1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 

2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 

3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.

 

Vê-se, assim, que o julgado reconhece legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, sem mencionar a quantia que deverá ser considerada como mínima para o ajuizamento das execuções, ressalvando a competência constitucional do ente federativo para criar lei que discrimine o importe para executar dívida tributária via judiciário. 

Importante registrar, que, ao julgar o referido tema, a Suprema Corte não modulou os efeitos da decisão, razão pela qual a tese tem aplicação imediata a todos os processos que aguardam julgamento, não prosperando o argumento levantado pelo recorrente, quanto à impossibilidade de incidência do precedente no caso sob análise, por ter sido a ação proposta antes da formação do precedente.

Em igual sentido:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLEITO DEDUZIDO PELOS CREDORES NO SENTIDO DE COMPUTAR A CORREÇÃO MONETÁRIA E OS JUROS DE MORA ENTRE O DEPÓSITO JUDICIAL E O LEVANTAMENTO DO RESPECTIVO VALOR. REJEIÇÃO NA ORIGEM, COM A EXTINÇÃO DO FEITO PELO PAGAMENTO. INSURGÊNCIA DOS REQUERENTES DESPROVIDA. ACLARATÓRIOS OPOSTOS COM FULCRO NO ART. 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. I, DO CPC. ACÓRDÃO, DE FATO, QUE DEIXOU DE SE MANIFESTAR SOBRE A TESE FIRMADA QUANDO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.820.963/SP - TEMA 677. APLICABILIDADE IMEDIATA DO NOVO ENTENDIMENTO DA CORTE DA CIDADANIA AOS PROCESSOS EM CURSO, MORMENTE À MÍNGUA DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO PRECEDENTE VINCULANTE. ACOLHIMENTO DO RECURSO QUE SE IMPÕE, COM A CONCESSÃO EXCEPCIONAL DE EFEITOS INFRINGENTES, INCLUSIVE. 1. "[...] NA EXECUÇÃO, O DEPÓSITO EFETUADO A TÍTULO DE GARANTIA DO JUÍZO OU DECORRENTE DA PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS NÃO ISENTA O DEVEDOR DO PAGAMENTO DOS CONSECTÁRIOS DE SUA MORA, CONFORME PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO, DEVENDO-SE, QUANDO DA EFETIVA ENTREGA DO DINHEIRO AO CREDOR, DEDUZIR DO MONTANTE FINAL DEVIDO O SALDO DA CONTA JUDICIAL" (RESP N. 1.820.963/SP, RELATORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, J. 19-10-2022). 2. "O ENTENDIMENTO DEFINIDO POR ESTA CORTE, NO JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS, TEM APLICAÇÃO IMEDIATA A TODOS OS FEITOS SOBRE O TEMA. NESSE SENTIDO, PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ: RESP 1.604.515/RS, REL. MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, REL. P/ ACÓRDÃO MINISTRO OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, JULGADO EM 09/08/2017, DJE DE 02/02/2018" (AGINT NO RESP N. 1481210 / SC, REL. MIN. LAZARO GUIMARÃES, J. 15-5-2018)(TJ-SC - APL: 50001246520168240074, Relator: Soraya Nunes Lins, Data de Julgamento: 26/10/2023, Quinta Câmara de Direito Comercial)


Repercutindo o julgamento da Suprema Corte, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, acolhendo como legítima a extinção da execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir. Vejamos:


"Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. ( grifei)


Consoante se infere, tanto a tese referente ao Tema n 1.184, quanto a Resolução CNJ 547/2024, cuidaram de garantir o respeito à competência constitucional de cada ente federado.

Nas razões de decidir, o Ilmo. Ministro Gilmar Mendes, mostrou, em especial, sua preocupação com a realidade enfrentada pelos entes municipais, ressaltando as discrepâncias entre as forças financeiras dos mais de cinco mil municípios brasileiros.

Na oportunidade, defendeu a necessidade de se assegurar, a cada Município, como titular das receitas tributárias, a competência para dispor sobre tais ativos, em nome da autonomia financeira decorrente do arranjo federativo promovido pela Constituição Federal de 1988. 

Ressaltou que, “as diferenças entre os valores fixados pelo legislador estadual, na norma que fundamentou a extinção da execução fiscal, e os montantes definidos pela lei municipal demonstram a necessidade de se preservar a autonomia e a competência do Ente para instituir ou desonerar a cobrança de um tributo (arts. 18 e 150, inciso I e § 6º, da CF)”. 

Concluiu, sugerindo que fosse acrescentada ao final da tese proposta pela Exma Sra. Relatora, Ministra Cármen Lúcia, a expressão “desde que observada a tese fixada no Tema 109 da Repercussão Geral quanto à competência tributária do ente público”. 

Após longo debate, o Plenário decidiu, então, firmar a tese já conhecida, legitimando a extinção das execuções fiscais de baixo valor, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 

Conclui-se, assim, da leitura do precedente ora analisado, complementado pela Resolução CCNJ 547/2022, que, a despeito da possibilidade de extinção das demandas executivas cujo crédito seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), deve ser respeitada a competência tributária dos entes federados, mormente, os Municípios, garantindo-se a estes, como titulares das receitas tributárias, a competência para dispor sobre tais ativos. 

Nesse sentido, verifica-se que o Município de Salvador, através da Portaria nº 052/2022, autorizou o não ajuizamento de execuções fiscais de valores consolidados iguais ou inferiores a R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), ressalvadas as obrigações de ressarcimento ao erário ou multas aplicadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios.

Ocorre que, na presente hipótese, conforme já informado, o valor atribuído à presente execução é de R$4.888,85 (Quatro mil e oitocentos e oitenta e oito reais e oitenta centavos), montante superior à quantia estabelecida pela Portaria nº 052/2022.

Acrescenta-se que o art. 1º, §1º da Resolução 547 de 22/02/2024 do CNJ,  é expresso ao apontar que “Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado (...)”. grifo aditado

Observa-se dos autos que a lide foi ajuizada em 20/12/2024, no entanto, sequer foi determinada a citação da parte executada e o Juiz a quo, liminarmente, extinguiu o feito em 22/04/2025.

Nestes termos, verifica-se que antes de tentar localizar o Executado e do decurso do prazo de um ano, foi proferida sentença de extinção do feito, nos termos do Tema n. 1.184 do STF e Resolução  CNJ nº 547/2024. Nesta toada, verifica-se que não houve tempo suficiente de inatividade que justifique a falta de interesse de agir.

Portanto, o caso em voga não preencheu os requisitos previstos na Resolução 547 de 22/02/2024 do CNJ, bem como a ressalva feita no Tema n. 1.184 do STF, quanto à observância do prazo de um ano sem qualquer manifestação útil do processo. 

Por fim, mesmo que assim não o fosse, trata-se de execução fiscal para a cobrança de multa administrativa, sem caráter tributário, motivo pela qual não seria possível aplicar o Tema n. 1.184 do STJ.

Conquanto nas redações - tanto do tema quando da resolução adrede transcritas - note-se que não há menção a expressa distinção que leve em consideração a origem do crédito executado, referindo-se ambos apenas a “execuções fiscais” em sentido amplo, há que se perquirir com maior aprofundamento sobre a matéria.

Com efeito, trata-se de Execução Fiscal que dedica-se a perseguir a satisfação de crédito decorrente de reprimenda pecuniária aplicada em processo administrativo instaurado no âmbito da fiscalização realizada pela Prefeitura Municipal, no bojo do qual o devedor descumpriu determinação legal, compelindo o ente fiscalizado a aplicar a sanção, senão vejamos: 

RESOLUÇÃO - RDC Nº 80, DE 11 DE MAIO DE 2006

Art. 27. O fracionamento de que trata esta resolução é privativo de farmácias e drogarias devidamente regularizadas junto aosórgãos de vigilância sanitária competentes, nos termos da legislação vigente.

Parágrafo único. O procedimento de fracionamento integra a dispensação de medicamentos, sendo desnecessária a expedição de nova licença ou autorização de funcionamento para a execução desse procedimento, desde que atendidas as condições técnicas e operacionais estabelecidas nesta resolução e seus anexos.


LEI 9525/2020

Art. 160. Constituem infrações sanitárias:

VIII - distribuir, extrair, produzir, fabricar, sintetizar, transformar, preparar, manipular, purificar, fracionar, embalar ou reembalar, importar, exportar, armazenar, acondicionar, transportar, expedir, comprar, vender, trocar, ou ceder produtos alimentícios, medicamentos, imunobiológicos, substâncias ou insumos, bem como utensílios, aparelhos e equipamentos de interesse à saúde, em desacordo com as normas vigentes;

 

Oportuno destacar que a aplicação de sanções administrativas vão desde o embargo de obra ou de atividade econômica, até a destruição de construções e multa pecuniária, que foi o caso do débito que originou a presente execução fiscal. É importante lembrar que tal prerrogativa de aplicação de sanções decorre diretamente da supremacia e da indisponibilidade do interesse coletivo.

Portanto, assentadas tais premissas, imperioso constatar que o débito exequendo, qual seja, a multa,  apresenta-se como consequência direta do exercício do Poder de  Polícia, no cumprimento do papel de fiscalização que lhe fora atribuído pelo legislador.

Nesta seara, tem-se que a multa é uma sanção administrativa pecuniária, ou seja, uma penalidade de natureza não tributária, uma medida e coercitiva voltada a proteger bem de status constitucional; não se trata de um tributo, mas de penalidade pelo cometimento de uma infração.

Neste sentido, já se pronunciaram os tribunais pátrios, reverberando o entendimento de que o crédito oriundo das multas afigura-se, por sua natureza, distinto dos demais créditos de natureza tributária (muito embora também ensejem cobrança por meio de Execução Fiscal) e portanto não atraem a mesma disciplina no que se refere à aplicabilidade do Tema 1.184 que autoriza a extinção da execução fiscal de débitos considerados de pequeno valor. 

Vejamos:

 

PROCESSO Nº: 0000185-41.2016.4.05.8103 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: JULIO COMERCIAL DE PETROLEO LTDA - EPP RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Francisco Roberto Machado - 1ª Turma EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. IBAMA. MULTA ADMINISTRATIVA. DÉBITO DE PEQUENO VALOR. EXTINÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 452/STJ. 1. Trata-se de apelação interposta pelo IBAMA contra sentença proferida pelo juízo da 18ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará que, em razão do baixo valor, entendeu pela ausência de interesse de agir, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 2. A Lei nº 9.469/97 não autoriza o julgador a extinguir o processo por ausência de interesse processual nas causas em que o valor seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), condicionando tal extinção à autorização do Advogado-Geral da União ou dos dirigentes máximos das autarquias, das fundações e das empresas públicas federais. 3. Nos termos da Súmula nº 452 do STJ, "a extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício". 4. A Administração Pública Federal, através da Portaria AGU nº 377/2011, com redação dada pelo art. 1º, da Portaria 349/2018, estabeleceu, para fins de cobrança de multas decorrentes do exercício do poder de polícia - que é o caso dos autos - o valor mínimo de R$1.000,00 (mil reais) para ajuizamento de execução fiscal. 5. Considerando que, no caso em exame, o valor da dívida é superior a R$ 1.000,00 e que, sendo tal valor decorrente de multa administrativa, o interesse processual não deve ser avaliado apenas pelo montante do valor executado, mas também pelo caráter educativo da cobrança realizada pelo IBAMA, merece reforma a sentença recorrida. 6. Precedentes deste Tribunal: PJE 0802407-84.2018.4.05.8100, 1ª Turma, Desembargador Élio Wanderley de Siqueira Filho, unânime, j. março 2019; PJE 0800920-41.2016.4.05.8103, 2ª Turma, Relator Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, unânime, j. junho 2019. 7. Apelação provida, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem e o prosseguimento da execução fiscal.

(TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: 0000185-41.2016.4.05.8103, Relator: FRANCISCO ROBERTO MACHADO, Data de Julgamento: 26/11/2020, 1ª TURMA)

 

PROCESSO Nº: 0001564-51.2015.4.05.8103 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: GLOBEST CEARA MINERADORA LTDA RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Francisco Roberto Machado - 1ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Sergio De Noroes Milfont Junior EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. IBAMA. MULTA ADMINISTRATIVA. DÉBITO DE PEQUENO VALOR. EXTINÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 452/STJ. 1. Trata-se de apelação interposta pelo IBAMA contra sentença proferida pelo juízo da 18ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará que, em razão do baixo valor, entendeu pela ausência de interesse de agir, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 2. A Lei nº 9.469/97 não autoriza o julgador a extinguir o processo por ausência de interesse processual nas causas em que o valor seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), condicionando tal extinção à autorização do Advogado-Geral da União ou dos dirigentes máximos das autarquias, das fundações e das empresas públicas federais. 3. Nos termos da Súmula nº 452 do STJ, "a extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício". 4. A Administração Pública Federal, através da Portaria AGU nº 377/2011, com redação dada pelo art. 1º, da Portaria 349/2018, estabeleceu, para fins de cobrança de multas decorrentes do exercício do poder de polícia - que é o caso dos autos - o valor mínimo de R$1.000,00 (mil reais) para ajuizamento de execução fiscal. 5. Considerando que, no caso em exame, o valor da dívida é superior a R$ 1.000,00 e que, sendo tal valor decorrente de multa administrativa, o interesse processual não deve ser avaliado apenas pelo montante do valor executado, mas também pelo caráter educativo da cobrança realizada pelo IBAMA, merece reforma a sentença recorrida. 6. precedentes deste Tribunal: PJE 0802407-84.2018.4.05.8100, 1ª Turma, Desembargador Élio Wanderley de Siqueira Filho, unânime, j. março 2019; PJE 0800920-41.2016.4.05.8103, 2ª Turma, Relator Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, unânime, j. junho 2019. 7. Apelação provida, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem e o prosseguimento da execução fiscal.

(TRF-5 - Ap: 00015645120154058103, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ROBERTO MACHADO, Data de Julgamento: 23/04/2020, 1ª TURMA)


Assim, alinho-me com o entendimento, inclusive emanado da Corte Superior de Justiça, de que o caráter inequivocamente educativo/pedagógico da multa por infração justifica a não aplicação do Tema 1.184 às execuções fiscais propostas pelos entes públicos em relação a débitos sob tal título, sendo este o caso dos autos.

Portanto, considerando que trata-se de multa administrativa, considerando que o processo não ficou paralisado por mais de um ano e considerando a Portaria nº 052/2022, não é possível aplicar o Tema n. 1.184 do STF ao caso em voga.

Pelo exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO AO APELO, a fim de anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito.


Salvador, data registrada no sistema


DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR


A5