PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005861-39.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel | ||
| AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A | ||
| Advogado(s): ENY BITTENCOURT | ||
| AGRAVADO: DEBORA DA COSTA DONA | ||
| Advogado(s): HERCULES ANTONIO RODRIGUES CATABRIGA |
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apresentação do caso, com a indicação de recurso contra decisão interlocutória que limitou os descontos de empréstimos consignados a 30% da renda bruta da parte autora, considerando situação de superendividamento em que os descontos mensais (R$ 2.487,74) superam integralmente a renda líquida da agravada (R$ 1.690,00).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é cabível a limitação judicial dos descontos consignados em folha de pagamento a 30% da renda bruta do consumidor; e (ii) se tal limitação viola a autonomia da vontade e a força obrigatória dos contratos.
III. Razões de decidir
3. A Lei nº 14.181/2021 alterou o Código de Defesa do Consumidor para dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento, reconhecendo a necessidade de preservação do mínimo existencial.
4. As instituições financeiras têm o dever de avaliar adequadamente a capacidade de pagamento do mutuário antes da celebração do contrato (princípio do crédito responsável).
5. A limitação dos descontos a 30% da renda bruta não implica perdão da dívida, mas apenas preservação do mínimo existencial, em atenção ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo de Instrumento improvido.
Tese de julgamento: "1. É cabível a limitação dos descontos de empréstimos consignados a 30% da renda bruta do consumidor quando verificada situação de superendividamento que comprometa o mínimo existencial. 2. A limitação dos descontos não viola a autonomia da vontade ou a força obrigatória dos contratos, sendo medida que harmoniza com a função social do contrato e a dignidade da pessoa humana."
| ACÓRDÃO |
Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.
Salvador, data registrada no sistema.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negado provimento ao Agravo de Instrumento e prejudicado ao Agravo Interno por maioria. Divergiu o Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita.
Salvador, 9 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005861-39.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel | ||
| AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A | ||
| Advogado(s): ENY BITTENCOURT | ||
| AGRAVADO: DEBORA DA COSTA DONA | ||
| Advogado(s): HERCULES ANTONIO RODRIGUES CATABRIGA |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A, contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis Comerciais e Registros Públicos de Teixeira de Freitas que, nos autos da ação de limitação de descontos, aforada por DEBORA DA COSTA DONA, concedeu a tutela de urgência pleiteada, para limitar os descontos dos empréstimos consignados a 30% (trinta por cento) da renda bruta da autora.
Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso, alegando, em síntese que: a) a tutela provisória é inexigível, desprovida de legalidade, revelando violação a importantes princípios do Direito; b) é impossível o cumprimento da obrigação de fazer determinada pelo Juízo de origem; c) a obrigação pretendida não poderia ter sido acolhida pela Julgadora primeva, diante da regularidade da contratação e da primazia da autonomia da vontade das partes.
Ao desenvolver suas razões, sustentou que a onerosidade excessiva foi causada pelo próprio mutuário, que se obrigara a prestações além de sua capacidade de pagamento, decorrentes de vínculos jurídicos livremente pactuados.
Defendeu que a solução para as intempéries narradas devem ser solucionadas mediante a readequação dos gastos do próprio mutuário, não devendo o descontrole daquele indivíduo ser carreado à instituição financeira.
Aduziu que o agravado tomou ciência integral dos termos do contrato, conhecendo antecipadamente o cronograma de amortizações e os valores que lhe seriam debitados.
Por fim, pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, sob alegação de que, caso não sejam sustados os efeitos da decisão agravada, implicará risco de lesão grave e de difícil reparação.
Guia e preparo apresentados no id. 77024601.
Juntou documentos de id. 77024603/77024611/77024612.
Distribuídos os autos nesta Instância, coube-me, por sorteio, o encargo de relatora.
Em decisão monocrática de id. 77079065, indeferi o pedido de efeito suspensivo.
Contrarrazões apresentadas no id. 79058029, sem preliminares.
Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.
Salvador, 7 de maio de 2025.
DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora
04
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Quarta Câmara Cível
Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005861-39.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel | ||
| AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A | ||
| Advogado(s): ENY BITTENCOURT | ||
| AGRAVADO: DEBORA DA COSTA DONA | ||
| Advogado(s): HERCULES ANTONIO RODRIGUES CATABRIGA |
| VOTO |
No que concerne aos pressupostos de admissibilidade do recurso, verifico que estão presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos para o conhecimento deste agravo de instrumento. O recurso é tempestivo, houve o recolhimento do preparo e a legitimidade e interesse recursais estão presentes.
Trata-se de ação de limitação de descontos em que a parte autora, ora agravada, demonstrou que os descontos das parcelas de empréstimos bancários realizados em sua folha de pagamento consomem mais de 100% de seus rendimentos líquidos mensais de R$ 1.690,00 (mil seiscentos e noventa reais), comprometendo sua própria subsistência. A dívida total renegociada junto ao banco agravante alcança o montante de R$ 70.518,98 (setenta mil quinhentos e dezoito reais e noventa e oito centavos), sendo o valor das parcelas mensais de R$ 2.487,74 (dois mil quatrocentos e oitenta e sete reais e setenta e quatro centavos).
A questão controvertida cinge-se à análise da possibilidade de limitação dos descontos consignados em folha de pagamento a 30% da renda bruta da agravada, considerando a situação de superendividamento verificada nos autos.
O cerne do recurso reside na tese do agravante de que a tutela provisória deferida seria inexigível e desprovida de legalidade, além de impossível de ser cumprida, sobretudo porque a contratação se deu de forma regular e em respeito à autonomia da vontade das partes.
Inicio a análise da controvérsia ressaltando que o art. 6º do Código de Defesa do Consumidor estabelece como direito básico do consumidor a proteção contra práticas abusivas no fornecimento de produtos e serviços e a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais.
De fato, a Lei nº 14.181/2021, denominada Lei do Superendividamento, alterou o Código de Defesa do Consumidor para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento, incluindo o artigo 54-A, que estabelece:
"Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação."
O caso em exame revela a hipervulnerabilidade da parte agravada, que se encontra em situação de absoluto comprometimento de sua renda, percebendo mensalmente R$ 1.690,00 e tendo descontos mensais de R$ 2.487,74, circunstância que atrai a tutela especial do Estado-Juiz para assegurar-lhe o mínimo existencial.
Os argumentos trazidos pela instituição financeira agravante não têm o condão de infirmar os fundamentos da decisão recorrida, especialmente porque o deferimento da tutela de urgência não implica em perdão da dívida, mas apenas em sua limitação a patamar que preserve o mínimo existencial da parte agravada.
Ademais, o princípio da boa-fé objetiva que rege as relações consumeristas impõe aos fornecedores de crédito o dever de zelar pela capacidade de pagamento do consumidor, evitando situações de superendividamento como a presente, em que os descontos mensais superam em 100% o valor da renda líquida da agravada.
Impende ressaltar que o superendividamento não pode ser imputado exclusivamente ao consumidor, como pretende o agravante. Há responsabilidade compartilhada na concessão do crédito, sendo dever da instituição financeira avaliar adequadamente a capacidade de pagamento do mutuário antes da celebração do contrato. No caso sub examine, essa avaliação mostrou-se manifestamente deficiente, tendo em vista que foram concedidos empréstimos cujas parcelas ultrapassam integralmente a renda mensal da agravada.
Noutro campo, observam-se instituições bancárias e seus representantes, com vasto arcabouço de conhecimento, largo corpo de pessoal especializado, tendo ao seu dispor recursos financeiros quase ilimitados. Esses são os verdadeiros criadores dos contratos na relação jurídica de mútuo, o que ressalta a disparidade de forças entre as partes e a necessidade de intervenção judicial para reequilibrar a relação jurídica.
Cumpre salientar, outrossim, que a Constituição Federal, em seu art. 1º, III, erige a dignidade da pessoa humana como fundamento da República, princípio que restaria violado caso se permitisse a manutenção de descontos que comprometem integralmente a subsistência do consumidor.
Nesse diapasão, tem-se que a limitação dos descontos a 30% da renda bruta da agravada representa medida equilibrada, que permite tanto a preservação do mínimo existencial quanto o adimplemento gradual da dívida contraída, atendendo aos interesses de ambas as partes.
Nesse sentido, tem entendido esta Corte, como se pode observar a partir dos arestos a seguir citados:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031406-82.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO MASTER S/A Advogado (s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA AGRAVADO: EMANUELA GONCALVES DOS REIS ALMEIDA Advogado (s): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. DESCONTOS REALIZADOS SUPERIORES AO PERCENTUAL ESTABELECIDO NO DECRETO ESTADUAL Nº 17 .251/2016. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO QUE SE IMPÕE SOBRE OS RENDIMENTOS LÍQUIDOS PARA O EMPRÉSTIMO FIRMADOS COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRESERVAÇÃO DA RAZOABILIDADE, DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA . NATUREZA ALIMENTAR DO SALÁRIO. MÍNIMO EXISTENCIAL. REQUESITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENÇA . DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ACORDÃO Vistos, examinados, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8031406-82.2023 .804.0000, em que figuram como Agravante BANCO MASTER S/A (atual denominação do Banco Máxima S/A) e Agravada EMANUELA GONÇALVES DOS REIS ALMEIDA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80314068220238050000, Relator.: ADRIANA SALES BRAGA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/02/2024)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054312-66.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA Advogado (s): LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO AGRAVADO: EDSON NONATO CERQUEIRA DE SOUZA Advogado (s):JULIANA PIAMOLINI, BRUNO ROMBALDI DE ROSE, FELIPE GANTUS CHAGAS DA SILVA V CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. SUPERENDIVIDAMENTO . PRESTAÇÕES. DESCONTOS. LIMITE. 30% . VENCIMENTOS. OBSERVÂNCIA. DECISÃO. MANUTENÇÃO . I – O deferimento da tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que a medida seja dotada de reversibilidade. II – Dispõe o artigo 45 da Lei nº 8.112/90, que a consignação em folha de pagamento de parcelas devidas para quitação do contrato de mútuo é faculdade concedida ao servidor público, devendo o desconto se limitar ao percentual de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos, para não comprometer a sua subsistência e a de sua família. III – A teor do disposto no Decreto Estadual nº 17 .251/2016, as associações podem proceder ao desconto em folha de pagamento, devendo, entretanto, a concessão de benefícios assistenciais se limitar a 12% (doze por cento) da remuneração líquida do servidor e as mensalidades sociais, a 30% (trinta por cento) da menor remuneração paga pelo Estado. IV – Diante da alegação de superendividamento da parte Agravada, imperiosa é a manutenção da decisão recorrida que determinou o reajuste de todos os contratos impugnados, com atenção ao limite de 30% dos vencimentos do servidor, garantindo, assim, o mínimo existencial daquela. RECURSO NÃO PROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8054312-66 .2023.8.05.0000, de Salvador, em que figura como Agravante ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES TÉCNICOS ADMINISTRATIVOS E AFINS DO ESTADO DA BAHIA – ASTEBA e como Agravado EDSON NONATO CERQUEIRA DE SOUZA . ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelos fundamentos que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80543126620238050000, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/05/2024)
Afigura-se, portanto, correta a limitação dos descontos em 30% da renda bruta da agravada, uma vez que tal medida se mostra consentânea com a finalidade protetiva do Código de Defesa do Consumidor e com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da razoabilidade.
Convém sublinhar que a efetivação da tutela provisória deferida não se reveste de impossibilidade, como alega o agravante, haja vista que se trata de mera limitação de descontos, providência plenamente factível e que integra o rol de possibilidades operacionais de qualquer instituição financeira.
Ante o exposto, o VOTO é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a decisão agravada por seus próprios fundamentos. JULGO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.
Salvador, data registrada no sistema.
DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora