PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8126512-39.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LEANDRO SANTOS ARAÚJO e outros
Advogado(s): JOSE LEONAM SANTOS CRUZ, AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES
APELADO: FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S/A e outros
Advogado(s):AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES, JOSE LEONAM SANTOS CRUZ


ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL RECÍPROCA. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE. ORIGEM DO DÉBITO NÃO COMPROVADA. CONJUNTO PROBANTE INSUFICIENTE. DANO MORAL IN RE IPSA. VERBA INDENIZATÓRIA MAJORADA. RECURSO DO RÉU/APELANTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR/APELANTE CONHECIDO E PROVIDO. REFORMA PARCIAL.


CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito com indenização por danos morais.


QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Examina-se a validade da negativação do nome do autor/apelante nos órgãos de restrição creditícia.


RAZÕES DE DECIDIR:

3. (i) Em análise ao recurso interposto pela instituição financeira/apelante, verifica-se que a parte ré/apelante não comprovou, de fato, o vínculo nem a origem do débito que deu causa à negativação do consumidor, concluindo-se, assim, a irregularidade praticada pela instituição. Diante disso, rejeita-se o pedido de anulação da condenação. (ii) Em análise à apelação interposta pelo consumidor, constatando-se a ilegitimidade da inscrição promovida pela instituição, ora ré/apelante, e verificando-se que o valor fixado é inferior aos parâmetros desta Câmara Cível, impõe-se a majoração da verba indenizatória a título de dano moral in re ipsa para o valor de R$ 10.000 (dez mil reais).

4. Honorários sucumbenciais majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.


RECURSO CONHECIDOS, negado provimento ao recurso do réu/apelante e dado provimento ao recurso do autor/apelante.



Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível simultâneas n.º 8126512-39.2021.8.05.0001, tendo como apelantes FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S/A. e LEANDRO SANTOS ARAÚJO.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer dos recursos, negar provimento ao apelo da Instituição Financeira e dar provimento ao apelo da parte consumidora conforme voto da Relatora.


Sala de Sessões, 7 de julho de 2025.

 


Presidente

 


Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 


 

Procurador(a) de Justiça

 

JG18E

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2025.

 


 

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  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8126512-39.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LEANDRO SANTOS ARAÚJO e outros
Advogado(s): JOSE LEONAM SANTOS CRUZ, AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES
APELADO: FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S/A e outros
Advogado(s): AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES, JOSE LEONAM SANTOS CRUZ


RELATÓRIO


Cuida-se de apelação cível recíproca interposta por FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S/A., réu/apelante, e LEANDRO SANTOS ARAÚJO, autor/apelante, em face da sentença ID 80921948 que, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, declarando inexistente o débito objeto da lide, condenando o réu/apelante ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais e arbitrando as custas e honorários sucumbenciais em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.


Em suas razões recursais (ID 80921955), a instituição apelante sustentou que o serviço foi regularmente contratado, tendo o consumidor solicitado voluntariamente o cartão de crédito, utilizado o referido serviço e adimplido algumas das faturas emitidas.


Asseverou, ainda, que a fotografia do autor/apelante, bem como a imagem de seu documento de identificação – Registro Geral (RG) – corroboram a alegação de que a contratação foi efetivamente realizada.


Ademais, requereu o reconhecimento da regularidade da inscrição do nome do autor no cadastro restritivo de crédito, bem como a anulação da condenação, em razão da regularidade do ato. Subsidiariamente, pleiteou a minoração do quantum indenizatório.


Reciprocamente, o consumidor, ora autor/apelante, interpôs recurso de apelação (ID 80921958) impugnando a sentença recorrida e pleiteando a majoração da verba indenizatória fixada a título de danos morais.


É o relatório.


 

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC/2015, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).



Salvador/BA, 7 de junho de 2025.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora


JG18E

 


 

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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8126512-39.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LEANDRO SANTOS ARAÚJO e outros
Advogado(s): JOSE LEONAM SANTOS CRUZ, AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES
APELADO: FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S/A e outros
Advogado(s): AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES, JOSE LEONAM SANTOS CRUZ

 

VOTO

 

1. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE:

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.

 

2. DO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA:

 

O cerne do recurso interposto pela Instituição Financeira envolve o reconhecimento de ausência de pagamento, que originou a negativação do nome do consumidor junto aos órgãos de restrição creditícia.

 

Por seu turno, o consumidor alega a inexistência de vínculo entre as partes e, consequentemente, a ausência do débito que ensejou a negativação.

 

Ocorre que, analisando os autos, verifica-se que a instituição, no bojo da contestação, apresentou fotografia selfie do consumidor, imagem de seu documento de identificação – Registro Geral (RG) – e supostas faturas adimplidas pelo autor/apelante.

 

Todavia, não assiste razão ao réu/apelante.

 

O juízo primevo ao reconhecer a insuficiência do conjunto probatório apresentado em sede de contestação foi extremamente assertivo, uma vez que os documentos acostados pelo réu/apelante não comprovam a efetiva contratação do serviço, tampouco a constituição do débito alegado.

 

Não obstante a juntada de faturas supostamente adimplidas, observa-se que se tratam de meras telas sistêmicas, as quais não possuem o condão de dirimir a lide. Importante frisar que tais telas somente são admitidas em juízo quando acompanhadas de outros elementos probatórios que corroborem a contratação alegada.

 

Com isso, observada a irregularidade na inscrição promovida pela instituição junto aos órgãos de restrição creditícia, resta indispensável a manutenção da verba indenizatória, quanto ao caráter punitivo, passando-se a analisar o pleito de minoração.

 

No tocante à minoração do quantum indenizatório, vejamos o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça:

 

APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO DEVEDOR EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO PROMOVIDA PELO CESSIONÁRIO DO CRÉDITO. RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. DESERÇÃO DO RECURSO DO RÉU. DANO MORAL. QUANTUM. MAJORAÇÃO. RECURSO DO RÉU NÃO CONHECIDO E RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO.

Na origem, trata-se de ação que visa a declaração de inexistência do débito e condenação do réu em danos morais decorrentes da inserção indevida do nome do autor nos cadastros de inadimplentes. Em sentença, foram julgados procedentes os pedidos e fixada indenização por danos morais de R$ 3.000,00 (três mil reais).

O apelo do réu não foi devidamente preparado, não merecendo conhecimento por deserção. O apelo do autor limita-se a impugnar o valor fixado a título de danos morais e de honorários advocatícios, sendo esses unicamente os objetos do recurso.

Em casos de negativação indevida, este Egrégio Tribunal tem assentado o entendimento de ser razoável e proporcional o arbitramento de danos morais em R$10.000,00 (dez mil reais), sendo tal valor apropriado ao caso.

No tocante aos honorários advocatícios, em decorrência do não conhecimento do recurso do réu, majoro-os para 20% do valor da condenação, a teor do que dispõe o art. 85, § 11, CPC.

Recurso do réu não conhecido e recurso do autor conhecido e provido.

(Classe: Apelação. Número do Processo: 0515523-21.2016.8.05.0001. Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR. Publicado em: 25/05/2021) (grifos acrescidos).

 

Haja vista o entendimento deste E. Tribunal de Justiça, rejeita-se o pleito de minoração do valor indenizatório fixado a título de danos morais.



3. DO RECURSO DO AUTOR/APELANTE:


Inicialmente, em sede de sentença (ID 80921948), o juízo a quo reconheceu a inexistência de débito, determinou a exclusão dos dados do consumidor do cadastro de inadimplentes e arbitrou verba indenizatória. Contudo, insatisfeito com o valor fixado, o autor interpôs recurso de apelação visando a majoração.



Observada a irregularidade na promoção da negativação, o valor arbitrado mostra-se inferior aos parâmetros estabelecidos por esta Corte, razão pela qual deve ser majorado para R$10.000,00 (dez mil reais), conforme se verifica no precedente acima mencionado.



3. CONCLUSÃO:


Ex positis, voto no sentido de conhecer dos recursos, negando provimento ao recurso de apelação interposto pelo réu/apelante, e dando provimento ao recurso de apelação promovido pelo autor/apelante, reformando parcialmente a sentença para majorar a verba indenizatória a título de danos morais para o valor de R$10.000,00 (dez mil reais).

 

 

Honorários sucumbenciais majorados para 15%(quinze por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 11 do CPC.


 

Salvador/BA, 7 de julho de 2025.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora


JG18E